Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0817/25.3BEVIS.C1.S1 |
| Data do Acordão: | 09/22/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - A relação contributiva previdencial é uma relação jurídica obrigacional de direito público, de natureza parafiscal, em que o sujeito passivo das contribuições é a entidade empregadora, onerada com o dever, imposto por lei, de pagar a sua contribuição e de descontar, reter e entregar as quotizações do trabalhador à entidade pública que gere o regime previdencial público de que este seja subscritor. II - A natureza do vínculo laboral estabelecido não altera a natureza jurídica pública da obrigação contributiva previdencial, de fonte legal, inderrogável e imodificável por acordo entre o empregador e o trabalhador subscritor. III - Ainda que a obrigação tenha como pressuposto um contrato de trabalho, a relação jurídica contributiva estabelece-se entre a entidade obrigada a pagar a contribuir ela própria enquanto empregador e a descontar e entregar as quotizações do seu trabalhador à entidade gestora do sistema de proteção social, não se confundindo com a relação laboral. IV - Está assente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, que as contribuições contributivas previdenciais têm natureza parafiscal, incluindo-se na previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF., sendo os litígios que às mesmas respeitem da competência dos tribunais tributários. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36099 |
| Nº do Documento: | SAC202609220817 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ESCOLA PROFISSIONAL ORGANIZAÇÃO 1, LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito de jurisdição, acorda: ----- I. relatório: AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ação contra: ------ - Escola Profissional Organização 1, Lda.; - Ministério da Educação, Ciência e Inovação; e - Caixa Geral de Aposentações, I.P., ----- peticionando que seja: ------------------------------ a) reconhecido e declarado que a Ré Escola Profissional Organização 1, Lda. não efetuou corretamente o desconto tanto da contribuição do empregador de 23,75% como da quotização do trabalhador de 11% sobre a remuneração ilíquida entre dezembro de 2013 e abril de 2024; b) a Ré Escola Profissional Organização 1, Lda. condenada a proceder ao desconto da contribuição do empregador no montante de 23,75% sobre a remuneração ilíquida auferida pelo A. entre dezembro de 2013 e abril de 2024; c) a Ré Escola Profissional Organização 1, Lda. condenada a proceder ao desconto da quotização do trabalhador no montante de 11% sobre a remuneração ilíquida auferida pelo A. entre dezembro de 2013 e abril de 2024; d) a Ré Escola Profissional Organização 1, Lda. condenada a proceder à entrega à Caixa Geral de Aposentações do montante de 13.982,11€ a título de contribuições do empregador; e) a Ré Escola Profissional Organização 1, Lda. condenada a proceder à entrega à Caixa Geral de Aposentações do montante de 6.433,37 € a título de quotizações do trabalhador; f) reconhecido e declarado que a Caixa Geral de Aposentações tem direito a que o montante de 20.415,48 € lhe seja entregue pela Escola Profissional Organização 1, Lda.; e Subsidiariamente: --- g) seja reconhecido e declarado que compete ao A. proceder à entrega das quotizações em falta, no montante de 6.433,37 € (seis mil, quatrocentos e trinta e três euros e trinta e sete cêntimos), sendo este o responsável pelas mesmas. Para tanto, alega ser docente do ensino profissional e ter celebrado com a 1.ª R, em 14 de fevereiro de 2000, mas com efeitos reportados a 7 de outubro de 1999, contrato de trabalho, exercendo as funções de professor das disciplinas de Estrutura e Tratamento de Dados, Aplicações Informáticas e Informática. Que por via dessa relação laboral estava a 1.ª R onerada ao cumprimento de duas obrigações contributivas distintas: a sua obrigação como entidade empregadora para o financiamento do sistema, obrigando-a a entregar à CGA um valor correspondente a 23,75% da retribuição paga ao seu trabalhador; a outra -a quotização do trabalhador – que a obrigava a deduzir, reter e entregar à CGA 11% da remuneração ilíquida do trabalhador. Que a 1.ª R., entre dezembro de 2013 e abril de 2024, não entregou à Caixa Geral de Aposentações a totalidade nem da sua contribuição, nem a da quotização do trabalhador, tendo, nesse período e por conta da quotização do trabalhador, entregue o total de € 20.907,33 €, em vez dos € 27.340,70 €, que eram devidos, estando, assim, por entregar à Caixa Geral de Aposentações o montante global de € 6.433,37 e, por conta da sua própria quotização enquanto empregador entregue o total de € 54.526,15 €, quando deveria ter procedido à entrega de € 68.508,26, estando assim em dívida para com a Caixa Geral de Aposentações o montante de € 13.982,11. Que a 1.ª R. interpelada pelo A., não entregou à Caixa Geral de Aposentações os montantes em falta. TAF que por sentença de 30.12.2025, entendendo que na ação “não está em discussão um alegado incumprimento de contrato de trabalho em funções públicas”, “mas um vínculo de emprego privado, decorrente de um contrato de trabalho a termo certo celebrado com a 1ª R., sendo esta uma sociedade comercial de direito privado”, “não está aqui em causa qualquer relação jurídica administrativa”, estando, por isso, excluída da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, declarou- materialmente incompetente para conhecer a causa, indeferindo liminarmente a petição inicial. Deferido requerimento do A., apresentado nos termos do art.14.º, n.º 2 do CPTA foram os autos remetidos ao Juízo do Trabalho de Viseu, com distribuição ao juiz 1. Que notificou as partes e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, sobre a sua incompetência material para a causa. Os RR. Escola Profissional Organização 1, Lda. e Caixa Geral de Aposentações, I.P. e bem assim o Ministério Público pronunciaram-se pela incompetência material dos tribunais da ordem comum e pela competência do Tribunal Administrativo e Fiscal. Aquele juízo, por sentença de 30.4.2026, entendendo que “os tribunais do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre o empregador e a segurança social ou a Caixa Geral de Aposentações (…) porque o trabalhador não é parte na relação contributiva que se estabelece entre o seu empregador e aquelas instituições” e sendo estas “instituições [d]a administração do Estado” a competência para “a falta de pagamento das contribuições” pertence aos tribunais fiscais, julgado verificada a exceção dilatória deduzida, declarou-se incompetente em razão da matéria para a ação e absolveu os RRR. da instância. Tribunal que, deparando-se com o conflito negativo de jurisdição, assim surgido nos autos, pediu, oficiosamente, a sua resolução, remetendo o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra que o transmitiu ao Tribunal dos Conflitos. II. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, precisando “que a pretensão deduzida pelo Autor se funda na omissão indevida dos descontos para a CGA a cargo da Ré Escola Profissional Organização 1, Lda,” ou seja, numa “relação contributiva estabelecida entre o empregador e, no caso, a CGA” e entendendo que “ainda que a obrigação contributiva tenha como pressuposto um contrato de trabalho”, sustenta que “não está diretamente em causa a relação laboral propriamente dita (entre o trabalhador e o empregador) ou qualquer questão com ela diretamente conexa, mas antes uma relação contributiva apoiada na relação laboral, mas que a extravasa, por importar sobretudo ao empregador — a quem cabe a liquidação e pagamento de contribuições — e à entidade de proteção social credor”, mas, isso sim, o pedido de condenação da Ré Escola a regularizar as prestações contributivas em falta, prestações essas que a jurisprudência entende terem natureza parafiscal e que cabem na previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF”, citando jurisprudência em apoio, pronuncia-se pela atribuição da competência para a apreciação da presente ação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . III. pronúncia das partes. Notificados os RRR, apenas a CGA se pronunciou, alegando que a regularização das quotas e contribuições devidas nos termos do Estatuto da Aposentação assenta numa relação jurídica administrativa, pugna pela atribuição da competência material para a causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. IV. exame preliminar: No caso, dois tribunais, - um da ordem administrativa, o outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer da vertente ação. cautelar. Um dos tribunais pediu a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição. O Tribunal dos Conflitos é o competente para a resolução do conflito em questão. Não existem questões prévias que devam conhecer-se. V. objeto do conflito: Cumpre decidir se cabe aos tribunais judiciais comuns ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência em razão da matéria para a apreciação da ação na qual o A. peticiona declare que a R. Escola Profissional Organização 1, Lda. não entregou e, por isso, a condene a pagar à Caixa Geral de Aposentações o montante das contribuições e quotizações correspondentes às retribuições que lhe pagou desde dezembro de 2013 a abril de 2024, no valor global de € 26.448.85. VI. Fundamentação: a. da competência: 1. pressuposto processual: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…). A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efetivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável (…).” 1. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. 2. competência para providências cautelares: Decorre da lei que a competência para o julgamento da providência cautelar antecipatória cabe, em regra, ao tribunal competente para a ação cujos efeitos aquele visa assegurar, ou seja, o pedido cautelar e a causa principal devem correr na mesma jurisdição e tribunal – cf. artigos 78.º e 364.º do CPC e 113.º n.ºs 3 do CPTA. Significa. no caso, que a resolução do vertente conflito haverá de assentar na prefiguração da ação a intentar pelo Requerente e, consequentemente, na determinação da jurisdição e tribunal materialmente competente para a mesma. Ora, vindo requerida nesta providência cautelar antecipatória a suspensão de eficácia do ato do IMT de cancelamento do título de condução do Requerente, a ação principal a intentar só pode ser de anulação ou declaração de nulidade desse mesmo ato. 3. Fixação Nos termos da lei – artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 –, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Também o artigo 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 4. Repartição Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, no processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, no processo n.º 139/95]”2. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no artigo 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, dispondo (no que para aqui releva) que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. Mas também pela negativa, nos n.ºs 3 e 4, estabelecendo este (no que para aqui relevante) que “Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; b. regime jurídico: O Decreto-Lei n.º 321/88 de 22 de setembro, - regime que “disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado” - determina que “o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado” – artigo 1.º. Estabelecendo no artigo 9.º que “os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.” Estatuiu ainda, no artigo 10.º n.º 2, que “as dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, quando não satisfeitas voluntariamente, serão cobradas, a requisição da Caixa ou do Montepio, por meio de desconto às dotações do apoio financeiro do Estado àqueles estabelecimentos, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação.” Por sua vez, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro, estabelece no artigo 6.º-A com o proémio de “contribuições” (e apenas no que aqui importa) que: ------- “1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.” “3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação (…).” No artigo 7.º com o proémio de” relação contributiva” dispõe: --- “1 - No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.” E o artigo 8.º rege sobre a entrega de valores após a CGA validar a relações contributivas definitivas. Relação contributiva que obriga os serviços e as entidades empregadoras ao pagamento regular de contribuições e de quotizações, destinadas a financiar o regime previdencial gerido pela CGA, para assegurar a proteção nas eventualidades de velhice, invalidez e morte, através do reconhecimento do direito à aposentação dos subscritores, que incidem sobre a remuneração ilíquida do respetivo vencimento, aplicando as taxas legalmente estabelecidas. Trata-se de um dever legal que obriga os serviços públicos e entidades equiparadas a descontar, reter e entregar as quotizações dos seus trabalhadores que são subscritores e a pagar à CGA as suas próprias contribuições enquanto empregador. É, pois, uma relação jurídica obrigacional de direito público de natureza parafiscal em que o sujeito passivo das contribuições é a entidade empregadora, onerada com o dever, imposto por lei, de pagar a sua contribuição e de descontar, reter e entregar as quotizações do trabalhador à entidade pública que gere o regime previdencial público de que este seja subscritor. A natureza do vínculo laboral estabelecido não altera a natureza jurídica pública da obrigação contributiva previdencial, de fonte legal, inderrogável e imodificável por acordo entre o empregador e o trabalhador subscritor. Trata-se de uma imposição do interesse público que obriga os empregadores e os trabalhadores a contribuir para o financiamento do sistema previdencial público em que o credor é o organismo da administração do Estado que têm a seu cargo a realização das ações necessárias à efetivação do direito à Segurança Social constitucionalmente consagrado e legalmente regulamentado. Na eventualidade de as entidades públicas ou equiparadas não cumprirem cabalmente as duas obrigações contributivas (pagando a sua e descontando, retendo e entregando a quotização do trabalhador) ou as cumprirem por valores inferiores aos que resultam da aplicação da taxa legalmente fixada, incumbe à CGA proceder às correções que se imponham e/ou diligenciar pela cobrança dos pagamentos e entregas em falta, através dos meios legalmente previstos, não sendo da responsabilidade do subscritor, que não pode ser prejudicado pelo incumprimento do serviço ou entidade devedor nem responder pelas dívidas parafiscais do seu empregador. c. a jurisprudência: O Tribunal dos Conflitos tem vasta e consolidada jurisprudência nesta matéria, versando sobre situações de facto idênticas ou muito semelhantes. Assim, o acórdão de 27.10.2004, prolatado no processo n.º 02/04 , expendeu-se: - «(…) embora a obrigação contributiva da entidade empregadora tenha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho - já que é por virtude da celebração deste que a entidade empregadora paga retribuições ao trabalhador e é deste pagamento que resultam as obrigações, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, de pagar ao Estado as contribuições - ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora (sujeito passivo da obrigação, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador) e o Estado (sujeito activo), relação jurídica esta que tem natureza parafiscal. Por isso, no Ac. do STJ de 2003.02.05, citado, se afirma que a relação jurídica contributiva, "filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma" e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora e o Estado. Se o facto de o contrato de trabalho ser um dos pressupostos da relação jurídica contributiva que se estabeleceu entre a entidade empregadora e o Estado (relação jurídica que, verdadeiramente, é objecto da acção) poderia levar a sustentar que esta causa se enquadra nas hipóteses do art. 85º, al. b) da LOFTJ, a expressa previsão do art. 62º, n.º 1, al. m) do ETAF aplicável, reconduz para o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente para a competência dos tribunais tributários, a apreciação do litígio que, de acordo com a alegação da petição inicial e as normas que prevêem a obrigação da Ré, nela afirmada pela autora (obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social entre 1977 e 1992), se destina a reconhecer um interesse legalmente protegido em matéria que se integra no direito fiscal. (…) É pois de concluir que: perante a orientação do legislador no sentido de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de sectores do direito diferentes, de acordo com a natureza das matérias das causas; perante as regras delimitadoras da competência jurisdicional, em matéria de Segurança Social, que denotam uma crescente intervenção das jurisdições administrativa e tributária nos conflitos relacionados com a matéria do Direito da Segurança Social; atendendo a que a matéria do Direito da Segurança Social vem sendo perspectivada de acordo com o Direito Tributário (a relação jurídica contributiva) e de acordo com o Direito Administrativo (as demais relações jurídicas, vg. a que se processa entre os cidadãos e o Estado, baseada num direito subjectivo à protecção social); o "conflito" deve decidir-se atribuindo competência para o julgamento desta acção à ordem dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários.” Também assim nos acórdãos de 29/06/2005, proferido no processo com o n.º 1/05 com o seguinte sumário: “Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende obter a condenação da Ré a regularizar os pagamentos das contribuições à Segurança Social, por forma a que a Autora venha a auferir reforma por velhice, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados e aos descontos sociais legais devidos à Segurança Social”; de 4/10/2006 no conflito 03/06; de 19/10/2006 tirado no processo 09/06 com o seguinte sumário: “A acção em que o A. pede a condenação do R. a satisfazer contribuições para a Segurança Social para melhorar a base de cálculo de uma pensão de aposentação tem como objecto uma imposição parafiscal pelo que são competentes para dele conhecer os tribunais tributários”; de 4/10/2007, proferido no processo com o n.º 14/07; e 17/01/2008, proferido no processo com o n.º 16/07; e 19/11/2009, proferido no processo com o n.º 15/08 com o seguinte sumário: “Compete à jurisdição administrativa e fiscal, através dos tribunais tributários, conhecer de um pedido de condenação de uma entidade patronal no sentido de corrigir adequadamente os descontos efectuados para a Caixa Geral de Aposentações”, explicitando na fundamentação que” as questões relacionadas com contribuições devidas aos regimes de segurança social devem ser encaradas como questões respeitantes [a] matéria tributária ou parafiscal, para cuja discussão contenciosa são competentes os tribunais tributários nos termos do art. 49º nº 1 al. c) do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Esse é, na verdade, o objecto material do pedido, irrelevando, por isso, que o Autor, (…) apresente um contrato de trabalho como fundamento último da sua pretensão”. d. apreciação: Reafirmando que, para a atribuição da competência material do tribunal, decisiva é a configuração da relação jurídica controvertida tal como é descrita no articulado inicial. No caso, o A., invocando a sua qualidade de subscritor da CGA, o vínculo laboral com a 1.ª R. e alegando que esta cumpriu defeituosamente a inerente relação contributiva própria, peticiona que seja condenada a cumpri-la na totalidade, pagando à CGA o montante em falta dessa sua contribuição previdencial e, bem assim, entregando-lhe também o valor em falta das quotizações do autor que entende serem devidas em função da retribuição auferida, aplicando uma taxa contributiva de 11%. Com esta ação não pretende o A. discutir ou sequer perspetiva que possa vir a discutir-se o seu vínculo laboral com a Escola Profissional Organização 1, Lda ou qualquer questão com ela diretamente conexionada (maxime: local e horário de trabalho, pagamento de retribuições, prémios, indemnizações, férias, subsídios). Sendo certo que a natureza jurídica pública ou privada do contrato de trabalho se mostra irrelevante para aferir a competência material do tribunal para conhecer de litígio respeitante ao cumprimento integral da relação contributiva previdencial que é imperativa, de natureza pública, independentemente de quem na mesma seja o sujeito ativo (maxime: a CGA ou a Segurança Social). Reafirmando o expendido, o sujeito passivo nessa relação contributiva é a entidade pública ou equipara, ou seja, o empregador, a que é imposta uma obrigação que se subdivide em duas: uma que a obriga e pagar a sua própria contribuição para o sistema previdencial público, pelo valor que resultar da taxa legalmente fixada às retribuições pagas ao trabalhador; a outro, a quotização do trabalhador que a obriga a descontar e reter nas retribuições pagas um valor resultante da aplicação da taxa estabelecida na lei, e a entregar esse montante à entidade pública que gere aquele sistema e que é o credor nessa relação contributiva. Ainda que a obrigação tenha como pressuposto um contrato de trabalho, a relação jurídica contributiva estabelece-se entre a entidade obrigada a contribuir ela própria enquanto empregador e a descontar e entregar as quotizações do seu trabalhador à entidade gestora do sistema de proteção social, não se confundindo com a relação laboral. Em suma, com a presente causa o A. pretende obter a condenação da 1.ª R. a regularizar as prestações contributivas em falta. Não se visando com a ação quaisquer aspetos do contrato individual de trabalho, o litígio não se enquadra na previsão da norma do artigo 4.º n.º 4 al.ª b) do ETAF. E, como vimos, está assente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, que aquelas contribuições têm natureza parafiscal, incluindo-se na previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF. e que os respetivos litígios são da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente ao tribunal com competência em matéria tributária em cuja circunscrição esteja sediada o sujeito passivo da relação contributivo ou seja, o empregador – artigo 12.º do CPPT. VII. Dispositivo: Em conformidade com o exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o conflito negativo de jurisdição surgido nos autos, atribuindo a competência material para conhecer da vertente ação aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF, concretamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Sem custas por não serem devidas – artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro. Lisboa, 22 de setembro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) - José Francisco Fonseca da Paz. * * * Sumário: ------- 1. A relação contributiva previdencial é uma relação jurídica obrigacional de direito público, de natureza parafiscal, em que o sujeito passivo das contribuições é a entidade empregadora, onerada com o dever, imposto por lei, de pagar a sua contribuição e de descontar, reter e entregar as quotizações do trabalhador à entidade pública que gere o regime previdencial público de que este seja subscritor. 2. A natureza do vínculo laboral estabelecido não altera a natureza jurídica pública da obrigação contributiva previdencial, de fonte legal, inderrogável e imodificável por acordo entre o empregador e o trabalhador subscritor. 3. Ainda que a obrigação tenha como pressuposto um contrato de trabalho, a relação jurídica contributiva estabelece-se entre a entidade obrigada a pagar a contribuir ela própria enquanto empregador e a descontar e entregar as quotizações do seu trabalhador à entidade gestora do sistema de proteção social, não se confundindo com a relação laboral. 4. Está assente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, que as contribuições contributivas previdenciais têm natureza parafiscal, incluindo-se na previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF., sendo os litígios que às mesmas respeitem da competência dos tribunais tributários. |