Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 024/09 |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA RAMOS |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P11640 |
| Nº do Documento: | SAC20100325024 |
| Recorrente: | A... E B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 1 JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DO SEIXAL E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº 24/09 Conferência (Relator – Fonseca Ramos. Ex.mos Adjuntos Conselheiros: Mário de Sousa Cruz, José Manuel dos Santos Botelho, Rosendo Dias José, Maria Angelina Domingues e Ernesto António Garcia Calejo.) Acordam, em Conferência, no Tribunal dos Conflitos Os Requerentes A… e B…, Jurisdição, entre o 1° Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal e os Tribunais Administrativos e Fiscais – vieram, pelo requerimento de fls. 3851 a 3854 — reclamar nos termos que, ipsis verbis, se reproduzem: “1º – Os recorrentes e ora reclamantes, apresentaram as suas alegações de recurso para o Tribunal dos Conflitos baseados em duas ordens de razões, ou seja, alegaram que, o Tribunal competente seria o Tribunal Comum, neste caso, o Tribunal Judicial do Seixal em primeira instância, e o Tribunal da Relação para julgar o respectivo recurso, porque: 1- O acto em que se fundou a responsabilidade extracontratual do estado foi e era um acto de gestão privada, e para além disso haveria que considerar os princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do processo civil à acção penal, tudo por força do disposto quer nos Art°s 7º; 71º e 72°, todos do Código do Processo Penal. 2- Por outro lado, alegaram e fundamentaram também os reclamantes que, não obstante, ser o acto, em seu entender, de gestão privada, mesmo que por hipótese se considerasse ser o mesmo, um acto de gestão pública, mesmo assim, por acção dos enunciados princípios da suficiência e da adesão, sempre seriam de considerar competentes os tribunais da ordem judicial, para julgar esta questão, razão pela qual o Tribunal Judicial do Seixal deveria ser considerado competente. Ora estas questões foram profusamente desenvolvidas e tratadas a partir, quer do seu “capítulo” nº2, (folha n°23 das suas alegações), quer nas suas conclusões, (conclusão 56 em diante), ficando assim delimitado objectivamente o âmbito do recurso. Ora os recorrentes só viram abordada a matéria dos princípios da “adesão” e da “suficiência” no que respeita a uma tomada de posição relativamente à questão prévia da inadmissibilidade do recurso para o Tribunal dos Conflitos, decorrente do disposto no n° 2 de Art° 107° do Código de Processo Civil, levantada pelo recorrido Município do Seixal. Imediatamente a seguir o, aliás, douto (e notável) acórdão deste Tribunal dos Conflitos, passa a debruçar-se sobre o mérito do recurso. Ora, foi aqui que os recorrentes não viram a matéria do seu “capítulo” n° 2 e das conclusões 56ª e seguintes precisamente sobre a competência dos tribunais judiciais e em particular, neste caso o Tribunal Judicial do Seixal, devidamente apreciada e objecto de análise, como tinham direito a ver ser considerada. E os recorrentes tinham esse direito (a que as questões por si levantadas fossem objecto de uma apreciação pelo Tribunal dos Conflitos). Viram apenas um, aliás, notável raciocínio jurídico de grande valia sobre a matéria relativa a actos de gestão pública/gestão privada. NÃO ESTÃO DE ACORDO, mas tem de reconhecer o mérito e a excelência das questões expostas e forma como foram escorreita e doutamente expendidas. Não podendo recorrer disso, ficam-se no ponto em que o mérito dessa particular matéria se decidiu, como não podia deixar de ser. Porém, entendem que o Tribunal violou o disposto no n° 1 alínea d) do Artº 668° do Código de Processo Civil, nulidade que só podia ser arguida perante este mesmo Tribunal dos Conflitos ex-vi do n° 4 deste mesmo Art° 668° do Código de Processo Civil. E se tivesse apreciado as ditas questões dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão em processo penal, teriam (deveriam ter) no modestíssimo entender dos recorrentes, decidido, quanto ao mérito do recurso, pela competência do Tribunal Judicial do Seixal para julgar o pedido cível deduzido contra o Município, quer se tratasse de acto de gestão privada, quer fosse de gestão pública. E esta questão não tem de ser posta no âmbito de um recurso. Desde logo porque aqui não cabe qualquer recurso. Além disso, não se trata aqui de infirmar sequer a decisão que se fez de julgar o acto como de gestão pública, tentando alterar o mérito da decisão nesse particular. Portanto, não se infirma o julgado. Essa decisão, aqui, em abstracto, terminou. Só poderá ser alterada se o Tribunal se pronunciar sobre a matéria alegada e expendida sobre o facto e a constatação jurídica de que os “princípios da suficiência e da adesão” em processo penal, ínsitos nos 7°; 71° e 72° do Código de Processo Penal, levam necessariamente ao arrastamento da questão civil para o âmbito da competência dos Tribunais Judiciais e não para a ordem administrativa. E isto não é matéria de recurso mas sim matéria de reclamação, que o Tribunal pode e deve agora apreciar e que os recorrentes têm direito a ver apreciada. Razões para isso foram sobejamente alegadas, com muita argumentação, para além do que, foram carreadas para o processo muita e valorosa jurisprudência que também alinha nesse enfiamento de ideias. “Peregrinas” ou não, são ideias que têm assento em arestos judiciais de nomeada. Essa é que é a verdade!! Os recorrentes estão em tempo, porquanto foram notificados do douto acórdão apenas no dia 26 de Janeiro de 2010 como se vê em www.ctt.pt. no “item” pesquisa de objectos relativo ao REGISTO n° RM 4500 2310 7PT. Assim: Requerem a Vexas se dignem apreciar a nulidade ora deduzida extraindo daí as necessárias legais, nomeadamente considerando-se, pelos alegados princípios da suficiência e da adesão, o Tribunal Judicial do Seixal competente para ter decidido, como decidiu, acerca da condenação cível do Município do Seixal, remetendo-se, em consequência os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para decidir o mérito do recurso ali apresentado pelo Município do Seixal. Assim será feita justiça e contemplado na sua totalidade o recurso apresentado pelos assistentes e demandantes cíveis, ora reclamantes”. Não houve resposta. *** Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. Alegam os requerentes que o Acórdão sob censura enferma de nulidade, por omissão de pronúncia acerca da questão da suficiência do processo penal e do princípio da adesão obrigatória do “processo civil à acção penal, tudo por força do disposto quer nos arts. 7º, 71º e 72° todos do Código do Processo Penal”, sustentando que, por aplicação daqueles princípios, seriam competentes os tribunais da ordem Judicial, sendo então competente o Tribunal Judicial do Seixal. Isto sem embargo de afirmarem que não pretendem, sequer, colocar em causa a decisão que considerou competir à jurisdição administrativa a competência para apreciação do pedido de indemnização cível formulado contra o Município do Seixal. Assacam ao Acórdão o vício previsto no art. 66 8°, n°1, d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos art. 716°, n°2, e 732°, do qual resulta que a decisão é nula – “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.2004, Proc. 04B1409, in www.dgsi.pt, sentenciou: “I. A nulidade prevista pela al. d) do n°1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia) está directamente relacionada com o comando que se contém no n°2 do art. 660.º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito. II – Existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. III – O julgador deverá identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações. IV – Mas, se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”. Com o devido respeito, o Acórdão não omitiu pronúncia sobre a questão da competência da jurisdição comum, à luz da pretensão cível formulada no âmbito do processo penal a coberto do princípio da adesão. Ademais, como referem os requerentes, esse “tema” foi objecto de questão prévia suscitada pelo Município do Seixal e desentendida no Acórdão. A propósito escreveu-se: “Como se sabe no processo penal vigor ao princípio da adesão – art. 71º do C.P.P. – do pedido civil ao processo penal, ou seja, por regra as pretensões indemnizatórias com conexão com factos crime imputados ao arguido devem ser formuladas no âmbito desse processo por manifestas razões de celeridade processual e apreensão pelo Tribunal de todos os elementos pertinentes para apreciação desse pedido. No caso dos autos a Relação de Lisboa não se reconheceu materialmente competente para apreciar o pedido de indemnização formulado contra o Município, por entender que o evento criminal ocorreu no contexto de uma actuação omissiva do Município que não acautelou a sinalização da câmara aberta no solo onde caiu o menor e esse facto omissivo se integra no contexto de actos de gestão pública para a qual é competente materialmente o a jurisdição administrativa. Como se referiu a questão suscitada pelos recorridos da inaplicabilidade ao processo penal do regime dos recursos em processo civil nada tem a ver com o caso em apreço, nem tão pouco a doutrina do Acórdão de fixação de Jurisprudência 9/2005, de 6.12, do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas se referia ao prazo de recurso da matéria de facto em processo penal, tendo afirmado que não se aplicava subsidiariamente o regime do art. 698°, n°6, do Código de Processo Civil. Não é o princípio da adesão – art. 71º do CPP – antes referido que afasta a aplicação do regime previsto no art. 107°, n°2, do Código de Processo Civil que estatui: “Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado afixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos. No conceito de causa, usado em sentido lato neste artigo, não se inclui matéria que caiba à jurisdição de outro Tribunal. Com efeito, o pedido cível enxertado em processo penal apesar de manter íntima conexão com este, pode não caber na competência material do Tribunal competente para julgar a matéria de natureza penal. Quando assim acontecer o Tribunal apenas pode julgar as pretensões que cabem no seu âmbito de competência, não podendo falar-se no contexto da competência material, na extensão da competência do tribunal não competente materialmente, só porque existe conexão entre a matéria crime e a pretensão indemnizatória civil. Se a responsabilidade for de assacar a um ente administrativo, o Tribunal criminal deve afirmar a sua incompetência em razão da matéria. Como bem refere o Parecer do Ministério Público – “E não releva por isso também no sentido da competência do Tribunal Judicial o princípio da suficiência do processo penal, nos termos do art. 3º do C.P.Penal, certo que ele se reporta ao conhecimento de questão não penal, prejudicial em relação a questão penal a resolver, situação que não se configura no caso em apreciação – “Código de Processo Penal” Maia Gonçalves, Almedina, 2ª edição, 1988, p.p.58”. Com efeito a apreciação da pretensão cível deduzida em processo penal, não sendo da competência deste por via da competência material, nem sequer pode ser julgada questão prejudicial a estender por essa via uma competência originariamente não detida pelo Tribunal competente. Neste entendimento, desatende-se a questão prévia, passando a conhecer-se do mérito do conflito.” (sublinhámos agora). *** Com o devido respeito, é indiferente que o Tribunal tenha abordado a questão no contexto de “questão prévia” suscitada pela parte, ou no contexto da apreciação do mérito, da questão de fundo, colocada pelo Conflito.O que importa é que tenha havido pronúncia sobre uma questão colocada à apreciação e decisão do Tribunal. De modo algum se pode afirmar que este Tribunal omitiu pronúncia sobre a questão, que, por ser prévia a proceder implicaria que se não sentenciasse no sentido de considerar competente a jurisdição administrativa, decisão com que, ademais, os recorrentes manifestam concordância. Essa decisão de fundo, tem como antecedente lógico a ponderação de que não se aplicam os princípios invocados pelos requerentes, pois, de outro modo, O Tribunal comum, no caso a Relação estaria a apreciar um pedido que não cabia na sua competência material, como se afirmou na decisão que desatendeu a questão prévia. Não existe, pois, o vício de omissão de pronúncia assacado ao Acórdão. Decisão: Nestes termos acorda-se, em Conferência, no indeferimento da arguida nulidade. Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. Tribunal dos Conflitos, Lisboa, 25 de Março de 2010. – António José Pinto da Fonseca Ramos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Mário de Sousa Cruz – Luís Pais Borges – Ernesto António Garcia Calejo – Maria Angelina Domingues. |