Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 010/11 |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIMENTO DE DIREITO EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS |
| Sumário: | É da competência dos tribunais judiciais, e não dos tribunais administrativos, a acção em que o Autor pretende a condenação dos Réus (C.........,S.A., Estradas de Portugal, E.P.E., e D.........,A.C.E.) a a) Reconhecer o seu direito de propriedade sobre um prédio de que afirmam ser proprietários, b) Satisfazer uma indemnização por expropriação de uma área de terreno superior à que foi amigavelmente expropriada, c) Pagar uma indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi por virtude da expropriação. |
| Nº Convencional: | JSTA00067204 |
| Nº do Documento: | SAC20111020010 |
| Data de Entrada: | 06/15/2011 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE LOUSADA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ LOUSADA - TAF PENAFIEL |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TJ |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART212 N3 ART211 N1 LOFTJ99 ART18 ETAF02 ART1 N1 ART4 CEXP99 ART1 ART23 ART38 |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG157 PAG175 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Em 2008.02.19, no Tribunal Judicial de Lousada, A… e mulher B… intentaram contra C…, SA, EP-Estradas de Portugal, E.P.E. e D...., acção declarativa com processo ordinário. Formularam os seguintes pedidos: Devem os réus serem condenados a 1°- reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito nos arts 1º a 3° do presente articulado; 2° - reconhecerem que o direito destes ao repouso, tranquilidade, melhoria de qualidade de vida, direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, foi gravemente afectado pelo tráfego e ruído, vibrações e trepidações dele decorrentes, que se passou a fazer sentir com a construção da A-11/IP9: Braga - Guimarães - IP4/A4, Sublanço Lousada (IC25) - EN IP4/A4 (km 5+425 a km 9+159.36); 3° - reconhecerem que o ruído aí produzido excede os limites previstos do Dec. Lei n° 292/2000 de 14 de Novembro, nomeadamente o nível 5 (DB) A no período diurno e 3 (DB)A no período nocturno; 4° - em consequência do atrás alegado, a procederem as Rés imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente ao prédio dos AA., nomeadamente na parte que se confronta com a referida auto-estrada; 5° - a pagarem as Rés aos AA., a título de danos não patrimoniais sofridos por estes a quantia de 25.000.00 euros (vinte e cinco mil euros) relegando-se, todavia, para execução de sentença, articulado superveniente ou aditamento ao pedido, outros danos não patrimoniais que entretanto se venham a apurar sofrer os AA com a descrita situação; 6° - devem, ainda, as Rés reconhecer que os AA. foram expropriados de uma área superior à constante do Auto de Expropriação Amigável junto a este articulado parcela n° 9 - ou seja da área de 532 m2, devendo, por isso, indemnizar os M., a tal título, com o valor de 20.040.44 euros (vinte mil, quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos); 7° - mais se requer a V. Exa. que seja reconhecido que o prédio dos AA. passou a situar-se, em consequência da construção da auto-estrada atrás referida, em zona “non aedificandi” quando antes era considerada pelo PDM em vigor no município de Lousada como se situando em área urbana, e, por via disso, e tendo, ainda, em conta o método do IMI, ter o mesmo sofrido uma desvalorização que se avalia em valor nunca inferior a 53.196.00 (cinquenta e três mil cento e noventa e seis euros), valor que aqui que os autores também reclamam e que lhe deverá ser pago pelas rés”. A Ré E.P. - Estradas de Portugal, EPE, contestou, invocando a excepção da incompetência em razão da matéria do tribunal comum, argumentando que seriam os tribunais administrativos e fiscais os competentes. Em 2007.12.05, foi proferido despacho saneador onde o Tribunal Judicial de Lousada se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu as rés da instância. Em síntese, entendeu-se nessa decisão que face à factualidade alegada pelos autores para alicerçar os seus pedidos, estava-se perante uma relação jurídica administrativa, regulada pelo direito público, na medida em que a construção da auto estrada, de onde alegadamente teriam resultado danos, a colocação de barreiras, o eventual apuramento da maior área expropriada e criação de zona “non aedificandi”, foi um acto praticado no exercício de um poder público, visando a prossecução de um interesse público. Os autores propuseram a mesma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Em 2011.05.13, este Tribunal proferiu despacho saneador, onde se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados e 1°, 6° e 7° lugar e competente para os restantes, porque, também em síntese, se entendeu, quanto ao 1°, que não se fundava numa relação jurídica administrativa e quanto ao 6° e ao 7°, porque neles se não discutia a legalidade de acto expropriativo mas tão só o direito a uma indemnização decorrente deste e o seu montante. Os autores solicitaram a este Tribunal de Conflitos a resolução do conflito, no que concerne aos pedidos 1°, 6° e 7°. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da competência ser atribuída aos tribunais comuns, entendendo que não tendo os autores posto em causa a legalidade do acto expropriativo, “qualquer dos pedidos tem por fundamento os prejuízos sofridos com a expropriação”, da competência dos tribunais comuns, nos termos do disposto no artigo 23° do Código das Expropriações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. A questão que importa dirimir consiste, pois, em saber se para a apreciação dos pedidos formulados em 1°, 6° e 7º lugar é competente a jurisdição administrativa ou a jurisdição comum. Como unanimemente vem sido entendido, a competência de um tribunal é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos - natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc - seja quanto aos seus elementos subjectivos. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n° 3 do artigo 212° da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergente da relações jurídicas administrativas e fiscais”. A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais - artigo 211º, n° 1. Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no artigo 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13.01. Na ausência de determinação expressa em sentido diferente, contida em lei avulsa, para a determinação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal valem os critérios contidos nos artigos 1°, n° 1 e 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Da conjugação destes normativos conclui-se, como concluiu Mário Aroso Almeida “in” Manual de Processo Administrativo, 2010, página 157, que “pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa ou fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição - sendo que encontramos no artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais algumas disposições especiais com este alcance”. Disto resulta, como refere o autor citado, na mesma obra, a página 158, que “o que em primeiro lugar cumpre indagar é se, sobre a específica matéria em causa, existe disposição legal que, independentemente do critério de “relação jurídica administrativa ou fiscal” dê resposta expressa à questão da jurisdição competente”. Quanto ao pedido formulado em primeiro lugar, ou seja, de reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio a que os autores se arrogam proprietários, não existe qualquer disposição legal que expressamente atribua qualquer competência. Mas parece claro que se trata de um pedido que não tem por base uma relação jurídica administrativa, entendendo-se como tal uma relação em que são aplicáveis “normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito das relações de natureza jurídico-privada” - Mário Aroso de Almeida “in” ob. cit, página 175. Trata-se de um pedido que tem por base uma relação de natureza meramente privada, em que não é atribuída às rés qualquer prorrogativa de autoridade ou imposto qualquer dever, sujeição ou limitação especial por razões de interesse público. Sendo assim, parece não haver dúvidas que a jurisdição competente é a jurisdição comum. Quantos ao dois outros pedidos em causa, formulados em sexto e sétimo lugar, pretendem com eles os autores que lhes seja fixada uma indemnização por terem sido expropriados de uma área de terreno que entendem superior à constante de um auto de expropriação amigável em que foram partes e ainda uma outra indemnização pela constituição de uma servidão “non aedificandi” por virtude da expropriação. Ora, quanto a estes pedidos, existem disposições expressas no sentido de atribuir a seu conhecimento aos tribunais comuns. Trata-se, quanto a ambos, de disposições contidas no Código das Expropriações. Quanto à indemnização por aérea expropriada, o disposto nos artigos 1° e 23°, que impõem e determinam o conteúdo da expropriação por utilidade pública. Quanto à indemnização pela constituição da servidão, o disposto no artigo 8° do mesmo diploma, que regula a constituição das servidões e a determinação da indemnização por esse facto. Em relação a ambas, o disposto no n° 1 do artigo 38°, também desse diploma, que atribui aos tribunais comuns o conhecimento de recurso sobre o valor dessas indemnizações. Sendo assim e tendo em conta o que acima se disse sobre a competência residual da jurisdição administrativa, havendo disposições especiais que regulam a competência, atribuindo-a aos tribunais comuns, não resta senão concluir que compete a estes o conhecimento dos referidos pedidos. Pelo exposto, decide-se considerar competente para apreciar os pedidos em causa - repetindo, os formulados em primeiro, sexto e sétimo lugar - a jurisdição comum. Sem custas. Lisboa, 20 de Outubro de 2011. - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Pires Henriques da Graça - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - António José Pinto da Fonseca Ramos - Fernanda Martins Xavier e Nunes. |