Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 05681/24.7T8CBR.S1 |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | CONSULTA PREJUDICIAL DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | Compete aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF do ETAF, conhecer da ação emergente de acidente de viação em que a autora peticionando a responsabilização da concessionária da autoestrada onde o mesmo ocorreu por causa de um “lençol” de água e da seguradora de outro veículo parado na via, reclpede, reclama de ambas a reparação dos danos sofridos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35348 |
| Nº do Documento: | SAC2026031205681 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Consulta prejudicial de jurisdição
** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de consulta prejudicial de jurisdição, acorda:----- a. Relatório: AA, em 19 de dezembro de 2024, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra ação declarativa de condenação contra: ---- - Generali Seguros S.A.; e - Auto-Estradas do Atlântico, peticionando a condenação das Rés a: ----- “- a) Reconhecer que o acidente da autora teve como causa o despiste da segurada da ré seguradora e ainda o lençol de água que se encontrava na estrada de que a ré Auto-Estradas do Atlântico é concessionária; - b) Reconhecer que em resultado do acidente a autora ficou diminuída física e psicologicamente, afetando, inclusivamente, a sua capacidade laboral e civil; - c) Pagar à autora a quantia referente ao período que decorreu desde 20 de dezembro de 2021 e 7 de janeiro de 2022 – devendo ser indemnizada em € 10.000,00 (dez mil euros); - d) Pagar à autora, pelo período em que esteve de baixa médica, após ter alta hospitalar em 7/01/2022 e até 19/05/2022, a título de indemnização pela incapacidade temporária e pelo sofrimento e tratamentos a que foi sujeita, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); - e) Pagar à autora pela não reparação integral do dano, consagrado no artigo 562.º do Código Civil, que, in casu, deverá ser compensada em montante não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros); - f) Pagar à autora a quantia não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo quantum doloris; - g) Pagar à autora a quantia não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, pela tristeza, angústia, de se ver diminuída física e psicologicamente; - h) Pagar à autora a título de dano estético, em consideração a idade da autora (34 anos), o qual se contabiliza em quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); - i) Pagar à autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos patrimoniais pela perda do veículo com a matrícula ......RZ; - j) Pagar à autora a título de danos patrimoniais futuros o valor que vier a ser apurado em função da incapacidade que vier a ser fixada; - k) Reconhecer que são da sua responsabilidade o pagamento de todos os cuidados médicos e medicamentosos e hospitalares, de que a autora possa no futuro ter que vir a efetuar, como consequência das lesões sofridas aquando do acidente e relacionadas com as lesões e tratamentos; - l) Reconhecer à autora o direito de no futuro escolher os médicos e instituições que a venham a assistir e a operar, caso se venha a mostrar necessário, aos quais competirá a escolha do material a aplicar em tal ou tais intervenções; - m) Indemnizar a autora pelos danos que se venham a determinar, resultantes de eventuais intervenções cirúrgicas a que seja obrigada a submeter-se em virtude das lesões sofridas aquando do acidente; - n) Pagar juros de mora sobre as quantias supra elencadas, calculados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento à taxa legal aplicável.” Para tanto alega, em síntese, que na auto-estrada concessionada à Ré Auto-Estradas do Atlântico, o automóvel por si conduzido e outro veículo seguro na Ré Generali embateram, o que se ficou a dever àquele veículo que se encontrava imobilizado na via e à existência nesta de um lençol de água. Que em consequência do acidente sofreu danos os patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento peticiona de ambas as Rés. Distribuído o processo ao Juízo Central Cível de Coimbra -Juiz 1 a Autora, em requerimento apresentado em 20 de janeiro de 2025, retificou a identificação da primeira Ré, para Generali Seguros Y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal, anexando petição inicial corrigida. Requerimento deferido por despacho de 29 de janeiro de 2025, onde também se julgou ex oficio a exceção dilatória de incompetência, em razão do território, daquele Juízo e se determinou a sua remessa ao Juízo Central Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por se considerar ser o competente face a área geográfica onde ocorreu o acidente [artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC)]. A ré seguradora apresentou, por mera cautela, contestação. Auto-Estradas do Atlântico também contestou, alegando, além do mais e ao que ora nos interessa, a incompetência absoluta dos tribunais comuns para apreciar a presente ação, argumentando que apesar de ser uma pessoa coletiva de direito privado, desenvolve a sua atividade de concessão no exercício de prerrogativas do poder público e está sujeita a princípios de direito administrativo. Culmina peticionando a sua absolvição da instância. Com o processos já no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Leiria – Juiz 3, determinou-se a citação da ré Generali Seguros Y Raeseguros S.A. – Sucursal em Portugal. Que apresentou contestação em 9 de abril de 2025, deduzindo a exceção da prescrição, com a consequente absolvição da Ré do pedido ou, se assim não se entender, ser a ação julgada improcedente por não provada. O Exmo. Juiz 3 do Juízo Central Cível, por despacho de 25 de junho de 2025, suscitando-se-lhe dúvidas sobre a jurisdição competente para conhecer da ação, sem outra justificação que a dedução da incompetência deduzida pela segunda Ré, submeteu a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos. b. Parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral-Adjunto na vista aberta nos autos pronunciou-se no sentido de “que se deve emitir pronúncia considerando-se competente para a ação o Juízo Central Cível de Leiria – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, relativamente ao pedido deduzido contra a 1.ª ré e os Tribunais Administrativos e Fiscais quanto ao pedido deduzido contra a 2.ª ré.” c. Exame preliminar: No caso que nos ocupa, um tribunal da jurisdição comum, agindo oficiosamente, apresentou uma consulta a título prejudicial ao Tribunal dos Conflitos, no sentido de confirmar a sua competência jurisdicional conhecer da vertente ação. O tribunal requerente pode, oficiosamente e nos termos da lei, submeter questões prejudiciais de jurisdição. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para apreciar e se pronunciar, sobre consultas prejudiciais de jurisdição como a vertente. Não há questões prévias que devam conhecer-se. d. Objeto da consulta: Consiste em emitir pronúncia – vinculativa – sobre qual das jurisdições (ou se ambas) – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente causa. e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está uniformemente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)” “A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável (…)”2. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3. 2. fixação: Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” Norma que o ETAF praticamente reproduz - “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificadamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. Aos tribunais de jurisdição administrativa compete conhecer e julgar as ações e recursos que tenham como causa “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tendo “reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição”. A competência material dos TAFs concretizada no artigo 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, mas também com exclusões, designadamente as previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo “reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição.”4 Na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Competindo-lhe ainda “dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem ocorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.” f. apreciação: Como acima já se referiu, está apenas em causa determinar que tribunais são competentes para apreciar os pedidos da Autora, se os da jurisdição comum que, no conjunto do sistema judiciário, tem competência residual (n.º 1 do artigo 211.º da Constituição e n.º 1 do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição, como também já aflorámos, é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212.º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4.º do ETAF. Nos termos dos citados n.º 2 do artigo 212.º da CRP, n.º 1 do artigo 1.º e artigo 4.º do ETAF, há que primeiramente verificar se esta ação tem por objeto um pedido de resolução de um litígio “emergente de relações jurídicas administrativas e fiscais” Para aferir da competência em razão da matéria, há que ver, como já referimos, o modo como a Autora estrutura a causa e formula os seus pedidos. No caso dos autos a Autora pede a condenação das Rés em indemnização pelos danos sofridos na sequência do embate entre o veículo por si conduzido e outro veículo seguro na Ré Generali Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, acidente este que ocorreu em auto-estrada concessionada à Ré Auto-Estradas do Atlântico e que, alega, se ficou a dever, também, à existência nessa via de um lençol de água. No entender da Autora (artigo 10.º da petição inicial), “O acidente ocorreu desde logo por culpa do veículo de matrícula ......65 que se encontrava imobilizado na via, sem que estivesse devidamente sinalizado, e ainda pelo lençol de água que se encontrava depositado na estrada.” Tendo antes esclarecido, nos artigos 7.º e 9.º da dita petição que “O veículo com matrícula ......65 se encontrava imobilizado no centro das vias,” por ter sofrido um despiste” “face ao referido lençol de água que se encontrava na via.” Como se constata, a Autora demanda as duas Rés com o fundamento de ter ocorrido uma concorrência de causas do acidente, que deve conduzir à responsabilização, solidária, das duas. Não existe um pedido principal e outro subsidiário, nem nenhuma das partes é demandada a título subsidiário. A Ré Auto-Estradas do Atlântico, é uma entidade privada a quem foi concedida a exploração e conservação das Auto-Estradas, A8 e A15, em regime de concessão de obras públicas -cfr. Base II e III do Decreto Lei n.º 393-A/98 de 4 de dezembro. Infere-se deste diploma legal que apesar de a Ré ser uma pessoa coletiva de direito privado, desenvolve a sua atividade de concessão no exercício de prerrogativas de poder público e está sujeita a princípios de direito administrativo. A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, e no respetivo contexto, esclarece, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que “(…) correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”, resultando do n.º 5 que as regras relativas à “responsabilidade das pessoas colectivas de direito público (…) são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado (…) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípio de direito administrativo”. Da al. h) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF decorre que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos [que não os referidos nas alíneas anteriores, como as pessoas colectivas públicas] aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. A Lei n.º 24/2007 de 18 de julho que “define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares”, no artigo 12.º n.º 1 al.ª ), responsabiliza as concessionárias das autoestradas pelos acidentes rodoviários, causados por “líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”, com consequências danosas para pessoas ou bens, podendo desonerar-se se provar que cumpriu as obrigações de segurança. Este Tribunal, no acórdão de 5/04/2027, tirado no conflito n.º 24/16, decidiu que “A jurisdição administrativa é competente para conhecer de uma acção em que se pede a condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária de uma auto-estrada, em determinada quantia indemnizatória, por danos materiais resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, provocado pela entrada em circulação na mesma de um animal, por alegada omissão de cumprimento de deveres que incumbiam à concessionária, nos termos do contrato de concessão.” Assim e, aliás, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STA, dúvidas não restam de que a apreciação da eventual responsabilidade extracontratual da Ré Auto-Estradas do Atlântico, concessionária da autoestrada onde ocorreu o acidente que constitui a causa de pedir desta ação, concausante do mesmo, cabe à jurisdição administrativa. Foi também demandada nesta ação a Ré Generali Seguros Y Reaseguros, S.A – Sucursal em Portugal. O artigo 4º, n.º 2 do ETAF preceitua que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.” Estabelece, por seu turno, o n.º 10 do artigo 9.º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade passiva” que “Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolva com entidades públicas ou com outros particulares.” E o artigo 10.º, n.º 4 da citada Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece que “Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil. Conjugando todos estes artigos, e tendo em consideração que a Autora configura a relação controvertida como sendo de corresponsabilidade solidária entre a Generali Seguros Y Reaseguros, S.A – Sucursal em Portugal e Auto-Estradas do Atlântico na produção dos danos por ela sofridos (ambas as Rés terão, alegadamente, “concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos”), cabe à jurisdição administrativa apreciar a vertente ação. A competência de apenas uma jurisdição – no caso, a jurisdição administrativa – para conhecer a ação intentada pela autora contra as duas Rés, ademais de não obrigar à propositura e contestação de duas ações tem ainda a vantagem de obstar à duplicação de atividade processual com a consequente economia de meios e também de prevenir o risco de que sejam proferidas decisões contraditórias de diferentes jurisdições. g. dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos, julgando a presente consulta prejudicial de jurisdição, resolve pronunciar-se pela competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para, nos termos concretamente ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (artigos 4.º, n.º 1, h) do ETAF, 18.º, n.º 1 do CPTA) conhecer da ação que a Autora intentou contra as Rés Generali Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal e Auto-Estradas do Atlântico, concretamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Juízo administrativo comum -cfr. mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro e 7.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro. * Sem custas por não serem devidas (artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro).
Lisboa, 12 de março de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) - José Francisco Fonseca da Paz. Sumário: 1. Compete aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF do ETAF, conhecer da ação emergente de acidente de viação em que a autora peticionando a responsabilização da concessionária da autoestrada onde o mesmo ocorreu por causa de um “lençol” de água e da seguradora de outro veículo parado na via, reclpede, reclama de ambas a reparação dos danos sofridos.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 3. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 91. 4. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 (onde se referência ver os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 508/94, de 14/07/94 e n.º 347/97, de 29/04/97. |