Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 013/04 |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL. TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES. |
| Sumário: | I. A competência do Tribunal de Conflitos implica sempre que o objecto do conflito (de jurisdição) tenha conexão com o da competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita. II. Não é o caso das conservatórias do registo civil (CRC), quando exercem competências em matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares, como é o caso do previsto nos artigos 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), pois que em tal âmbito as CRC agem no quadro de uma actividade jurisdicional. III. Em tal situação, relativamente a um conflito surgido entre uma CRC e um tribunal de família e menores, a sua apreciação não pertence ao Tribunal de Conflitos, antes sim ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da competência residual para conhecer de conflitos de jurisdição que lhe é deferida pelo citado artigo 36º, alínea d), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro "LOFTJ”. |
| Nº Convencional: | JSTA00062299 |
| Nº do Documento: | SAC20050224013 |
| Data de Entrada: | 01/08/2004 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 2ª SECÇÃO 3º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMILIA E MENORES DE LISBOA E A 1ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TF LISBOA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL LISBOA. |
| Decisão: | DECL INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 272/2001 DE 2001/10/13 ART5 ART8. CPC96 ART115 N1 N2 ART116. LOFTJ99 ART36 D. CONST ART205 N2. DECGOV19243 DE 1931/01/16 ART59. DL 23185 DE 1933/10/30 ART17. CCIV66 ART9 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC04B3409 DE 2004/11/18.; AC TCF PROC301 DE 1997/03/18.; AC TCF PROC1/2002 DE 2002/07/02.; AC STJ DE 1998/09/23 IN CJ VOLIII PAG19.; AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC45764 DE 2000/05/10.; AC STA PROC45574 DE 2000/02/03. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG7. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED. JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG167. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG15. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos (TC): I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, vem intentar a resolução de conflito negativo de jurisdição, nos termos e com os fundamentos enunciados no seu requerimento de fls. 2-5vº, aqui dado por reproduzido, e que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: “A) o aqui Recorrente, ficou condenado a prestar alimentos a sua filha menor no âmbito de um processo de Regulação do Poder Paternal que correu termos pelo 3° Juízo ( 28 Secção ) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. B) Actualmente a sua filha é maior e está casada, por isso o Recorrente pretende que seja declarada a cessação daquela obrigação alimentar e assim notificada a sua entidade patronal para cessar os descontos que, a título de alimentos, mensalmente recaem sobre o seu vencimento. C) o 3° Juízo ( 28 Secção ) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa recusa-se a apreciar esta pretensão jurídica com fundamento em incompetência em razão da matéria (declarando que esta matéria é actualmente da competência da Conservatória do Registo Civil por força do DL n° 272/2001, de 13/10) - despacho de indeferimento de 10/10/2003 (Doc. 1). D) A 1ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa - competente territorialmente no âmbito daquele diploma legal - recusa-se a apreciar esta pretensão jurídica com igual fundamento em incompetência em razão da matéria (declarando que a sua competência se esgota aos processos de alimentos a filhos maiores ou emancipados aí instaurados, sendo competente para alterar ou cessar alimentos fixados em processo judicial o Tribunal que os haja fixado) - despacho de indeferimento de 27/05/2004 ( Doc. 2 ). E) Com o que ambas as entidades estaduais criam para o particular uma situação insustentável no plano dos factos, que é a de estar desde há nove meses a esta parte perdido no ricochete das instituições, vindo prejudicando o sustento próprio para prestar alimentos a quem deles não mais precisa. F) Mais: que é a de um pai ficar até ao fim dos seus dias condenado a prestar alimentos a sua filha maior e financeiramente autónoma. G) Com o que se cria, também, no plano do Direito, uma situação inadmissível, que é a de denegação da justiça, com violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva. H) Com o que se cria, ainda no plano do Direito, um conflito de jurisdição a necessitar de ser dirimido, porquanto, I) Existem duas entidades com poder decisório pertencentes a distintas actividades do Estado - o Tribunal de Família e Menores (3° Juízo/2ª Secção) e a Conservatória do Registo Civil de Lisboa (1ª) - que declinam (e mutuamente se atribuem) competência para conhecer desta questão. J) Ambos os despachos de indeferimento, datados de 10/10/2003 e de 27/05/2004, respectivamente, já transitaram em julgado. K) Pelo que existe conflito negativo de jurisdição entre as duas autoridades, uma judicial, outra administrativa, que deve ser dirimido pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto nos art.os 115° e 55. do C. P. Civil e 103° do Decreto n° 19.243, de 16/01/193. Foram colhidos os vistos legais. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “O conflito negativo de jurisdição que importa dirimir prende-se em saber a quem atribuir a competência material para decidir um pedido de cessação da obrigação da prestação de alimentos judicialmente fixada no âmbito de um processo de Regulação de Poder Paternal, com fundamento no facto do menor ter atingido a maioridade e já não carecer da prestação alimentícia para complemento da sua formação profissional, bem como ordem para cessação imediata dos descontos que vinham sendo efectuados no vencimento mensal do requerente. Com efeito, quando confrontados com esse pedido, quer o M.mo Juiz do 3.º Juízo( 2.ª secção) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, quer a Sr.a Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, negando a própria, atribuíram-se mutuamente competência para a respectiva decisão. Fundamentando as decisões proferidas, num breve resumo, entendeu aquele magistrado que por força do preceituado nos artigos 5.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do DL n.º 272/01, de 13/10, a competência para decidir o pedido que fora formulado caberia à Conservatória do Registo Civil competente e não ao Tribunal, uma vez que consubstanciaria um processo relativo a alimentos que não constituíam incidente ou dependência de acção pendente, ao passo que a Sr.a Conservadora alicerçou a sua decisão na convicção de que a competência das conservatórias no âmbito do regime instituído pelo DL n.º 272/01 se esgota nos processos de alimentos a filho maiores e emancipados aí instaurados, sendo competente para alterar ou cessar alimentos fixados em processo judicial o Tribunal que os haja fixado. Em nosso entender a competência para conhecer e decidir o pedido formulado pertence ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Vejamos. Sem prejuízo de subscrevermos a douta argumentação jurídica explanada na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sempre se poderá salientar que o nosso ordenamento processual, seguramente sensível ao princípio da estabilidade da instância e a razões de economia processual, contempla diversas normas que expressamente configuram o pedido de alteração ou cessação de prestação alimentícia judicialmente fixada, independentemente de beneficiarem filhos menores ou maiores, como incidente a correr termos por apenso ao processo principal e na consideração da renovação da instância - cfr artigos 292.º,1121.º, n.º 1 e 4 e 1412, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Como sua decorrência, esse pedido não reveste autonomia relativamente à causa principal em que foi proferida a decisão judicial condenatória de prestação dos alimentos, antes se encontrando na sua estrita dependência. Daí que, a nosso ver, uma vez proferida decisão judicial condenatória de prestação de alimentos, ainda que integrando uma mais vasta definição de exercício de poder paternal, o pedido que em momento posterior venha ser deduzido tendo em vista a alteração ou cessação da obrigação dessa prestação tenha a sua natureza e tramitação processual a observar desde logo conformada nos normativos adjectivos acima referidos. Por outra parte, não se nos afigura defensável o entendimento segundo o qual esses normativos teriam sido revogados pela entrada em vigor do regime constante do DL n.º 272/01. De facto, nada parece apontar no sentido dessa revogação implícita, sob pena de poder configurar-se situações no mínimo aberrantes e que colidiriam com princípios fundamentais do Estado de Direito, "maxime" o da Separação de Poderes, e que resultariam de decisões provenientes de autoridade judiciárias virem a ser objecto de alterações e interferências ditadas por decisões de autoridades administrativas. De todo o modo, será ainda de acrescentar que o caso "sub judicio" sempre estaria contemplado na excepção prevista no artigo 5.º, n.º 2 do DL n.º 272/01, uma vez que se trata de um incidente em acção pendente, pois em tal estado se deverão considerar os processos de jurisdição voluntária (como é o caso- artigo 150.º da OTM), em que as decisões proferidas tenham imposto obrigações de cumprimento duradouro e que ainda não tenham sido dadas por findas, o que será também potenciado pela circunstância de poderem a todo o tempo ser livremente modificadas-art. 1411, n.º1 do CPC. Termos em que se é de parecer que o conflito negativo de jurisdição deverá ser dirimido por forma ser atribuída ao Tribunal de Família de Menores de Lisboa a competência para conhecer e decidir o pedido de cessação da obrigação da prestação de alimentos formulado.” No visto de fls. 40 foram suscitadas duas questões: a falta de indicação de que haja transitado em julgado a decisão proferida na Conservatória do Registo Civil, e, como “o artº 10º do Dec. Lei nº 272/2001, de 13.Outubro, admite recurso das decisões do Conservador para o tribunal judicial da 1ª instância competente...a haver recurso, que há, a questão a dirimir é uma simples questão de competência, não um conflito de jurisdição – a CRC age no exercício de uma actividade jurisdicional comum do Estado”. Ouvido o requerente sobre tal questão, veio juntar certidão com a menção de trânsito em julgado da decisão da CRC, e sustentar estar-se perante conflito de jurisdição, pois que, no seu entendimento, estamos perante, “o caso em que uma autoridade administrativa e uma autoridade judicial se arrogam, cada uma delas, o poder de conhecer da mesma questão ou, pelo contrário, declinam esse poder”. II.FUNDAMENTAÇÃO O que está em causa traduz-se no que segue. Relativamente a uma sua filha, o ora requerente e a respectiva mãe, regularam judicialmente o poder paternal sobre a mesma, o qual correu seus termos, no processo de Regulação do Poder Paternal n.º 1748 (1984) pela 2ª Secção do 3° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sede em que foram fixados os alimentos devidos pelo requerente/pai. Sendo actualmente a sua filha maior, requereu no âmbito do processo de regulação do poder paternal, e por apenso ao respectivo processo, a cessação de alimentos, processados por desconto mensal no seu vencimento pela entidade patronal. Sucedeu que tal requerimento foi indeferido liminarmente por despacho do Mº Juiz daquele Tribunal, com fundamento em que, por força do DL n° 272/2001, de 13/10, a competência para decidir este tipo de pedido actualmente já não cabe ao Tribunal, mas antes às Conservatórias do Registo Civil. Melhor sorte não teve o Requerente na competente Conservatória do Registo Civil - a 1ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa -, pois que esta entidade indeferiu liminarmente o pedido que ali formulou no mesmo sentido, por entender que a sua competência, no âmbito do DL na 272/2001, de 13/10, se esgota aos processos de alimentos a filhos maiores ou emancipados ali instaurados, sendo por seu lado competente para alterar ou cessar alimentos fixados em processo judicial o Tribunal que antes os haja fixado. Liminarmente impõe-se conhecer da questão da (in)competência deste Tribunal de Conflitos, reconhecendo que, efectivamente a questão colocada a este TC se traduz num efectivo conflito de jurisdição, isto é, “quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão” (cf. artigo 115º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Ora, no caso, consolidaram-se na ordem jurídica duas decisões que declinaram o conhecimento de um pleito desencadeado no desenvolvimento de uma relação jurídica atinente a uma prestação alimentícia, uma proferida por um tribunal judicial de 1ª instância, e a outra pelo Conservador do Registo Civil (CRC). Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Conflitos, conforme os casos, sendo o processo a seguir, no caso da resolução caber ao último, o regulado pela respectiva legislação (cf. artigo 116º do Código de Processo Civil), competindo às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização, conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de Conflitos (cf. artigo 36º, alínea d), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro "LOFTJ”). Ou seja, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de conflitos de jurisdição é residual, isto é, só funcionando se para o efeito não for competente o Tribunal de Conflitos. Vejamos então: Conflito em tudo semelhante ao que se deixou configurado, nos seus contornos essenciais, foi decidido em recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2004, no Processo nº 04B3409 (cf. base de dados da dgsi), que a seguir se transcreve na parte que interessa. “Expressa a Constituição que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e que prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, n.º 2). Isso significa que, em caso de conflito entre as decisões de qualquer tribunal, independentemente da ordem em que se integre, e as de outras autoridades, são as primeiras que prevalecem. Mas o referido normativo constitucional refere-se às decisões dos tribunais que imponham algum comando positivo no confronto com alguma autoridade administrativa, não abrangendo, como é natural, os casos de conflito negativo de jurisdição. O Tribunal de Conflitos foi criado pelo Decreto n.º 19 243, de 16 de Janeiro de 1931, com a competência para dirimir conflitos positivos ou negativos de jurisdição e de competência entre as autoridades administrativas e judiciais (artigo 59º). Criado o Supremo Tribunal Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro de 1933, que substituiu o Supremo Conselho da Administração Pública, passou o Tribunal de Conflitos a ser integrado por seis juízes conselheiros, três do Supremo Tribunal Administrativo e três do Supremo Tribunal de Justiça, presidido pelo presidente do primeiro (artigo 17º). A referida composição do Tribunal dos Conflitos revela implicitamente que esteja em causa, no quadro do conflito jurisdicional envolvente, matérias ou objectos de litígio passíveis de resolução por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa. No quadro de interpretação actualista, a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 9º do Código Civil, tendo em conta o regime legal decorrente do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a expressão autoridades administrativas a que se reporta o artigo 59º do Decreto n.º 19 243, de 16 de Janeiro de 1931, significa as autoridades jurisdicionais da ordem administrativa e fiscal. A interpretação do referido normativo no sentido de a competência do Tribunal de Conflitos também abranger os conflitos negativos de jurisdição entre outras autoridades administrativas e jurisdicionais, naturalmente que importava que se operasse a sua delimitação em função de matérias em relação ás quais as últimas não tivessem competência, em algum grau, para o respectivo conhecimento. Ora, no caso vertente, as conservatórias do registo civil exercem competências em matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares...em termos de elas deverem remetê-los aos tribunais da ordem judicial sempre que haja oposição de qualquer interessado (artigos 5º e 8º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro). Ademais, das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que a conservatória pertença (artigo 10º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro). Decorrentemente, não tem o conflito em causa qualquer conexão com o objecto da competência material dos tribunais da ordem administrativa ou de autoridade administrativa no quadro da sua competência administrativa propriamente dita. Por isso, o conflito em análise não se enquadra na competência do Tribunal dos Conflitos e, consequentemente, inscreve-se na competência material do Supremo Tribunal de Justiça”. Isto é, segundo o judicioso aresto, e cuja doutrina se subscreve, a competência do Tribunal de Conflitos implica sempre que o objecto do conflito (de jurisdição) tenha conexão com o da competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita, o que não é o caso das conservatórias do registo civil, quando exercem competências em matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares, como é o caso do artigos 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), pois que em tal âmbito a CRC agiu no quadro de uma actividade jurisdicional (É vasta a doutrina e jurisprudência que ensaia a distinção entre actividade administrativa e actividade jurisdicional, citando-se na doutrina, a título exemplificativo, Marcelo Caetano, a pág. 7 e seg. do Manual; anotação ao art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), por Gomes Canotilho e Vital Moreira: (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.); Jorge Miranda, in FUNÇÕES, ÓRGÃOS e ACTOS do ESTADO, P.167e segs; e MARCELO REBELO DE SOUSA, in LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, fls. 15 e segs.. Ao nível da jurisprudência, e sobre o tema pode ver-se abundante jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos: - deste Tribunal de Conflitos: de 97.03.18 (Conf. nº 301), e de 2 de Julho de 2002 (Conflito n.º 1/2002). - do STJ, de 10/07/96, in Col., S II, 229, de 4/03/97 Col, SJ, 125 e de 23/09/98, in Col. C.S. III,19; - do STA: de 91.05.28, rec. 26.652, de 91.12.10, rec. 29.313, de 92.02.13, rec. 26.069, de 92.02.20, rec. 13.568, de 92.02.25, rec. 27.593, de 92.04.30, rec. 27.904, de 92.06.09, rec. 28.982, de 92.06.16, rec. 29.769 de 92.06.25, rec. 27.998, de 92.12.09, rec. 27.764, de 93.06.03, rec. 31.298, de 93.07.08, rec. 31.582, de 93.11.25, rec. 24.448, de 93.12.07, rec. 32.254, de 94.01.11, rec. 31.584, de 94.05.24, rec. 31.860, de 94.06.28, rec. 29.773, de 95.05.25, rec. 26.375, de 30-04-96, rec nº 31654, de 29/05/2001 (rec. 44688), de 10/05/2000 (rec. 45764), de 03/02/2000 (rec. 45574), de 13/05/1999 (rec. 44601), de 11/05/1999 (rec. 44444), de 12/01/1999 (44490) e de 23-01-96 (rec. 34870). - da Rel. de Év., de 7/03/85, in Col. II, 275; - da Rel. Lx. de 26/06/86, in Col. III, 143; e ainda - da Rel. do Port. De 9/06/99, in Col.III, 206.) Em suma, ao presente conflito, concretamente no que à CRC concerne, é alheia qualquer actividade administrativa propriamente dita, pelo que nunca diria respeito à competência material dos tribunais da ordem administrativa ou de alguma autoridade administrativa, razão por que a sua apreciação nunca poderia pertencer ao Tribunal de Conflitos, antes sim ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da aludida competência residual para conhecer de conflitos de jurisdição que lhe é deferida pelo citado artigo 36º, alínea d), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro "LOFTJ”. III. DECISÃO: Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar este Tribunal de Conflitos incompetente para conhecer do presente conflito. Sem custas. Transitado o acórdão, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, aos 24 de Fevereiro de 2005. João Belchior – (relator) – Artur Rodrigues da Costa – Luís Pais Borges – Armindo Ribeiro Luís - Jorge de Sousa – Pires da Rosa - (sem prejuízo de pensar que o desenvolvimento do raciocínio do acórdão nos levaria à conclusão de que esta seria apenas uma questão de competência e de que o que há é que, sob pena de um “abuso de direito” (passe a expressão), decidir a questão o mais depressa possível). |