Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:07/13
Data do Acordão:06/04/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA RAMOS
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P15883
Nº do Documento:SAC2013060407
Data de Entrada:01/22/2013
Recorrente:MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 7/13.
R-414(Relator - Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos: Conselheiros - Rosendo Dias José, Raul Eduardo do Vale Raposo Borges, Luís Pais Borges, Ernesto António Garcia Calejo, Alberto Acácio de Sá Costa Reis.)

Acordam no Tribunal de Conflitos

Município de Faro intentou, em 31.10.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum destinada à impugnação de consignação em depósito com forma sumária, contra:

A………….

Pedindo que seja declarado ineficaz (nomeadamente para efeito de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela Ré ao Autor) o depósito de que a Ré notificou o autor em 10.10.2011, bem como todos os subsequentes que a Ré vier a efectuar nesse montante, ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo Autor, e ainda a condenação da Ré a pagar-lhe a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28.07.2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar os depósitos.

Alega, para o efeito, ser proprietário do imóvel que identifica na petição inicial, que deu de arrendamento à Ré em 15.03.1999, nos termos do contrato que juntou a fls. 7 e ss. dos presentes autos.

Alega, ainda, que, em 16.07.2010, foi publicado em Diário da República (2ª Série, n° 137) o “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro”, que entrou em vigor em 21.07.2010 e, nos termos de tal Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social do concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constantes do DL. n.° 166/93, de 7 de Maio, até publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Em 10 de Março de 2011, foi publicado nos Jornais “Jornal do Algarve”, “Região Sul” e “Diário de Notícias” o Edital n°110/2011, de 7 de Fevereiro de 2011, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro, por via do qual este dava conta que por deliberação da Câmara Municipal de 26.01.2011, o autor (certamente por lapso é mencionado “réu”) decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações das Urbanização Municipal de …………, ………… e Avenida …………, a partir de 1 de Junho de 2011.

O referido edital foi ainda afixado nos lugares de estilo do Autor e das suas Juntas de Freguesia, tendo ainda sido realizadas sessões de esclarecimento em 29 e 24 de Março de 2011.

A Ré foi notificada para proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida e da análise da mesma, de acordo com o disposto no DL. nº 166/93, de 7 de Maio e demais legislação aplicável, apurou-se uma renda devida pela Ré de € 188,00, o que lhe foi comunicado em 28.07.2011.

Mais lhe comunicou que para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012, nos termos do qual em Outubro de 2011 o valor da renda ascendia a € 72,18.

Porém, em 10.10.2011, o Autor foi notificado que a Ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 49,01 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro.

Não aceitando o Autor tal depósito, pretende impugnar o mesmo, com as legais consequências (designadamente ineficácia extintiva da obrigação de pagamento da renda devida pela ocupação da fracção dada de arrendamento).
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Sem precedência de citação, foi proferida decisão a fls. 19 e ss., dos presentes autos - já transitada em julgado conforme certificação de fls. 475 - a julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção (A fls. 22 pode ler-se, além do mais: “...Atento o pedido e a causa de pedir e compulsados os documentos dos autos, verifica-se que o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu é de natureza eminentemente civilística, regido pelo Código Civil e Código do Processo Civil, não se subsumindo aos litígios elencados, embora de forma não exaustiva, no n° 2 do art. 37° do CPTA, pelo que a matéria em apreço não pode ser dirimida em sede administrativa. Com efeito, para que tal ocorresse, o objecto principal da relação jurídica administrativa teria de ser regido pelo direito público, premissa que, como referimos, não se verifica in casu.”), mais se ordenando se diligenciasse pelo cumprimento do artigo 14° do CPTA e, em conformidade com o seu n° 2, fosse o interessado notificado para, querendo, requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente, com a correspondente menção do mesmo.

Nessa sequência, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Faro, o que foi devidamente cumprido.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - 2° Juízo Cível — foi proferido, em 4.10.2012 — o despacho de fls. 478 a 486 que julgou verificada a excepção de incompetência material (A fls. 485 pode ler-se — “... Efectivamente, estando em causa uma pessoa colectiva de direito público e um alegado contrato de arrendamento submetido ao regime da renda apoiada, e em que o inquilino está obrigado a cumprir o Regulamento Municipal de Gestão das Habitações Camarárias, a competência para a tramitação e decisão compete ao tribunal administrativo territorialmente competente na área e não aos tribunais comuns, conforme resulta do art. 4º, n° 1, al. f), do ETAF.
Ora, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101° do Código de Processo Civil) e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 102°, n° 1, do Código de Processo Civil).
Mais dispõe o n° 2 do citado artigo 102° que “A violação das regras da competência em razão da matéria que apenas respeitem a tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento”. Ora, claro está que a violação das regras da competência em razão da matéria, no caso presente, não se reconduz apenas aos tribunais judiciais entre si, pois que estão em causa normas que atribuem a competência em razão da matéria a um tribunal administrativo, pelo que se aplica claramente o disposto no artigo 102°,nº 1 e não o seu n° 2. Competente para apreciar o pedido formulado é, pois, de acordo com o supra exposto, o foro administrativo.”) e declarou o Tribunal Judicial de Faro incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos, e, em consequência, absolveu a Ré A………… da instância.
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Tendo também esta decisão transitado em julgado, foi ordenada a remessa do processo a este Tribunal de Conflitos — art. 117°, n° 1, do Código de Processo Civil — tendo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitido o douto parecer de fls. 513 a 514, pugnando pela atribuição da competência ao TAF de Loulé.
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Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

A questão que importa dirimir consiste em saber se, para apreciação da acção de onde o conflito promana, é competente a jurisdição comum ou a administrativa.

A competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.2.1990, in BMJ, 394-453, e de 9.5.95, in CJSTJ, 1995, II, 68, entre vários.

Estabelece o art. 66° do Código de Processo Civil que — “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1°-88, acerca do critério aferidor da competência material, ensina:

“São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei).
Constam das várias normas que provêem a tal respeito.
Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
A competência do tribunal — ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.

Apurando-se a competência material pelo pedido do Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), como defende Manuel de Andrade, a questão da competência material, e logo da jurisdição competente, apenas terá que ser analisada à luz da pretensão do demandante.

A causa de pedir, “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” — Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2°, 375.

O art. 212°, n° 3, da Constituição da República estatui:

Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.

Em anotação a este preceito (então art. 214°), afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira — “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed. pág. 815 — que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais).
“Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público;
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico- civil”.
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.” (sublinhámos).

Decorre do preceito constitucional citado, que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional — arts. 66° do Código de Processo Civil e 18°, n° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro e art. 24° da Lei n° 52/08, de 28.8 — LOFTJ.

No que respeita à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante - ETAF - aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (com as alterações das Leis 4-A/2003, de 19 de Fevereíro;107-D/2003, de 31 de Dezembro; 1/2008, de 14.1; 2/2008, de 14.01; 26/2008, de 27.06; 52/2008, de 28.08 e 59/2008, de 11.9).
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no art. 1°, n° 1. estatui:

Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.

J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, pág. 79, define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.

No art. 4° do ETAF, enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido art.1°, outras em desconformidade com ela.

Aquele normativo define, no âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além de outras, a competência para apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.

Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, págs. 26 e 27, observam:

“É preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado.
E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições”.

O actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.

O critério material de distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa — conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público — cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 9ª edição, 103, e Margarida Cortez, “Responsabilidade Extracontratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma”, 258.

Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, págs. 117/118, sustenta:

“Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.

Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem.
Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (quanto às características de uma relação jurídica deste tipo, Gomes Canotilho, “Relações jurídicas poligonais, ponderação ecológica de bens e controlo judicial preventivo”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n°1,Junho 1994, págs. 55 e ss.)”.

Como bem assinala o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer - a fls. 514 — este Tribunal de Conflitos foi já chamado a dirimir questão decidenda igual por a causa de pedir radicar na celebração de um contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, sendo locador o Município de Faro e locatário um particular. Assim cita os Acórdãos de 25.9.2012 — Proc. 12/11 - e de 14.3.2013 — Proc. 5/13.

Desde logo importa ponderar que o arrendamento em causa se rege pela Lei n° 21/2009, de 20 de Maio — regime do arrendamento social — referindo expressamente o seu art. 3°, n° 8 que, das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores, cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos gerais de direito.

A acção visa, como se referiu, a impugnação de um depósito de rendas feito pela Ré locatária contra o Autor locador, por não aceitar os termos em que a renda, por si devida, foi actualizada.

Como se referiu no Acórdão deste Tribunal de Conflitos, de 29.1.2013 — Conflito 5/13 — acessível in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Madeira dos Santos — que concluiu pela competência material da jurisdição administrativa:

“Nos termos do art. 66° do Código de Processo Civil, os tribunais comuns serão competentes para conhecer da presente causa se essa competência não estiver deferida à jurisdição administrativa. E, na medida em que o litígio versa sobre a execução de um contrato de arrendamento, os tribunais administrativos serão os competentes para resolver o pleito se, e somente se, este se enquadrar nalguma das hipóteses previstas nas als. e) e f) do n.° 1 do art. 4° do ETAF.
A aplicabilidade dessa al. e) é imediatamente de afastar, já que nada foi dito na petição sobre a existência de um procedimento pré-contratual de selecção da ré, como arrendatária. Por outro lado, é claríssimo que o caso não se inscreve nas 1ª e 3ª hipóteses contempladas naquela al. f): pois o contrato de arrendamento “sub specie” não tem “objecto passível de acto administrativo” e nada mostra ou sugere que as partes o “tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Sendo assim, a jurisdição administrativa só poderá ser a competente para julgar a acção dos autos se o litígio couber na 2ª hipótese do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, ou seja, se houver “normas de direito público que regulem aspectos específicos” do “regime substantivo” do invocado contrato de arrendamento — “aspectos” esses que hão-de referir-se ao apuramento da renda devida.
Avulta aqui, como já dissemos, o modo como a acção vem apresentada. Na óptica do autor, o contrato de arrendamento firmado com a ré — em 1999 e segundo o regime da renda condicionada (cfr. documento de fls. 9 e ss.) — ficou válida e eficazmente submetido ao regime da renda apoiada, por aplicação do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (publicado, por extracto, no DR, II Série, de 16/7/2010, por referência ao projecto respectivo, constante da II Série do DR de 11/3/2010).
Portanto, o autor reportou à vigência desse regulamento e à observância de certas diligências que nele adrede se previram a migração do contrato para o regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5; o que também mostra que o autor abdicou de invocar o art. 1°, n.° 2, do DL n.°166/93 com vista a eventualmente obter uma filiação, “ab origine”, do arrendamento nesse regime.
Ora, este DL n.° 166/9 versa sobre um pormenor do chamado “arrendamento social”, submetendo-o ao “regime de renda apoiada” (art. 1°, n.° 1). E, dado o que “supra” referimos, é decisivo apurar se as definições desse “regime” — cuja aplicabilidade ao caso é pressuposta na petição inicial — correspondem, ou não, a “normas de direito público”.
Essa tarefa passa pela distinção entre normas imperativas, que não descaracterizam a natureza privatística dos negócios a que se imponham, e “normas de direito público”, já aptas a incluir as relações jurídicas sobre que versem num domínio propriamente administrativo. “In abstracto”, as primeiras correspondem, “grosso modo”, a uma função reguladora dos negócios privados, enquanto as segundas vão muito para além disso, cumprindo uma função dirigista e interveniente, inclinada a assegurar imediatamente certos fins públicos.
Mas a distinção, “in concreto”, entre umas e outras é, por vezes, muito árdua.
E, “in casu”, justifica-se a dúvida sobre se as normas do DL n.°166/93 constituem um regime meramente imperativo, imposto, “ab extra”, a negócios de cariz ainda privado — aliás, à semelhança de tantas outras regras que enquadram os arrendamentos vinculísticos; ou se elas se assumem como um autêntico regime de direito público — cuja existência, note-se, tenderá então a impregnar de igual natureza os contratos a que tais normas se refiram.
Ora, este Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 25/9/2012 (proferido no conflito n.° 12/11), já tomou posição sobre o assunto; pois disse que o regime da renda apoiada, constante do DL n°166/93, “é claramente um regime de direito público”, sendo as suas normas “regras de direito administrativo”.
E não vemos razões para nos apartarmos desta jurisprudência. Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já que elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10°, n.° 2), e essa possibilidade de desunir os contratos do seu objecto corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma.
Portanto, o caso dos autos subsume-se à 2ª hipótese constante do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, pois o desfecho da acção, tal e qual o autor a apresenta, pressupõe a aplicabilidade de “normas de direito público” reguladoras de “aspectos específicos” do “regime jurídico” do arrendamento em questão — “aspectos” esses ligados ao apuramento da renda exigível.
Pois é precisamente isso — a determinação se a renda devida é a reclamada pelo autor ou a depositada pela ré - o que se irá discutir na lide”.

Não vai em sentido diferente o sentenciado no Conflito n° 4/13 de 5.3.2013, acessível naquela base de dados — relator Conselheiro João Camilo - quando afirma:

“.. Atento os pedidos formulados pelo autor e os respectivos fundamentos apontados e acima transcritos se deduz que para a apreciação dos mesmos pedidos há que determinar qual o valor da renda que vigora na relação jurídica contratual existente entre o autor e a ré, ou seja, o litígio versa a aplicação do regime da renda apoiada prevista no Decreto-Lei nº 166/93 referido.
Este diploma tem a natureza de norma de direito administrativo.
Com efeito, a aplicação do regime de renda apoiada ao contrato em causa, está regulada no citado Decreto-Lei n° 166/93 que contem normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicos — ou equiparadas, nos termos do art. 1°, n° 2 do citado decreto-lei — são locadoras e em que o interesse público haja determinado a celebração daquele contrato de arrendamento.
Com efeito, a celebração do contrato em causa por parte do autor visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento.
Daí que os termos do contrato possam ser unilateralmente alterados, nomeadamente em termos de actualização da renda, termos estes que não são permitidos aos particulares locadores.
E essa aplicação deriva do interesse público subjacente à celebração dos contratos de arrendamento do autor acima referido.
Desta forma, o litígio, tal como é desenhado pelo autor, carece da aplicação de normas de direito substantivo público que regulam aspectos do contrato constante do presente litígio que são as normas do Decreto-Lei nº 166/99 referido.
Logo, a competência para conhecer dos presentes autos cai na previsão da alínea f) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
Por isso, a competência para conhecer da presente acção pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tem sido neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, nomeadamente, no recente acórdão proferido no processo n° 12/11, em 25-09-2012, num caso com contornos semelhantes aos do presente processo, onde se decidiu o seguinte:
“Deste modo, o litígio que delimita o objecto deste processo é um litígio sobre a aplicação do “regime da renda apoiada” aos contratos em causa. Este regime é claramente um regime de direito público e é aplicável, como decorre do seu art. 1°, n° 2, aos “arrendamentos das habitações do Estado, dos seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios (...)“.

No mesmo sentido o Acórdão deste Tribunal proferido no Conflito n° 12/13 de que foi relator o Conselheiro Fernandes do Vale, ao que cremos ainda não publicado.

A competência dos Tribunais Administrativos é nodalmente delimitada no art. 4° do ETAF, cumprindo realçar para o caso a al. f) do seu n° 1, nos termos da qual é conferida competência aos Tribunais Administrativos para a apreciação de “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue na âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

Como vimos, no caso decidendum, está em causa a interpretação e execução de um contrato que não se rege pelas regras privadas do arrendamento vinculístico, mas por normas de direito público [contratos imperativamente sujeitos ao regime de renda apoiada visando a assegurar habitação a pessoas carenciadas], visto que foi celebrado por ente de direito público, ao abrigo de normas de direito público administrativo que estabelecem, por razões de ordem pública e social, normas inassimiláveis aos contratos de arrendamento sujeitos ao regime do arrendamento privado, tal como o RAU e o NRAU os define, não sendo, destarte, aplicáveis normas de natureza jurídico-privada — neste sentido, in multis, o Acórdão do TCA-Sul, de 8-6-2006, Proc. n° 1642/06, in www.dgsi.pt.

Pelo quanto dissemos a acção deve ser decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Decisão.

Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição administrativa para o conhecimento da acção.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Junho de 2013. – António José Pinto da Fonseca Ramos (relator) – Rosendo Dias José Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Luís Pais Borges Ernesto António Garcia Calejo – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.