Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 05691/23.1T8STB.E1.S1 |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | RECURSO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do alegado mau funcionamento de serviços do Ministério Público. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35349 |
| Nº do Documento: | SAC2026031205691 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Recurso de jurisdição
** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de recurso de jurisdição, acorda:----- a. Relatório: AA, com os demais sinais dos autos, intentou em 31/08/2023, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, ação declarativa com processo comum contra: ----- - ESTADO PORTUGUÊS, -------- peticionando que seja condenado a pagar-lhe: ---- a) indemnização por danos não patrimoniais ou morais, (…) em valor global nunca inferior a € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros). b) indemnização por danos patrimoniais no valor de € 8.409,09 (oito mil quatrocentos e nove euros e nove cêntimos c) juros de mora sobre as referidas quantias, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alega que, mediante denúncias contra si, se abriu na Procuradoria da República da Comarca de Setúbal – DIAP – 1.ª Secção de Setúbal, o Inquérito com o NIPC 3272/15.2T9STB, no qual, pela má prática e mau funcionamento dos Ministério Público, que nunca lhe deu conhecimento do processo não obstante sempre ter residido na mesma morada e que não o interrogou, não obstante se tratar de um ato imposto por lei. Que em 17.01.2017, foi deduzida contra si acusação pública, imputando-lhe a prática de um crime de abandono de funções, p. e p. no artigo 385.º do Código Penal por referência ao art. 83.º da Lei 35/14, de 20/06. Que tendo requerido e sido aberta a instrução foi pronunciado pelos factos e crime que lhe eram imputados na acusação. Que realizado a julgamento no Juízo Local Criminal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, tendo estado presente em todas as sessões da audiência, por sentença de 11 de abril de 2019, o tribunal julgo a pronúncia totalmente improcedente e em consequência absolveu-o da prática do crime de abandono de funções, p. e p. pelo artigo 385º do Código Penal, por referência ao artigo 83º da Lei nº 35/14, de 20.06, por que vinha acusado e pronunciado. Que sofreu danos com a humilhação e incómodos que o decurso do referido processo lhe causou, imputando-os ao mau funcionamento da atividade do Ministério Público, que não cuidou de o trazer ao processo para poder defender-se das denúncias. O Réu Estado, representado pelo Ministério Público, contestou, invocando, entre o mais, a incompetência material do tribunal, defendendo que a competência para a apreciação do litígio pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. O Autor apresentou novo articulado no qual referiu, ao que ora nos interessa, que o artigo 4.º do ETAF exclui expressamente da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais “os actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal, sendo que tal exclusão não se vê que possa estar viciada, tanto quanto não detêm os tribunais administrativos a plenitude da jurisdição em matérias de índole administrativa.” Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que, na procedência da deduzida exceção da incompetência material, o tribunal julgando-se “materialmente incompetente para conhecer a presente ação” decidiu “absolver o Réu da instância.” O Autor, inconformado, apelou para a 2.ª instância pugnando pela revogação da decisão recorrida por e que se substitua por outra que, com fundamento no disposto nos “artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 3, al. c) do ETAF,” considere o Juízo central cível de Setúbal – Juiz 1, competente em razão da matéria para tramitar e julgar a presente ação. O réu, representado pelo contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido em 1.ª instância. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de entendendo que “cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do funcionamento de serviços do Ministério Público”, decidiu “julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.” O Autor não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela atribuição da competência para a causa ao tribunal cível da jurisdição comum. O Réu, representado pelo Ministério Público, contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. b. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, pronunciou-se no sentido de serem “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os competentes para conhecer da ação objeto dos presentes autos, devendo o recurso ser julgado improcedente.” c. exame preliminar: o recurso foi admitido. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o vertente recurso de jurisdição. Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento. d. objeto do recurso: Cumpre decidir se cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência em razão da matéria para a apreciação a vertente ação na qual um particular peticiona a condenação do Estado fundando a pretensão na má prática e descuidado funcionamento do Ministério Público na condução da investigação e na dedução de acusação contra si, da qual, em julgamento foi absolvido. e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. 2. fixação: Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]”2. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 alínea f) que lhe cabe, (no que para aqui interessa) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- (…) f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4.” ii. regime jurídico (substantivo): No caso dos autos, o Autor pretende obter decisão judicial que condene o Estado a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de deficiente funcionamento e má prática dos serviços do Ministério Público na comarca de Setúbal. Não vem impugnada qualquer decisão jurisdicional ou outro qualquer ato judicial , nomeadamente daqueles a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, isto é, “a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.” A causa petindi radica no mau funcionamento dos serviços do Ministério Público na direção de determinado inquérito, causante dos danos que o Autor pretende sejam devidamente ressarcidos. O Autor invoca também o disposto na alínea f) do n.º 1 do citado artigo 4.º que atribui competência aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para os litígios que tenham por objeto questões relativas a “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4” o qual preceitua que “fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, entre outras situações, a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.” Como, aliás está firmado na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que tem “que a exclusão operada pela al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF (redacção actual) apenas se aplica às acções de responsabilidade por erro judiciário atribuído a tribunais não integrados na Ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou seja, no que agora releva, a erro atribuído a decisão judicial, o que não abrange acções de responsabilidade fundadas na alegação de actuações (por acção ou omissão) do Ministério Público, ainda que por ventura houvessem de ter lugar em tribunais judiciais.”3 Que no acórdão de 8 de julho de 2021, proferido no processo n.º 02/20, decidiu que “É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público, do dever legal de prosseguir com um inquérito criminal”). E no acórdão de 23 de maio de 2023, um tirado no processo n.º 0785/22.3T8PVZ.S1, decidiu que “É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de uma acção de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal, que, na ótica do autor, teve como consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado”. iv. apreciação: Como resulta de todo o exposto, está em causa nos presentes autos a responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em alegado funcionamento deficiente dos serviços do Ministério Público da comarca de Setúbal no âmbito de determinado inquérito e que terá causado ao Autor, um particular, danos que pretende ver ressarcidos e que peticiona. Não estando em causa “a invocação de erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nem a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”, o litígio subsume-se à previsão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Assim, constatando-se que disposições da jurisdição administrativa e fiscal abrangem a apreciação da ação em causa, afastada se encontra a competência dos tribunais judiciais que, como referimos, é uma competência residual. Neste conspecto, dúvidas não restam de que, tal como o autor configura a causa de pedir e os fundamentos do pedido, a competência para a apreciação do vertente litígio é definida pelas normas citadas do ETAF, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. f. dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, decidindo que materialmente competente para conhecer da presente ação são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, concretamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – juízo administrativo comum. * Lisboa, 12 de março de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * Sumário: É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do alegado mau funcionamento de serviços do Ministério Público.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 3. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 5 de maio de 2021, processo n.º 03461/20.8T8LRA.S1 – acessível em http://www.dgsi.pt |