Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:024/13
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA RAMOS
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA000P15746
Nº do Documento:SAC20130515024
Data de Entrada:02/07/2013
Recorrente:A...., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A 1 VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE GUIMARÃES E A 2 UNIDADE ORGÂNICA DO TAF DE BRAGA
Recorrido 1:*
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº: 24/13(Relator - Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos: Conselheiros António Políbio Ferreira Henriques, Raul Eduardo do Vale Raposo Borges, José Manuel da Silva Santos Botelho, Ernesto António Garcia Calejo, Alberto Augusto Andrade de Oliveira.).
Acordam no Tribunal dos Conflitos

A……………………, intentou, em 19.11.2008, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — 2ª Unidade Orgânica — acção administrativa comum com processo declarativo de condenação, na forma ordinária, contra:

Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos.

Pedindo a condenação da Ré, a:

A) Reconhecer que o Autor, com exclusão de outrem, é dono e legítimo possuidor do prédio identificado no artigo 20 desta petição e a que referem os artigos 21 a 29 dela.

B) Reconhecer que desse prédio faz parte o caminho identificado em 2 desta petição e a que se referem os artigos 3, 4. 19, 38 a 48 dela.

C) Reconhecer que desse prédio faz igualmente parte uma faixa de terreno com as dimensões de 15 metros de comprimento por um metro de largura e a que se referem os artigos 59º a 65º desta petição, actualmente ocupado pelo muro de suporte referido nos artigos 61º a 63º dela.

D) Restituir imediatamente estes espaços físicos ao Autor.

E) Abster-se doravante de todos e quaisquer actos que integrem violação ou esbulho da posse deles.

F) Pagar ao Autor a indemnização de € 1.000,00 como compensação do prejuízo material que lhe causou a destruição das plantações.

G) Pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 como compensação dos danos morais por ele sofridos também daí advindos.

Em resumo alegou:

- por requerimento de 25 de Outubro de 2006, a ora ré Junta de Freguesia instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra o ora autor e que tomou o n° 676/06.5TCGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães;

- no referido procedimento cautelar, a Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos pediu que a final lhe fosse restituída a posse do caminho público denominado “……………..”, sito na freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, em toda a sua extensão, que se prolonga desde a estada municipal, até ao Lugar das ……………….. junto do Rio Vizela, se necessário for, através do auxílio da força pública;

- mais pediu que fosse ordenada a restituição à então requerente, da posse do referido caminho público, sem citação nem audiência do então requerido, alegado esbulhador, aqui autor;

- foi proferido despacho, em 08 de Novembro de 2006, que decretou a providência requerida, sem audiência do ali requerido, ordenando a restituição provisória da posse à Junta de Freguesia, do aludido caminho em toda a sua extensão, que se prolonga desde a estrada municipal até ao Lugar ……………., junto ao Rio Vizela, sem intervenção das forças de segurança;

- e ainda, condenando o aqui autor a abster-se da prática de qualquer acto que viole tal posse;

- em consequência, foi a ali requerente Junta de Freguesia, na pessoa do seu Presidente, investida na posse, em 23/11/2006, conforme Auto de restituição Provisória da Posse lavrado naqueles autos;

- em 19/02/2007, o ali requerido apresentou requerimento de oposição nos autos do procedimento cautelar.

- tendo a acção principal respectiva, que a ora demandada aí classificou de acção de reivindicação de propriedade, com processo ordinário, dado entrada em 04/12/2006 e sido distribuída à 1ª Vara Mista de Guimarães onde tomou o n°.763/06.0TCGMR;

- acção onde o ali requerido contestou e deduziu reconvenção em 15/03/2007.

- em 15/04/2007 foi proferida douta sentença no âmbito procedimento cautelar, que, julgando improcedente a oposição à restituição provisória da posse, decidiu manter a providência decretada.
***

Em 20.11.2007 foi proferida douta sentença na acção principal — 1ª Vara Mista da Comarca de Guimarães — já transitada em julgado onde, além do mais consta:

“[...] Compulsados os autos por via do requerimento de fls. 129 constatou-se agora que os mesmos foram intentados pela Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos contra A………………, pedindo a condenação deste a reconhecer que a autora é a única dona e legítima proprietária do caminho denominado “Lugar das …………….”, actualmente “………………..”, sito na freguesia de Moreira de Cónegos, mais se requerendo a condenação do réu a abster-se da prática de actos que perturbem aquele direito de propriedade, bem como a pagar uma indemnização devida pelos actos perturbadores por já praticados e que foram causadores de dano.
A autora solicita ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória. O réu contestou e reconveio, requerendo a condenação da autora reconvinda no reconhecimento de que o direito propriedade sobre o caminho é titulado pelo réu, mais solicitando a condenação da mesma a abster-se da prática de actos perturbadores daquele direito e a pagar uma indemnização pelos danos que causou com a ocupação abusiva do mesmo.
Olhando aos pedidos e às causas de pedir constantes da petição inicial constata-se que presente causa não deveria estar a ser tramitada neste tribunal, uma vez que a competência para o conhecimento da deferida, por lei, aos tribunais administrativos.

[…] No caso dos autos o pedido formulado pela Junta de Freguesia a título principal (pois todos os demais decorrem e pressupõem o deferimento daquele) consiste no reconhecimento de uma propriedade que tem por base a alegada pertença do caminho ao domínio público, afecto à administração da autora [...].

Com a reforma do contencioso administrativo deixaram de estar excluídos da jurisdição administrativa os litígios referentes à qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e a actos de delimitação destes com bens de outra natureza” (redacção do art. 4º al. e), do E.T.A.F., anterior redacção) — vd. art. 4 n°s 2 e 3, actual redacção.
[…]
Pelo exposto, declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer pedidos formulados pela autora e pelo réu e, consequentemente, absolvo o réu da instância e a autora da instância reconvencional — arts. 493 e 494 a) do Código de Processo Civil — doc. de fls. 143 a 142.”

***

Mais alegou o Autor que requereu e obteve já a declaração judicial de caducidade, da referida providência cautelar, o que aconteceu por despacho de 01.10.08.

Alegou, ainda, factos tendentes a provar que adquiriu a propriedade identificada de que faz parte o caminho que a Ré Junta de Freguesia se arroga o direito de propriedade e em relação ao qual praticou actos de afectação ao domínio público, não deixando que o Autor o use em seu exclusivo proveito, impedindo-o de exercer o seu direito de proprietário.

A Ré Junta de Freguesia contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que se condene o Autor:

a) A reconhecer que a Ré é única dona e legitima proprietária do caminho “Lugar das ………………”, actualmente com nome de “………………..”, sito na freguesia de Moreira de Cónegos, Concelho de Guimarães, em toda a sua extensão, tendo o seu início na Estrada Municipal e o seu término na extensão, na margem do Rio Vizela;

b) Ser declarado o caminho do domínio público:

c) Abster-se o Autor doravante da prática de quaisquer actos perturbadores do seu gozo e exercício;

d) Julgar procedente o pedido reconvencional.
***

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por despacho de 27.10.2009 — fls. 221 a 225 — ponderou:

“Do que é pedido a este Tribunal há que distinguir os pedidos constantes das alíneas F) e G) dos pedidos constantes das alíneas A) a E).
Em relação aos primeiros, por se tratar de pretensão indemnizatória pela prática de acto, alegadamente ilícito, serão competentes estes Tribunais.
O mesmo já não sucede em relação aos pedidos constantes das alíneas A) a E), prejudiciais aqueles outros constantes das alíneas F) e G), nos termos que infra se irá demonstrar … Ora, no caso sub judice, o que está em causa é a “reivindicação” de um terreno alegadamente pertencente ao domínio público.
Com efeito o litígio em causa circunscreve-se à questão de saber se uma determinada faixa de terreno constitui um caminho público, como tal integrado no domínio publico, ou, como defendem os réus, um caminho particular, cuja propriedade lhes terá sido transmitida (aos primeiros réus), por doação, pelo que não se descortina a existência de qualquer relação jurídico-administrativa... Sendo claramente esta a questão central que é colocada à apreciação deste Tribunal e que subjaz ao pedido e à causa de pedir expostos na petição inicial já que, quanto à Ré Junta de Freguesia, o autor limita-se a alegar que não se opuseram à construção do muro por banda dos primeiros réus e à ocupação de terreno do domínio público, nada fazendo para defender o interesse público em causa e a pedir que todos os réus sejam condenados a não perturbarem a livre utilização de tal caminho.

Ora, a incompetência em razão da matéria integra a incompetência absoluta (artigo 101.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da questão (artigo 102.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Conclui-se, por isso, nos termos dos art.°s 13° do Código de Processo Tribunais Administrativos e 1°, n.° 1 e 4° do ETAF, ser este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, materialmente incompetente para apreciar os pedidos formulados pelo autor nas alíneas A) a E) da petição inicial.

Decisão: Nestes termos, declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelo autor nas alíneas A) a E) do petitório.
Em relação aos pedidos constantes das alíneas F) e G), estes mostram-se prejudicados pela necessidade de conhecimento dos restantes pedidos, constantes da alíneas A) a E), por Tribunal pertencente a outra jurisdição, devendo a presente instância suspender-se, até que seja decidida tal questão prejudicial.”
***

Tendo ambas as decisões transitado em julgado, foi requerida a resolução do conflito negativo de jurisdição, pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 115°, 116° e 117º do Código de Processo Civil.

Foi por aquele Magistrado emitido o douto parecer de fls. 295 a 297, concluindo:

“Em face do exposto, não cabe aos tribunais administrativos a competência para conhecer da ação, segundo o critério do n° 3 do art° 212° da CRP, reproduzido no ETAF, ao estipular no seu artigo 1°/1: “Os tribunais da ordem administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E assim, entra em cena a competência residual dos tribunais judiciais para conhecer das causas que não sejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional — n° 1 do art° 211° da Constituição e artigos 66° do Código de Processo Civil e 18°/1 da LOFTJ, aprovada pela Lei n.°3/99, de 13/1.
Consequentemente, a competência para conhecer da questão deve ser deferida aos tribunais judiciais, concretamente ao TJG, segundo me parece.
Claro que esta solução poderá conduzir a decisões contraditórias, do tribunal judicial, por um lado, e do tribunal administrativo, por outro, se este se considerar competente para conhecer da reconvenção, contradição que seria mais grave se, por hipótese, viessem a proceder os pedidos da ação e os pedidos da reconvenção.
Fazia, por isso, todo o sentido a norma especial que constava do artigo 4°/1/e) do ETAF anterior.
Mas na ausência de norma semelhante no ETAF atual, parece que a questão deverá ser resolvida segundo o critério geral da relação jurídica administrativa — cfr. Vieira de Andrade, citado na decisão do TJG -, que, no caso presente, levará à solução referida.”

***
Apreciando e decidindo:

A questão que importa dirimir consiste em saber se, para apreciação da acção de onde o conflito promana, é competente a jurisdição comum ou a administrativa.

A competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca — cfr. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.2.1990, in BMJ, 394-453, e de 9.5.95, in CJSTJ, 1995, II, 68, entre vários.

Estabelece o art. 66° do Código de Processo Civil que — “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1º - 88, acerca do critério determinante da competência material, ensina:

“São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei).
Constam das várias normas que provêem a tal respeito.
Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
A competência do tribunal — ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.

Aferindo-se a competência material pelo pedido do Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), como defende Manuel de Andrade, a questão da competência material, e logo da jurisdição competente, apenas terá que ser analisada à luz da pretensão do demandante.

A causa de pedir, “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” — Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2°, 375.

No caso em apreço, o Autor invoca, como causa de pedir, o direito de propriedade sobre um prédio rústico, alegando tê-lo adquirido, quer por via originária pela da usucapião, quer pela via da aquisição derivada — por contrato de compra e venda celebrada em 10.8.1977, dele fazendo parte o caminho cuja propriedade se arroga a Ré.
Inquestionavelmente, que, atenta a causa de pedir e os pedidos formulados, mormente, os constantes de A) a E) do petitório, estamos diante de acção de reivindicação — art. 1311° do Código Civil (A acção de reivindicação, tal como está configurada no art. 1311.º do Código Civil, obriga a que o seu autor formule dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (o pedido de indemnização poderá vir por acréscimo). Cabe, pois, ao reivindicante o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. A este, por sua vez, com vista a obstar o êxito da acção, cabe alegar e provar que é titular de um direito (real ou obrigacional) que legitima a ocupação …” – Supremo Tribunal de Justiça, 5.7.2007: Proc. 07A1746, in www.dgsi.pt.) — sendo que os pedidos constantes de F) e G) são pedidos de indemnização pela alegada violação do direito de propriedade, podendo ser cumulados nos termos do art. 470°, n°1, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Autor pede que se condene a Ré a reconhecer que é dono do prédio referido no art. 20° da petição inicial e do caminho aludido em C) do pedido a restituir-lhe a área que faz parte daquele prédio rústico.

“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
Só através destas duas finalidades, previstas no n° 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação” — “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, III, pág.113.

O Autor alegou, como forma de aquisição do direito em disputa, a usucapião — art. 1287° do Código Civil — fundada em actos de posse e aquisição originária — e a aquisição derivada pela via do contrato de compra e venda — arts. 874° e 879° do Código Civil — sendo adquirente do direito cujo reconhecimento impetra.

O art. 212°, n°3, da Constituição da República estatui:

“Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.

Em anotação a este preceito (então art. 214°), afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira — “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed. pág. 815 — que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais).
“Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:

(1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público;
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob a ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”.
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.” (sublinhámos).

Decorre do preceito constitucional citado, que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional — arts. 66° do Código de Processo Civil e 18°, n° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro — LOFTJ.

No que respeita à competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (com as alterações das Leis 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro).

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no art. 1°, n° 1, estatui:

“Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.

J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, pág. 79, define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista realização de um interesse público legalmente definido”.

No art. 4º do ETAF, enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido art. 1º, outras em desconformidade com ela.

Aquele normativo define, no âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além de outras, a competência para apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.

Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, págs. 26 e 27, observam:

“É preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado.
E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições”.

O actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.

O critério material de distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa — conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público — cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 9ª edição, 103, e Margarida Cortez, “Responsabilidade Extracontratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma”, 258.

Tal entendimento encontrou acolhimento no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.02.07, in www.dsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

“I – O âmbito da jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado;
II – Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa”.

Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, págs. 117/118, sustenta:

“Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.

Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem.
Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (quanto às características de uma relação jurídica deste tipo, Gomes Canotilho, “Relações jurídicas poligonais, ponderação ecológica de bens e controlo judicial preventivo”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n°1, Junho 1994, págs. 55 e ss.)”.

No caso sub judice, pese embora a Ré ser uma Junta de Freguesia, não estamos perante uma relação jurídico-administrativa a regular pelas regras de direito público, mas antes perante um conflito de natureza privada, fundado em responsabilidade civil extracontratual, consistente na reivindicação de um prédio e de um caminho nele integrado, alegadamente pertencente a um particular e ocupado pela Ré.

O TAF de Braga declarou-se incompetente em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelo Autor, constantes de A) a E), que são a essência do pedido correspondente à acção de reivindicação.

Já quanto aos pedidos referidos em F) e G) — que são pedidos cumulados de indemnização pela alegada violação do direito de propriedade do reivindicante — considerou-se que estavam prejudicados pela necessidade de conhecimento dos restantes — suspendendo-se a instância quanto a eles “até que seja decidida a questão prejudicial”.

Em bom rigor, salvo o devido respeito, estes pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade, antes existindo cumulação de pedidos nos termos supra referidos.

O risco do Tribunal Fiscal e Administrativo de Braga, afirmada a competência da jurisdição comum como entendemos que dever ser afirmada, não cinde os pedidos para os quais terá competência global em razão da matéria, a jurisdição que for julgada competente, risco a que se obviará desde que a suspensão da instância seja declarada cessada em função da decisão deste Tribunal, como parece que deve ser interpretada essa parte do douto despacho.

Decisão:

Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, considerando competente em razão da matéria, a jurisdição comum para o conhecimento da acção.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – António José Pinto da Fonseca Ramos (Relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – António Bento São Pedro – Ernesto António Garcia CalejoAlberto Augusto Andrade de Oliveira.