Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0118032/24.5YIPRT.L1.S1
Data do Acordão:05/08/2025
Tribunal:CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:RECURSO
Sumário:I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nesse domínio.
II - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.
Nº Convencional:JSTA000P33737
Nº do Documento:SAC202505080118032
Recorrente:DATA REDE, SA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: *

Recurso


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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


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a. Relatório:


Data Rede, S.A., em 19/09/2024, requereu no Balcão Nacional de Injunções injunção exigindo de: --------


- AA, com os sinais dos autos ------


o pagamento de € 1.964,14 (sendo € 1.770,50 de capital, € 117,14 de juros de mora vencidos e € 76,50 de taxa de justiça paga).


Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade concessionada de exploração e prestação de serviços de parqueamento automóvel colocou, em vários locais dos municípios de Ponta Delgada e Ribeira Grande, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e respetivas condições de utilização.


Que a requerente, não obstante ter estacionado o seu veículo com a matrícula ..-PU-.. nos vários parques - identificados na injunção -, que explora naquelas cidades, não efetuou o pagamento devido pelo tempo de utilização.


A requerida, na oposição deduzida, invocou, além do mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal judicial.


Remetido o processo ao Juízo Local Cível da Ribeira Grande, o tribunal por sentença de 14/11/2024, atribuindo a competência à jurisdição administrativa e fiscal, julgou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer a ação e absolveu a requerida da instância.


A requerente não se conformando, interpôs recurso de apelação.


O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 04/02/2025, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.


A requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal dos Conflitos pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a atribuição da competência material para preparar e julgar a ação ao tribunal da jurisdição comum, onde foi intentada.


O Tribunal recorrido, por despacho de 18/03/2025, admitiu o recurso e determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

b. parecer do Ministério Público:


O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, entendendo que “a competência para a apreciação do litígio cabe à jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF” emite parecer no sentido “que se deve julgar o recurso decidindo que a competência material para a ação é da jurisdição administrativa.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que a Requerente intentou contra o Requerido a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00.


e. Fundamentação:

i. da competência:

1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão3.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Norma que o ETAF praticamente reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e Fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:--------

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. (…)”.

Consagrando esta um “critério subsidiário e residual” atributivo da competência material à jurisdição administrativa e fiscal para conhecer de causas que a matérias que não estão nem em legislação avulsa nem nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 4º do ETAF.


ii. relações jurídicas administrativas:


Relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. (…”)


É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”5


Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido6.


iii. natureza jurídica da Requerente:


A Data Rede, S. A. é uma empresa privada que tem por objeto a exploração de áreas delimitadas do espaço público, devidamente sinalizadas, para estacionamento por períodos limitados.


A Câmara Municipal de Ponta Delgada, mediante contrato administrativo (art. 280.º n.º 1 do Cód. dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro) de concessão de serviços públicos (art.º 407.º n.º 2 do mesmo Cód.7), concessionou à Requerente a “gestão, exploração, manutenção, em regime de concessão de serviço público, de lugares de estacionamento pago na via pública, na cidade de Ponta Delgada”.


Estacionamento que é disciplinado pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada/ZEDL de Ponta Delgada aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal e publicado no Diário da República, no apêndice n.º 71 — II Série — n.º 128 — 1 de junho de 2004 (Aviso n.º 4118/2004 (2.ª série) — AP, que, com alterações, continua em vigor.


E que no artigo 10.º, n.º 1 estatui que “Para estacionar nas zonas definidas na planta anexa deverá o utente:

a. Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;”

b. A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o Anexo I”.


A taxa devida pela utilização temporária do estacionamento nas ZEDL é a estabelecida na tabela das taxas e licenças do município aprovada por deliberação da autarquia que também delibera a sua atualização.


Estabelecendo o art. 23.º n.º 2 que “O pagamento da taxa será feito pelo utente em conformidade com o zonamento definido na planta anexa ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, e de acordo com as instruções facultadas pelos equipamentos e meios disponibilizados para a liquidação automática da taxa.


Também a Câmara Municipal de Ribeira Grande, mediante contrato administrativo (art. 280.º n.º 1 do Cód. dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro) de concessão de serviços públicos (art.º 407.º n.º 2 do mesmo Cód.), concessionou à Requerente a exploração, em regime de concessão de serviço público, de lugares de estacionamento pago na via pública na área daquele município.


Estacionamento que é disciplinado pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande aprovado pela autarquia, republicado pelo Edital n.º 45/2018 publicitado no Diário da República, 2.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2018.


Que no art. 6.º n.º 1 estabelece que “A utilização dos lugares de estacionamento das zonas de estacionamento de duração limitada está sujeitos ao pagamento das tarifas previstas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande, que serão atualizadas anualmente (…)”.


E no art. 8.º que o município pode, “nos termos da lei geral”, “concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização e autuação do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.


f. apreciação:


No caso, pelo pedido e pela arquitetura da causa de pedir verifica-se que a Requerente exige da Requerida o pagamento da contraprestação devida pela utilização de estacionamentos do seu veículo automóvel em zonas de estacionamento de duração limitada cuja exploração foi adjudicada pelas Câmaras Municipais de Ponta Delgada e de Ribeira Grande à requerente mediante contrato de concessão de serviços públicos celebrado entre as partes. Em suma, exige o pagamento de quantia resultante de taxas unilateralmente fixadas e aprovadas pelo município nos termos do enquadramento legal aplicável.


A requerente, concessionária do serviço público de estacionamento nas vias municipais, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área.


Versando sobre situação idêntica, o STJ no acórdão de 12/10/2010, tirado no processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S18, sustentou que “No caso concreto sabemos que a A. é a concessionária de um serviço público, por via dos contratos de concessão que celebrou com o Município.


Assim, o direito da A. a cobrar determinado montante pela utilização dos parques de estacionamento de que é concessionária, advém-lhe de um contrato claramente administrativo que versa sobre questão do interesse público que o Município de Ponta Delgada deliberou concessionar-lhe.


Essa importância corresponde a uma taxa fixada em Regulamento da Câmara Municipal e pode até ter carácter sancionatório, (…).


No fundo, a A. exerce determinadas funções de carácter e interesse público que pertencem às funções do Município, mas que este deliberou concessionar à A.


Consequentemente, a cobrança do crédito em causa nesta acção só é possível porque a recorrente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares.


De contrário, jamais a A. podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público.


Portanto, embora a relação estabelecida entre a A. e os particulares que usam o espaço de estacionamento concessionado seja diferente do que existe entre a A. e o Município de Ponta Delgada, o certo é que, (…) «os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados, susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública», por isso que, «na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas».


Ora o recorrido ao utilizar os parques de estacionamento sabe que está a utilizar um espaço público concessionado à A. e aceita as condições em que pode fazê-lo, ao menos tacitamente.


Mas, como se disse, essas condições são as que constam do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada, que é um Regulamento Municipal devidamente aprovado e publicitado, contendo, como é evidente, normas de direito público, que obrigam, quer a concessionária, quer os utentes dos parques de estacionamento concessionados.


Portanto o R., ao contratar com a A. a utilização dos espaços de estacionamento que a esta foram concessionados sabe que esse contrato ou acordo tácito está submetido a um regime substantivo de direito público. (…).


Daí que, para além do que acima se referiu quanto aos poderes exercidos pela A., na qualidade de concessionária de um serviço de natureza pública, o dito acordo ou contrato cabe perfeitamente no âmbito do disposto no Art. 4 f) do ETAF.


Tanto basta para concluir, como as instâncias, que o litígio que opõe as partes nesta acção deve ser dirimido pelo Tribunal Administrativo, que é o competente em razão da matéria.”.


No mesmo sentido, decidiu o STA no acórdão do de 25/10/2017, prolatado no processo n.º 0167/179, assim sumariado:


O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”.


Nos termos da lei (art.º 33º nº 1, al. rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais), compete às Câmaras Municipais definir o regime de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos do respetivo município, podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada.


No caso, como se expôs, as Câmaras Municipais de Ponta Delgada e de Ribeira Grande, mediante contrato administrativo de concessão, transferiram para a concessionária a gestão, exploração e fiscalização do estacionamento nas ZEDL do município


A Requerente, enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento nas ZEDL de Ponta Delgada e de Ribeira Grande prossegue os fins de interesse público legalmente conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade.


Destarte, as relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto na al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.


Em causa “está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido - neste sentido, ver Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79.10


Por fim, note-se que não está em causa a prestação de um serviço público essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (cfr. art. 1.º), subsumível à previsão da al. e) do n.º 4 do ETAF, aditada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro.


Assim, pelo exposto e em concordância com a jurisprudência citada que se reitera, conclui-se que é bem decidiram as instâncias recorridas porque é aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais - concretamente ao tribunal administrativo e fiscal de Ponta Delgada – que compete, em razão da matéria, conhecer da ação – resultante da injunção - que a Requerente intentou para exigir do Requerido o cumprimento da obrigação de pagar o estacionamento em ZEDL dos municípios de Ponta Delgada e de Ribeira Grande.

g. Dispositivo:


Assim, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos são, nos termos do no n.º 1 do artigo 1.º e al.ª e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal de Ponta Delgada.

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Sem custas por não serem devidas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro.


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Lisboa, 8 de maio de 2025. - Nuno António Gonçalves (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.

1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18.

2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00

3. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 91.

4. Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 (onde se referência os ver Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97) http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00

5. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa, 1989, pág. 439.

6. José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 17.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 49.

7. “2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público.

8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a1ea491f78116be3802577e400564f3c?OpenDocument

9. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6c67162cbabbf751802581c9004391cc?OpenDocument&ExpandSection=1

10. Acórdão do STA citado.