Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0374 |
| Data do Acordão: | 05/05/2004 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I. A competência em razão da matéria dos tribunais e assim também dos tribunais administrativos afere-se pelos termos em que a acção é proposta pelo A.; II. O tribunal administrativo é competente para conhecer da acção em que os AA demandam uma Câmara Municipal pelos danos decorrentes da demolição de uma moradia, por esta ordenada, por tal actuação se inscrever no âmbito da gestão pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00062183 |
| Nº do Documento: | SAC200405050374 |
| Data de Entrada: | 09/26/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTRA - CM DA MURTOSA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ESTARREJA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | AC REL PORTO. |
| Decisão: | DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF85 ART3 ART51 N1 H. ETAF02 ART4 N1 G ART44 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | T CONFLITOS DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal de Conflitos: A... e mulher B..., residentes em ..., Ovar, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, acção com processo comum ordinário contra a Câmara Municipal da Murtosa, em que pedem a condenação desta a pagar-lhes o montante de 10.649.000$00, pelos prejuízos decorrentes da destruição pela R do prédio urbano, construído pelos AA. Por sentença daquele Tribunal, de fls. 45 e sgs. dos autos, foi declarado "este Tribunal Comum absolutamente incompetente em razão da matéria e absolvida a Ré da instância". Inconformados com tal decisão, agravaram os AA. para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de fls. 77-78., negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão. Novamente inconformados, recorreram os AA. para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, por despacho do Relator de fls. 116, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos, por ser o competente para o presente recurso nos termos do disposto no artº 107º, nº 2 do CPC. Alegaram os recorrentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª A competência material há-de ser determinada em face da relação de conexão entre as normas que a disciplinam e a petição inicial da acção nos seus elementos essenciais, pelos termos subjectivos e objectivos em que a acção é posta, quais sejam as partes, o pedido e a causa de pedir (cfr. ac. do STA de 13/05/93, in BMJ nº 127, pp.547). 2ª Os Tribunais Judiciais são os tribunais com competência material residual. 3ª Aos Tribunais Administrativos compete, conhecer dos recursos de actos administrativos dos órgãos da Administração Pública regional ou local, das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. 4ª Na presente acção os Autores pedem, com fundamento num contrato promessa de compra e venda celebrado entre a C. M. da Murtosa é a "C...," que, para eles transmitiu, por novo contrato promessa, com "traditio", a sua posição contratual, e na consequente posse em que se encontravam através daquela "traditio", que a Ré seja condenada a indemnizá-los por ter negociado aquilo que não podia cumprir. 5ª Sendo certo que aquele contrato promessa tem por objecto a compra e venda de um terreno do domínio particular da Ré. 6ª pelo que tal contrato não é contrato administrativo, tanto mais que administrativos são os contratos aos quais subjaz uma relação jurídica de direito administrativo, designadamente contratos de empreitada de obras públicas, concessão de serviços públicos, concessão do uso privativo do domínio público e de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela administração pública para fins de imediata utilidade pública. 7ª Ou, como diz Marcelo Caetano in "Manual de Direito Administrativo" (Vol. I, 9ª ed., pág. 587), «contrato administrativo é aquele que existe quando um particular é associado à pessoa colectiva de direito público, para o desempenho de atribuições desta, de forma duradoura». 8ª Sendo certo que, no contrato promessa celebrado, a C.M. da Murtosa não quis associar a si a "C...", promitente compradora, no desempenho de qualquer sua atribuição. 9ª Pelo que, não gozando o dito contrato, de natureza administrativa, não cabe à Justiça Administrativa a análise da questão - do cumprimento ou incumprimento desse contrato. 10ª Bem como da atribuição de indemnização, nos termos gerais, já que estão em causa violações de direitos civis regulados pelo direito civil privado. Não houve contra alegação. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que "o recurso deverá ser decidido julgando-se competente para conhecer da acção em causa o Tribunal Administrativo de Círculo". Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos e que importa decidir, consiste em saber se a presente acção, face aos termos em que é proposta e ao pedido formulado pelos AA, é da competência dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos. Defendem os AA, ora recorrentes, a competência dos tribunais comuns, já que o pedido de indemnização que formulam se fundamenta num contrato promessa de compra e venda celebrado entre a C. M. da Murtosa e a C..." que, para eles transmitiu, por novo contrato promessa, com "traditio", a sua posição contratual, e na consequente posse em que se encontravam através daquela "traditio", sendo certo que aquele contrato promessa tem por objecto a compra e venda de um terreno do domínio particular da Ré, tendo, por isso, natureza privada. Por seu turno, a Ré Câmara Municipal da Murtosa acompanha o acórdão da Relação do Porto, que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Estarreja, segundo a qual, e em síntese, o pedido de indemnização formulado pelos AA se funda na ilegal demolição de uma sua casa, o que constitui acto de gestão pública. Vejamos Os AA pedem a condenação da Ré Câmara Municipal da Murtosa a pagar-lhes uma indemnização no montante de 10.649.000$00. Fundamentam tal pedido, invocando no essencial, o seguinte: Em 1677/81, a Ré prometeu vender à C..., várias parcelas de terreno, para efeitos de construção de um complexo turístico, cujo projecto foi aprovado pela Ré. Na vigência de tal contrato, entre os AA e a dita sociedade, foi celebrado um contrato promessa pelo qual esta prometeu vender-lhes, em propriedade plena, uma moradia, então em construção, implantada no lote nº 70, tipo T3, com 117m2 de área de construção, sendo a área do lote de 300m2. Os AA estavam na posse deste prédio, sendo certo que o mesmo lhes foi entregue em 1985 pela C.... Em 12/12/93, a Ré invadiu e demoliu o referido prédio urbano, que tinha um valor não inferior a 10.149.000$00. O que resulta claramente do petitório é que os prejuízos invocados pelos AA resultam da demolição de uma moradia objecto de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre eles AA e a C..., da qual aqueles eram legítimos possuidores, ainda que a mesma tenha sido executada na sequência de sentença do TAC de Coimbra que declarou nulo e de nenhum efeito o projecto turístico em que se inseria tal construção. A actuação da Ré é qualificada de ilegal pelos AA, visto que foi esta quê aprovou os projectos e licenciou a construção e foi a mesma Ré que ordenou e procedeu à sua demolição. Ao invés do que sustenta a Ré, face aos termos da petição, os AA não pretendem agir contra ela na base da responsabilidade contratual, derivada do contrato promessa celebrado com a C... mas sim accioná-la por responsabilidade extra-contratual por actos ilícitos. Estamos, assim, dados os termos da petição, perante actos de gestão pública, na medida em que tais actos (de demolição) foram praticados por órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, sob o domínio de normas de direito público, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção – cfr. acs. do Tribunal de Conflitos, de 5/11/81, BMJ 311, pág. 195 e de 12/5/99, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 17, pág. 60. Compete, pois, aos tribunais administrativos, especificamente ao tribunal administrativo de círculo, por imperativo do artº 51º, nº 1, al. h) do ETAF (e agora dos arts. 44º, nº 1 e 4º, nº 1, al. g) do novo ETAF, entrado em vigor em 1/1/04 – Lei nº 13/2002, de 19/2, com a redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12) o conhecimento dos danos decorrentes da demolição em causa. Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, devendo a acção prosseguir os seus termos no TAC territorialmente competente. Sem custas. Lisboa, 5 de Maio de 2004 Abel Atanásio – Relator – Isabel Jovita – José António Mesquita – Vítor Mesquita – Vítor Mesquita – Mário Pereira – Rosendo José – |