Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 016/09 |
| Data do Acordão: | 11/19/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS CAMINHO PÚBLICO CONFLITO DE JURISDIÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO |
| Sumário: | Os tribunais judiciais são os competentes para conhecer de acção popular, na qual o autor pede que os réus sejam condenados a reconhecer que determinado caminho pertence ao domínio público. |
| Nº Convencional: | JSTA00066130 |
| Nº do Documento: | SAC20091119016 |
| Data de Entrada: | 06/08/2009 |
| Recorrente: | MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DE BASTO E O TAF DE BRAGA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DE BASTOS - TAF BRAGA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART211 ART212. CPC96 ART66. LOFTJ99 ART18 N1. CPTA02 ART13 N1. ETAF02 ART1 N1 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC17/08 DE 2008/12/09.; AC CONFLITOS PROC26/08 DE 2009/04/21.; AC CONFLITOS PROC3/09 DE 2009/03/25.; AC CONFLITOS PROC2/09 DE 2009/05/14.; AC CONFLITOS PROC8/09 DE 2009/07/07. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG812. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG57 PAG58. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, no Tribunal de Conflitos: 1. A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 115, 116 e 117 do Código do Processo Civil, a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial de Celorico de Basto e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga. Para o efeito, alegou que, por decisões já transitadas em julgado, ambos os tribunais se declararam incompetentes para conhecer da acção popular, proposta por A… contra B… e mulher, na qual o Autor pede que seja declarado como do domínio público o caminho, de passagem a pé e de animais, alfaias agrícolas e veículos automóveis e de tracção animal, que liga a Estrada Nacional nº 210 e Estrada Municipal, na circunscrição da freguesia de Canedo de Basto, no concelho de Celorico de Basto e os réus condenados a retirar todos os obstáculos colocados no leito do referido caminho, a não perturbarem a livre utilização deste pelo público em geral e, ainda, a pagarem indemnização a liquidar em execução de sentença. Cumpre decidir. 2. Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos os seguintes factos: a) A…, casado, residente no lugar de …, freguesia de Canedo de Basto, concelho de Celorico de Basto, intentou, em 27.3.06, ao abrigo da Lei 83/85, de 31 de Agosto, acção popular com processo ordinário contra B… e mulher C…, residentes do lugar de …, da mesma freguesia de Canedo de Basto, pedindo que fosse declarado do domínio público o caminho de passagem a pé, animais, alfaias agrícolas e veículos automóveis e de tracção animal, que liga a estrada nacional nº 210 (Fermil/Arco de Baúlhe) e a estrada municipal, na circunscrição territorial da freguesia de Canedo de Basto, concelho de Celorico de Basto, e condenados os referidos Réus a retirar do referido caminho todos os obstáculos à livre circulação do público em geral e, ainda, a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença. b) Por decisão de 23.1.08, já transitada em julgado, o Juiz do Tribunal de Celorico de Basto, considerando estarem em causa bens do domínio público, julgou esse tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados naquela acção, «pelo autor A… contra os réus B… e C…, como ainda no confronto com os chamados Junta de Freguesia de Canedo de Basto e Município de Celorico de Basto» e, em consequência, absolveu os réus da instância – fls. 28 a 33, dos presentes autos; c) Na sequência da decisão indicada em b), o referido A… intentou, no TAF de Braga, acção administrativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra os também já referidos B… e mulher C… e Junta de Freguesia de Canedo de Basto e Município de Celorico de Basto, pedindo, tal como naquela primeira acção, que seja declarado e reconhecido do domínio público o mencionado caminho e, ainda, que sejam os primeiros réus condenados a retirar todos os obstáculos colocados no respectivo leito, a não mais perturbar a livre utilização desse mesmo caminho pelo público em geral e a pagar indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. d) Em 21.1.09, a Juiz do TAF de Braga proferiu, nessa acção administrativa comum, a decisão, constante de fl. 36 a 38, dos presentes autos, e também já transitada em julgado, na qual declarou esse TAF de Braga materialmente incompetente, «para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelo autor», tendo considerado, para tanto, que … o que está em causa é a “reivindicação” de um terreno alegadamente pertencente ao domínio público. Com efeito, o litígio em causa circunscreve-se à questão de saber se uma determinada faixa de terreno constitui um caminho público, como tal integrado no domínio público, ou, como defendem os réus, um caminho particular, cuja propriedade lhes terá sido transmitida (aos primeiros réus), por doação, pelo que não se descortina a existência de qualquer relação jurídico-administrativa. Está sim em discussão a propriedade de um terreno, discussão essa que se estabelece entre duas pessoas – independentemente da sua qualidade e do facto do autor intervir como cidadão titular do direito de acção popular – que se arrogam da sua titularidade (ou, melhor dizendo, do carácter público ou privado do caminho), questão essa regulada nos termos do direito privado. Sendo claramente esta a questão central que é colocada à apreciação deste Tribunal e que subjaz ao pedido e à causa de pedir expostos na petição inicial já que, quanto às segundas rés (Junta de Freguesia e Município) o autor limita-se a alegar que não se opuseram à construção do muro por banda dos primeiros réus e à ocupação do terreno do domínio público, nada fazendo para defender o interesse público em causa e a pedir que sejam condenados a não perturbarem a livre utilização de tal caminho. Conclui-se, por isso, nos termos dos artºs 13º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 1º, nº 1 e 4º do ETAF, ser este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, materialmente incompetente para apreciar os pedidos formulados pelo autor nos presentes autos. … 3. Como é sabido, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. artigo 211 ( «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 ( «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G. Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812). Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. artigo 212 «… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», da Constituição da República Portuguesa: e art. 1 («1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais») do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.. E, na falta de classificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privada em que intervém a Administração. Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58]. No caso sujeito, o litígio relativamente ao qual se suscitou o conflito de competência em apreciação não decorre de uma relação jurídica administrativa, enquanto relação jurídica pública, nos termos acabados de enunciar. Com efeito, o autor pede que seja reconhecida como do domínio público determinada parcela de terreno, correspondente a um caminho, que os réus defendem ser propriedade privada. Trata-se, pois, de um litígio entre particulares, sem que esteja em causa o exercício de poderes públicos, designadamente por parte das referidas autarquias locais (Freguesia e Município), cujo envolvimento é motivado, apenas, pela localização da questionada parcela de terreno na respectiva circunscrição territorial. Assim, a decisão que aprecie esse litígio só constituirá caso julgado para as partes, sem estabelecer, em termos definitivos, a natureza pública ou privada de tal parcela de terreno, identificada como caminho. Em suma: o litígio em causa, como bem se concluiu no TAF de Braga, não emerge de qualquer relação jurídica administrativa, não cabendo, por isso, a respectiva apreciação aos tribunais administrativos. Neste sentido tem sido, aliás, o entendimento deste Tribunal de Conflitos, perante situações idênticas, envolvendo, igualmente, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto e o TAF de Braga. Vejam-se os acórdãos, de 9.12.08, de 21.4.09, de 25.3.09, de 14.5.09 e de 7.7.09, proferidos nos processos nº 17/08, nº 26/08, nº 3/09, nº 2/09 e nº 8/09, respectivamente. 4. Termos em que acordam em resolver o suscitado conflito de jurisdição, julgando competente a jurisdição comum e, concretamente, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto. Sem custas. Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Mário Manuel Pereira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria – José Joaquim de Sousa Leite – Alberto Acácio de Sá Costa Reis. |