Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 01511/23.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL COMPANHIA DE SEGUROS RELAÇÃO CIVILÍSTICA |
| Sumário: | É da competência dos Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual um particular demanda uma seguradora com fundamento em responsabilidade civil, uma vez que no momento da propositura da acção, face aos termos em que o autor configurou, na petição inicial a causa de pedir, o pedido e o réu que demandou, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística, e não perante uma relação jurídica administrativa enquadrável no disposto no artigo 4º, nº 1 do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33344 |
| Nº do Documento: | SAC2025022001511 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | A... S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Matosinhos, acção declarativa comum de condenação contra A..., S.A, pedindo a sua condenação no pagamento de: “a) 1.854,03€ (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos) a título de indemnização pelo dano patrimonial sofrido pelo Autor no seu motociclo acrescido de juros desde a citação até ao seu integral pagamento; b) 6.475,00€ (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros) a título de indemnização por privação de uso à razão de 25,00€ por dia pelo período de 259 dias (desde o sinistro à entrada da presente petição) acrescido de juros desde a citação até ao seu integral pagamento; c) Ao pagamento de 25,00€ por dia a título de prestações vincendas por privação de uso nos termos do art.º 557 n.º 1 do Código de Processo Civil;” O Autor alega, em síntese, que no dia 09.10.2021 circulava com o seu motociclo na Rua ... – ..., para se dirigir para o seu local de trabalho, quando, ao aproximar-se da rotunda existente no final daquela rua, e ao passar por cima da passadeira perdeu, sem que nada o fizesse prever, o controlo do seu motociclo tendo-se despistado, do que resultaram danos no indicado motociclo. Sustenta que tal acidente se deveu à falta de condições do pavimento naquele local, cuja conservação incumbe ao Município de Matosinhos. Em 21.10.2021 participou o sinistro ao Município de Matosinhos, segurado da Ré, a qual, ao abrigo do contrato de seguro, cobre o risco decorrente da actividade daquele Município, tendo recebido resposta em 30.03.2022, da Seguradora Ré, declinando a responsabilidade do seu segurado. A Ré apresentou contestação e, além do mais, requereu a intervenção principal provocada do Município de Matosinhos e suscitou a excepção de incompetência material do Tribunal para apreciar o litígio. No seguimento de notificação para responder à excepção, o Autor pronunciou-se no sentido da competência do tribunal judicial. Por sentença proferida em 12.01.2023, o Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto declarou-se materialmente incompetente para conhecer da acção e, em consequência, absolveu a Ré da instância. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), foi aí determinada a notificação do Autor para se pronunciar sobre o pedido de intervenção principal provocada do Município de Matosinhos, tendo aquele declarado nada ter a opor. Por despacho de 10.01.2024 foi admitida a intervenção principal provocada do Município de Matosinhos. O Município de Matosinhos apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. O TAF do Porto, proferiu sentença em 15.05.2024 a declarar o Tribunal materialmente incompetente para apreciar a presente acção e absolveu a Ré da instância. Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção à jurisdição comum. 2. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório. 3. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 3, e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Entendeu o Juízo Central Local Cível de Matosinhos, Juiz 3, ser a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio por considerar que: “(…) dispõe o artigo 4, nº1 alínea f, do ETAF que: “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;” . Ora, considera-se que, nos presentes autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Município de Matosinhos, por omissão praticada no âmbito da sua função administrativa (art. 1º/1/2, da Lei 67/2007, de 31-12). De facto, considera-se que a invocada obrigação do Município de zelar pela conservação das estradas sob a sua alçada se integra nessa função. E nem se diga que a acção não vem proposta contra este, uma vez que o artigo 4º, nº1 alínea f), do ETAF não o exige (e que, de qualquer forma, já foi peticionada, pela ré, a sua intervenção).” Por sua vez, o TAF do Porto, fundando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que cita, considerou que: “Ora, no caso dos autos, como resulta da leitura da petição inicial, o autor pretende a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos danos causados em consequência do sinistro ocorrido em 09/10/2021. No que se refere ao pedido indemnizatório formulado pelo autor contra a ré, não está em causa qualquer conduta desta no exercício de prerrogativas de direito público ou que seja regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, tratando-se, pelo contrário, de uma mera conduta de âmbito privado, razão pela qual atento o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea h) do ETAF e artigo 1º, nº 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, este Tribunal não é, efectivamente, competente para o seu conhecimento. Ademais, considerando a natureza jurídica da entidade demandada, é inaplicável o disposto no artigo 4º, nº 1, alíneas f) e g) do ETAF. E, atendendo aos termos em que o autor configurou a acção (no momento da sua propositura) e independentemente de, posteriormente, ter sido admitida a intervenção principal provocada do Município de Matosinhos (que, conforme exposto, não releva), conclui-se, aderindo à jurisprudência supra citada, que a mesma tem natureza tipicamente civilista, não sendo competentes para a sua apreciação os Tribunais Administrativos e Fiscais”. Vejamos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF). A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4). Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, "A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo". No caso, com fundamento em responsabilidade civil e invocando a existência de um contrato de seguro com a Ré, para quem o Município de Matosinhos transferiu a responsabilidade, veio o Autor propor a acção unicamente contra a companhia de seguros, entidade de direito privado, tendo em vista a sua condenação em indemnização pelos danos que sofreu. Como já se disse, a competência do tribunal fixa-se “no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” – cfr. art. 5º, nº 1 do ETAF e igualmente o artigo 38º da LOSJ. Ora, sendo a Ré um sujeito de direito privado e constatando-se que a esta não podem ser imputadas acções ou omissões no “exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”, como estipula o nº 5 do art. 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, não se pode enquadrar a situação dos autos na alínea h) do art. 4º do ETAF que respeita a “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”, de modo a atribuir competência aos tribunais administrativos para apreciar a acção. Por outro lado, a acção não vem inicialmente proposta contra o Município de Matosinhos e a sua intervenção no processo, através da intervenção principal provocada, traduz-se numa modificação de facto legalmente irrelevante para a fixação da competência, nos termos dos supra citados normativos. Assim, no momento da propositura da acção, face aos termos em que o Autor configurou na petição inicial a causa de pedir, o pedido e o Réu que demandou e sendo irrelevante para a fixação da competência a modificação do lado passivo por via da admissão da intervenção provocada do Município de Matosinhos, não há dúvida de que a relação controvertida é uma relação privada, e não uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no artigo 4.º do ETAF (cfr., em sentido semelhante, os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 23.03.2022, Proc. 040/21, de 07.02.2024, Proc. 02/23-CP e de 18.04.2024, Proc. 01772/23.0BEBRG, consultáveis em www.dgsi.pt). Deste modo, a competência material para conhecer a presente acção cabe aos tribunais judiciais. Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 3. Sem custas. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |