Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0212/25.4BESNT
Data do Acordão:11/27/2025
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:É da competência dos tribunais judiciais conhecer da impugnação da decisão de indeferimento do pedido de restituição da quantia cobrada por bloqueamento de veículo no âmbito de um processo de contra-ordenação por estacionamento indevido em zona de coexistência.
Nº Convencional:JSTA000P34674
Nº do Documento:SAC202511270212
Recorrente:AA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OEIRAS
Recorrido 2:PARQUES TEJO - PARQUEAMENTOS DE OEIRAS, E.M.
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS

1. AA deduziu, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida por PARQUES TEJO, E.M., no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...20, que indeferiu o pedido de restituição da quantia de 83,00 €, cobrada para desbloqueamento da sua viatura.
Alegou, em síntese, que estacionou o seu veículo em zona que desconhecia ser de coexistência, tendo procedido ao pagamento das taxas devidas pelo parqueamento através da aplicação ‘Via Verde Estacionar’, supondo estar a realizar a conduta correcta.
Mais alega que, quando retornou à sua viatura, esta estava bloqueada e com um aviso de contra-ordenação.
Diz reconhecer ter agido de forma negligente e, concordando com a autuação, procedeu ao pagamento da coima devida pela contra-ordenação praticada, no valor de 60,00 €. Procedeu, igualmente, ao pagamento do valor devido pelo desbloqueamento do seu veículo, mas apresentou defesa no âmbito do referido processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do Código da Estrada, solicitando à empresa PARQUES TEJO, E.M. a restituição do valor da taxa de bloqueamento por considerar que o veículo tinha sido ilegalmente bloqueado.
Em 2 de Outubro de 2024, segundo alega, foi notificado da decisão daquela Entidade a não dar provimento à sua defesa, mas em nada fundamentando os pressupostos para o bloqueamento.
Remetida a impugnação judicial ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste, este fez os autos presentes ao Tribunal, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
No Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 3 [Proc. n.º 2191/24.6T9OER] foi o Recorrente convidado ao aperfeiçoamento da impugnação judicial, por falta de conclusões.
Nesse seguimento, apresentou articulado em que defende que a decisão administrativa proferida apenas se foca na contra-ordenação pelo estacionamento indevido sem fazer qualquer referência ao bloqueamento do veículo. E, embora aceite e reconheça a legitimidade da contra-ordenação, não se conforma com o bloqueio da sua viatura, por considerar não existirem fundamentos legais para tal. Termina, pedindo: “A anulação da decisão administrativa por violação de disposições legais aplicáveis; ou em alternativa, a anulação da coima referente ao bloqueamento indevido do veículo automóvel; A devolução do montante pago para desbloquear o veículo automóvel; A compensação ao Requerente dos custos que teve com a instrução do processo”.
Em 23/01/2025, foi proferida sentença que julgou aquele Tribunal materialmente incompetente por entender que o recorrente “não coloca em causa a prática da contra-ordenação, mas que considera que ocorreu um bloqueamento indevido do seu veículo e o pagamento de um montante para o seu desbloqueamento que não se justificava, porquanto crê que a contra-ordenação que praticou não se insere nos requisitos previstos no artigo 164,º n.º 1 al. c) e n. 2 al. d) do Código da Estrada. Assim, salvo melhor entendimento, parece pacificado com a contra-ordenação imputada e sanção aplicada, insurgindo-se, tão somente, contra este acto administrativo, que considera ilegal.” E ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal, por ser o materialmente competente para o conhecimento da questão.
No TAF de Sintra, Juízo Administrativo Comum, onde foram recebidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal emitiu parecer onde suscitou a incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer e decidir o litígio.
As partes foram notificadas para exercerem o contraditório sobre a excepção e nada disseram.
Em 31/05/2025, o TAF de Sintra proferiu sentença julgando procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido de anulação da decisão administrativa da Parques Tejo, E.M., de 2 de Outubro de 2024, que indeferiu o pedido de restituição do montante cobrado para desbloqueamento da viatura do Autor; procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido da Parques Tejo, E.M. a restituir o aludido montante; e, em consequência, absolveu a Entidade demandada da instância.
Para tanto, considerou que: “(…) verifica-se que o acto impugnado foi praticado pela autoridade administrativa no decurso do processo de contra-ordenação. E, como refere a DMMP, o artigo 55.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual (doravante, “RJIMOS”), dispõe que «as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem», dispondo ainda o respectivo n.º 3 que «é competente para decidir o recurso o tribunal previsto no artigo 61.º».
“Nos presentes autos está em causa a impugnação de um acto praticado no seio de um processo de contra-ordenação que não tem por objecto a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo – abarcados pelo âmbito da jurisdição administrativa nos termos da alínea l) do n.º 1 o artigo 4.º do ETAF –, mas antes a violação de normas de direito estradal, nomeadamente a verificação dos pressupostos de aplicação dos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada. Assim, como conclui a DMMP, o conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição do montante cobrado pelo desbloqueamento do veículo da viatura não compete aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, mas aos Tribunais Judiciais, que têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 40.º e 130.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), da Lei de Organização do Sistema Judiciário).”
Tendo ambas as decisões transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos, para resolução do conflito negativo de jurisdição. Já neste Tribunal, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019 e nada vieram dizer.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para conhecer do presente recuso de impugnação deverá ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Oeiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.


2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da decisão proferida por PARQUES TEJO, E.M., por delegação de competências da Câmara Municipal de Oeiras, a indeferir o pedido de restituição da quantia cobrada por bloqueamento de veículo, no âmbito de um processo de contra-ordenação por estacionamento em zona de coexistência, fora do local autorizado por sinalização, ao abrigo dos artigos 78.º-A, n.º 1, alínea e) do Código da Estrada e consequente bloqueio do veículo ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea d) do mesmo Código.
Dispõe o artigo 59.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que: “A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.” sendo, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, “(…) competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.”
Em complemento, o artigo 55.º n.º 1 do mesmo diploma estabelece que: “As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem”, dispondo o n.º 3 que “É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º (…).”.
Resulta, assim, que as decisões tomadas pela autoridade administrativa no decurso de processo de contra-ordenação são impugnáveis judicialmente para o tribunal competente para conhecer do recurso de aplicação da coima.
No presente caso está em causa a impugnação judicial de um acto praticado no âmbito de um processo de contra-ordenação que não tem por objecto a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, caso em que, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, seriam competentes os tribunais da jurisdição administrativa.
Deste modo, o conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, tomada no âmbito de processo-contraordenacional por violação de normas de direito rodoviário, que indeferiu o pedido de restituição do montante cobrado pelo bloqueamento do veículo, não compete aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, mas aos Tribunais Judiciais, que têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outras ordens jurisdicionais.

3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente impugnação judicial o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz 3.
Sem custas.

Lisboa, 27 de novembro de 2025. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves.