Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 227/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 227/2006- JP Objecto: Obrigações de Responsabilidade Civil. (alínea ), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.723.16 (dois mil, setecentos e vinte e três euros e dezasseis cêntimos). Demandante: A Demandado: B Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: “1- Em Novembro de 2003 o demandado foi notificado para liquidar uma dívida à 3.ª Repartição de Finanças de Sintra – Cacém, uma vez que não tinha meios económicos para liquidar a mesma e nem havia conseguido obter empréstimo junto de nenhuma entidade financeira, pediu à demandante que lhe emprestasse o dinheiro. 2- A demandante e o demandado, à altura da dívida viviam juntos, daí a demandante prontificar-se ajudar o demandado a arranjar o dinheiro para o pagamento da dívida que este tinha para com as Finanças. 3- Como a demandante também não disponha da quantia em questão, contraiu um empréstimo no valor total de €2.723,16, devido aos juros cobrados pelo banco (cf. doc. n.º 1). 4- A demandante e o demandado acordaram que embora o crédito fosse efectuado em nome da demandante, o efectivo pagamento das prestações mensais que se venceriam caberia ao demandado. 5- Em virtude do empréstimo efectuado em Novembro de 2003 ficou disponível na conta da demandante a quantia de €2.462,59, sendo que em 18 de Novembro de 2003 a demandante efectuou desde logo uma primeira transferência para a conta do demandado no valor de € 1.250,00 e no dia 19 de Novembro de 2003 uma segunda parcela no valor de €1.000,00 (cf. doc. n.º 2). 6- Quanto ao valor remanescente (€212,00), a demandante utilizou para pagar a primeira prestação do empréstimo. 7- Não obstante do demandado se ter comprometido a pagar à demandante a quantia total de €2.723,16, nunca procedeu ao pagamento de qualquer valor. 8- A demandante interpelou o demandado para que efectuasse o pagamento da dívida que tinha para com esta, por diversas vezes telefonicamente e por via e-mail, mas sem nunca conseguir regularizar a situação e receber do demandado o dinheiro que o mesmo lhe devia” Pedido: A demandante requer a condenação do demandado a pagar a quantia de €2.723,16 (dois mil setecentos e vinte e três euros e dezasseis cêntimos) que este tem em dívida para com a demandante. Junta: Dois documentos. Contestação: O demandado contestou dizendo: “1- Em Novembro de 2003 fui notificado pelas finanças para proceder ao pagamento de uma divida no valor de 1.788,33€. Embora nunca tenha solicitado qualquer empréstimo à demandante, esta de imediato se disponibilizou para oferecer a verba em questão. 2- Dado que o demandado e a demandante viviam juntos a oferta não foi recusada. 3- O demandado teve conhecimento do empréstimo que demandante cita na sua acção. 4- O demandado em nenhum momento aceitou efectuar o pagamento das prestações mensais do crédito mencionado pela demandante dado que não houve qualquer tipo de acordo prévio nem tampouco um pedido de empréstimo do demandado junto da demandante. 5- O demandado reconhece que foram efectuadas duas transferências de dinheiro da conta da demandante para o demandado no total de 2.250€ (1ª 1.250€, 2ª 1.000€) no entanto à que esclarecer que 1.788,33€ foram oferta e o restante valor de 461,67€ foi usado em gastos normais associados a uma vida em conjunto. 6- A demandante interpelou pela primeira vez o demandado acerca da suposta dívida no dia 28 de Junho de 2006 através de um email, aproximadamente 1 ano e meio após ter terminado a relação com o demandado”. Junto: 2 documentos.” Tramitação: A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 03 de Outubro de 2006, na qual participaram ambas as partes tendo decidido não realizar a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Novembro de 2006, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo: 1 - A demandante reduz o montante do pedido para a quantia de €2.261,49 (dois mil duzentos e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos); 2 – O demandado compromete-se a liquidar a quantia referida em 1 até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano de 2006, através de transferência bancária para o balcão de Oeiras da Caixa Geral de Depósitos, conta n.º x. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo que antecede, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 15 de Novembro de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |