Sentença de Julgado de Paz
Processo: 629/2006-JP
Relator: MARIA DE SACENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/29/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)
Data: 10 de Janeiro de 2007
Hora de Início: 16.30h Hora de encerramento: 17h10h

Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- O Demandante, A.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio propor contra B, como Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €700,00, correspondente ao valor da reparação dos danos materiais, acrescida de €3.040,00 a título de compensação pela imobilização do veículo, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
Para o efeito, alega, em resumo, que no dia 03 de Janeiro de 2006 a sua viatura, matrícula MI (doravante MI), conduzida por sua mulher na Av. das Forças Armadas, em Lisboa, foi embatida na parte lateral direita traseira pelo táxi NN (doravante NN). O condutor do táxi, ao entrar na artéria onde circulava o MI atravessou, na perpendicular, as duas primeiras faixas com o que provocou o acidente. A Demandada, seguradora do táxi, tem recusado assumir a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente tendo obrigado o Demandante a despender € 199,65 com os serviços de advogada. Os danos da viatura foram orçados em € 700,00 e, desde a data do acidente, a mesma encontra-se parada. A Demandada não entregou ao Demandante qualquer viatura de substituição o que custa, no mínimo, €60,00 diários.
Com o requerimento inicial, junta 27 documentos (de fls. 3 a 32).
Regularmente citada, a Demandada contestou, confirmando a existência de contrato de seguro relativo à circulação do veículo NN, ao qual corresponde a Apólice nº x e a intervenção do mesmo num acidente de viação na data, hora e local indicados e impugnando a descrição que o Demandante faz da forma como ocorreu o acidente. Alega que as versões dos condutores são contraditórias, e que terá sido a condutora do MI quem embateu no NN quando o condutor deste efectuava uma manobra de mudança de fila de trânsito, o que sugere culpa igualitária dos condutores. O veículo do Demandante sofreu danos na lateral direita, do meio para a retaguarda, orçados em €714,17, reparáveis em três dias, impugnando-se os danos no sensor de abertura de porta e, por exagerado, o valor requerido por imobilização. Conclui pela procedência parcial da acção nos termos do art.º 506º do Código Civil (culpa repartida por ambos os condutores).
Junta 1 documento (fls. 44) e procuração forense.
As partes realizaram sessão de pré-mediação tendo recusado seguir para mediação.
Realizou-se audiência de julgamento, com produção de prova e com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, durante a qual foram ouvidas as partes e três testemunhas apresentadas pelo Demandante. Interrompida a audiência para continuar com leitura de sentença, requereu a Demandada dispensa de comparência, que foi deferida. Foi designada a presente data.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de € 3.740,00.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) O Demandante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula MI;
B) A Demandada é a seguradora para a qual se encontra transferida, ao abrigo da Apólice nº x, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de transporte de passageiros, táxi, matrícula NN (cfr. doc. de fls. 44);
C) No dia 03 de Janeiro de 2006, cerca das 18h.15m, na Avenida das Forças Armadas, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os supra identificados veículos e do qual a Polícia de Segurança Pública elaborou a Participação de Acidente de Viação de fls. 7 e 8 e da qual fazem parte as declarações dos condutores de fls. 4 e 5;
D) O veículo MI provinha da rotunda de Entrecampos, circulava na Av. das Forças Armadas, no sentido E/W, na terceira via de trânsito a contar da direita, pretendendo, adiante, virar à esquerda para a Avenida 5 de Outubro;
E) O veículo NN provinha do Campo Grande, sentido NE/SW e circulava de modo a aceder à via de trânsito onde circulava o veículo do Demandante, na Av. das Forças Armadas, apresentando-se de forma quase perpendicular ao sentido de marcha da via (cfr. fls. 7 dos autos);
F) Quando circulava na sua via de trânsito o veículo do Demandante foi embatido na sua parte lateral direita traseira pela parte lateral esquerda sobre a frente do veículo NN;
G) O Demandante, a sua seguradora e a Demandada trocaram a correspondência de fls. 9 a 17, nos termos da qual o primeiro imputa ao condutor do veículo segurado a culpa na produção do acidente e a Demandada declina a responsabilidade total pelo mesmo;
H) A reparação dos danos no veículo do Demandante foi fixada em €714,17, nos termos da carta de fls. 9 enviada pela Demandada ao Demandante e o prazo máximo para a execução de tais trabalhos em 3 dias;
I) Com serviços de advogada no âmbito do acidente de viação o Demandante gastou € 199,65 (cfr. docs. de fls. 24 a 32);
J) O Demandante tem o veículo imobilizado desde a data do acidente porque está amolgado, a luz avisadora de portas abertas fica permanentemente acesa quando se liga o veículo e às vezes fica com um cheiro a queimado.

Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que:
1. O sensor de abertura de portas do veículo MI está avariado;
2. O condutor do NN acedeu à Av. das Forças Armadas após alteração do estado de sinalização luminosa.
Motivação dos factos provados e não provados:
Para considerar provados os factos supra enunciados relativos ao dia, hora e local onde ocorreu o acidente objecto dos autos, identificação dos veículos intervenientes e respectivos condutores, o tribunal teve em consideração, sobretudo, o acordo das partes. Para esclarecimento sobre as características do local do acidente, foram relevantes as declarações da testemunha C, condutora do veículo MI (não obstante ter sido ponderada a circunstância de ser cônjuge do Demandante) e da testemunha D. Esta última testemunha, colega de trabalho da anterior, circulava alguns metros atrás do MI, tendo ambos os veículos arrancado no semáforo com luz verde anterior, e presenciou o acidente esclarecendo, de forma que se afigurou isenta e verdadeira, que o condutor do táxi passou por entre os carros das vias mais à direita daquela onde circulava o MI e foi embater neste, cuja condutora pretendia efectuar o seu percurso habitual para casa virando à esquerda para a Av. 5 de Outubro. Mais disse, tal como a testemunha seguinte, E, que após o acidente a sua colega não tem usado o MI, antes se deslocando num carro branco. A última testemunha, vizinho do Demandante, referiu que o MI tem estado parado à porta de casa do Demandante, apresentando arestas vivas; que a luz indicadora de porta aberta fica sempre acesa quando se liga o motor e, por vezes, há um cheiro a queimado. No que respeita aos factos não provados apenas há a dizer que sobre os mesmos não foi produzida prova, ou prova suficiente que permitisse formar convicção sobre a sua verificação.

DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Perante a factualidade apurada haverá que proceder à sua análise para efeitos de determinação da culpa na ocorrência do acidente ajuizado.
Situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em sede de acidentes de viação. O art.º 483º do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos), estabelece o princípio geral de que só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Por sua vez, o artº 487º do mesmo código faz recair sobre o lesado o ónus de prova de culpa do autor da lesão salvo ocorrendo presunção legal de culpa. A culpa afere-se mediante apreciação da conduta do agente de forma a verificar se, em face das suas capacidades e do circunstancialismo concreto, podia e devia ter agido de outro modo.
Sem embargo, poderá ter de atender-se às regras reguladoras da responsabilidade pelo risco que prevêem, para determinadas situações, a responsabilidade do agente pelos danos causados ainda que não tenha agido com culpa (artº 499º a 510º do mesmo diploma).
E, como se lê no Ac. da RP de 20.01.2003 (in www.dgsi.pt), “ Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar a indemnização devida pela responsabilidade pelo risco – cfr. Ac. do STJ de 17.03.93, no BMJ 425-502 …” pois a lei tanto admite que um facto desconhecido seja firmado por ilação retirada de um facto conhecido quando isso resulte da lei quer como quando resulte das regras da experiência e da vida do julgador (artº 349º a 351º do C. Civil).
Assim, citando o referido Acordão, tem a jurisprudência do mais Alto Tribunal (vide AC. do STJ de 10.03.98, in www.dgsi.pt) vindo a julgar que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação.
Posto isto, no caso em análise, sabe-se, quanto à dinâmica do acidente, que o veículo MI circulava na sua via de trânsito enquanto o NN, como vem confessado e provado mudava de via, para a sua esquerda, o que fazia de forma quase perpendicular ao respectivo eixo. Sendo certo que foi referido que ambos os condutores circulavam após mudança para luz verde do sinal semafórico regulador dos respectivos sentidos de marcha, certo é que só quanto à condutora do MI esse facto foi comprovado. Sabe-se também, e é de conhecimento público, que o local onde ocorreu o embate, a Av. das Forças Armadas, em Lisboa, no troço entre a rotunda do Campo Pequeno e a intersecção com a Av. 5 de Outubro, apresenta 4 vias de circulação no sentido de marcha dos veículos intervenientes. As duas filas do lado direito recebem o trânsito que provém do entroncamento desta Av. das Forças Armadas com a Av. do Campo Pequeno e destinam-se ao trânsito que segue em frente. As duas vias do lado esquerdo destinam-se ao trânsito que vai virar à esquerda para a Av. 5 de Outubro. O NN provinha da Av. do Campo Pequeno. O embate ocorreu na 3ª via a contar da direita onde circulava o MI. O NN mudava de faixa pretendendo aceder a esta 3ª via.
Não se vislumbrando perante a factualidade apurada qualquer conduta da condutora do MI que tenha concorrido para a produção do acidente tem de concluir-se, naturalmente, que só a manobra de mudança de via de trânsito, pretendida pelo condutor do NN, lhe deu causa.
Dispõe o artº 14º/nº2 do Código da Estrada (na versão vigente à data do acidente) que, quando no mesmo sentido, existir pluralidade de vias de trânsito a mudança para outra só é permitida depois de tomadas as devidas precauções e apenas para efeitos de mudar de direcção, parar ou estacionar. Podendo admitir-se em tese, que o condutor do NN pretendesse mudar de direcção é, contudo, evidente que não tomou as precauções necessárias, designadamente, assegurando-se que nenhum veículo circulava na via a que pretendia aceder. O condutor do NN agiu, assim, de forma culposa e apta a provocar o acidente cuja verificação não pode deixar de lhe ser imputada em exclusivo.
Em consequência do acidente e por causa dele, o veículo MI, sofreu danos materiais cuja reparação foi orçamentada em €714,17. Pela reparação de tais danos é responsável, na qualidade de seguradora, a Demandada.
Quanto aos danos de paralisação tem a jurisprudência vindo a entender (v. g. Ac. do STJ, de 23.01.2001, de 05.03.2002 e de 04.12.2003 todos em www.dgsi.pt) que a privação do uso de veículo constitui dano indemnizável.
Vem demonstrado que o veículo do Demandante tem estado parado junto da casa onde mora porque, tendo sofrido um embate na porta lateral traseira, o sinal avisador de fecho de porta está permanentemente aceso e, depois de ligado o motor aparece um cheiro a queimado. Não tendo embora ficado apurado se é o sensor da porta que está avariado ou se é esta que não fecha efectivamente bem, o que é manifesto é que, em qualquer caso, se torna necessária a reparação da porta para que o veículo possa circular em segurança.
Aqui chegados cabe ponderar o quantum indemnizatório.
A indemnização visa repor o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo. Não sendo possível essa reposição, ou reconstituição, dita natural, cabe encontrar uma quantia pecuniária que constitua uma reparação adequada (artº 562º e 566º do Código Civil). Está excluída da indemnização quer o enriquecimento do lesado quer um agravamento injustificado ou imprudente da posição do responsável.
No caso vertente, o Demandante parece fazer equivaler o valor da indemnização ao custo do aluguer de um veículo idêntico ao sinistrado avançando um valor diário de €60,00 mas acabando por pedir uma indemnização total de €3.040,00. Considerando que o acidente ocorreu em 3 de Janeiro de 2006 e que a acção entrou em 18 de Outubro, decorridos, portanto, 288 dias sobre a data do acidente, conclui-se que o Demandante atribuiu aos danos de paralisação um valor diário de €10,55. Não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ao valor pedido e afigurando-se que a indicada quantia é adequada – tendo em conta, porque nada mais foi alegado no que à utilização do veículo respeita, que o Demandante tem vindo a ser privado das normais utilidades que os proprietários retiram dos veículos, seja por via da facilidade de deslocação, da segurança que proporcionam ou como instrumento de lazer -, fixa-se em tal valor de €10,55 a indemnização a suportar pela Demandada por cada dia de paralisação do veículo do Demandante.

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €714,17, a título de indemnização pelos danos materiais, acrescida de € 3.040,00 a título de danos por paralisação calculados até 18 de Outubro de 2006, acrescidos de €10,55 por cada dia de paralisação a partir de 19 de Outubro de 2006 e até 3 dias após a data em que a Demandada entregar ao Demandante a quantia necessária à reparação do veículo.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada, tendo o Demandante direito ao reembolso de € 35,00.
Custas do processo: € 70,00.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique a Demandada que não compareceu.
Da sentença que antecede ficou o Demandante notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 10 de Janeiro de 2007
O Técnico A Juíza de Paz
Paulo Oliveira Ascensão Arriaga

DESPACHO

Da nulidade
A fls. 80 dos autos veio a Demandada invocar nulidade da sentença alegando que a mesma condena em quantidade superior ao pedido.
A nulidade da sentença só pode ser arguida autonomamente quando a sentença não admitir recurso ordinário.
Tal não é a situação sub judice (cfr. nº2 do artº 26º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), razão pela qual se indefere a invocada arguição.
Contudo, compulsados os autos e verificado o teor do pedido formulado pelo Demandante, não pode deixar de concluir-se que existiu um lapso manifesto na redacção da parte decisória da sentença. É que, apesar de ter sido dado como provado (até por confissão da Demandada) que a reparação do veículo importava em €714,17, o Demandante apenas peticionou o pagamento de €700,00, assim como peticionou o pagamento de juros legais, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia total de €3.070,00. Não peticionou a condenação da Demandada no pagamento de uma qualquer quantia por cada dia de paralisação do veículo a contar da data de citação, apesar de se tratar de um pedido frequente, objecto de anteriores decisões sobre cujo texto a dos presentes autos foi elaborada (e daí o lapso).
Consequentemente, verificados que estão os requisitos legais exigidos pelo artº 667º do Código Civil – não tendo nenhuma das partes recorrido da sentença a rectificação pode ter lugar a todo o tempo – corrige-se a parte final da sentença referente à decisão, substituindo-se o respectivo teor pelo seguinte :

“ … III – DECISÃO
Nos termos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €700,00, a título de indemnização pelos danos materiais, e a quantia de €3.040,00 a título de danos por paralisação, acrescidas de juros de mora legais, sobre €3.740,00, a contar da data da citação ( 19 de Outubro de 2006 ), à taxa legal de 4% ou outra que, entretanto, venha a ser fixada, até integral pagamento.
… “
Notifique.
Lisboa, Julgado de Paz, 29 de Janeiro de 2007
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga