Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/13/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
O demandante, A, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, devidamente identificada a fls.1, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.
Para tanto alegou, em síntese, ter comprado à demandada um veículo automóvel, e concluiu pedindo a condenação no pagamento da quantia de 1.863€, bem como na entrega do documento único automóvel e no duplicado das chaves do veículo, e juntou 8 documentos.
A demandada, regularmente citada, não contestou, nem constitui mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por a demandada ter faltado, não ter justificado a falta no prazo legal.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções, nem questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da acção.

FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme alegado no requerimento inicial, de acordo com o que dispõe o art. 56 n.º2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como nos documentos juntos pelo demandante, cujo teor considero reproduzido, bem como na ausência de contestação.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de uma coisa móvel sujeita a registo (art. 205º do C.C.), como é o caso de um veículo automóvel.
A compra e venda é um contrato mediante o qual se transmite a propriedade da coisa mediante o pagamento de um preço acordado, conforme dispõe o art. 874º do C.C.
Este tipo de contrato não está sujeito a forma legal, conforme dispõe a conjugação dos art. 219º e 875º à contrario, ambos do C.C.
A celebração deste contrato tem como efeitos principais, de acordo com o disposto no art. 879º do C.C.: a transmissão da propriedade da coisa, a entrega da coisa e o pagamento do preço acordado. Para além destes, derivam também efeitos secundários, tais como a entrega dos documentos do veículo e as cópias das chaves (882 n.º2 do C.C.), os quais, não obstante serem acessórios à coisa objecto da venda, não são indissociáveis dela, uma vez que a não entrega destes impossibilita o adquirente de fruir devidamente da coisa.
O não cumprimento destas determina a aplicação do regime do incumprimento das obrigações, conforme dispõe o art. 918º do C.C. De facto, o documento único automóvel é o documento que deve acompanhar a viatura e permite o seu regular uso, por outro lado não existe fundamento para retenção do duplicado das chaves do veículo, uma vez que o veículo já se encontra pago, conforme resulta dos documentos a fls. 6 e 7, além de que pode dar azo a que o vendedor utilize o veículo, o que não faz sentido uma vez que o veículo já não é propriedade do vendedor.
O demandante juntou aos autos um conjunto de documentos que comprovam que a demandada tem renovado mensalmente a guia de circulação do veículo que vendera em vez de proceder à entrega do documento que deve, conforme se verifica a de fls.3 a 6,o que sucede sempre que se desloca e interpela o vendedor para lhe entregar o documento, o que também já fez por carta, documento a fls.12.
Por outro lado, recai sobre o devedor/vendedor uma presunção legal de culpa (799º do C.C.), que não logrou elidir, pelo que se trata de um comportamento culposo, sendo responsável pelos prejuízos que cause ao comprador.
Resulta pela junção dos documentos a fls.6 e 7, e sendo este um contrato oneroso, que a contrapartida pela aquisição do veículo consistia na quantia de 21.000€, que já se encontra paga na totalidade; ora no caso em concreto o demandante/comprador terá entregue a mais ao vendedor a quantia de 1.863€, pois o cheque emitido ultrapassa o valor acordado para o preço de aquisição pelo veículo, não existindo fundamento legal para o efeito, conforme resulta do documento a fls.6.
Constata-se, assim, que a demandada terá indevidamente retido a referida quantia, pelo que deverá restitui-la nos termos do art. 479º do C.C., o que consubstancia um enriquecimento sem causa, pois a quantia com que se locupletou é precisamente igual àquela em que o património do demandante ficou menor (art. 473ºdo C.C.).

DECISÃO:
Face ao exposto, considera-se a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a restituir ao demandante a quantia de 1.863€, bem como a proceder à entrega do documento único e do duplicado das chaves do veículo.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) num dos três dias úteis seguintes à notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida Portaria.
Funchal, 13 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.
(Margarida Simplício)