Sentença de Julgado de Paz
Processo: 527/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: COMPROPRIEDADE - MANDATO PARA ADMINISTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Data da sentença: 02/29/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 29 de Fevereiro de 2008
Hora de Início: 13h30 Hora de encerramento: 13.50h
Demandante: A
Demandados: B
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Milena Machado
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Administrador do Condomínio Demandante, C
- O Ilustre mandatário da Demandada, D, E
- F
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte Sentença:
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
O A, ora Demandante, veio propor contra D e F, ex-administradores do A, ora Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a litígios entre condóminos e a Administração e a responsabilidade civil contratual (alínea c) e h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação destes na justificação das contas, com entrega de €1.032.04 e na entrega de documentação do prédio.
Alega, para tanto e em resumo, que ao analisar as contas do prédio, referentes aos anos de 2000 a 2004, verificou que ao invés do saldo esperado de €2.027.72 existe um saldo de €995.68, o que corresponde a uma diferença, para menos, de €1.032,04. Tendo sido administradores do condomínio durante aquele período devem os Demandados repor o valor em falta e devem entregar toda a documentação em seu poder.
Junta 20 documentos (de fls. 5 a 35).
Regularmente citados, após várias diligências, vieram os Demandados contestar. A Demandada D apresentou a contestação de fls.59 e seguintes, dizendo que nunca exerceu de facto a administração do prédio antes esta foi exercida, com conhecimento de todos os condóminos, por F e sua esposa. Nunca possuiu documentação do condomínio nem recebeu quaisquer dinheiros, não podendo satisfazer o peticionado. Conclui pela sua absolvição do pedido. Protesta juntar procuração forense, o que veio fazer a fls. 137.
O Demandado contestou nos termos de fls. 71 a 75, dizendo que administrou o prédio a partir de 2001, e de não de 2000, e que nessa altura lhe foram entregues alguns papéis referentes a anteriores administrações, mas não a sua totalidade porque alguma ficou em poder do condómino do r/c Dto.. Que o Demandante omitiu o saldo existente numa outra conta bancária e que já lhe foram explicadas todas as contas do condomínio por carta enviada à administração. Já tentaram entregar toda a documentação sem sucesso.
O Demandante veio afastar a fase de mediação e, assim, foi designada data para audiência de julgamento onde as partes foram amplamente ouvidas; foi determinada oficiosamente a junção de um documento e admitida a de outros, requerida pelas partes (cfr. fls. 95 a 103), e foi tentada, sem sucesso, a obtenção de uma solução consensual. A Demandada D, através do seu Ilustre mandatário, prescindiu das testemunhas que apresentara e o Condomínio Demandante foi notificado para juntar aos autos cópias dos extractos da sua conta, no Banco Comercial Português tendo sido, depois, interrompida a audiência para continuar em data a designar com eventual leitura de sentença. Para tanto veio a ser designada a presente data.
A fls. 105 a 115, o Demandante junta documentação que não corresponde ao objecto da notificação mas, antes, a um extracto da conta domiciliada no BNC e a um projecto de acta que lhe havia sido remetido por fax. Notificada a parte demandada só o Demandado F respondeu (cfr.123 a 128).
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
Está em causa saber se os Demandados, enquanto administradores cessantes estão obrigados a devolver ao Condomínio Demandante a quantia de €1.032,04 correspondente à diferença entre o saldo esperado (€ 2.027,72) e o que realmente existe por depósito em contas bancárias (€ 995,68).
I – FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos, e, também, pelo teor das declarações das partes consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:
A. O Condomínio Demandante tem como actuais administradores os G e C eleitos em Assembleia de Condóminos realizada em 28 de Novembro de 2006 (cfr. fls. 5 e 6);
B. Entre o ano de 2001 e Novembro de 2004 foram administradores eleitos os, então condóminos, aqui Demandados;
C. No início de Janeiro de 2007 o Demandado F e sua mulher, entregaram ao Condomínio diversa documentação mas não os livros de actas a partir de 1984;
D. Ao verificar as contas de 2000 a 2004 o Demandante deparou-se com um diferencial entre o saldo esperado de €2.027,72 e o saldo efectivo de €1.032,04;
E. Interpelados, por carta de fls. 20, para explicar a diferença e as contas, os Demandados responderam nos termos das cartas de fls. 24/25 e de fls. 26;
F. O 2º Demandado (cfr. fls. 24 e 25) respondeu, afirmando que não havia exercido a administração em 2000 e explicando as contas do prédio entre 2001 e Novembro de 2004, concluindo que o saldo esperado deveria ser de €-147,67 e que existia no final um saldo positivo de €1.294,41;
G. A 1ª Demandada D não exerceu funções próprias de administração do Condomínio no período em causa;
H. O Condómino do r/c Dto. ficou com documentação diversa do Condomínio referente à gestão do prédio nos anos anteriores;
I. O 2º Demandado não exerceu a administração em 2000;
J. Quando pretenderam vender a casa, o 2º Demandado e sua mulher convocaram uma Assembleia de Condóminos, que acabou com divergências e insultos entre os condóminos;
K. Após esta reunião, o 1º Demandado e sua mulher tentaram entregar a documentação à 1ª Demandada e esta recusou aceitá-la.
Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que :
As contas bancárias do condomínio, existentes no Banco Nacional de Crédito Imobiliário e no Millennium – Banco Comercial Português, apresentavam um saldo de €412,87 e de €582,81 à data da cessação de funções dos Demandados ( cfr. fls. 28 a 31).
Motivação dos factos provados e não provados
Atendendo a que não foram inquiridas testemunhas, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações das partes e nos documentos juntos sendo, ainda, relevante a falta de junção, pelo Demandante, dos documentos indicados pelo tribunal.
Apreciação de facto e de direito
O exercício da administração de um condomínio enforma um verdadeiro contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, findo o qual o administrador deve prestar contas da sua gestão aos demais condóminos (artigo 1161º do Código Civil). Tanto quanto o tribunal se pôde aperceber as relações dos condóminos do prédio dos autos não são pacíficas e esse facto impediu o 2º Demandado F de apresentar contas na Assembleia e entregar a documentação pertinente. De tal facto não decorre que aquele tenha exercido mal a sua gestão e que tenha retido indevidamente dinheiros do Condomínio (posto que a Demandada D não a exerceu de facto) até porque apresentou, na documentação do prédio, as contas dos anos em causa (fls. 97 a 102). Pelo contrário, perante uma afirmação de tamanha gravidade cabe àquele que a invoca o ónus da respectiva prova (artigo 342º,nº1 do Código Civil). Contudo, da factualidade apurada não decorre qualquer facto que possa evidenciar erro ou conduta censurável dos Demandados. Antes decorre que lhes é pedida a explicação de contas de um período em que não eram administradores e após terem explicado as dos exercícios e que exerceram tais funções (cfr. carta de fls. 24/25); que são apresentados extractos bancários com valores divergentes dos que se referem no requerimento inicial; que a conta do BCP podia ser movimentada por outras pessoas para além dos Demandados e o Demandante não apresentou os respectivos extractos (apesar de, para isso, notificado).
Perante tantas e tão profundas lacunas na posição defendida pelo Demandante, não pode assacar-se, com razoável grau de segurança, qualquer responsabilidade aos Demandantes pela entrega de documentos, nem pela justificação de valores (tudo já efectuado), nem pela reposição de diferenças entre eventuais saldos esperados e encontrados, estes, baseados em depósitos bancários de valor não confirmado e referentes a contas a que tinham acesso para movimentação várias pessoas.
DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos.
Declaro vencido e responsável pelas custas do processo o Demandante.
Custas do processo: € 70,00.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros)
Reembolse-se os Demandados da quantia de €35 cada.
Registe e notifique.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 29 de Fevereiro de 2008
Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo