Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - INADAPTAÇÃO A ÓCULOS PROGRESSIVOS - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO |
| Data da sentença: | 07/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i ), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de restituição de quantia paga por compra de óculos. Demandante: A Mandatária: B Demandado: 1 - C, 2 - D e 3 - E Mandatária: F Valor da acção: 270,00 €. Do requerimento Inicial O demandante alega, em resumo, que, em 17-09-2010, contratou com a demandada a aquisição de óculos de lentes progressivas, numa promoção da firma “paga um par, leva dois pares de óculos”, pelo valor de 270,00 €, tendo neste dia efectuado o pagamento de 135,00 € e sido presente à consulta do D da demandada. A 29-09-2010, efectuou o pagamento de mais 135,00 € mas não levantou os óculos, por os não encontrarem. Informaram a 21-10-2011 que os óculos estavam disponíveis. Efectuou o levantamento dos dois pares de óculos a 27-10-2011. Constatou que a visão ao perto estava boa mas ao longe não conseguia ler os avisos afixados no seu posto de trabalho. Em 30-10-2010, reclamou e, no dia 03-11-2010, entregou os dois pares de óculos na demandada e fizeram novo exame à vista. Em 12-11-2010, pelas 10h00 recebeu um novo par de óculos para experimentar e se se adaptasse fariam o segundo par. Pelas 11h30 do mesmo dia, voltou à loja, dizendo que não se conseguiu adaptar, por os olhos estarem sempre em lágrimas. Informaram que nesse caso a solução era usar dois pares de óculos, uns para ver ao perto outros para ver ao longe. Não aceitou, devolveu os óculos e pediu o dinheiro já pago. A demandada também não aceitou fazer esta devolução. Efectuou reclamação no livro de reclamações. Mais alegou, conforme requerimento inicial, de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação da demandada na restituição da quantia paga. Contestação A demandada admite o contrato celebrado com o demandante e que, na sequência das queixas deste, foi feito novo exame a 03-11-2011, tendo sido colocadas novas lentes, neutras com graduação de mais 0,25 dioptrias para longe, a fim de proporcionar uma adaptação mais suave. Foi sugerido ao demandante que aceitasse uns óculos para ver ao perto e outros ao longe uma vez que alegava não se adaptar. O demandante disse que tinha ido a uma loja da G no Jumbo e que esta lhe resolveria o problema por um preço inferior. Refere que o demandante ameaçou partir a loja toda quando lhe foi dito que não seria devolvido o dinheiro. Mais refere que não se opõe à entrega dos óculos que o demandante devolveu ou, em alternativa, à entrega de dois pares de óculos (para ver ao longe e ao perto), como lhe foi sugerido. Mais alegou, conforme contestação de fls 14 a 17, que aqui se dá como reproduzida. Conclui pela absolvição da demandada. Tramitação O demandante prescindiu da utilização dos Serviços de Mediação. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 27-05-2010, alterada para 20-06-2011, para possibilitar que o demandante fosse assistido por mandatário, que se realizou conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante, em 17-09-2011, contratou com a demandada a aquisição de óculos de lentes progressivas, numa promoção da firma “paga um par, leva dois pares de óculos”, pelo valor de 270,00 €, tendo neste dia efectuado o pagamento de 135,00 € e sido presente à consulta do D da demandada. 2 - A 29-09-2010, efectuou o pagamento dos restantes 135,00 € mas não levantou os óculos. 3 - A demandada informou, telefonicamente, a 21-10-2011 que os óculos estavam disponíveis. 4 – O demandante efectuou o levantamento dos dois pares de óculos a 27-10-2011. 5 - Constatou que a visão ao perto estava boa mas ao longe não. 6 - Em 30-10-2010, reclamou e no dia 03-11-2010, entregou os dois pares de óculos na demandada e fizeram novo exame à vista. 7 - Em 12-11-2010, pelas 10h00, recebeu um novo par de óculos com graduação para ver ao longe mais baixa, (com a graduação para ver ao perto +1,25 e ao longe +0,25) para experimentar e, se se adaptasse, seria feito o segundo par. 8 - Pelas 11h30 do mesmo dia, voltou à loja, por os olhos estarem sempre em lágrimas, aceitando que a visão ao perto estava boa. 9 - Informaram que nesse caso a solução seria usar dois pares de óculos, uns para ver ao perto outros para ver ao longe. O demandante não aceitou esta proposta, devolveu os óculos e pediu o dinheiro já pago. 10 - A demandada também não aceitou fazer esta restituição do montante pago. 11 – O demandante foi informado desde o princípio da necessidade de haver um período de adaptação aos óculos de lentes progressivas, mais ou menos longo consoante a capacidade de adaptação de cada pessoa. 12 – O demandante efectuou a reclamação junta a fls 7 (documento reentregue na audiência de julgamento para melhor leitura). 13 – O demandante aconselhou-se com advogado (Tio e sobrinha). Factos não provados - Não provado que o par de óculos de lentes progressivas, entregue a 12-11-2011, tenha defeito ou não tenha sido executado segundo as regras técnicas. Fundamentação O demandante vem requerer que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda de óculos com lentes progressivas, que adquiriu à demandada, por após substituição pela demandada dos primeiros óculos, alegar que quando põe os segundos fornecidos, os olhos estão sempre em lágrimas, com a consequente restituição do preço pago (270,00€). Alegou o que, em síntese, já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”. A demandada contestou como, também em síntese, se resumiu acima. Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima nas rubricas do mesmo nome, com base no depoimento das partes e testemunhas, e documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais, na medida do adequado. Em audiência de julgamento (acta de fls.), o demandante requereu a ampliação do pedido, da seguinte forma: “que a demandada seja condenada no pagamento de 270,00€, relativo ao valor pago pelo autor, referente ao pagamento dos óculos; que seja condenada também no pagamento de 300€ de honorários da defensora oficiosa e 230€ referentes a juros de 10 meses, que foi o tempo que decorreu e que também engloba os danos morais por eles causados. O valor total da acção é assim de 800€”. Dada a palavra à mandatária da demandada, esta disse: “opor-se à ampliação do pedido, no referente à ampliação a título de honorários quer ao referente ao valor de 230,00€ de juros que em parte alguma apareceu calculados e danos morais cujo fundamento não integra qualquer artigo da petição inicial”. O Juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Relativamente à ampliação do pedido conhecer-se-á a final da parte relativa a honorários e juros, não se admitindo desde já o montante a título de danos morais por não ter fundamentação que o sustente”. A questão a decidir é a de saber se ao demandante assiste ou não o direito de resolver o contrato com a consequente restituição do preço pago e devolução dos óculos recebidos. Do direito O demandante celebrou um contrato de compra e venda (art.º 874.º do Código Civil) com a demandada, pelo qual esta lhe transferiu a propriedade de dois pares de óculos com lentes progressivas – por se tratar de promoção da demandada a que o demandante aderiu, adquiridos em contrapartida do preço pago, no montante de 270,00 €. A este contrato são aplicáveis as normas relativas à defesa do consumidor, designadamente as constantes da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (LDC) e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio. A venda dos óculos enquadra-se no n.º 1, do art.º 2.º, da LDC, sendo o demandante consumidor final e dedicando-se a demandada à actividade económica de venda de óculos com carácter profissional. Nos termos de ambos os diplomas têm os consumidores direito “à qualidade dos bens e serviços” (art.º 3.º da LDC) que o Decreto-Lei 67/2003, define no seu art.º 2.º, como, genericamente, conformidade do bem com o contrato de compra e venda (n.º 1) e estabelecem-se presunções de desconformidade no n.º 2 deste artigo, designadamente e em relação ao caso, os bens que “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem….” (alínea d), do n.º 1, do mesmo art.º 2.º). “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” (n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei 67/2003) e “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos….” (n.º 2, do mesmo art.º 3.º) presumem-se existentes à data da entrega do bem. É o que vulgarmente se designa por garantia. Ou seja, e dito de outra forma, em relação ao caso presente, a demandada, assumiu a responsabilidade, ao vender, pelos defeitos que se verificassem no bem, no período de dois anos a contar da data da entrega e que impliquem a desconformidade do bem com o contrato, nos termos legais. Perante a verificação de falta de conformidade do bem com o contrato, isto é, se se verificarem defeitos (cobertos pela garantia) no período dos dois anos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem, sem encargos “por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003), sendo que a reparação ou substituição devem ser feitas “dentro de um prazo razoável” no caso de se tratar de bem imóvel e num prazo máximo de 30 dias se se tratar de bem móvel e em ambos ao casos “sem grave inconveniente para o consumidor” (n.º 2 do mesmo artigo) e “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos(reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais” (n.º 5 do mesmo art.º 4.º)” Contudo para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses quando se trate de bem móvel (ou um ano se imóvel) “a contar da data em que a tenha detectado”, ou seja, logo que verificou a existência do defeito (n.º 2, do art.º 5.º-A, do DL n.º 67/2003). E os direitos do consumidor caducam passado que seja o prazo de dois anos (cinco anos se imóvel) ou se a denúncia dos defeitos não for feita nos dois meses (ou um ano se imóvel) subsequentes à constatação do defeito (art.º 5.º-A do mesmo diploma). Igualmente caducam os direitos do consumidor se após a denúncia dos defeitos decorrerem dois anos no caso de bens móveis ou três anos no caso de imóveis, o que significa que qualquer acção para efectivação daqueles direitos deve ser intentada nestes prazos. Como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao consumidor fazer a prova do contrato e entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil), impendendo sobre o vendedor (ou produtor) ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável. No caso em apreço, o demandante utilizou os primeiros óculos fornecidos durante três dias e face aos problemas de visão ao longe que sentiu, a demandada aceitou que havia defeito, submeteu-o a novo exame e substituiu as lentes por outras com graduação neutra de mais 0,25 dioptrias para ver ao longe. Esta substituição também foi aceite pelo demandante, pelo que, em termos legais, as partes procederam correctamente, tendo-se vinculado ambas ao acordado. Relativamente ao segundo par de óculos, entregue a 12-11-2010, o demandante devolveu-os ao fim de hora e meia, alegando que ao usá-los os olhos ficavam em lágrimas, o que a demandada entendeu como inadaptação, sugerindo o uso de óculos distintos de ver ao longe e ao perto, solução que o demandante não aceitou. Como se disse acima, ao consumidor, neste caso o demandante, cabe fazer a prova do defeito do bem. Ora o demandante não fez qualquer prova de que os óculos tivessem defeito. Admitiu que via bem ao perto mas que os olhos ficavam em lágrimas. Contudo, neste caso, as lentes de ver ao longe já estavam com a graduação neutra, em virtude de anteriormente não ter havido adaptação com maior graduação. Tal significa que, como a demandada entendeu, ou não há adaptação ou o demandante necessitava de um período de adaptação mais longo, podendo ou não vir a adaptar-se ao uso destas lentes. O demandante foi informado da necessidade deste período de adaptação. O tempo de hora meia não é suficiente para este efeito, como ficou provado. Contudo, mesmo que o fosse, não ficou provado que os óculos tivessem qualquer defeito do ponto de vista técnico. Ora se a inadaptação é do consumidor e este foi avisado pelo vendedor desta contingência, o risco da inadaptação não é do vendedor mas do comprador. No caso pode mesmo considerar-se que houve recusa do demandante em cumprir um período mínimo de adaptação. A garantia cobre os defeitos, a falta de conformidade do bem com as expectativas que legitimamente dele se esperam. Se o comprador adquire o bem sabendo que corre o risco de não se adaptar ao uso do produto, tendo o bem sedio fornecido sem defeito, neste caso, entenda-se que o artigo foi fornecido em conformidade com todas as regras técnicas para o caso em concreto – e não foi feita nenhuma prova do contrário - não assiste ao consumidor qualquer direito, nos termos das leis de defesa do consumidor, incluindo o da resolução do contrato que é o aqui requerido. Em face do exposto improcede a acção por não provada. Tal implica contudo que ao demandante assiste o direito de receber da demandada quer os óculos (os segundos óculos) entregues quer um segundo par de óculos iguais a estes (isto é, com lentes progressivas com +0,25 dioptrias para ver ao longe e +1,25 para ver ao perto), uma vez que o contrato celebrado incluía a aquisição de dois pares de óculos. O facto dos primeiros terem sido rectificados nas lentes, obriga a que também o segundo par da promoção seja rectificado. Fica prejudicada a análise da ampliação do pedido, referindo-se no entanto que no Julgado de Paz não há custas de parte pelo que também não pode haver lugar à atribuição de honorários de advogado e que não se trata de defensora oficiosa mas de mandatária constituída pela parte. Decisão Em face do exposto, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 08-07-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |