Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2011-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - PERMUTA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4 e 39, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €3.002,46 (três mil e dois euros e quarenta e seis cêntimos) e a proceder ao pagamento de juros legais de 8% desde a entrada do requerimento inicial até integral e efectivo pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 e 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento. Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de fls. 17 a 19 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo as excepções de incompetência material e territorial do Julgado de Paz da Trofa, impugnando os factos relatados pela demandante, deduzindo ainda, um pedido reconvencional, baseando-se num prejuízo que contabilizou em €5,00 por dia. Juntou 3 (três) documentos. Cumpre apreciar e decidir Por Despacho de fls. 43 a 45 dos autos, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas de incompetência material e territorial do Julgado de Paz da Trofa, cuja decisão, por economia processual, ora se reproduz para todos os efeitos legais. No mesmo Despacho de fls. 43 a 45, foi ainda decidida a inadmissibilidade da reconvenção, sem prejuízo da sua consideração a título de excepção, como aí se justifica e reitera. O Julgado de Paz é, assim, competente em razão do objecto, da matéria, do território, fixando-se à causa o valor de €3.002,46. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1 – A demandante é uma empresa comercial unipessoal que exerce a actividade comercial de compra e venda de x e x. 2 – A demandante, no exercício da sua actividade, encetou uma negociação com a demandada que tinha por objecto a mercadoria constante da factura nº 11006, de 12/01/2011, que foi devolvida pela demandada, não chegando a ser concretizado qualquer negocio entre as partes. 3 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 6, 20 a 31 juntos aos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e confessados, da prova testemunhal da demandada que demonstrou conhecimento directo de alguns dos factos em discussão, não tendo no entanto assistido a negociações, tendo no entanto tido instruções no sentido de que o contentor em causa não era pertença da demandada e que seria devolvido à demandante, por não ter sido concretizada quer a permuta, quer a compra do contentor, além dos documentos referidos no ponto 3. de factos provados juntos aos autos, a que acrescem regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Refira-se que ainda que a prova testemunhal apresentada pela demandada, seus funcionários, aceitou que o contentor em discussão se encontra nas instalações da demandada, sendo usado para guardar “miudezas”, para não estar vazio. Do depoimento das testemunhas resulta ainda que para ser removido o contentor há a necessidade da intervenção de um camião grua, dadas as suas grandes dimensões. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que a demandante tivesse fornecido à demandada a mercadoria constante da factura nº 11006, de 12/01/2011, no valor de €2.952,00, que a demandada recebeu e fez sua, não pagando o valor da mesma de €2.952,00; tendo a prova testemunhal apresentada pela demandante demonstrado contradições, resultando como não credível e não isenta. O depoimento da testemunha da demandante não foi, no seu conjunto, considerado isento, uma vez que demonstrou ser contraditório, por um lado dizendo que o valor do contentor foi acertado entre as partes em Julho de 2010 e por outro lado explicitando que numa primeira fase foi efectuada a compra de máquinas pela demandada em Julho de 2010, a uma empresa insolvente, arrendatária da demandada, tendo as partes acertado uma permuta relativamente ao contentor objecto dos autos. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor de uma factura, com o nº 11006 de 12/01/2011, no valor de €2.952,00, além de juros legais de 8% desde a entrada do requerimento inicial até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda de um contentor, melhor descrito na referida factura. Na perspectiva da demandante estaríamos perante um contrato de compra e venda, que de acordo com a previsão do artigo 874º do Código Civil se dá com a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda. Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na alínea c) do referido artigo 879º. Ainda, a propósito, refira-se que a lei preceitua que o contrato deve ser pontualmente cumprido (artigo 406º do Código Civil), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, n.º 1 do citado código). É outra a perspectiva da demandada, segundo a qual não existe contrato de compra e venda do contentor objecto dos autos, mas sim, uma proposta de permuta desse contentor por um outro, de mais fácil movimentação. Da prova produzida nos autos resulta que a demandante comprou à administradora de uma empresa declarada insolvente e arrendatária da demandada, determinados bens, onde se incluía o contentor dos autos, após o que a demandada adquiriu e pagou à demandante alguns desses bens, onde não estava incluído o contentor e relativamente a este, dadas as suas grandes dimensões, foi abordada a troca por um outro contentor pertencente à demandada, cujo transporte fosse mais fácil. Estaríamos, assim, perante um contrato de permuta, também denominado de “troca” ou “escambo”, que é, no quadro da lei actual, um contrato atípico, permitido pelo nº 1 do artigo 405º do Código Civil, face ao princípio da liberdade contratual. Este contrato atípico funciona em termos de dois recíprocos contratos de compra e venda, em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro. O artigo 939º do Código Civil estabelece que “As normas de compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”. Assim, no contrato de permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, ao contrato de compra e venda, sendo um dos seus efeitos essenciais a transmissão da propriedade, conforme dispõe a alínea a) do artigo 879º do mesmo código. Ora, no caso em apreço, não se transmitiu o direito de propriedade sobre o bem em causa. Resultou, assim, provado que a permuta do contentor não veio a verificar-se, uma vez que, entre as partes, não foi acordado o contentor a permutar e, não tendo sido possível a permuta, existiu ainda a possibilidade de negociação da compra do contentor pela demandada, caso fosse acertado um preço entre as partes, o que não chegou a efectivar-se. Ora, a compra e venda tem, além de um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, efeitos obrigacionais, sendo para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de pagar o preço. Ainda nos termos do disposto nos artigos 224º e seguintes do Código Civil e designadamente nos artigos 232º e 233º, um contrato não fica concluído sem que as partes tenham acordado em todas as cláusulas e que, quando há alterações, só a modificação suficientemente precisa equivale a nova proposta. No caso dos autos, ficou provado que não ficou concluído o contrato de permuta, nem veio a ser concluído o contrato de compra e venda do contentor que tratam os autos. Inexistindo vínculo contratual entre as partes, relativamente ao contentor, inexistem obrigações mútuas. Em concreto, constata-se que a demandante emitiu a factura relativa ao contentor e enviou-a à demandada, tendo a mesma sido devolvida, com a menção de levantamento desse equipamento, o que foi reiterado um mês depois. A demandada provou, então, que nada deve à demandante a título de pagamento de preço, por uma alegada compra que não chegou a ser concluída e que deu origem a uma emissão indevida de factura, que peticionou nos autos. A título de excepção, veio a demandada invocar um prejuízo da responsabilidade da demandante, dada a ocupação indevida, originada pelo contentor, do seu armazém. Por um lado, improcedendo o pedido da demandante, improcede a excepção. Por outro lado, também não ficou provado um efectivo prejuízo originado por aquela ocupação. Ademais, refira-se ainda que aquela ocupação esteve em discussão nos presentes autos e só uma decisão leva a que as partes procedam em conformidade. Donde, inexiste igualmente abuso ou má fé por parte da demandante, que, segundo a sua percepção, actuou de modo legítimo, convicta de que lhe assistia razão, não havendo, em consequência, lugar a condenação em multa ou indemnização. Em conclusão, improcede a pretensão da demandante, devendo esta proceder ao levantamento do contentor sua pertença e objecto destes autos. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve a demandante proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva à demandada a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 23 de Maio de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |