Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2017-JP
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
ÓNUS DE PROVA
Data da sentença: 09/19/2017
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Relatório:
I – Identificação das partes
Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º…, portador do número de contribuinte …, residente na Rua … Pinhal Novo.
Demandado: B, residente na Rua … Pinhal Novo.
II- Objecto do Litígio
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, peticionado que o Demandado seja condenado a proceder ao polimento dos veículos sua propriedade de marca C (matrícula SX) e D (matricula CN) ou alternativamente ao pagamento da quantia de 302,58 euros e de 372,81 euros, totalizando o montante de 675,39 euros.
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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 25 a 27, pugnado pelo indeferimenrto da presente acção dado que não se considera responsável pela reparação das viaturas do Demandante.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento nos dias 14 de Setembro de 2017 e 04 de Outubro de 2017 com observância do formalismo legal consoante resulta das actas a fls. 45 a 47 e a fls. 53 e 54.
No dia 04 de Outubro foi realizada uma inspecção ao local dos factos, conforme auto de inspecção exarado em acta a fls. 53 e 54.
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Verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos de regularidade da instância, pelo que este Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea h), em razão do valor nos termos do artigo 8.º, que se fixa em € 675,39 euros (artigos 297.º, nº 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 63.º da referida Lei) e ainda e em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 2.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos do disposto nos artigos 11.º, 15.º, 25.º e 30.º do Código de Processo Civil;
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Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1.O Demandante, é proprietário do veículo automóvel de marca C, com matrícula SX, do ano de 2002;
2.O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca D, matrícula CN, do ano de 1993;
3.O Demandado é proprietário de um veículo de marca E, matricula JH, o qual costuma estacionar no lugar de parqueamento adstrito à fracção em que habita;
4.Os veículos referidos em 1 e 2 ficam diariamente estacionados nos lugares de estacionamento atribuídos à fracção em que habita o Demandante;
5.A garagem colectiva do prédio possui 8 lugares de estacionamento;
6.O veículo automóvel de marca F, matrícula VZ é usado pelo Demandante diariamente nas suas deslocações;
7.Os lugares de estacionamento do Demandante e do Demandado estão uma distância de cerca de 10 metros;
8.Entre os lugares de estacionamento do Demandante e do Demandado encontra-se uma barreira física, que consiste numa “parede” que divide a garagem embora não em toda a sua extensão;
9.No mês de Abril de 2017 (dia 23), o Demandado pintou a viatura E matricula HJ dentro da garagem colectiva do prédio, no perímetro do seu lugar de estacionamento;
10.No dia 23 de Abril de 2017, pelas 23h00m o Demandado acompanhado da sua companheira apercebeu-se de um cheiro intenso, quando chegava a casa e quando estacionava o F no parqueamento, na garagem colectiva;
11.No dia 23 de Abril de 2017, o pavimento do parqueamento atribuído ao Demandado estava sujo com manchas de “tinta”;
12.Nesse dia a viatura automóvel de marca E matricula HJ encontrava-se estacionada no respectivo parqueamento, já pintada.
13.A cor da viatura referida em 3 (viatura do demandado) é similar à cor da tinta encontrada no chão do pavimento da garagem colectiva;
14.No dia 24 de Abril de 2017 o Demandante solicitou um orçamento para a limpeza da viatura C, que perfez um total de 302,58 euros;
15.No dia 25 de Abril o Demandante informou o Demandado de que as suas viaturas tinham vestígios de tinta em virtude da tinta usada pelo Demandado na pintura do seu veículo;
16.No dia 26 de Abril o Demandante pediu um orçamento para a outra viatura de marca D, no qual o custo do polimento totaliza o valor de 372,81 euros;
17.O Demandado utilizou para pintar o seu veículo vinil líquido em spray, cor preta mate e rosa mate;
18.O alcance de pulverização do spray é inferior a 10 metros de distância;
19.A menos de dois metros de distância do lugar de parqueamento do Demandado estão habitualmente parqueados diversos motociclos, pertencentes a outro condómino, em que um dos mesmos tem cor branca com brilho;
20.Os referidos motociclos que no dia 23 de Abril de 2017 se encontravam- estacionados na garagem colectiva do prédio e não apresentaram qualquer vestígio de partículas de vinil;

IV - Da discussão da causa resultaram os seguintes factos não provados
21.O Demandante é proprietário do veículo de marca F, com a matrícula VZ;
22.O Demandado tenha em vários dias do mês de Abril de 2017 preparado e lixado a viatura E matricula HJ, para efeitos de pintura, dentro do parqueamento e também fora do parqueamento junto ao portão;
23.No dia 23 de Abril de 2017, o veículo automóvel de marca C, com matrícula SX e o veículo automóvel de marca D, matrícula CN, estavam pulverizados com partículas de “tinta” que o Demandado usou na pintura da sua viatura;
24.O Demandado tenha preparado e lixado a viatura E matricula HJ, para efeitos de pintura apenas fora do parqueamento;
25.As manchas que se encontravam, no dia 23 de Abril de 2017, no pavimento do parqueamento atribuído ao Demandado eram de “tinta” de cor cinzento escuro/preto;
26.O alcance de pulverização do spray é inferior a 1 metro de distância;
27.A pulverização do spray de vinil não danifica a pintura original do veículo, podendo ser removido como um vinil convencional;
28.No dia 23 de Abril de 2017, um veículo de cor cinza clara que se encontra parqueado a cerca de dois metros do lugar de parqueamento do requerido, possuía vestígios de partículas de vinil;

V - Fundamentação da matéria de facto:
Os factos supra referidos a 1 e 2 encontram-se provados pelos certificados de matrícula constantes dos autos a fls. 6 e 7.
Os factos descritos em 3, 5, 7, 15 e 19 foram admitidos por acordo nos termos do disposto no artigo 574.º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz.
Os factos descritos em 4, 6, 9, 10 foram confirmados pelo Demandante nas suas declarações e pela testemunha G, sua companheira e que com o mesmo coabita.
O facto referido em 9 foi referido pelo Demandante nas suas declarações e confirmado pelo Demandado e pela testemunha H no seu depoimento.
O facto referido em 10 no que diz respeito ao cheiro na garagem foi confirmado pela testemunha I;
Os factos 5, 7, 8 e 13 foram por mim percepcionados em sede de inspecção ao local e também foram referidos pelo Demandado nas suas declarações.
O facto 11 no que diz respeito às manchas de tinta foi percepcionado por mim aquando da inspecção ao local e pela análise das fotografias constantes dos autos a fls. 12, 13, 15, 16 e referido pelo Demandante e Demandado e as testemunhas H e G.
O facto referido em 12 foi referido pelo Demandante e Demandado e as testemunhas H e G.
O facto mencionado em 15 foi também confirmado pelo Demandante e pela testemunha G.
Os factos 14 e 16 encontram-se provados pelos documentos juntos aos autos a fls. 8 a 11, os quais consistem em orçamentos relativos aos veículos automóveis da propriedade do Demandante.
O facto referido em 17, 19 e 20 foram referidos pelo Demandado e pela testemunha H.
A este propósito foi deferida a prova por apresentação de coisa em Audiência de Discussão e Julgamento tendo o Demandado exibido uma garrafa com aplicação do spray de cor rosa e demonstrado como pode ser retirado o vinil.
Para prova dos factos 19 e 20 o Tribunal considerou também as fotografias de fls. 52 e o depoimento da testemunha J.
Com respeito aos factos provados na sua globalidade e com grande relevo para a verificação da veracidade dos factos alegados e para a descoberta da verdade material refira-se que no âmbito da inspecção ao local, foi percepcionado o seguinte: no local foi visualizado que a garagem colectiva do prédio tem duas entradas paralelas (dois portões paralelos); o Demandante tem apenas o comando do portão do lado direito e o Demandado do lado esquerdo, unicamente (estando nós posicionados frente à garagem);
não existem na garagem janelas, nem entradas de ar para além dos dois portões referidos; o chão onde foi pintado o carro pelo Demandado apresentava pequenas manchas escuras (redondas/tipo pequenas bolas); existe uma “parede” que divide a garagem. Tal “parede” todavia não cobre toda a extensão da mesma. Essa divisória, trata-se de um acesso ao prédio com escadas que tem uma porta que se encontra habitualmente fechada. Nesse acesso, entrando nessa porta, verifica-se que também não existe janelas. Esta “parede” que medeia a garagem tem a forma de um rectângulo e no fim da garagem deixa de espaço mais ou menos dois metros (passagem para duas pessoas); esta “parede” não apresentava manchas de tinta em toda a sua extensão. Tal “parede” medeia os lugares de garagem das partes e situa-se a um metro do local onde o Demandante tem os carros estacionados, e do outro lado a cerca de cinco metros do local onde o Demandado tem o lugar de estacionamento; os carros do Demandante estão a mais ou menos dez metros de distância do local onde foi pintado o carro (lugar de garagem do Demandado); os carros do Demandante encontravam-se no local e pela sua análise pelo toque não apresentavam alterações na pintura que fossem perceptíveis ao cidadão comum; encontrava-se na garagem um carro cinzento com teias de aranha e muito pó, dado que o mesmo não saía da mesma há cerca de dois anos, segundo o Demandante. Verifica-se que tal carro que se encontrava mais próximo do local onde foi pintado o carro do Demandado não apresentava poligem preta, apenas tendo pó. Esse carro encontrava-se na garagem a seguir às motas da escola de condução, que estão no meio da garagem. Assim este carro estava em frente ao lugar de garagem do Demandante. Esta garagem é parcialmente dividida com a “parede” e com o lugar de garagem da escola de condução, no qual estavam as motas; do lado direito das motas (virados nós para os portões de garagem) estava o referido carro, que não abandona o local há cerca de dois anos.
Assim segundo as regras da experiência comum e dado não existirem janelas na garagem ou outras entradas de ar para além dos portões de entrada que permitam a propagação das partículas do vinil/tinta, bem como a distância entre os lugares de garagem das partes ser aproximadamente de 10 metros e entre eles medear uma “ parede” nos termos supra descritos que também não apresentada manchas de tinta/vinil ou se encontrava suja e ainda e de acordo com o depoimento da testemunha J que referiu que as motas “apareceram apenas com um pó preto” ( que se encontravam mais próximas do lugar de garagem do demandado), não se nos afigura que os alegados danos nas viatura do Demandante sejam derivados da pintura do veículo pelo Demandado.
O Demandante no seu depoimento refere que os danos no seu veículo são na pintura e que notou mais na parte de cima dos veículos (capot/tejadilho/mala), sendo que considerou que os carros estavam ásperos. Apresentou dois orçamentos para polimento dos veículos, tendo no orçamento a fls. 9 sido feita referência a um tratamento anticorrosivo. Tais danos nos veículos alegados pelo Demandante não foram provados até porque os mesmos não foram perceptíveis aquando da inspecção ao local, dado não serem danos que possam ser visíveis e sim danos cuja prova deveria ter sido feita designadamente por testemunhas/peritos que explicassem a este Tribunal os concretos danos a que se reportam os orçamentos e como os mesmos podiam ser reparados.
Nos termos legais o ónus da prova dos danos pendia sobre o Demandante. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. O Demandante não logrou a prova dos danos.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova dos mesmos nos presentes autos ou de prova convincente. Sempre se diga que a razão de ciência das testemunhas bem como a prova por inspecção é apreciada segundo a livre convicção do Julgador, no qual são ponderados designadamente critérios de normalidade do acontecer, regras da experiência comum e a credibilidade dos depoimentos/declarações das testemunhas/partes.

VI – Fundamentação de direito
Nestes autos a questão decidenda prende-se com a responsabilidade civil por factos ilícitos constante dos artigos 483.º do Código Civil (responsabilidade civil por factos ilícitos) e assim aferir se o Demandado se constitui na obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
São pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a respectiva obrigação de indemnizar: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, que dispõe “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”. Assim incumbia ao Demandante fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito.

Assim cumpre a este Tribunal verificar o preenchimento cumulativo dos referidos pressupostos legais.
Conforme já foi referido em sede de fundamentação de facto não estamos perante um facto voluntário do Demandado, que se traduza na violação por este de um direito subjectivo - máxime, de um direito absoluto, que é o direito de propriedade (ilicitude) do Demandante. Na verdade inexiste a prova não só dos danos (danos emergentes) nos veículos do Demandante como também inexistia prova nexo causal entre o facto (pintura do carro do Demandado) e os danos. Assim sendo, inexiste obrigação de indemnizar do Demandado nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
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VII – Decisão
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, e em consequência absolvo integralmente do pedido o Demandado B.
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VIII – Responsabilidade por custas
Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, o Demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas. O valor das custas no Julgado de Paz é de 70,00 euros. Assim considerando que aquando da entrega do requerimento inicial já procedeu ao pagamento de 35,00 euros, deverá proceder ao pagamento dos restantes 35,00 euros em falta, relativos às custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros por cada dia de atraso.
Reembolse-se o Demandado nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi lida às partes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz.
Registe.
Palmela, 19 de Setembro de 2017.
A Juíza de Paz
Liliana Sousa Teixeira