Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 306/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário: - B Demandados: - C Mandatário: - D E Mandatário: - F Advogada Estagiária: - G Valor da Acção: 2.504,99 € Requerimento inicial “1- A requerente é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, com a matrícula SS. 2- A requerente celebrou com L, um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, com a apólice n.º x, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido –doc.1. 3- No dia 30/07/2007, cerca das 16h10m, a requerente circulava no IC 1, Km 119,4, no sentido Norte – Sul, na zona de Morraceira, freguesia de S. Pedro, concelho da Figueira da Foz. 4- Encontrava-se parada na faixa da esquerda, devido ao congestionamento de trânsito à sua frente, quando sofreu embate de dois veículos, como consta da participação do acidente da Esquadra de Trânsito da PSP da Figueira da Foz junta que se dá por integralmente reproduzido (doc. 2). 5- O primeiro embate foi provocado pelo veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel, de matrícula VO, conduzido por H. 6- O segundo embate foi provocado pelo veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, matrícula BE, propriedade de I e conduzido por J. 7- Ambos os condutores circulavam no mesmo sentido da requerente – de Norte para Sul. 8- O primeiro embate indicado em 4 danificou a parte lateral esquerda do veículo da requerente. 9- O segundo embate indicado em 5, danificou a parte lateral direita do veículo da requerente. 10- Logo após os embates, foi chamada a PSP da Figueira da Foz para tomar conta do ocorrido e emitir a respectiva participação de acidente – doc. 2 11- No momento dos embates fazia sol e o piso estava seco. 12- O local do acidente é uma recta com duas vias e separador central. 13- A largura da via é de 6,40 metros. 14- A circulação no local está limitada por sinais verticais a 70 km/h. 15- O veículo VO embateu na lateral esquerda, designadamente no painel traseiro, para-choques, embaladeira e portas do veículo da requerente, tendo ficado imobilizado 17,60 metros após o local do embate – doc.2. 16- O veículo da requerente ficou imobilizado 17,60 metros após o local do embate e encostado ao veículo VO, como consta do croquis – doc. 2. 17- O veículo BE embateu designadamente no para-choques e guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da A. e ficou imobilizado 31,00 metros após o local do embate – doc. 2. 18- Ambos os condutores lesantes afirmaram que embateram no veículo da requerente como consta das declarações juntas na participação do acidente – doc. 2. 19- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, o proprietário do veículo VO transferiu para a 1ª requerida, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação. 20- Também o proprietário do veículo BE transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação para a Companhia de Seguros E, representada em Portugal pela 2ª requerida, através da apólice n.º x. 21- A requerente participou logo o sinistro à sua seguradora – L. 22- A requerente participou o ocorrido à 1ª requerida em 30/08/2007. 23- A requerente participou o ocorrido à 2ª requerida em 30/08/2007. 24- Por carta datada de 3 de Setembro de 2007, a L, face aos elementos disponíveis desresponsabilizou a requerente pelo acidente, conforme doc. junto (doc. 3). 25- A 1ª requerida comunicou à requerente a abertura do respectivo processo de sinistro e a intenção de proceder à peritagem do veículo. 26- Em 31/08/2007, foi realizado o relatório de peritagem ao veículo da requente, conforme docs. juntos que se dão por integralmente reproduzidos – doc. 4 e 5. 27- Em consequência directa e necessária do embate, ficou danificado designadamente o pára-choques guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da requerente, conforme relatório de peritagem junto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 4. 28- A reparação dos danos elencados em 27 é de 397,87 € - doc. 5. 29- Do lado esquerdo, ficou danificada designadamente a lateral esquerda, o painel traseiro, para-choques, embaladeira e as portas, conforme relatório de peritagem junto – doc. 5. 30- A reparação dos danos do lado esquerdo é de 1.600,39 €. 31- Perfazendo um total de 1.998,26 €. 32- A 2ª requerida, por carta datada de 17/09/2007, comunicou à requerente a abertura do respectivo processo de sinistro e a sua intenção de proceder à peritagem do veículo, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 6. 33- Por carta datada de 21 de Setembro de 2007, a 1ª requerida recusa a responsabilidade do sinistro e transfere a responsabilidade do mesmo para a 2ª requerida, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 7. 34- Também a 2ª requerida comunicou a sua recusa de responsabilidade no sinistro, alegando que a responsabilidade é da 1ª requerida. 35- Devido a este impasse e no sentido de resolver o litigio extrajudicialmente, a requerente recorreu aos serviços da entidade “Mondial Assistance”, em 7/11/2007, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido (doc. 8). 36- Apesar dos inúmeros contactos da requerente e da “x” com as requeridas, até à presente data nenhuma requerida se responsabiliza pelo sinistro. 37- Ambas as requeridas imputam a responsabilidade pelo acidente ao condutor da outra seguradora, como consta de doc. junto- doc. 9. 38- Desde a data do acidente que o veículo da requerida se encontra por reparar. 39- A A. não tem condições financeiras para proceder à reparação do veículo. 40- O veículo está tão danificado que reprovou duas vezes na inspecção técnica periódica, realizada em 13/02/2008 e 27/02/2008, conforme docs. juntos que se dão por integralmente reproduzidos - doc. 10 e 11. 41- Os motivos da reprovação do veículo foram por deformação num elemento resistente e luzes de travagem da retaguarda esquerda em mau estado ou partidas, 42- directamente relacionados com os danos resultantes do acidente. 43- A requerida teve que pagar a reinspecção do seu veículo no valor de 6,73 €, conforme doc junto que se dá por reproduzido – doc. 12. 44- Até 13/02/2008, conduziu o veículo em péssimo estado, com receio de colocar em perigo os outros condutores. 45- Desde 13/02/2008 que não o conduz por este ter reprovado na inspecção. 46- A requerente trabalha em Cantanhede. 47- Desde 13/02/2008 que pede boleia a familiares, vizinhos e amigos para se deslocar até ao seu local de trabalho. 48- Por recorrer a terceiros nas suas deslocações, perde diariamente pelo menos 1 hora até chegar ao seu local de trabalho. 49- Essa perda diária acarreta um prejuízo à requerente não inferior a 7,50 € diários. 50- Não tem possibilidades financeiras para alugar uma viatura de substituição até à reparação do seu veículo. 51- A requerente vive dos rendimentos do seu trabalho. 52- Tem uma vida modesta. 53- Ainda está a pagar o empréstimo contraído para a aquisição da viatura. 54- Não tem possibilidade de contrair empréstimos para o arranjo da viatura. 55- O seu horário de trabalho não lhe permite recorrer aos transportes públicos para se deslocar. 56- Pela paralisação total do veículo, devem as requeridas indemnizar a requerente no quantitativo diário correspondente ao aluguer diário de uma viatura de substituição da mesma marca (20€/dia) desde 13/02/2008 até à integral reparação da viatura. 57- A requerente desde a altura do acidente que vive muito angustiada, deprimida e abalada. 58- Sente-se profundamente injustiçada por não ver a sua situação resolvida. 59- Desde a altura dos factos que anda muito nervosa e agitada com a demora na resolução do problema. 60- Sente vergonha por estar dependente de outras pessoas para se deslocar. 61- Sempre foi uma pessoa activa e independente. 62- Assim, a título de danos não patrimoniais, deve a requerente ser indemnizada na quantia nunca inferior a 500,00 €. 63- Apesar de a 1ª requerida transferir a responsabilidade do sinistro para a 2ª requerida e vice-versa, a verdade é que são responsáveis e devem indemnizar a A. 64- Nos termos do art.483º do CC, quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, deve indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 65- A ilicitude nos acidentes de viação traduz-se na violação do direito de propriedade, nos termos do artigo 62º da CRP e 1305º e 1311º do CC. 66- Os condutores lesantes tiveram a culpa exclusiva na produção do embate, aferida pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto, nos termos do artigo 341º n.º 1 e 487º do CC – lembrando que os mesmos transferiram a responsabilidade para as requeridas através de contrato de seguro. 67- Como existem danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, existe a obrigação de indemnizar, nos termos dos art.ºs 562º, 563º e 564º do C.C. 68- Requerente e requeridas são partes legítimas e têm personalidade jurídica.” Pedido “Nestes termos e melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e, em consequência, condenarem-se as requeridas a: a) proceder à reparação do veiculo da requerente no valor de 1.998,26 €; b) a pagar à requerente a quantia de 6,73 € referente à reinspecção; c) a indemnizar a requerente por cada dia de paralização do veiculo - desde 13/02/2008 até à sua integral reparação no quantitativo diário correspondente ao aluguer de uma viatura da mesma marca (20,00 €/dia); d) a indemnizar a requerente na quantia nunca inferior a 500,00 €, pelos danos não patrimoniais que sofreu; e) a quantia correspondente aos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e ainda nas custas. Para Tanto R. a citação das requeridas para contestarem, querendo, no prazo e sob cominação legal seguindo-se os demais termos processuais adequados.” Contestação Os demandados C contestaram dizendo: 1.º Aceita os factos alegados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, a partir de “ e ficou imobilizado 31,00 metros após o local de embate – Doc 2”, desconhecendo o restante; 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, e 68.º da P.I. Contudo, 2.º Não é exacta a versão deste acidente narrada nos artigos 4.º e 18.º da P.I., cujo factualismo por inconforme com o vero condicionalismo da sua eclosão expressamente se impugna; Na verdade, 3.º Todos os veículos intervenientes neste acidente (SS; VO e BE) rodavam pelo IC 1, no mesmo sentido de transito; 4.º o SS seguia à frente do VO; 5.º E o BE à rectaguarda do VO. 6.º Os respectivos condutores imprimiam aos referidos veículos velocidades sensivelmente iguais – não superior a 50Km/hora. 7.º Ao aproximarem-se do km 119,4, na zona da Morraceira, todos circulavam pela via esquerda do IC 1; 8.º Por motivo que se desconhece, a condutora do SS, ora requerente, diminuiu subitamente a velocidade do seu veículo; 9.º Face a essa manobra, o condutor do VO travou de imediato a fim de não embater no SS; 10.º De seguida, à travagem do VO, este é embatido na sua traseira pelo BE, prosseguindo a sua marcha; 11.º Por força desta colisão, o veiculo VO é projectado para a sua frente indo embater na parte traseira lateral esquerda do SS; 12.º Este, por causa de tal embate, guina para a sua direita, sem colidir com qualquer veículo que estivesse à sua frente, e é embatido pelo BE; 13.º Imobilizando-se todos os veículos nos locais indicados no croqui da Participação de Acidente de Viação junta aos autos. 14.º Acresce que a condutora do SS, ora A, conduzia sob o efeito de álcool ( TAS 0,96 – Contra ordenação muito grave cfr. art.º 146.º, al j, do C.E. 15.º Além da respectiva coima, implica a inibição de conduzir de dois meses a dois anos – Cfr. Art.º 147.º, n.º 2 do mesmo diploma. 16.º É proibido conduzir sob a influência de álcool. 17.º E considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 18.º É facto médico –legal que a A conduzindo com aquela taxa de álcool ( 0,96 g/l), apresentava: a) Diplopia – imagem dupla ou deformada; b) Perturbação da marcha c) Dificuldade em coordenar os movimentos de pés e mãos; d) diminuição dos reflexos e tempos de reacção; e) diminuição da sua capacidade visual e de raciocínio; f) Uma imoderada confiança em si própria; g) Dificuldade de concentração, reacção e de efectuar as manobras que se revelassem necessárias durante o exercício da condução. 19.º Existe, por isso, uma relação de causa – efeito entre a presença de álcool no sangue da autora e a sua desregrada condução. 20.º Deste modo, este acidente ocorreu por concorrência de culpas da Autora e da condutora do BE. 21.º Aquela infringiu as normas contidas nos art.ºs 3.º, n.º 2,; 24.º, n.º 2 e 81.º n.ºs 1 e 2 todos do C.E. 22.º E a condutora do BE não mantinha uma distância, entre o veículo que conduzia e o veículo VO, suficiente para evitar acidentes em caso de diminuição de velocidade deste. 23.º Não regulou a velocidade que imprimia ao BE tendo em conta os dois veículos que seguiam à sua frente. 24.º De modo a executar manobras que lhe fossem previsíveis e especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 25.º Violou por isso as normas contidas nos art.ºs 3.º, n.º 2; 18.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do C.E. 26.º Em consequência, não tem a autora direito a ser indemnizada. – Cfr. Art.º 505.º do CC. 27.º Impugnando-se o alegado nos artigos 56.º; 62.º.63.º; 66.º e 67.º da PI. 28.º Desconhece a C e não tem obrigação de saber – invocação que faz nos termos e para os efeitos consignados no art.º 490.º n.º 3 do CPC – se são exactos e ou reais os factos alegados nos artigos 21.º; 23.º; 24.º; 35.º, 36.º; 38.º, 39.º 40.º, 41.º 42.º,43.º; 44.º e 61.º da PI. Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a C do pedido, com as consequências legais. Contestação Companhia de Seguros E, segunda requerida nos autos à margem indicados contestou dizendo: 1.º Não corresponde à verdade a descrição dos factos apresentada pela requerente na sua petição inicial. 2.º Com efeito, no dia 30 de Julho de 2007, pelas 16h00 o veiculo com a matricula BE seguro na representada da requerida E Portugal circulava na ponte J no sentido Norte Sul, ao km 119. 3.º A dada altura, a condutora do veículo BE parou na faixa de trânsito da esquerda por motivo de engarrafamento à sua frente. 4.º E quando já se encontrava parada há pelo menos 30 segundos foi violentamente embatida na parte traseira do seu carro pelo veículo Opel de matrícula VO. 5.º Como consequência desse embate o veiculo BE foi projectado conta o veiculo automóvel marca Peugeout matricula SS, propriedade da requerente. 6.º Assim sendo, a responsabilidade do acidente deve-se exclusivamente ao condutor do veículo automóvel marca Opel, matrícula VO, alegadamente seguro na 1.ª requerida, o qual embateu na traseira do veiculo BE, seguro da sua representada vindo a originar a projecção deste contra o veiculo SS da requerente, pelo que, o condutor do VO incorreu em violação dos artigos 18 e 24 do Código da Estrada. 7.º A 2.ª Requerida impugna por desconhecimento e ou/ falsidade o referido nos nºs 4, 5, 6,8,9,15 a 17, 19,21,22, 25 a 31, 38 a 63 da p.i. 8.º pelo que, nenhuma responsabilidade se pode imputar à condutora do veiculo segurado na representada da E. 9.º É jurisprudência aceite pelos nossos tribunais que o simples incómodo não é passível de ser indemnizado, pelo que, não existe fundamento para a fixação da requerida indemnização por danos morais. (Vide Acórdão da Relação do Porto de 08.07.2002 in C.J., 2002 in C.J., 2002, 4.º, 168). 10.º Em face do exposto, deve o presente pedido ser julgado improcedente e por não provado, com as legais consequências. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Setembro de 2008, pelo mediador Dr. M, não se tendo obtido acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 13/11/2008, pelas 14h00. Audiência de julgamento Da acta: “Em 13-11-2008, pelas 14h30m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes demandantes, demandados e mandatários acima identificados. A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não tendo as partes obtido qualquer acordo. Foram ouvidas as partes presentes. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 1- N. 2- O. 3-P. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Será proferida sentença.” Factos Provados “1- A requerente é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, com a matrícula SS. 2- A requerente celebrou com L, um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, com a apólice n.º x, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido –doc.1. 3- No dia 30/07/2007, cerca das 16h10m, a requerente circulava no IC 1, Km 119,4, no sentido Norte – Sul, na zona de Morraceira, freguesia de S. Pedro, concelho da Figueira da Foz. 4- Encontrava-se parada na faixa da esquerda, devido ao congestionamento de trânsito à sua frente, quando sofreu embate de dois veículos, como consta da participação do acidente da Esquadra de Trânsito da PSP da Figueira da Foz junta que se dá por integralmente reproduzido (doc. 2). 5- O primeiro embate foi provocado pelo veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel, de matrícula VO, conduzido por H. 6- O segundo embate foi provocado pelo veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, matrícula BE, propriedade de I e conduzido por J. 7- Ambos os condutores circulavam no mesmo sentido da requerente – de Norte para Sul. 8- O primeiro embate indicado em 4 danificou a parte lateral esquerda do veículo da requerente. 9- O segundo embate indicado em 5, danificou a parte lateral direita do veículo da requerente. 10- Logo após os embates, foi chamada a PSP da Figueira da Foz para tomar conta do ocorrido e emitir a respectiva participação de acidente – doc. 2 11- No momento dos embates fazia sol e o piso estava seco. 12- O local do acidente é uma recta com duas vias e separador central. 13- A largura da via é de 6,40 metros. 14- A circulação no local está limitada por sinais verticais a 70 km/h. 15- O veículo VO embateu na lateral esquerda, designadamente no painel traseiro, para-choques, embaladeira e portas do veículo da requerente, tendo ficado imobilizado 17,60 metros após o local do embate – doc.2. 16- O veículo da requerente ficou imobilizado 17,60 metros após o local do embate e encostado ao veículo VO, como consta do croquis – doc. 2. 17- O veículo BE embateu designadamente no para-choques e guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da A. e ficou imobilizado 31,00 metros após o local do embate – doc. 2. 18- Ambos os condutores lesantes afirmaram que embateram no veículo da requerente como consta das declarações juntas na participação do acidente – doc. 2. 19- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, o proprietário do veículo VO transferiu para a 1ª requerida, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação. 20- Também o proprietário do veículo BE transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação para a Companhia de Seguros E, representada em Portugal pela 2ª requerida, através da apólice n.º x. 21- A requerente participou logo o sinistro à sua seguradora L. 22- A requerente participou o ocorrido à 1ª requerida em 30/08/2007. 23- A requerente participou o ocorrido à 2ª requerida em 30/08/2007 24- Por carta datada de 3 de Setembro de 2007, a Seguradora L face aos elementos disponíveis desresponsabilizou a requerente pelo acidente, conforme doc. junto (doc. 3). 25- A 1ª requerida comunicou à requerente a abertura do respectivo processo de sinistro e a intenção de proceder à peritagem do veículo. 26- Em 31/08/2007, foi realizado o relatório de peritagem ao veículo da requente, conforme docs. juntos que se dão por integralmente reproduzidos – doc. 4 e 5. 27- Em consequência directa e necessária do embate, ficou danificado designadamente o pára-choques guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da requerente, conforme relatório de peritagem junto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 4. 28- A reparação dos danos elencados em 27 é de 397,87 € - doc. 5. 29- Do lado esquerdo, ficou danificada designadamente a lateral esquerda, o painel traseiro, para-choques, embaladeira e as portas, conforme relatório de peritagem junto – doc. 5. 30- A reparação dos danos do lado esquerdo é de 1.600,39 €. 31- Perfazendo um total de 1.998,26 €. 32- A 2ª requerida, por carta datada de 17/09/2007, comunicou à requerente a abertura do respectivo processo de sinistro e a sua intenção de proceder à peritagem do veículo, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 6. 33- Por carta datada de 21 de Setembro de 2007, a 1ª requerida recusa a responsabilidade do sinistro e transfere a responsabilidade do mesmo para a 2ª requerida, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 7. 34- Também a 2ª requerida comunicou a sua recusa de responsabilidade no sinistro, alegando que a responsabilidade é da 1ª requerida. 35- Devido a este impasse e no sentido de resolver o litigio extrajudicialmente, a requerente recorreu aos serviços da entidade “x”, em 7/11/2007, conforme doc. junto que se dá por integralmente reproduzido (doc. 8). 36- Apesar dos inúmeros contactos da requerente e da “x” com as requeridas, até à presente data nenhuma requerida se responsabiliza pelo sinistro. 37- Ambas as requeridas imputam a responsabilidade pelo acidente ao condutor da outra seguradora, como consta de doc. junto- doc. 9. 38- Desde a data do acidente que o veículo da requerida se encontra por reparar. 39- A A. não tem condições financeiras para proceder à reparação do veículo. 40- O veículo está tão danificado que reprovou duas vezes na inspecção técnica periódica, realizada em 13/02/2008 e 27/02/2008, conforme docs. juntos que se dão por integralmente reproduzidos - doc. 10 e 11. 41- Os motivos da reprovação do veículo foram por deformação num elemento resistente e luzes de travagem da retaguarda esquerda em mau estado ou partidas, 42- directamente relacionados com os danos resultantes do acidente. 43- A requerida teve que pagar a reinspecção do seu veículo no valor de 6,73 €, conforme doc junto que se dá por reproduzido – doc. 12. 44- Até 13/02/2008, conduziu o veículo em péssimo estado, com receio de colocar em perigo os outros condutores. 45- Desde 13/02/2008 que não o conduz por este ter reprovado na inspecção. 46- A requerente trabalha em Cantanhede. 47- Desde 13/02/2008 que pede boleia a familiares, vizinhos e amigos para se deslocar até ao seu local de trabalho. 48- Por recorrer a terceiros nas suas deslocações, perde diariamente pelo menos 1 hora até chegar ao seu local de trabalho. 49- Não tem possibilidades financeiras para alugar uma viatura de substituição até à reparação do su veículo. 50- A requerente vive dos rendimentos do seu trabalho. 51- Tem uma vida modesta. 52- Ainda está a pagar o empréstimo contraído para a aquisição da viatura. 53- Não tem possibilidade de contrair empréstimos para o arranjo da viatura. 54- O seu horário de trabalho não lhe permite recorrer aos transportes públicos para se deslocar. 55- Sempre foi uma pessoa activa e independente. 56- Os condutores lesantes tiveram a culpa exclusiva na produção do embate, aferida pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto, nos termos do artigo 341º n.º 1 e 487º do CC – lembrando que os mesmos transferiram a responsabilidade para as requeridas através de contrato de seguro. 57- Como existem danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, existe a obrigação de indemnizar, nos termos dos art.ºs 562º, 563º e 564º do C.C. 58- Requerente e requeridas são partes legítimas e têm personalidade jurídica.” FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foi inquirida a testemunha P, casado, desempregado, marido da Demandante e ocupante do veículo SS no dia do acidente, que revelou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, cujo depoimento se revelou isento e credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito na respectiva petição inicial, se ficou a dever a culpa dos condutores dos veículos VO e BE. Apreciando então as questões suscitadas nos autos. Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o caso, por exemplo, das normas estradais). Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. Tendo em conta a matéria assente, verifica-se que o embate, foi causado por responsabilidade dos condutores dos veículos VO e BE Com efeito, a Demandante no dia 30/07/2007, cerca das 16h10m, circulava no IC 1, Km 119,4, no sentido Norte – Sul, na zona de Morraceira, freguesia de S. Pedro, concelho da Figueira da Foz. Encontrava-se parada na faixa da esquerda devido ao congestionamento de trânsito à sua frente, quando sofreu embate de dois veículos. O primeiro embate foi provocado pelo veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel, de matrícula VO, conduzido por H. O veículo VO embateu na lateral esquerda, designadamente no painel traseiro, para-choques, embaladeira e portas do veículo da demandante, tendo ficado imobilizado 17,60 metros após o local do embate O segundo embate foi provocado pelo veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, matrícula BE, propriedade de I e conduzido por J. O veículo BE embateu designadamente no para-choques e guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da A. e ficou imobilizado 31,00 metros após o local do embate Ambos os condutores circulavam no mesmo sentido da demandante de Norte para Sul. Segundo resulta do preceituado no art. 24º do Cód. da Estrada, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Através do normativo em referência, consagrou o legislador, em matéria de tráfego rodoviário, o princípio segundo o qual a condução em excesso de velocidade se verifica, não apenas quando o condutor ultrapassa determinado limite legal objectivamente estabelecido, mas também quando, perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade de que anima o veículo, este não logre deter a marcha do veículo no espaço livre e visível à sua frente. Do excesso de velocidade relativo - ou seja, daquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade - resultará, por consequência, uma condução, presumivelmente, imprudente, descuidada ou temerária. Face à matéria dada como assente, violaram os condutores do VO e BE, a norma do artº 24º do Código da Estrada, sendo que foi a sua conduta, que provocou o acidente. Da obrigação de indemnizar: Conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte dos condutores do VO e BE, uma vez que, resultou provado que foram os responsáveis pelo acidente ora em causa. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, o proprietário do veículo VO transferiu para a 1ª requerida, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação.E o proprietário do veículo BE transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação para a Companhia de Seguros E, representada em Portugal pela 2ª requerida, através da apólice n.º x. Dos Danos Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que a reparação do veículo da Demandante foi orçamentada na quantia global de €1.998,26, sendo que os danos provocados em consequência directa e necessária do embate do veículo BE ficou danificado designadamente o pára-choques guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da requerente, conforme relatório de peritagem a reparação dos danos elencados é de 397,87€ e os do lado esquerdo provocados em consequência directa e necessária do embate do veículo VO, ficou danificada designadamente a lateral esquerda, o painel traseiro, para-choques, embaladeira e as portas, conforme relatório de peritagem a reparação dos danos do lado esquerdo é de 1.600,39 € pelo que estes montantes serão devidos. Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralisação do veículo, resultou provado que a Demandante utilizava o veículo no dia-a-dia, e que desde 13/02/2008 este ficou imobilizado por ter reprovado na inspecção técnica periódica por motivos directamente relacionados com os danos resultantes do acidente aqui em questão. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Face ao exposto e tendo em conta que o período de privação do veículo, não se tendo provado prejuízos efectivos, foi desde 13/02/2008, fixa-se equitativamente, no quantitativo diário de € 15,00€, correspondente ao aluguer de uma viatura da mesma marca, até efectiva reparação, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil. Pede ainda a demandante a quantia de 500,00€ a título de danos não patrimoniais que sofreu pela privação do uso do veículo ou melhor pelo desgosto e sofrimento de não poder dispor do seu veículo. Entende-se que o dano pela privação do uso (que pode ser patrimonial como o antes referido ou moral) se materializa, em regra, na reposição do veículo de substituição ou nas despesas resultantes da utilização de outro veículo, não havendo lugar à indemnização por dano moral que face ás contingências da nossa sociedade, mais não é do que um incómodo, sublinha-se em regra, não tutelado, admitindo-se que haja casos de excepção quando da prova resultem consubstanciados factos que efectivamente demonstrem ser merecedores dessa tutela. Segue-se neste aspecto a jurisprudência que entende que “a mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil” (ac. Do STJ, proc 05B4176, in http://www.dgsi.pt). Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pelos Demandados, da quantia de € 1.998,26€ , acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, até integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, considero parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena-se: a Companhia de Seguros, C a proceder à reparação do veiculo, nomeadamente o pára-choques guarda-lamas da frente do lado direito do veículo da requerente, no valor de 397,87 € e a Companhia de Seguros E, à reparação do lado esquerdo, designadamente a lateral esquerda, o painel traseiro, para-choques, embaladeira e as portas, no valor de 1.600,39€. Solidariamente as duas Demandadas ficam condenadas a pagar à requerente a quantia de 6,73 € referente à reinspecção; a indemnizar a demandante por cada dia de paralização do veiculo - desde 13/02/2008 até à sua integral reparação no quantitativo diário correspondente ao aluguer de uma viatura da mesma marca (15,00 €/dia); e ainda à quantia correspondente aos juros, à taxa legal, desde citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida na proporção do decaimento que estipulo em 20% para a Demandante e 80% para os Demandados. Notifiquem-se as partes: Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em11-12-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |