Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/03/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 68/2013-JP

Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP)

Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Defensora oficiosa: D

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.000 (três mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial e na sequência de lhe ter sido adjudicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros o concurso de transporte de bens da E, Bruxelas para Lisboa, contratou a demandada para fazer o transporte do veículo daquela, de marca X, em camião próprio para o transporte de veículos automóveis ligeiros. No dia 25 de setembro de 2012 a referida E entregou a representante da demandada o veículo que, no acto, marcava 20.850 Km. Em 1 de outubro de 2013 o veículo foi entregue, em Lisboa, a F (marido de E) com 22.972 Km, com um dos computadores do veículo apagado. O veículo tinha percorrido 2.120 Km, que corresponde à distância entre Bruxelas e Lisboa, tendo sido detectado em excesso de velocidade num radar a 43 km de Bruxelas – factos que a demandada conformou a funcionário da demandante; recusando qualquer responsabilidade no desgaste do veículo e no pagamento de qualquer indemnização à proprietária do mesmo, que reclama € 2.000 (dois mil euros) de indemnização. Acresce que a imagem da demandante junto de G ficou gravemente afetada.
Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação da demandada, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada, a mesma não apresentou contestação.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário, e defensora oficiosa foram devidamente notificados.
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Iniciada a audiência, na presença do mandatário da demandante, e da defensora oficiosa, foi a mesma realizada, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante exerce, entre outras, a actividade H
2 – Na sequência de concurso, em 21 de setembro de 2012, foi adjudicado à demandante, pelo G, o transporte de bens da E, Bruxelas para Lisboa.
3 – Os bens pessoas da referida E, incluíam bens móveis, mobiliário e itens pessoais, que foram embalados e transportados para Portugal em camião TIR.
4 – Nesses bens estava também incluído um veículo X, que deveria ser transportada para Portugal em camião próprio para o transporte de veículos automóveis ligeiros.
5 – A demandante contratou a demandada para fazer o transporte do referido veículo daquela, de Bruxelas para Lisboa, em camião próprio para o transporte de veículos automóveis ligeiros.
6 – O que a demandada aceitou, nesses termos.
7 – No dia 25 de setembro de 2012, na I, em Bruxelas, a referida E entregou o supracitado veículo a um representante da demandada de nome J.
8 – No ato da entrega o veículo marcava 20.850 Km percorridos.
9 – Em 1 de outubro de 2013 o veículo foi entregue, em Lisboa, a F (marido de E) com 22.972 Km percorridos.
10 – E um dos computadores do veículo tinha sido apagado.
11 – O veículo percorreu 2.120 Km, que corresponde à distância entre Bruxelas e Lisboa.
12 – No dia 25 de setembro de 2012, pelas 23:11 horas, o veículo foi detectado em excesso de velocidade (124 Km/hora), por um radar colocado em Burtenring, ao Km 43,05.
13 – A E reclamou à demandante o pagamento do custo da multa resultante da infração referida no número anterior.
14 – Na sequência de contacto da demandante, a demandada aceitou que, por dificuldade em arranjar transporte, o veículo tinha sido conduzido até Portugal.
15 – A E comunicou a G os factos acima referidos.
16 – Os factos acima referidos prejudicaram a imagem e o bom nome da demandante junto de G e de E
17 – A demandada recusa qualquer responsabilidade no desgaste do veículo e no pagamento de qualquer indemnização.
18 – Para reparar os danos que toda a situação causou à E, a demandante acordou pagar-lhe indemnização no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida do custo de revisão ao seu veículo, no montante de cerca de 370 (trezentos e setenta euros).
Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, tendo todas elas prestado elas, depoimentos seguros e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e concreto dos factos sobre os quais depunham, confirmando a este tribunal todos os factos acima dados como provados. Quanto ao facto dado como provado em 18 supra o mesmo foi comunicado a este tribunal pelas testemunhas E e F

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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às obrigações assumidas pela demandada de, no âmbito do contrato de transporte rodoviário celebrado com a demandante, fazer o transporte, e entregar em Lisboa, o veículo de E, nas condições em que o recebeu. Ou seja, a demandada obrigou-se com a demandante a transportar, em camião próprio para transporte de veículos automóveis ligeiros, de Bruxelas para Lisboa o veículo automóvel da referida E. Estamos perante um contrato de transporte internacional rodoviário, ao qual se aplica a Convenção CMR, assinada em Genebra em 16 de Maio de 1956 e introduzida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março (que regula, no que ao caso em apreço interessa, a responsabilidade do transportador decorrente de um contrato de transporte na sequência de perda total, perda parcial ou deterioração da mercadoria (avaria) ou por demora na entrega).
Resultou provado que a demandada não cumpriu o contrato que celebrou nos seus precisos termos, ou seja, a demandada em vez de transportar o referido veículo em camião próprio para o transporte de veículos automóveis ligeiros, conduziu-o por estrada, fazendo com que o mesmo percorre-se 2.120 Km, ou seja, aproximadamente a distância entre Bruxelas e Lisboa. Ora, é princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil).
Nos termos dos artigos 562.º, e seguintes, do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de € 2.000, alegadamente montante de indemnização peticionada pela proprietária do veículo. Competia-lhe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), fazer a prova desse facto, ou seja, que a proprietária lhe peticionou indemnização desse montante, ou que lhe tenha pago indemnização desse montante ou acordado pagar. Porém, provou somente que acordou o pagamento de indemnização no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida do custo de revisão ao seu veículo, no montante de cerca de 370 (trezentos e setenta euros), pelo que, neste âmbito, vai somente procedente a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.870 (mil oitocentos e setenta euros).
Pede, também, a demandante a condenação da demandada no pagamento de indemnização peticionada no montante de € 1.000 (mil euros) por danos que lhe causou à sua imagem e bom nome. Ora, a imagem e um bom nome de uma empresa perante os seus clientes, ou potenciais clientes, tem seguramente um valor económico, dada a importância que tem hoje no mercado concorrencial de bens e serviços. No fundo, está em jogo a reputação da empresa, não só enquanto valor intangível, mas sim como factor gerador de receita. E, portanto, também aqui estão em causa lucros cessantes, como danos futuros atendíveis (cfr. artigo 484.º, do Código Civil, que prescreve que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados; e também artigo 564º, nº 2 - 1ª parte do Código Civil). A demandante peticiona, a este título, a condenação da demandada no pagamento de indemnização de € 1.000, valor que consideramos aceitável, com vista a, por um lado, compensar a demandante dos danos que lhe causou, assim como lhe poderá causar e, por outro lado, recrimine a ilicitude da consuta da demandada de incumprir de forma inaceitável o contrato que celebrou, bem sabendo que tal incumprimento causaria danos à demandante, pois esta, consequentemente, incumpriria concurso que celebrou com o estado português.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 2.870 (dois mil oitocentos e setenta euros), indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, seu mandatário e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 3 de abril de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)