Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INJÚRIAS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FACTO E DANO |
| Data da sentença: | 06/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE - MIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência e Julgamento Sentença (n.º 2, al. c)do art.º 56 da Lei n.º 78/2001, de 13 Junho) Processo n.º 23/2006 – JP Objecto: Injúrias (alínea d), do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A, residente na Rua , Mira Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório 3840-411 Vagos. Demandado: C e marido D residentes na Rua Mira. Mandatária: E, advogada, com escritório 3070-301 Mira. Valor: €3.740,98 Requerimento Inicial 1) - No dia 20 de Janeiro de 2006, o demandante andava a trabalhar num terreno de que os seus pais são proprietários, sito em Mira 2) - Junto a este terreno existe um caminho público, onde nessa tarde passaram muitos madeireiros; 3) - O demandante no fim do trabalho veio para casa descansado. 4) - No dia seguinte, estava o demandante a caminhar na rua , na , junto à rua das , quando o sr. D demandado o insultou, dizendo:”Podes ir pôr o resto do muro abaixo”: O demandado D com estas palavras estava a acusar o demandante, sem fundamento, de este lhe ter posto um muro abaixo, num terreno que os demandados têm perto do terreno dos pais do demandante. 5) - O Demandado chamou-lhe também : “filho da puta”, “Assassinos” e “cabrão” e ainda outros nomes, e disse-lhe que se fosse mais novo, que “dava um arraial de pancada”. 6) - Entretanto o demandante continuou a caminhar, dirigindo-se ao pomar de seus pais, regressou a casa dos pais e contou-lhes a história acabando por vir chamar a GNR a Mira, mas a demandada mulher já havia chamado a GNR 7) - Quando chegou ao local, a GNR foi ver o muro, viu os rodados que não eram de tractor e foram ver os rodados do tractor do demandante, ao pomar. 8) - O Cabo da GNR (F) viu o tractor do demandante e confirmou que o tractor do demandante não apresentava sinais de ter tocado no muro. 9) - No dia 22 de Janeiro de 2006, a demandada mulher insultou outra vez a família do demandante na via pública proferindo palavras injuriosas contra todos as quais foram ditas à mãe do demandante quando esta vinha da missa, chamando-lhes:”Assassinos”, Ladrões”, entre outras. 10) - Estas palavras foram ditas em voz alta e na frente de uma testemunha: G , residente na rua; 11) - A mãe do demandante é uma pessoa idosa, com 84 anos, que anda com ajuda de uma bengala e ficou muito magoada e perturbada com estas palavras e ofensas que a demandada dirigiu contra a sua família. 12) - O demandante desconhece e não tem obrigação de saber quem é que pôs o muro dos demandados abaixo, o que sabe é que não foi ele demandante a pô-lo abaixo. 13) - Com a sua conduta, ofenderam os demandados o demandante na sua honra e consideração, valores legalmente protegidos, que aqui se querem ver ressarcidos. 14) - Os demandados têm agido de modo consciente, livre e voluntário, com o propósito de atingir, como atingiram, a honra e consideração do demandante. 15) - A honra e consideração das pessoas são bens jurídicos dignos de elevada protecção legal e até mesmo a nível constitucional, pelo que o demandante tem o direito a ser indemnizado, nos termos da lei. O demandante têm conhecimento que este processo preclude o direito de apresentar queixa-crime pelos factos proferidos no requerimento, não tendo até à data apresentado qualquer queixa. Pedido O demandante requer que sejam os demandados condenados a pagar a quantia de € 3740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), a título indemnizatório, pelas ofensas sofridas. Mais requer que os demandados se abstenham de o ofender directamente, ou através de palavras insultuosas e ofensivas dirigidas contra a família, designadamente os seus pais, pois o demandante nunca sequer respondeu a estas palavras insultuosas. Contestação Os demandados começam por alegar a excepção que a seguir se transcreve: “O demandante apresentou queixa contra a demandada C , por facto que, supostamente esta terá dirigido a sua mãe. Ora o direito de queixa só pode ser exercido pelo próprio ofendido, pelo que existe uma ilegitimidade quanto á queixa apresentada contra a demandada C.” Os demandados impugnam os factos constantes nos artigos 1, 2, 3,6, 7 e 8 do formulário de apresentação do pedido, por deles não terem conhecimento pessoal. Quanto aos factos referidos nos artigos 4, 5 e 9 alegam que os mesmos são falsos. Tramitação Tendo inicialmente sido marcada a audiência de julgamento para o dia 22/02/2006, esta foi adiada devido a pedido de apoio judiciário pela demandada. Foi proferido despacho no dia 10/02/2006 no sentido de a audiência de julgamento ser remarcada só após conhecimento da decisão da Segurança Social. Foi marcada para o dia 26/04/2006 a realização da audiência de julgamento. Audiência de Julgamento No dia 26/04/2006, pelas 14h30m, estando ausente o demandante por se encontrar a trabalhar no estrangeiro, todavia representado por mandatário com procuração com poderes especiais, presentes os demandados e mandatária oficiosa, acima identificados, o Juiz de Paz, António Carreiro, deu início a audiência de julgamento, autorizando a representação do demandante. Nos termos do n.º 1, do art.º 26, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido acordo. O demandante requereu a junção de um documento para prova de que despendeu 934,00 € em virtude de ter adiado a viagem para o Canadá, não tendo podido utilizar o bilhete de ida e volta que já tinha, devido aos acontecimentos relatados no requerimento inicial. Os demandados não se opuseram à junção. Os demandados requereram a junção de “ Relatório médico sobre a saúde mental do demandado D O demandante nada opôs à junção mas chamou a atenção para a data do mesmo. Passou-se à audição das partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Testemunhas Pelo demandante 1 - H, casado, residente na Rua , conhecido das partes. 2 - G, casada, residente na Mira, conhecida das partes. 3 -I, casado, irmão do demandante, residente na, Mira, conhecido das partes. 4 - J, residente na rua , Mira. Pelo demandados 5 - K, residente na rua , Mira. 6 - L, residente na rua do , Mira. 7 -M, residente na rua Aveiro. A testemunha é filho dos demandados. 8 - N, residente na rua do, Mira. A testemunha é neta dos demandados. Alegações Mandatário do demandante Pediu justiça e requereu dispensa de estar presente na leitura de sentença. Mandatária dos demandados Fez uma resenha da prova no sentido de realçar a não prova dos factos, salientando que o D não sabia quem partira o muro e que logo que o soube disse ao J, reconhecendo as culpas e sendo quase um pedido de desculpas. No que se refere à expressão “assassinos” lembrou que a testemunha disse que a O não se sentiu ofendida e que no caso haveria ilegitimidade do A. Apelou à equidade e realçou que se trata de pessoas muito idosas, com complicações de saúde, acentuadas no caso do demandado, muito embora este manifeste alguma lucidez e que são pessoas com situação económica muito débil, pelo que pediu a absolvição ou, caso assim se não entenda, pelo menos deverá fixar-se uma indemnização muito reduzida. Factos provados 1 – Os demandados acusaram o demandante de lhe ter destruído parte de um muro. 2 – A demandada interpôs acção por esse facto neste Julgado de Paz – Processo n.º 18/2006 – JP – e dela desistiu por entretanto se ter concluído que não fora o demandante que “mandara o muro abaixo”. 3 – O demandado D, em 21 de Janeiro, junto ao caixote do lixo, na Rua e junto à Rua das , interpelou o demandante e disse “podes ir por o resto do muro abaixo.” 4 – Em 22 de Janeiro, depois da missa a demandada C ao passar junto da mãe do demandante, O, disse uma frase da qual sobressaiu a palavra “assassinos” que poderá ter sido (admitido pela própria) “Ai, assassinos, que me matam o meu muro todo”. 5 – O demandado D disse à testemunha J que “afinal já sabemos quem pôs o muro abaixo” e que “andou a provocar o rapaz (demandante) e afinal não foi ele”. 6 – O A, demandante, sentiu-se ofendido com esta acusação. 7 – Na discussão entre A e D houve insultos. 8 – Os demandados tiveram, em tempos, acção contra o pai ou pais do demandante por causa da queda do mesmo muro. 9 – Os demandados são pessoas idosas e doentes, designadamente o demandado D, com 85 anos, que por vezes tem momentos de menor lucidez e auferem rendimentos de reforma no valor de 400,00 €. Factos não provados 1 – Que insultos e quem os tenha proferido na discussão entre o D e A . 2 – Que estes eventos tenham determinado o demandante a alterar a sua viagem para o Canadá. Fundamentação O demandante vem requerer que os demandados sejam condenados numa indemnização decorrente da prática de factos ilícitos – acusação falsa de que o demandante lhes “pôs um muro abaixo” e que o demandado lhe chamou “filho da puta”, “assassinos”, “cabrão” e outros nomes e que o ameaçou dizendo que se fosse mais novo lhe “dava um arraial de pancada” e por outro lado a demandada, no dia seguinte (em 22-01-2006) insultou a família do demandante, proferindo para a mãe deste as palavras “assassinos” e “ladrões”. Contestaram os demandados, pugnando pela improcedência da acção, excepcionando a ilegitimidade do demandante em relação às alegadas palavras proferidas pela C (demandada) e referindo que o demandado D, devido à idade (85 anos) e doença, tem períodos em que não se encontra lúcido e diminuída a sua capacidade de compreender e entender, tendo junto relatório de médico psiquiátrico, datado de Abril de 2006. Da prova produzida resultaram provados os factos descritos acima. As testemunhas tiveram testemunhos coerentes, lógicos e imparciais, mas, no geral conheciam o enquadramento dos acontecimentos, mas não ouviram os insultos alegados pelo demandante, excepto no que se refere à frase da C ou palavra que a G ouviu. Competia ao demandante – nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil – fazer a prova dos factos alegados. Os demandados admitiram a questão do muro e por seu lado referiram que o demandante os insultara, o que nesta acção não está a ser julgado. As testemunhas por si apresentadas tiveram um papel abonatório já que mesmo a que disse ter chamado a C, para ir ter com o demandado que estava a discutir com o A, não ouviu nada. O demandado revelou perfeita capacidade de entender e compreender a acção, tendo deposto com maior lucidez do que muitos depoimentos que temos ouvido de pessoas a quem não se assacam doenças do foro mental, tendo admitido todo o episódio do muro, mas nunca os insultos, incluindo que foi falar com o J, dizendo-lhe que afinal ao contrário do que pensava não tinha sido o A que derrubara o muro, explicando que o fez porque “era um pesar que eu tinha comigo”. Foi pena que não tivesse tido tal atitude para o próprio A! Quanto à mãe do demandante, pessoa também de 84 anos de idade, no dizer da testemunha G que só ouviu a palavra “assassinos” quando a C – não havendo outra prova deste episódio mas que foi confirmado pela própria C – esta disse que a mesma não se sentiu ofendida e que apenas lhe disse para ela própria testemunha “olha G vai com Deus, G.” No contexto do lugar e situação não se têm dúvidas que a frase da C que ela própria revelou “Ai, assassinos que me matam o meu muro” visava ofender também o demandante, pelo que este é parte legítima mesmo em relação a este facto que também se reportava a si próprio. Os demandados já antes tinham tido uma quezília por causa do muro com o pai do aqui demandante e, como o muro foi abaixo com o demandante por perto, não cuidaram de em primeiro lugar averiguar – o que se revelou de uma extraordinária simplicidade – quem tinha sido o autor do dano e tiveram um comportamento efectivamente injurioso e difamatório para o demandante, o que se lamenta em pessoas que só pela idade já merecem o respeito de todos, mas esta não lhes traz impunidade e o direito de agir contra normas elementares. A acusação infundada do derrube do muro pelo D tipifica o crime de injúria (art.º 181.º do Código Penal) e a frase da C o crime de difamação (art.º 180.º do Código Penal). Esta é uma acção declarativa de condenação que visa a reparação de um dano ou seja a condenação numa indemnização que corresponderá aos prejuízos causados e não a aplicação de uma sanção penal. Para tanto é necessário que o autor faça prova dos danos sofridos e que estes tenham nexo de causalidade adequada com o facto ilícito, isto é, os danos que sejam resultantes da prática daqueles factos, nos termos do n.º 1 do art.º 483.º do Código Civil, que dispõe que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A prova dos danos sofridos foi muito parca. O demandante juntou um dano patrimonial com danos morais, tendo já em sede de julgamento junto documento para atestar que alterou a sua viagem de ida para o Canadá, devido a estes factos, o que lhe trouxe um prejuízo de 934,00 €. Consta do documento junto que o demandante adquiriu bilhete de avião com saída de Toronto a 3 de Janeiro de 2006, partida do Porto a 17 de Fevereiro de 2006 novamente para Toronto e que em 15 de Março adquiriu novo bilhete para Toronto por 934,00 €. Os acontecimentos deste processo verificaram-se a 21 e 22 de Janeiro de 2006 e em 3 de Fevereiro deu o demandante entrada com este processo no Julgado de Paz. Em 23 ou 24 de Janeiro já se sabia que a acusação do derrube do muro feita ao demandante era infundada e á data que o demandante interpôs esta acção (03-02-2006) já o demandante tinha seguramente conhecimento que não existia processo contra si. Quis o demandante interpor esta acção e está no seu direito mas para apresentar queixa-crime dispunha de seis meses e para interpor esta acção de indemnização cível dispunha de três anos. Deste modo mesmo que o demandante se tenha determinado por este facto para atrasar a sua viagem – o que não ficou de todo provado – tal custo não pode ser levado em linha de conta por ser ele próprio a agravar um prejuízo eventualmente decorrente dos factos ilícitos, sem razão para assim proceder. Não há nexo de causalidade adequada entre este dano e os factos ilícitos praticados. Tal seria de considerar se o demandante tivesse ficado em situação tal que forçosamente tivesse que alterar a sua viagem – que não lhe restasse outra alternativa – o que não é manifestamente o caso. Por isso este dano não é atendível para efeitos de indemnização pela prática daqueles factos ilícitos. Resta quantificar os danos morais. Da prova resulta que o demandante se sentiu ofendido, mas não se realçou a intensidade desta ofensa nem a repercussão do tempo da mesma, sendo certo que logo a seguir às diligências da GNR (na 2.ª Feira seguinte) se soube que não foi o demandante a derrubar o muro. Ou seja, a verdade dos factos foi reposta em muito pouco tempo e mesmo o demandado dois ou três dias depois foi falar ao J a retirar o que lhe dissera (que tinha sido o A a derrubar o muro) porque se sentia mal consigo próprio (tinha aquele pesar) pela acusação infundada. A expressão “Ai, assassinos, que me matam o meu muro todo” é bem mais patética e perniciosa do que a acusação do derrube do muro feita com a ligeireza quase normal nos nossos lugares e aldeias mas que por isso mesmo merece a atenção do direito e deve ser punida em termos de atitude pedagógica. Se bem que o dano não seja elevado por pouco durável, a gravidade da culpa dos demandados é algo acentuada pela sua experiência de vida que, ao invés de os desresponsabilizar, lhes impõe maior exigência no respeito pelos outros. Os demandados têm fracos recursos económicos, auferindo pensões no valor total de cerca de 400,00 € mensais. Em face do exposto considera-se adequado, nos limites dos danos dados como provados, e nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil, quantificar os danos sofridos na quantia de 250,00 €, pagáveis em duas prestações mensais iguais, devido à precária situação económica dos demandados. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos morais pelos factos ilícitos praticados, em duas prestações mensais iguais. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e D são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandante. Notifiquem-se as partes e mandatários desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Mira em 30-06-2006 O Juiz de Paz (António Carreiro) |