Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 353/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA XXXXXXXXXX, Lda., melhor identificada a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade da primeira, no valor de € 765,91 (setecentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), bem como por privação do uso do mesmo, pelo período de 8 (oito) dias, no valor de € 736,56 (setecentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), num total de € 1522,47 (mil, quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa legal comercial, contados desde a data de citação.** Junta 12 (doze) documentos (a fls. 8 a 25 e 114), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 56 a 59, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que a condutora do veículo seguro não teve responsabilidade na produção dos danos sofridos no veículo da propriedade da Demandante, uma vez que a primeira circulava dentro de uma rotunda com o pisca ligado para a sua direita, tendo iniciado uma manobra de mudança de fila para passar a circular no círculo exterior daquela rotunda. Mais alega que o táxi só entrou na rotunda nessa altura, tentando ultrapassar o veículo seguro pela direita, presumindo-se a culpa do condutor deste último, uma vez que agia na qualidade de comissário. Quanto ao valor da reparação, alega que o valor do IVA este é dedutível pela Demandante, e se ela pagou o custo da reparação, já procedeu à sua compensação pelo Fisco. Acrescenta que, quanto ao valor peticionado a título de privação do uso do veículo, o mesmo só é invocável em casos de resolução extrajudicial, e que se baseia em táxis que comprovadamente efectuam todos os dias dois turnos. Que a peritagem do Táxi da Demandante foi efectuada pela sua própria seguradora, Tranquilidade, e que a reparação foi efectuada em oficina escolhida pela Demandante, pelo que não são imputáveis à Demandada eventuais atrasos na realização das mesmas. Mais alega que foi aplicado ao acidente dos autos a Convenção IDS, pelo que, pelo menos metade do valor do dano foi suportado pela Tranquilidade, concretamente um valor superior a € 390,00 (trezentos e noventa euros), pelo que a Demandante está a tentar receber em duplicado o valor do mesmo dano. Impugna ainda o valor probatório dos documentos 3, 5, 6, 9, 10 e 11. Conclui pela improcedência da acção. Posteriormente à resposta da Companhia de Seguros Tranquilidade à solicitação de informações por este Julgado de Paz, veio ainda a Demandada a requerer a condenação da Demandante como litigante de má-fé (a fls. 93, que aqui se dão por reproduzidas), uma vez que alega estar a tentar receber em duplicado um valor que já recebeu.-- Junta 9 (nove) documentos (a fls. 105 a 113), que aqui se dão por reproduzidos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** A Demandante afastou a possibilidade de Mediação, tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a Audiência de discussão e julgamento a 9 de Abril de 2013, e estando presentes ambas as partes e respectivos Ilustres Mandatários, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.** A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem assim aos documentos de fls. 8 a 25 e 105 a 114 e aos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, que demonstraram conhecimento dos factos, uma vez que ambas correspondiam aos dois condutores dos veículos acidentados.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 3 de Julho de 2012, a Demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XXXXXXXXXX (adiante designado MN); 2. Licenciado para o serviço de aluguer na praça da Amadora (táxi); 3. Que, no dia 3 de Julho de 2012, pelas 22h, foi interveniente em acidente de viação na Rua Guilherme Gomes Fernandes, Odivelas;- 4. E que era então conduzido por XXXXXXXXXXXXXX; 5. Que então trabalhava para a ora Demandante; 6. E em que também foi interveniente o veículo sob matrícula XXXXXXXXXXX (adiante designado LA); 7. De marca Mercedes Benz Vito; 8. Então conduzido por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX; 9. Encontrando-se a responsabilidade civil relativa ao LA transferida para a ora Demandada; 10. Nos termos de contrato de seguro titulado pela apólice nº XXXXXXXX; 11. No dia e hora supra indicados, ambos os veículos provinham de artéria que conduz à Rotunda da Rua Guilherme Gomes Fernandes, Odivelas; 12. O LA na faixa da esquerda dessa artéria; 13. O MN na faixa da direita dessa artéria; 14. Em ambas as faixas encontrava-se pintado no pavimento sinal de perda de prioridade; 15. O LA iniciou a entrada na rotunda alguns segundos antes do MN igualmente a iniciar; 16. O MN continuou a circular na faixa da direita da rotunda; 17. Que correspondia à faixa de onde provinha; 18. O LA tendo iniciado a marcha a circular na rotunda na faixa mais à esquerda da mesma, pretendia mudar de faixa para a sua direita; 19. Tendo iniciado essa mudança de faixa/ultrapassagem; 20. Para a faixa onde circulava o MN; 21. Cortando o sentido de marcha do MN; 22. E tendo-o abalroado; 23. Nada tendo efectuado o MN para que para tal contribuísse; 24. Nem nada mais podendo fazer para o evitar; 25. Uma vez que ainda efectuou manobra que consistiu em encostar o mais possível à sua direita, imobilizando o veículo junto à berma; 26. Onde se encontrava um gradeamento de metal, que contornava o passeio; 27. A condutora do LA circulava desatenta ao trânsito que circulava à direita da faixa por onde circulava; 28. Deste acidente resultaram danos na frente lateral esquerda do MN; 29. Cuja reparação orçou em € 785,91 x 2 = € 1571,82 (mil, quinhentos e setenta e um euros oitenta e dois cêntimos); 30. Sendo que, deste valor total, a XXXXXXXXXXXXX, ao abrigo da Convenção IDS, pagou 50% do mesmo; 31. O que corresponde a € 785,91 (setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos); 32. E a Demandante suportou os restantes € 785,91 (setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos); 33. Para permitir tal reparação esteve o veículo da Demandante imobilizado durante 8 (oito) dias: 34. Três dias a aguardar peritagem; 35. Três dias para reparação; 36. Dois dias em fim-de-semana; 37. Não foi cedido à Demandada veículo de substituição que permitisse continuar a exploração dos serviços de transporte de passageiros; 38. O veículo MN era explorado em dois turnos distintos diários; 39. Por dois condutores distintos; 40. Uma vez que se trata de um veículo ligeiro de aluguer (táxi); 41. E auferia um valor diário por turno entre € 70,00 (setenta euros) a € 150,00 (cento e cinquenta euros); 42. Pelo que o valor diário pela paralisação do veículo MN importa em € 92,07 (noventa e dois euros e sete cêntimos); 43. Na sequência do acidente, os condutores dos veículos envolvidos emitiram a correspondente “declaração amigável”; 44. Não tendo preenchido quaisquer dos campos centrais da mesma, destinados às “circunstâncias”; 45. Pelo que as cruzes que ali aparecem apostas o foram apenas pela condutora do LA, na companhia do seu agente de seguros; 46. Nos termos da Convenção IDS, a seguradora da Demandante, Companhia de seguros Tranquilidade, S.A. considerou que o sinistro deveria ser regularizado com base numa divisão equitativa de responsabilidades; 47. Suportando 50% do valor destinado a reparação do veículo; 48. Faltando ressarcir a Demandante no valor da parte da reparação por si paga, deduzido o valor do IVA cobrado, dedutível pela pessoa colectiva em termos fiscais (€ 785,91 – 146,96 (IVA) = € 638,95 - seiscentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos); 49. Uma vez que a Demandante, na qualidade de pessoa colectiva, se pode fazer ressarcir do valor do IVA através de dedução fiscal; 50. Faltando igualmente ressarcir a Demandante em € 736,56 (setecentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de privação do uso; 51. Num total de € 1375,51 (mil, trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e em cêntimos); 52. Valor este de que se encontra a Demandada desembolsada. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que o condutor do táxi MN tenha dado causa (parcial ou total) ao acidente; 2. Que o táxi da Demandada tenha entrado na rotunda quando o outro veículo já lá circulava; 3. Que o LA já estivesse a circular dentro da rotunda, e não ainda a entrar na mesma; 4. Que o veículo MN estivesse a ultrapassar pela direita o veículo LA; 5. Que o valor total efectivamente pago pela reparação do MN tenha sido de € 785,91 (setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), tendo em atenção os dois pagamento parciais efectuados (da Demandante e da Tranquilidade); 6. Que o valor efectivamente pago pela reparação não tenha sido de € 1522,47 (mil, quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos); 7. Que a Demandante esteja a peticionar os € 785,91 (setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) com que a Tranquilidade procedeu ao pagamento de 50% da reparação efectuada. 8. Que o Táxi da Demandante não fosse explorado num regime diário de dois turnos. ** Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia a título de indemnização por danos materiais e por privação de veículo pelo período de oito dias, sendo duas as questões a decidir, a saber, a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva do acidente e a determinação dos danos indemnizáveis.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão); - a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é ocaso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; - a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. - o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada. Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439). Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código Estrada). Nos presentes autos, resulta provada a existência de um acidente de viação em se verificou uma colisão entre o veículo MN, propriedade da Demandante, e o veículo LA, na altura conduzido por XXXXXXXXXXXXX, seguro junto da Demandada. Resulta igualmente provado que o veículo MN, encontrando-se a entrar em rotunda, provindo da mesma artéria de onde provinha o LA, que igualmente se encontrava a entrar na mesma rotunda, mas ligeiramente mais à frente, e foi abalroado por este último. Que se encontrava em manobra de mudança de faixa/ultrapassagem, para a faixa direita por onde circulava o MN, cortando a marcha deste último e provocando-lhe danos emergentes deste embate. Resulta igualmente provado que a condutora do LA conduzia o seu veículo de forma desatenta ao trânsito que igualmente circulava, mudando de faixa de circulação sem acautelar ter verificado que nenhum outro veículo nela circulava. Aliás, a condutora do LA, que prestou depoimento nos presentes autos, declarou que, tendo avistado o táxi quando ainda ambos circulavam pela artéria que conduzia à rotunda, não o viu quando o mesmo igualmente entrava na rotunda para onde ambos pretendiam ora circular. E que, convencida que nenhum outro veículo se encontrava na faixa à sua direita, efectuou manobra de mudança para essa faixa. Resulta igualmente provado que o veículo MN, que se encontrava ligeiramente atrás do LA, nada pode fazer para evitar o embate, uma vez que encostou o mais possível à sua direita, imobilizando o veículo, todavia sem conseguir evitar o abalroamento. A condutora do LA incumpriu, em consequência, o preceituado no nº 1 do art. 35º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito”. Não procedeu assim a condutora da LA, que deveria ter observado um especial dever de cuidado porque as manobras mencionadas naquele artigo são especialmente perigosas. E incumpriu ainda a alínea b) do nº 2 do art. 38º daquele diploma, que dispõe que o condutor se deve certificar que pode retomar a direita “sem perigo para aqueles que aí transitem” E ainda incumpriu esta condutora com o preceituado no art. 18º nº 2 do mesmo Código, que dispõe que “o condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”. A Jurisprudência é pacífica quanto ao seguinte: quando exista provada inobservância de leis ou de regulamentos tal faz presumir, através de uma presunção iuris tantum, a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar. Não podia prever o condutor do MN a conduta imprevisível e negligente da condutora do veículo seguro junto da Demandada, nada podendo fazer, aliás, para o evitar. Assim, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441). Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt). Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstrato; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt). Assim, e encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal ocorre por parte do condutor do veículo seguro junto da Demandada, afastando- -se a presunção de culpa do comissário (condutor do táxi), uma vez que se trata de uma presunção que admite prova em contrário. Passemos, pois, à análise dos pedidos formulados. Pedido 1 - Danos patrimoniais sofridos na parte frontal do veículo propriedade do Demandante, no valor de € 765,91 (setecentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos). Vem aos autos a Demandante peticionar a título de reparação dos danos sofridos pelo veículo e por si ressarcidos, na proporção de 50%, no montante de € 765,91 (setecentos e sessenta cinco euros e noventa e um cêntimos), valor este que igualmente se encontra provado. Em Douta Contestação, veio a Demandada alegar ser de € 765,91 (setecentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) o valor da reparação total efectuada, pelo que tendo a Companhia de Seguros Tranquilidade pago parte deste montante à ora Demandante, esta não poderia vir a peticionar o que já tinha entretanto recebido. Efectivamente, conforme se pode aferir da informação requerida por este Julgado de Paz àquela entidade, a XXXXXXXX já tinha procedido ao pagamento de € 765,91 (setecentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) à Demandante (que o representante legal da mesma informou terem sido entregues directamente à oficina que procedeu á reparação). Todavia, e se atentarmos na mesma informação, a XXXXXXXXX refere que aquele montante se deveu a 50% do dos danos da viatura acidentada. Pelo que se conclui que o montante total daquela reparação corresponde ao dobro daquela quantia. Sendo que a outra metade foi paga pela Demandante à oficina reparadora, conforme se pode aferir da prova junta aos autos. E sendo este último o montante efectivamente peticionado. Alega ainda a Demandada, em Douta Contestação, que o valor do IVA é dedutível pela Demandante e, se esta pagou o custo da reparação, já se procedeu à sua compensação pelo Fisco. De facto, assim é, pelo que o valor correspondente ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado cobrado (€ 146,96) deve ser retirado ao valor que a Demandada deve ressarcir à Demandante, que se consubstancia como pessoa colectiva, sob pena de se poder verificar o enriquecimento sem causa desta última. Em consequência do supra mencionado quanto à dinâmica do acidente, deve a Demandada proceder ao pagamento à Demandante o montante de € 638,95 - seiscentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos). Pedido 2 – Indemnização por privação de uso de veículo propriedade do Demandante, durante oito dias, período correspondente à reparação do mesmo, fim-de-semana e ainda a título de peritagem. Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “…a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39). Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”. E neste sentido, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, volume I, p. 927, nota 626), entre outros, defende que para calcular para indemnização a título de privação do veículo é entendimento da doutrina que esta deve ser encontrada tendo em atenção o valor locativo do veículo. No entanto, e no caso sub judice, estamos perante a existência de um veículo ligeiro de aluguer (táxi), pelo que, no valor a contabilizar, há que atender ao valor do lucro cessante que o veículo haveria de ter em cada um desses dias, nos quais a paralisação ocorreu. Ora resulta provado que por cada um desses dias, a Demandante deixou de obter o lucro cessante de € 92,07 (noventa e dois euros e sete cêntimos). Alega a Demandada, em Douta Contestação, que os valores acordados entre a XXXXXXX (de que a Demandante é associada) e a Associação XXXXXXX, que aponta aquele valor para cada dia de paralisação por veículo explorado em dois turnos, apenas deve ser tomado em consideração para efeitos de acordo extrajudicial, pelo que não deve ser invocável nesta instância. Todavia, resulta provado que a exploração do táxi em causa, e por turno, oscilava entre € 70,00 (setenta euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros), tendo em atenção que o mesmo era licenciado para o serviço na Amadora, pelo que o valor diário peticionado não ultrapassa os valores médios provados. Alega ainda a Demandada, em Douta Contestação, não lhe poder ser exigida indemnização por lucros cessantes durante oito dias de paralisação. Para tal, alega que a peritagem do Táxi da Demandante foi efectuada pela sua própria seguradora, XXXXXXXXXXX, não sendo imputáveis à ora Demandada eventuais atrasos na realização da mesma. Mais acrescenta que a reparação foi efectuada em oficina escolhida pela Demandante, pelo que a demora dessa reparação só a ela poder ser reclamada. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta provado que a peritagem e a ordem para reparação, com pagamento de 50% da mesma, foram efectuadas pela própria seguradora da Demandante, XXXXXXXXXXX, ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado). Este acordo, que reúne entre os seus contratantes as principais seguradoras, pretende tornar mais rápida e simples a resolução dos problemas que emergem dos acidentes de viação. Tem como pressupostos cumulativos que não haja danos corporais, que os danos não sejam superiores a € 5000,00 (cinco mil euros), que o sinistro ocorra em território português e tendo como intervenientes dois veículos, com contacto directo entre ambos, que as seguradoras dos dois veículos sejam aderentes ao Acordo e que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel se encontre correctamente preenchida e assinada pelos dois condutores dos veículos acidentados. No âmbito desta Convenção a seguradora do veículo pode regularizar o sinistro, mesmo que a responsabilidade (total ou parcial) deva ser assumida pela outra seguradora, permitindo ao segurado contactar apenas a respectiva entidade seguradora, e não a entidade seguradora do terceiro responsável. Isto é, a seguradora do próprio substitui-se à seguradora responsável pelo sinistro, que virá a reembolsar a primeira, em momento posterior. Tal é permitido pelo art. 767º do C.C. que dispõe que “a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”. E acrescenta o seu nº 2 que o credor não pode ser prejudicado por esta substituição. Aliás, no seguimento do art. 20º -N nº 4 do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro: “quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela”. Mas poderemos daqui retirar que a Demandante deveria ter accionado a Tranquilidade para o ressarcir da privação do uso do respectivo táxi pelos oito dias de imobilização que resulta provado terem ocorrido? E que a ora Demandada não deverá ser condenada nesta indemnização porque ela resulta de actos que não foi ela a praticar? Igualmente neste sentido, a Sentença do Julgado de Paz de Trofa (Proc. 5/2008-JP, de 08.04.2008, www.dgsi.pt) que refere que o art. 23º da Convenção IDS dispõe que “os segurados beneficiários da mesma não adquirem o direito a serem indemnizados pela sua seguradora (a seguradora-credora), pois havendo discordância do segurado quanto ao montante indemnizatório o processo é remetido à seguradora responsável pelo sinistro, que responderá pelos pagamentos em falta”. E acrescenta que tal significa que “independentemente da natureza jurídica da Convenção IDS e da qualidade com a seguradora credora age (em nome próprio ou em nome da seguradora, devedora), não tendo sido intenção das partes conferir ao segurado um direito a ser indemnizado pela própria seguradora”. Isto é, tendo estado a XXXXXXXXX a substituir-se à ora Demandada, no âmbito da Convenção IDS, não deixa de ser a Demandada a deter legitimidade em ser accionada pela Demandante, quanto a valores que esta entenda serem-lhe devidos. Sendo que as obrigações se verifiquem serem devidas e que a XXXXXXXXXX deixou de assumir lhe cabem a esta ressarcir à ora Demandante. Não colhendo aqui os argumentos em como não deve ser responsabilizada por actos daquela seguradora, porque todos os reembolsos devem ser pedidos entre as seguradoras, a título de direito de regresso. E, como já vimos, esta substituição de seguradoras não pode penalizar o credor. A mesma coisa se aplica na questão da escolha da oficina reparadora. Esta última pode ter sido escolhida pela Demandante, mas sempre com o acordo da Tranquilidade, que aceitou (substituindo-se à ora Demandada) os dias previstos para a respectiva reparação. Em consequência, e resultando provados os oito dias de paralisação do veículo objecto dos presentes autos, deve a Demandada proceder à respectiva indemnização. Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. Deve, pois, proceder este pedido formulado pela Demandante. Vem igualmente a Demandante peticionar juros à taxa legal comercial, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. E ainda dispõe o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros às taxas legais comerciais, contados desde a citação da Demandada (3.12.2012). Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.- ** Veio a Demandada, já após a resposta da XXXXXXXX a pedido de informação requerido pelo Julgado de Paz, por sua vez a requerimento da primeira, peticionar a condenação da Demandante em litigância de má-fé. Para o efeito, alegou, em síntese, que uma vez que a XXXXXXX comunicou que pagou à Demandante, em Julho de 2012, a quantia de € 785,91 (setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), tal corresponde ao exacto montante peticionado a esse título nos presentes autos. Pelo que conclui que a Demandante está a tentar receber em duplicado um valor que já recebeu, tanto mais que o pagou à oficina que efectuou a reparação.-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Vejamos se lhe assiste razão. Compulsado o ofício remetido a este tribunal pela XXXXXXXXX, verificamos que, de facto, a mesma informa ter pago à Demandante (ao que parece, entregando directamente à oficina) o valor supra descrito. Todavia, acrescenta a XXXXXXXX que aquele valor foi ressarcido tendo em atenção que correspondia a 50% dos danos da viatura. Pelo que retira de tal informação que o valor da reparação ascendeu a € 785,91 x 2, o que significa que a outra metade foi, tal como alegado em Douto Requerimento Inicial, ressarcido à oficina pela ora Demandante (sem ter dela sido ressarcida nem pela XXXXXXXXX, nem pela ora Demandada). Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder o pedido de condenação da Demandante em litigância de má fé. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 1375,51 (mil, trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e em cêntimos), acrescida de juros às taxas legais comerciais que se vierem a vencer, contados desde 3.12.2012, até integral e efectivo pagamento. DECISÃO Mais decido absolver do restante a Demandada. ** Custas a cargo da Demandante, na proporção de 10 %, e da Demandada, na proporção de 90 %, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C..** Registe.** Odivelas, em 19 de Abril de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |