| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 21 de Dezembro de 2007, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente, o ilustre mandatário da Demandante, Drº Vítor Guerra.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia a quantia € 3.737,99, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pela ocorrência de um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matrícula ZA, propriedade da C, que se encontra na posse da Demandante em virtude de aquela sociedade ter celebrado com esta, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, mediante o pagamento da prestação mensal de €140,10.
A Demandada, na sua contestação, a fls.37 e 38, aceita a versão do acidente apresentada pela Demandada, alegando desconhecimento dos danos relativos à paralisação do veículo ZA.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem questões prévias, nulidades ou excepções que importe conhecer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. O veículo matrícula BU e conduzido por D, no dia 14/7/2006 pelas 22 h e 35 m, circulava na Avenida da Boavista da comarca do Porto, no sentido Castelo do Queijo - Rotunda da Boavista.
B. O veículo de matrícula ZA circulava no mesmo sentido.
C. O veículo, de matrícula ZA é propriedade da C, e encontra-se na posse da Demandante em virtude de aquela sociedade ter celebrado com esta, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, mediante o pagamento da prestação mensal de € 140,10.
D. O veículo matrícula BU, não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente em virtude de, quando o veículo que o precedia de matrícula NZ teve de se imobilizar, pelo que, a sua parte da frente embateu na traseira daquela viatura.
E. O veículo de matrícula NZ, em virtude do embate foi projectado para a frente, indo embater com a sua frente na traseira da viatura de matrícula BA;
F. O veículo de matrícula BA, em virtude do embate foi projectado para a frente, indo embater com a sua frente na traseira da viatura matrícula ZA.
G. Provocando no veículo alugado à Demandante, o ZA, danos na sua traseira, que constam do relatório de peritagem elaborado por perito e que impediam a viatura de circular, visto a mala não fechar.
H. Cujo conserto ascendia à quantia de €1.183,50.
I. Quantia essa paga pela Demandante.
J. A Demandada recusou-se a assumir a responsabilidade pelo sinistro.
K. Só o fazendo no decurso do mês de Novembro de 2006.
L. A viatura alugada à Demandante só foi reparada em Novembro de 2006.
M. E voltou a circular após aquela data.
N. A Demandante esteve privada de utilizar a viatura entre os dias 15/7/2006 e 20/11/2006.
O. Tendo durante esse período, apesar de privada da viatura, a Demandante pago à C a quantia de € 560,40.
P. A viatura ZA encontrava-se distribuída ao E funcionário da Demandante.
Q. O referido funcionário não pôde utilizar a viatura ZA, no período referido em N, supra.
R. Tendo efectuado as deslocações na sua viatura própria e a Demandante pago os quilómetros aquele.
S. A Demandante pagou ao referido E, referentes ao mês de Julho de 2006, a quantia de €475,45, referente às deslocações efectuadas em viatura própria.
T. A Demandante pagou ao referido E, referentes ao mês de Agosto de 2006 a quantia de € 498,90, referente às deslocações efectuadas em viatura própria.
U. A Demandante pagou ao referido E, referentes ao mês de Setembro de 2006 a quantia de € 439,19, referente às deslocações efectuadas em viatura própria.
V. A Demandante pagou ao referido E, referentes ao mês de Outubro de 2006 a quantia de € 580,55, referente às deslocações efectuadas em viatura própria.
X. A Demandante tinha comunicado à Demandada, via fax no dia 26/7/2006, de que a viatura se tratava de um veículo de trabalho e de que iria pedir a esta os prejuízos resultantes pela paralisação da mesma.
Z. A Demandada até à presente data, nada pagou à Demandante.
AA. O aluguer de uma viatura de qualidades iguais à alugada à Demandante importava na quantia diária de, aproximadamente, €35,00.
BB. A Demandada aceitou a transferência da responsabilidade infortunística da viatura de matrícula BU, através da apólice n.° x.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., e Z, também se consideram admitidos por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, foi inquirida a testemunha F, funcionário da Demandante, que revelou conhecimento sobre os factos em discussão, cujo depoimento se revelou isento e credível.
Teve-se também em consideração, o depoimento da testemunha G, perito averiguador, cujo depoimento foi isento e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito na respectiva petição inicial, em que foi interveniente o veículo de matrícula ZA, propriedade da C, e na posse da Demandante em virtude de aquela sociedade ter celebrado com esta, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, mediante o pagamento da prestação mensal de € 140,10, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo BU.
Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A Demandada não impugnou a matéria atinente à dinâmica do acidente e face à matéria de facto assente, verifica-se que o acidente dos autos, foi causado pela condutora do veículo BU. Com efeito, a condutora deste veículo não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente em virtude de, quando o veículo que o precedia de matrícula
NZ teve de se imobilizar, pelo que, a sua parte da frente embateu na traseira daquela viatura e este, em virtude do embate foi projectado para a frente, indo embater com a sua frente na traseira da viatura de matrícula BA, e por sua vez, o veículo de matrícula BA, em virtude do embate foi projectado para a frente, indo embater com a sua frente na traseira da viatura matrícula ZA.
Com esta conduta, a condutora do veículo BU, violou o preceituado no art. 24º do Cód. da Estrada, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, sendo que foi a sua conduta, que provocou o acidente.
Da obrigação de indemnizar:
A Demandada aceitou a transferência da responsabilidade infortunística da viatura de matrícula BU, através da apólice n.° x, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, em consequência da conduta da condutora do veículo BU.
Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
Está assente que a reparação do ZA importou na quantia de € 1.183,50, reparação essa paga pela Demandante, pelo que deste montante deverá ser reembolsada pela Demandada.
Peticiona ainda danos pela privação do uso do ZA.
É, precisamente, no que respeita aos danos peticionados quanto à paralisação do ZA, que existe divergência entre a Demandante e a Demandada.
Peticiona a Demandante, a este título:
- as prestações pagas à locadora no montante de € 560,40;
- despesas pagas a um seu funcionário, nas deslocações por si efectuadas em veículo próprio, no montante global de € 1.994,09;
A Demandante, em consequência do acidente e porque o veículo ZA, ficou impedido de circular, deixou de o poder utilizar na sua actividade comercial.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
“Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
A questão agora, passa por saber se a Demandante pode peticionar as prestações pagas em cumprimento do contrato de aluguer e, cumulativamente, o pagamento das despesas de deslocação em viatura própria, ao funcionário E, no exercício das funções que desempenha na Demandante.
Entende-se que não. Se não se tivessem provado prejuízos efectivos, in casu, o pagamento das supra referidas despesas de deslocação, nesse caso, as prestações pagas durante o período da paralisação, seriam um dano ressarcível, pelo dano do não do uso do ZA. Agora, na verdade, se não tivesse ocorrido o acidente, a Demandante teria continuado a pagar as prestações que agora veio peticionar e teria continuado a utilizar o veículo ZA, na sua actividade comercial. Face à ocorrência do acidente e dada a paralisação do ZA, por impossibilidade de circular, a Demandante teve que suportar as despesas de deslocação do seu funcionário. São assim, estas despesas, os seus prejuízos efectivos e serão estes os prejuízos a serem ressarcidos pela Demandada, que tardiamente, assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente dos autos. Poderia a Demandante ter alugado um veículo de substituição, contudo optou por não o fazer, pagando as despesas de deslocação ao seu funcionário. Nada há a censurar. Aliás, resultou provado que o aluguer de um veículo semelhante ao sinistrado rondaria os € 35,00 diários, pelo que, o valor global pelo período da paralisação do ZA – de 15/7/2006 a 20/11/2006, seria superior ao que resultou do pagamento das deslocações em viatura própria do seu funcionário.
Face ao exposto, fixa-se a indemnização pelo dano da privação do uso do ZA, em € 1.994,09.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do disposto no art. 805º nº 3 do serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pela Demandada, da quantia de € 3.177,59, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B, no pagamento à Demandante da quantia de € 3.177,59 (três mil, cento e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixam em 15% para a Demandante e 85% para a Demandada.
Registe e notifique.
Porto, 21 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto |