Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/26/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 06/2006- JP Objecto: Responsabilidade Civil Extracontratual. (alínea h ), do n.º 1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 3.740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Demandante: A; Demandado: 1 - B ; e 2 - C Mandatário: D. Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer, o seguinte: “1º- No dia 28 de Setembro de 2005, teve lugar um acidente de viação pelas 19h10m, na Rua Humberto Delgado, sentido Estrada Nacional 249 para o Bairro da Arroteia, na Abrunheira, concelho de Sintra (cfr. Declaração Amigável de Seguro Automóvel e Auto de Ocorrência da GNR que se juntam como Doc. Nº 1 e 2). 2º- O acidente ora em apreço envolveu o veículo Volkswagen matrícula IM que era conduzido pelo demandante A e o veículo Ford matrícula GX, que era conduzido pelo demandado B. 3º- Ao veículo veículo Volkswagen matrícula IM corresponde a apólice de seguro nº x, da seguradora Lusitânia; 4º- Sendo que ao veículo Ford matrícula GX corresponde a apólice de seguro nº xx da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial. 5º- Pouco antes do acidente, o demandante encontrava-se acompanhado pela sua mãe G que havia saído do interior da viatura pouco antes deste ocorrer. 6º- O demandante A encontrava-se a estacionar a sua viatura no estacionamento em espinha que existe na rua supra mencionada. 7º- Quando iniciou a sua manobra de estacionamento, o demandante A verificou que não vinha nenhum veículo na sua retaguarda, tendo assinalado a manobra que se encontrava a efectuar, na Rua Humberto Delgado, sentido Estrada Nacional 249 para o Bairro da Arroteia. 8º- Foi então surpreendido pelo veículo Ford matrícula GX que era conduzido pelo demandado B, o qual circulava no mesmo sentido, em velocidade excessiva sem que tivesse conseguido abrandar a marcha. 9º- O demandado B embateu então no lado esquerdo da viatura do demandante. 10º- No interior do veículo Ford matrícula GX, além do condutor B encontravam-se mais dois ocupantes que abandonaram o local após o acidente. 11º- Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos, bem como ferimentos ligeiros no ora demandante. 12º- O veículo do demandante foi declarado perdido totalmente. 13º- O demandante não reconhece qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa. 14º- Na sequência do acidente, foram chamados ao local os Bombeiros e a GNR de Sintra que lavrou a respectiva participação do acidente com o registo nº 270/05 (cfr. Doc. Nº 2). 15º- Foram efectuadas as respectivas participações às seguradoras dos intervenientes no acidente. 16º- Posteriormente, realizou-se peritagem ao veículo do demandante A pela Fidelidade Mundial, tendo sido apurados os respectivos prejuízos. 17º- Não foi possível às seguradoras dos intervenientes do acidente chegar a acordo sobre a atribuição de responsabilidade a cada um destes, conforme Docs. Nºs 3 a 7 que se juntam em anexo e se dão por reproduzidos, sendo que o demandante não se entende culpado do mesmo. 18º- Para reparação dos danos materiais que sofreu o demandante conforma-se com o pagamento duma indemnização no montante total de 3.740,98 € (três mil setecentos quarenta euros e noventa e oito cêntimos)”. Junta: Sete documentos. Pede: “Nestes termos, e para reparação dos danos que sofreu no acidente ora descrito o ora demandante vem reclamar dos demandados uma indemnização no montante total de 3.740,98 € (três mil setecentos quarenta euros e noventa e oito cêntimos)”. Contestação: O primeiro demandado, A, contestou, dizendo: “1º- À data do acidente, o demandante encontrava-se a estacionar a viatura automóvel Volkswagen matrícula IM num estacionamento na Rua Humberto Delgado sentido Estrada Nacional 249 para o Bairro da Arroteia, na Abrunheira, no entanto tal estacionamento não é em espinha como é referido no ponto 6 do requerimento inicial. 2º- Trata-se dum estacionamento perpendicular à estrada. 3º- No que respeita ao ponto 7 do requerimento inicial, o demandante ao olhar para a sua retaguarda apenas olhava em direcção ao estacionamento e não em direcção à via de circulação. 4º- No que respeita ao ponto 10 do requerimento inicial, os dois ocupantes que se encontravam no interior do veículo matricula GX os mesmos não abandonaram o local do acidente. 5º- O primeiro demandado ora contestante não reconhece qualquer culpa no acidente. 6º- Mais refere que os danos que sofreu na sua viatura automóvel já foram reparados tendo os custos da mesma sido suportados pela Companhia de Seguros Lusitânia. 7º- Quanto ao ponto 15 do requerimento inicial, refere o ora demandado que o demandante não efectuou a respectiva participação do acidente à companhia de seguros no tempo devido (oito dias). Nestes termos o primeiro demandado B contesta totalmente a acção contra si apresentada, entendendo não ser responsável pelo pagamento de qualquer valor indemnizatório ao demandante”. O segundo demandado, C, também contestou dizendo: 1º - Na data do sinistro a que aludem os autos – 28 de Setembro de 2005 - a ora contestante era a seguradora do veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, com a matricula GX, por danos a terceiros resultantes da sua circulação, por virtude de contrato de seguro titulado pela apólice nº xx, celebrado entre B e a ora contestante, conforme Doc. 1. 2º - A contestante tendo tido conhecimento do acidente dos autos, procedeu às necessárias diligências no sentido de apurar os factos concretos respeitantes ao sinistro. 3º - Da realização de tais diligências, a contestante concluiu que o acidente em causa se deu por culpa do condutor do veículo do reclamante. Porquanto, 4º - No dia e hora da ocorrência o tempo estava limpo e o piso seco. 5º - O veículo GX circula na Rua Humberto Delgado, sentido Norte/Sul. - 6º - A referida artéria possui uma ligeira inclinação, pelo que a visibilidade não é total. 7º - O condutor do veículo GX, conduzia dentro de todas as regras de condução. 8º - O condutor do veículo GX ao aperceber-se o que veículo 55-80-IM se encontrava a manobrar para entrar no parque de estacionamento ocupando as duas faixas de rodagem, bem tentou evitar o embate travou e desviou para a esquerda. 9º - Assim, no entendimento da reclamada, o único culpado do acidente será o condutor do veículo IM por ter infringido o artº 35º nº 1, 46º nº 1 do Cód. Da Estrada, por não se ter certificado que podia iniciar a manobra de recurso pretendida, a fim de evitar o acidente. Termos em que deve ser julgada improcedente a pretensão do reclamante, absolvendo a reclamada do pedido”. Tramitação: Foi realizada uma sessão de pré-mediação pela mediadora Dra. H, na qual as partes decidiram não aderir à mediação, pelo que foi de imediato marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Abril de 2006, pelas 14H, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. O demandante juntou dois documentos. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Demandante: O demandante sustentou todos os factos constantes do requerimento inicial, esclarecendo ainda que foi a primeira vez que se deslocou àquele local; Que conduziu ali a sua mãe a uma farmácia e enquanto esperava por ela esteve parado em segunda fila atrás dos carros aí estacionados; Quando um carro que estava estacionado saiu, ele iniciou a manobra para estacionar no lugar entretanto vago, quando ocorreu o acidente de viação referido nos autos; Demandados: A demandada Companhia de Seguros sustentou todos os factos alegados na contestação. O demandado B sustenta o conteúdo da contestação; não se lembra da velocidade a que circulava mas “não ia a mais de cinquenta”; consigo iam dois amigos no carro e admite que pudesse ir a conversar e que de repente viu o carro do demandante atravessado e não conseguiu evitar o embate; conhece aquela estrada há mais de vinte anos porque mora naquela zona; sabe que há estacionamento autorizado naquele lado da estrada e que há carros a manobrar para estacionar e sair da posição de estacionamento Testemunhas. Nem demandante nem demandados apresentaram testemunhas. Fundamentação Fáctica. No dia 28 de Setembro de 2005, pelas 19h10m, na Rua Humberto Delgado, sentido Estrada Nacional 249 para o Bairro da Arroteia, na Abrunheira, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação entre o veículo Ford matrícula GX, conduzido pelo demandado B, e o veículo Volkswagen matrícula IM, conduzido pelo demandante A; O referido acidente de viação ocorreu quando o veículo Matricula IM se encontrava a efectuar uma manobra de estacionamento; O embate deu-se quando o veículo conduzido pelo demandante se encontrava atravessado na referida via, ocupando sensivelmente dois terços da mesma, com a traseira dirigida ao passeio, posição em que pretendia estacionar; Esse lado da via é um espaço destinado a estacionamento, colocando-se os veículos em posição perpendicular à mesma, com a frente ou a traseira encostada ao passeio; Conforme a posição em que se estacione, numa das manobras, a de estacionamento ou a de saída, implica, necessariamente, que ocorra um momento em que os veículos se atravessem na via de rodagem; O veículo conduzido pelo demandado circulava na hemi-faixa dessa via correspondente ao lado do estacionamento; O veículo conduzido pelo demandado embateu na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo demandante; O demandado não conseguiu evitar o embate; O local é amplo e tem boa visibilidade; O demandante não conhecia o local; O demandado conhece bem o local pois vive na zona há mais de vinte anos; O demandado ia acompanhado de dois amigos e reconhece que “talvez fosse distraído a conversar”. Do acidente resultaram para o veículo do demandante, matrícula IM, os danos constantes dos documentos a fls. 12 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; O demandante aceita ser ressarcido somente em três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos; A demandada C propôs a regularização do sinistro com a atribuição de perda total do veículo do demandante matrícula IM; Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Os factos dados como provados resultaram da analise da prova produzida em audiência de julgamento, dos factos admitidos, dos documentos juntos aos autos e exibidos, em especial a fotografia do veículo sinistrado na qual são visíveis os danos na estrutura central e em ambas as portas do lado esquerdo, reveladores da violência do embate. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei: o artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme o supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessário uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objectivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Num Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, diz-se: “ a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal”. O Direito: Nos termos do art. 483.º, n.º1, do Cód. Civil, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, do Cód da Estrada estipula: “ O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, designadamente que o demandado conhecia bem o local onde ocorreu o acidente, sabia da existência do parque de estacionamento, conhecia o tipo de manobra necessária para estacionar e sair do estacionamento, que a via tinha uma boa visibilidade e o facto de não ter conseguido evitar o acidente, pois não logrou conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, dúvidas não temos que o mesmo violou o referido preceito do Código da Estrada sendo, pelo menos parcialmente, responsável pelo acidente. Por outro lado, resulta do Código da Estrada, e do senso comum, que qualquer condutor só pode efectuar qualquer manobra, seja ela , v.g., de ultrapassagem, mudança de direcção, ou de estacionamento, em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito e segurança rodoviária. Qualquer condutor não deve iniciar uma manobra sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, de que a faixa de rodagem se encontra efectivamente livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra. Deste modo, não tendo o Julgado de Paz ficado convicto que o demandante efectuou a manobra de estacionamento nos termos acima referidos, dúvidas também não temos que o mesmo é também, pelo menos parcialmente, responsável pelo acidente. Por último, cumpre-nos fixar a culpa de cada um dos intervenientes no acidente referido nos presentes autos, o que, com base nos factos dados como provados e no acima referido, e legitimados pelo estabelecido no artigo 570.º, do Cód. Civil, se fixa do seguinte modo: 80% (oitenta por cento) da culpa no acidente foi do demandado Hélder, enquanto o demandante teve 20% (vinte por cento) de culpa no acidente. O demandado B celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro de automóvel com a Apólice xx, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo automóvel, pelo que é esta responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro). Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condeno a demandada C, a pagar ao demandante a quantia de €2992,78 (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), relativa à indemnização pelos prejuízos resultantes do acidente objecto deste litígio, absolvendo-a do restante pedido. Custas: Custas na proporção do decaimento, devendo a demandada C, pagar a este Julgado de Paz a quantia de €21(vinte e um euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se ao demandante a quantia de €21 (vinte e um euros) e a quantia de €35 (trinta e cinco euros) ao demandado B. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 26 de Abril de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |