Sentença de Julgado de Paz
Processo: 782/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/29/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato celebrado, assim como a condenação da demandada a restituir-lhe a quantia de € 201,89 (duzentos e um euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente ao preço do aspirador que lhe comprou. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 16 dezembro de 2011 comprou à demandada um aspirador a água, devidamente identificado na fatura a fls. 5 dos autos; em Julho de 2012 o aspirador foi entregue à demandada para reparação tendo-lhe sido devolvido após ser substituído um módulo. Em setembro de 2012 teve nova avaria, devidamente reparada na demandada, mas tendo-lhe sido comunicado que a tubagem interior estava entupida e que a marca não se responsabilizava por este tipo de situações. Em janeiro de 2013 teve a mesma avaria, tendo-lhe sido comunicado que o mesmo estava entupido e, como já lhe tinha sido dito, a marca não o reparava no âmbito da garantia, pelo que o demandante teria de pagar a reparação, com o que o demandante não concordou. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou, nos termos plasmados de fls. 20 a 22 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual alega que, exceptuada a primeira reparação, as restantes avarias foram provocadas por entupimento do aparelho, ou seja má utilização/uso indevido do aparelho pelo demandante, o que não se encontra abrangido pela garantia de bom funcionamento. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
As partes aderiram à mediação, tendo sido realização a sessão de mediação, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatário, foram devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 16 de dezembro de 2011, o demandante comprou à demandada um aspirador pelo preço total de € 201,89 (duzentos e um euros e oitenta e nove cêntimos) – (Doc. a fls. 5).
2 – Em 30 de julho de 2012 o aspirador foi entregue nas instalações da demandada para ser reparado, com a seguinte avaria referida pelo cliente: ”Liga mas passado alguns minutos desliga-se e o selector de velocidade fica a piscar” – (Doc. a fls. 6).
3 – Em dia não apurado de agosto de 2012 o aspirador foi entregue ao demandante, a funcionar, com o seguinte diagnóstico da avaria: “substituição do modulo, verificação de funcionamento” – (Doc. a fls. 7 e 23).
4 – Em 15 de setembro de 2012 o aspirador foi entregue nas instalações da demandada para ser reparado, com a seguinte avaria referida pelo cliente: ”funciona bem mas desliga-se sozinho (após + ou – 1 hora de funcionamento) – (Doc. a fls. 8).
5 – Em dia não apurado de outubro de 2012 o aspirador foi entregue ao demandante, a funcionar, com o seguinte diagnóstico da avaria: “atenção tubagem interior entupida a marca não se responsabiliza por este tipo de situações. Próxima intervenção deste tipo será ao encargo do cliente. Junto ao aspirador envio o que estava dentro da tubagem interior” – (Doc. a fls. 9 e 24).
6 – Em 9 de janeiro de 2013 o aspirador foi entregue nas instalações da demandada para ser reparado, com a seguinte avaria referida pelo cliente: ”Cliente diz que o artigo se desliga sozinho passado alguns minutos a trabalhar no máximo” – (Doc. a fls. 10).
7 – Em dia não apurado de janeiro de 2013 o aspirador foi entregue ao demandante, a funcionar, com o seguinte diagnóstico da avaria: “aparelho testado não se verificou avaria. Anomalia provocada pelo entupimento do tubo metálico” – (Doc. a fls. 25).
8 – Em 2 de maio de 2013 o aspirador foi entregue nas instalações da demandada para ser reparado, com a seguinte avaria referida pelo cliente: ”Equipamento reparado três vezes: ..130098187 ..130098330 ..130118225 …equipamento desliga-se sozinho e não trabalha mais… avaria recorrente… cliente pretende relatório técnico e caso a avaria se mantenha pretende um novo aparelho, mas não da x porque ele não se destina aos fins a que é proposto que é aspirar os pós e sujidades existentes numa casa” – (Doc. a fls. 11).
9 – Em 8 de maio de 2013 o aspirador foi entregue ao demandante com a seguinte observação “usado com riscos sujo; atenção este aparelho nas últimas duas intervenções não tinha nenhuma avaria técnica só desentupimento e limpeza agora esta novamente entupido” e com o seguinte diagnóstico da avaria: “Garantia não aceite. Cliente alertado na intervenção anterior que a marca não se responsabiliza por entupimentos provocados pelo utilizador, o mesmo deve fazer a manutenção do seu aparelho para evitar estas situações; Orçamento: m. obra – 25,00 €; total da reaparação com IVA – 30,75€. Orçamento não aprovado: 17-07-2013” – (Doc. a fls. 13 e 26).
10 – Em 13 de junho de 2013, a demandada entregou ao demandante o documento a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual o demandante assinou e devolveu à demandada com a indicação de que não aceitava pagar a reparação do bem por o mesmo se encontrar dentro da garantia.
11 – Em 22 de julho de 2013, o equipamento foi devolvido ao demandante, por reparar.
12 – Em 31 de janeiro de 2013, a mulher do demandante apresentou a reclamação, no respectivo livro, a fls. 11 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o livro de instruções de uso do aspirador a fls. 50 e seguintes dos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – As anomalias/entupimentos verificados no aspirador foram causados pela sua má utilização e/ou uso indevido.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo demandante – sua mulher – cumpre referir que a mesma prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, sendo que era a pessoa que usualmente utilizava o aspirador; demonstrou conhecer as regras de funcionamento do aspirador, bem como da sua manutenção, inclusive da sua limpeza após cada utilização; esclareça-se que a testemunha conseguiu explicar a este tribunal onde a assistência referia que o aspirador se entupia, que não era nem na mangueira, nem na tubagem metálica externa do aspirador, mas sim num tubo interno, ao qual não consegue ter acesso, mesmo fazendo a limpeza aconselhável do aspirador (ao balde de água e seus componentes, ou seja grupo filtro de água “Eco Active Filter”). Mais disse, convictamente, que a limpeza que efectuou com este seu aspirador foi a que sempre fez com o seu aspirador tradicional.
Quanto ao depoimento da primeira testemunha apresentada pela demandada, cumpre referir que a mesma em concreto não conseguiu imputar ao demandante, ou sua mulher, qualquer ato ou conduta de má utilização do aspirador; sendo que à pergunta do tribunal, se um conjunto de lixo que o demandante alegava ser o que lhe tinha sido devolvido em dia não apurado de outubro de 2012, seria suficiente para entupir o aspirador a mesma disse que sim, um seu tubo interior – sendo de esclarecer que tal conjunto de lixo não continha nenhum outro lixo além de pó, linhas e cotão; Mais informou que o entupimento do aspirador do demandante se verificou num tubo interior.
Quanto ao depoimento da segunda testemunha apresentada pela demandada (que prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha), cumpre referir que a mesma também não conseguiu, em concreto, imputar ao demandante, ou sua mulher, qualquer ato ou conduta de má utilização do aspirador; sendo que referir a este tribunal que uma das vezes foi ela que entregou ao demandante o aspirador (a 4.ª vez que este o foi levantar) e que a sujidade/lixo não estava acessível, ela também não o conseguiu ver, quanto mais tirar ou desentupir. O entupimento não era nem na mangueira, nem no tudo exterior, era sim num tubo interior.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, as demandantes. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente – directamente ao vendedor – o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
Dos factos dados como provados resulta que o bem foi adquirido em 16 de dezembro de 2011, tendo, no decurso do prazo de garantia, surgido um defeito no bem, o qual, após devidamente reparado, reapareceu, por mais vezes. E assim, lançando mão do direito que lhe é conferido pela legislação acima identificada, após o reaparecimento do defeito, pela terceira vez, o demandante pretendeu resolveu o contrato, exigindo a devolução do preço pago (cfr. também n.º 2 do art.º 801.º do Código Civil), o que a demandada nunca o fez.
Por sua vez a demandada não logrou afastar a presunção legal de que as faltas de conformidade (avarias) não existiam na data de entrega do bem vendido ou, como alegou, que são de imputar ao demandante, ou a terceiro, devido à má utilização ou uso indevido do bem. Na verdade, não resultou provado que o demandante, ou terceiro, tenham, de algum modo, adoptado algum comportamento, designadamente omissivo, que tenha contribuído para as avarias. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, o demandante tem direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, esta nos termos do artigo 433.º, do Código Civil, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289.º desse Código, direito pela presente ação legitimamente exercido pelo demandante.
Por último, e atento o teor dos artigos 1.º a 4.º da contestação, importa referir que, nos termos da legislação sobre defesa do consumidor, o consumidor tem o direito de optar por responsabilizar directamente o produtor ou o seu representante, ou seja o vendedor.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, declaro resolvido o contrato entre as partes celebrado e, consequentemente condeno a demandada a restituir ao demandante a quantia de € 201,89 (duzentos e um euros e oitenta e nove cêntimos), contra a entrega do bem adquirido com todos os seus acessórios.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada aos demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 29 de outubro de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)