Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2011-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/17/2011
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que:
a) Declarar-se que os Demandantes são, em exclusivo, e com exclusão de outrem, donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa de andar e loja, tendo no andar um compartimento e que serve de palheiro, sito no concelho de Tarouca, que confronta de norte com caminho público, de sul com V de nascente com X e de poente com a Z, inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo x, e omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, identificado no artigo 1º deste R.I., por o haverem adquirido pelo Instituto da Usucapião;
b) Declarar-se que o acto de justificação, que constitui o Doc nº 1 deste articulado, efectuado pelos Demandados não tem qualquer valor jurídico, pelo que deve ser declarado anulado por ineficaz ou, caso assim se não entenda, que o referido acto seja declarado nulo;
c) Serem ainda os Demandados condenados a absterem-se de usar a referida escritura de justificação para qualquer fim, contrário ao direito sobre o prédio dos Demandantes e, ainda,
d) Condenar-se os Demandados a reembolsarem os Demandantes das despesas e encargos que terão de suportar com a presente acção e registo do prédio, em montante nunca inferior a 2.500,00 euros e que é tido a título de indemnização;
E, sempre em qualquer caso,
e) Devem condenar-se os Demandados a pagarem as custas, e demais encargos com o processo.
Regularmente citados, os Demandados contestaram a presente acção, conforme consta a fls. 20 a 24, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial.
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto por casa de andar e loja, tendo no andar um compartimento e que serve de palheiro, sito no concelho de Tarouca, que confronta de norte com caminho público, de sul com V de nascente com X e de poente com a Z, inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo x, e omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca;
B. O referido prédio adveio à posse dos Demandantes na sequência de compra efectuada, no ano de ..., a E, viúva e seus filhos, F e G;
C. Por si e antepossuidores e proprietários dos referidos prédios, no seu uso e fruição plena, na posse pública, pacífica e de boa fé, ininterruptamente, há mais de 30 anos, exclusivamente e como quem exerce um direito próprio;
D. Uma vez que, por si e seus antecessores, vêm os Demandantes fruindo do referido prédio, como coisa sua, nele armazenando os mais diversos produtos, como sendo palha, batatas, sementes, adubos, procedendo a obras de manutenção e reparação e melhoria da habitação, pagando os respectivos impostos ao Estado, há mais de 30, 40 e 50 anos, comportando-se como seus exclusivos donos e senhores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o de outros, como sendo seus verdadeiros donos, como de facto o foram e o são, agora os Demandantes;
E. Todos estes actos vêm sendo praticados pelos Demandantes, desde ..., à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Demandados;
F. Em .../.../..., os Demandados procederam à realização de uma escritura de justificação, na qual declararam ser com exclusão de outrem, donos e legítimos proprietários do prédio pertença dos Demandantes e atrás descrito;
G. Porém, o referido prédio nunca pertenceu aos justificantes, ora Demandados, nem nunca esteve na posse dos mesmos;
H. Em ..., os Demandados adquiriram ao falecido H, marido da supra identificada E, um prédio urbano, destinado a habitação, que não o prédio dos Demandantes, mas que dele se encontra próximo geograficamente;
I. Tal compra foi meramente verbal e os Demandados desconheciam qual o artigo matricial de tal prédio;
J. Apenas sabiam identificá-lo pelo nome do transmitente, pela confrontação com W e por um caminho que não sabiam classificar como de consortes ou público e tinham uma ideia aproximada da superfície coberta;
K. O prédio identificado no item A foi participado, pela primeira vez, em nome dos Demandados, no Serviço de Finanças, antes da escritura de justificação;
L. As inscrições matriciais e respectivas descrições de prédios urbanos resultantes da matriz de ..., como é o caso dos prédios em questão, nem sempre se pautam pelo rigor, contendo muitas imperfeições, especialmente quanto às áreas e confrontações;
M. Os Demandados não registaram qualquer aquisição, a seu favor, baseada na escritura em causa;
N. Os Demandados não tiveram o cuidado de certificar qual o artigo matricial que efectivamente correspondia ao prédio que pretendiam justificar notarialmente;
O. No acto de justificação, os Demandados aperceberam-se do engano do prédio urbano, com base na confrontação a norte ali mencionada – corgo e de que o mesmo servia de palheiro e não para habitação;
P. O Demandado marido informou o irmão do Demandante marido - I, de que justificara, por erro, o prédio do item A em seu nome e da sua mulher;
Q. Mais referiu o Demandado marido ao irmão do Demandante marido que não pagaria qualquer quantia em dinheiro para corrigir o sucedido;
R. O irmão do Demandante marido informou este imediatamente do relatado nos itens P e Q;
S. O Demandante marido frequentou a escola primária até à 4ª classe;
T. Os Demandantes são emigrantes em França e vivem lá durante todo o ano;
U. No mês de Agosto, os Demandantes passam férias em Tarouca;
V. Os Demandados residem habitualmente no Porto;
W. Os Demandantes contactaram o Advogado, ora subscritor, no sentido de resolver a situação;
X. Os Demandantes têm de pagar os honorários do Advogado subscritor e as custas do registo do prédio urbano, identificado no item A, a seu favor.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 9 a 12, dos depoimentos prestados em audiência final e do acordo e da confissão recíproca, entre as partes, relativamente aos factos constantes dos Artigos 1º, 2º, 3º, 5º,6º,7º,8º,9º,11º e 12º do Requerimento Inicial e dos Artigos 1º,4º,5º,6º,13º,14º,18º e 25º da Contestação, conforme possibilita o n.º 2 do Art. 490º do CPC e n.º 1 do Art. 356º do CC.
Relativamente aos factos provados nos itens O, P, Q, R, S, T, U, V importa sublinhar que são de natureza instrumental e derivaram da instrução e discussão da causa, nos termos do previsto no n.º 2 do Art. 264º do CPC.
As testemunhas indicadas pelos Demandantes - J e I, irmão do Demandante marido, foram consideradas credíveis e isentas na medida em que assistiram à evolução da questão em causa seguimento da justificação notarial realizada pelos Demandados.
No respeitante às testemunhas dos Demandados – L e M também foram relevantes para a descoberta da verdade material. O primeiro depoimento foi considerado em termos probatórios na medida em que serviu como testemunha no acto de justificação notarial ao passo que o segundo depoimento, prestado pela irmã da Demandada mulher, foi decisivo para determinar a natureza do erro e da confusão gerada entre o prédio urbano dos Demandantes e o prédio que efectivamente os Demandados pretendiam justificar.
IV – A EQUIDADE
Vieram os Demandantes propor a presente acção com vista a que os Demandados sejam condenados a pagar uma indemnização, nunca inferior a € 2.500,00, a título das despesas e encargos que terão de suportar, em juízo, e, ainda, com o registo do prédio urbano que os Demandados, erroneamente, justificaram notarialmente a seu favor. Pediram, cumulativamente, que fosse declarado que são titulares exclusivos do prédio urbano identificado no Art. 1º do RI e que fosse declarada inválida a escritura de justificação notarial que os Demandados celebraram e nos termos da qual declararam serem possuidores, desde 1979, do prédio atrás mencionado.
Mais concordaram ambas as partes que a decisão final fosse proferida à luz de juízos de equidade, conforme vem previsto no n.º 1 do Art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, adiante denominada de LJP.
O Julgado de Paz pode não estar sujeito a critérios de legalidade estrita na apreciação e decisão da questão sub judice se enveredar, com o acordo das partes, pelo uso da equidade. Importa, pois, antes do mais, explicar em consiste a equidade.
Esta faculdade vem reconhecida no n.º 1 do Art. 26º da LJP e os requisitos para a sua efectivação estão enumerados no número seguinte. Para além da anuência das partes, determina este preceito que o valor da acção não pode exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Desta feita, ao milimétrico acerto jurídico das decisões há que acrescentar a possibilidade de juízos de equidade servirem de factor decisivo para a resolução de litígios. Quando estes sejam preferidos à aplicação de critérios integralmente consubstanciados na Lei, teremos uma justiça material moldada ao caso concreto, que dá privilégio às suas especiais vicissitudes e à sua vertente humana. Deste modo, alcança-se uma Justiça cada vez mais humanista e que, também, se apoia no bom senso do Juiz de Paz para obter inteira realização.
No caso em análise, ficou provado, por acordo e confissão entre as partes, que os Demandados incorreram em erro ao incluir na Escritura de Justificação Notarial, que o prédio urbano, identificado no Art° 1° do R.I e no item A dos factos provados, lhes pertence, quando, na realidade, é da titularidade exclusiva dos Demandantes.
Por outro lado, ficou demonstrado, igualmente por acordo e confissão entre as partes, que os Demandantes praticam actos de posse, desde ..., sobre o imóvel em litígio, tendo adquirido a sua propriedade através de compra meramente verbal.
Tendo em conta tal acervo factual, ao Tribunal não restam dúvidas de que os Demandantes são os donos e legítimos proprietários do prédio em causa, que adquiriram através do instituto da usucapião, declarando-se, por tal motivo, nula a escritura de justificação notarial de posse, de fls. 9 a 11.
No entanto, também ficou assente que os Demandados, aquando daquele acto notarial, não tiveram o cuidado de certificar qual o artigo matricial que efectivamente correspondia ao seu prédio e que se aperceberam logo, naquele acto, do erro em que incorriam, relativamente ao seu prédio e àquele que é da titularidade dos Demandantes.
Ficou igualmente demonstrado que o Demandado marido informou o irmão do Demandante marido do sucedido mas que não se disponibilizava a assumir qualquer encargo com a sua resolução.
Tendo em conta esta factualidade assente, o Tribunal vislumbra uma clara e nítida ausência de colaboração entre as partes. Na verdade, a escritura pública de justificação foi celebrada em .../.../... e entretanto, alguns anos já se passaram sem que as partes encontrassem, por si mesmas, uma solução jurídica adequada a corrigir o sucedido.
No nosso entender, seria da responsabilidade dos Demandados informar do lapso em que caíram mas, também, de corrigi-lo, coisa que não o fizeram. Antes, demonstraram alguma displicência, julgando que com a informação dada, os Demandantes só teriam de eliminar um erro que nem sequer partira da sua iniciativa.
Aliás, no próprio acto de justificação notarial, o respectivo Senhor Dr. Notário leu em voz alta o prédio urbano em causa, tendo identificado que o mesmo servia de palheiro e quais as suas confrontações. Ora, o prédio que os Demandados pretendiam justificar era uma casa de habitação e que não tinha confrontação a norte com corgo.
Perante tal impasse, competia aos Demandados esclarecer junto das testemunhas, por si indicadas para aquele acto, qual o prédio em questão e, se fosse caso disso, pedir a suspensão da diligência até que as dúvidas estivessem totalmente ultrapassadas, consultando novamente, com mais rigor, as inscrições matriciais de ... . Porém, ao contrário disso, os Demandados limitaram-se a manifestar notarialmente a sua vontade, embora a mesma não estivesse totalmente esclarecida. Com tal comportamento, revelaram especial descuido e displicência, como já referíramos atrás.
A somar a isto, temos a situação educacional e social dos Demandantes, os quais são emigrantes em França, vivendo lá durante todo o ano e só estando de férias, em Tarouca, no mês de Agosto. Não obstante tal distanciamento geográfico e temporal, os Demandados podiam e deviam ter contactado os Demandantes, pelo menos no mês de Agosto, e falado pessoalmente sobre o assunto, coisa que também não o fizeram. Assim, em face de tal ausência total de comunicação, o problema legal foi-se prolongando anos a fio, sem solução à vista. Aliás, mais censurável é tal conduta, porque ficou provado que os Demandados residem habitualmente no Porto, mas possuem património imobiliário em Tarouca, inclusive casa de habitação.
Por outro lado, atenta a escolaridade do Demandante marido, que apenas estudou até à 4ª classe, bem fez ele em socorrer-se dos préstimos e serviços de um Advogado, técnico legalmente habilitado e idóneo a resolver o problema em crise. E, como é consabido, tais serviços pagam-se, a menos que se beneficie de apoio judiciário, o que não foi o caso.
Neste sentido, assiste razão aos Demandantes quando peticionam que sejam reembolsados dos honorários devidos ao seu Advogado.
No entanto, entendemos que a pretensão dos Demandantes só pode ser satisfeita neste ponto. Relativamente ao pedido de os Demandados pagarem as custas do registo de aquisição a favor dos Demandantes, não vislumbramos qualquer fundamento porquanto o seu prédio urbano sempre estivera omisso na respectiva Conservatória de Registo e, se assim esteve, não serão os Demandados a colmatar essa falta de informação predial e que é geradora de uma certa insegurança jurídica e que, de algum modo, se veio a reflectir neste litígio.
Associando todos estes factores ao comportamento moralmente censurável dos Demandados, entendemos ser justo e razoável fixar a quantia de €300,00, a título das despesas de honorários do Advogado dos Demandantes, que os Demandados serão obrigados a reembolsar, conferindo-se, assim, provimento parcial à pretensão dos Demandantes.

V – DISPOSITIVO

Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência,:
a) Declaro que os Demandantes são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no item A dos Factos Provados, por o haverem adquirido pelo instituto da usucapião;
b) Declaro que a escritura de justificação notarial a fls. 9 a 11 destes autos é nula;
c) Condeno os Demandados a absterem-se de usar a supra mencionada escritura para qualquer fim, contrário ao direito sobre o prédio, identificado no item A dos Factos Provados, dos Demandantes;
d) Condeno os Demandados a reembolsarem, a título de indemnização, os Demandantes dos honorários devidos ao seu Advogado pela quantia de € 300,00 (Trezentos Euros).
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 17 de Maio de 2011

A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca