Sentença de Julgado de Paz
Processo: 182/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACTIVIDADES PERIGOSAS
Data da sentença: 07/28/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
Proc. n.º 182/2006

I – Identificação Das Partes

Demandante: A.”, com sede na Avenida Matosinhos;

Demandado: B, residente na Rua , 4415-940 Seixezelo, Vila Nova de Gaia.

II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 758,64 (setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual; ou, caso se considere prescrito o direito à indemnização, a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de Sentença; e ainda os juros vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias em dívida desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como as custas, procuradoria e demais encargos do processo.
Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude do não cumprimento pelo Demandado dos deveres específicos inerentes à actividade de construção civil, tendo, ao proceder a escavações na Rua C, em Perosinho, Vila Nova de Gaia, com vista à abertura de uma vala para construção de um muro de vedação de um prédio, provocado danos nas tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, cujos prejuízos ascendem a € 758,64.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – Fundamentação fáctica
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente que: A Demandante é a concessionária do serviço público de construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural no Norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia; o Demandado dedica-se à construção civil, tendo no exercício da sua actividade procedido a escavações na C, em Perosinho, Vila Nova de Gaia, com vista à abertura de uma vala para construção de um muro de vedação de um prédio, danificando com isso, a 19.05.2005, as tubagens da A que estavam instaladas no subsolo, no estrito cumprimento da respectiva legislação, encontrando-se devidamente sinalizadas, traduzindo-se tais danos na ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 40 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante; o Demandado não cumpriu os deveres específicos inerentes à actividade de construção civil, não usou do cuidado necessário à prevenção de danos de terceiros e não solicitou à Demandante as plantas cadastrais da zona onde projectava intervir; a ruptura das tubagens provocou, consequentemente, fuga de gás, colocando em perigo a segurança pública devido à perda de gás para a atmosfera e subsolo, tendo a Demandante enviado ao local pessoal para reparação da rede; a conduta do Demandado provou à Demandante prejuízos que se computam no custo de intervenção, substituição de materiais danificados e perdas de gás para a atmosfera, os quais se cifram em € 758,64, resultado do somatório dos custos incorridos pela Demandante com materiais de intervenção (€ 337,19), meios humanos (€ 299,28) e perdas de gás para a atmosfera (€ 11,94), acrescido de IVA.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 13 a 19.

IV - Do Direito
Funda-se a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade extracontratual, no art.º 483º, n.º 1, do C. Civil, em cujos termos “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito; importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.
Demonstrados no caso sub judice, o facto voluntário do agente (na determinação da voluntariedade do acto não se exige a concreta vontade de produzir a lesão, apenas se requer que o acto em si esteja na dependência da vontade do agente) e a ilicitude objectiva (danificação das tubagens da Demandante, designadamente, com violação do conteúdo do respectivo direito de propriedade), impõe-se atentar no nexo de imputação do facto lesivo ao Demandado, sobretudo para apurar se aquela agiu com culpa, ou seja, se actuou em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito, situação que se verifica quando, pela capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se conclui que ela podia e devia ter agido de outro modo. Neste sentido, Ac. STJ de 12.06.2003, in www.dgsi.pt, citando Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pgs. 494,495 e 531.
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º, n.º 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Ainda na esteira do Acórdão já citado.
Ora,
conjugando a actividade em causa – escavações para abertura de valas – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa Vaz Serra, in BMJ n.º 85, p. 378, define actividades perigosas como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.
Sustenta Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, Coimbra, 1991, p. 473, que “deve tratar-se de actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. “
Por sua vez Pires de Lima e Antunes Varela, in”Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, p. 495, defendem que “apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados…É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.”
ou não, nenhuma dúvida temos, na falta de elementos em contrário, em considerar, juridicamente, perigosa a actividade atrás referida, quer, especialmente, pela natureza do meio utilizado, mas também pela própria actividade em si, abertura de uma vala.
Ora, tratando-se de uma empresa que realiza obras que interferem com o subsolo onde estão instalados serviços públicos, impendia sobre si um especial dever de diligência, zelando pela protecção das tubagens e desenvolvendo a sua actividade com cautelas que as circunstâncias impunham, nomeadamente solicitando previamente à Demandante as plantas cadastrais da sua rede de infra-estruturas na zona onde projectava intervir.
Assim, in casu, dada a factualidade provada, o Demandado, que nem sequer contestou a acção, não logrou afastar a presunção de culpa, ao mesmo tempo que resultou provada a culpa efectiva, em razão do efeito cominatório de confissão dos factos, pelo que não pode deixar de proceder a acção, incluindo os juros moratórios, contabilizados desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, 805º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2, todos do C. Civil.
Refira-se que, por não ser de conhecimento oficioso - art.º 303º do C. Civil – necessitando, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita - que o não fez - não tem este Tribunal que se pronunciar sobre uma eventual prescrição do direito invocado.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar à Demandante “A”, a quantia de € 758,64 (setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo Demandado. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Julho de 2006
A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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