Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
Data da sentença: 09/17/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Processo nº 57/2023-JPCBR

SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:

Demandante: [PES-1], advogada, com domicílio profissional na [...], 132, 1º esq. em Coimbra.

Demandado: [PES-2], NIF n.º [NIF-1], residente no [...], 7, S. Martinho do Bispo, Coimbra.

TRAMITAÇÃO E OBJETO DO LITÍGIO
A demandante, propôs ação declarativa com vista ao pagamento de honorários forenses, formulando o pedido de condenação do demandado a pagar o valor em divida de €874,79 a título de honorários pelos serviços prestados no âmbito da atividade de advocacia que a demandante exerce, bem como juros de mora vencidos até à propositura da ação no valor de 8,53€ e vincendos até integral e efetivo pagamento e ainda sanção pecuniária compulsória a determinar pelo tribunal, totalizando o pedido em 883,32€.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e juntou 6 documentos.

Regularmente citado o demandado, apresentou contestação de fls. 40 a 41 invocando que os honorários pelos serviços prestados foram pagos no valor de 675,00 como combinado com a Ilustre Advogada [PES-3], não se considerando devedor de qualquer quantia.

Por requerimento de fls. 52, veio a demandante responder à exceção alegada pelo demandado, referindo que os referidos 675,00€ se referiam ao pagamento de honorários de processo crime, no qual igualmente patrocinou o demandado, conforme declaração de recebimento que subscreveu e entregou.

Afastada a fase de mediação pela demandante, a audiência agendou-se e realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata se alcança.


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0 Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Fixa-se o valor da causa em 883,32€ (oitocentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos).

A questão a decidir pelo tribunal prende-se com o (in)cumprimento da obrigação de pagamento por parte do demandado, no âmbito da responsabilidade contratual.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 – A demandante exerce profissionalmente a advocacia.

2 – No dia 22 de janeiro de 2018, o demandado outorgou procuração forense à demandante, mediante a qual lhe confere poderes forenses gerais e especiais incluindo o de substabelecer, com vista à propositura de ação de despejo.

3 – A demandante deu entrada à petição inicial do processo de despejo que foi distribuído com o n.º 2677/18.1T8CBR no Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

4 – Em virtude do falecimento de uma parte, a demandante promoveu o incidente de habilitação de herdeiros sob o n.º 2677/18.1T8CBR -A.

5 – Na sequência do trabalho desenvolvido, a demandante emitiu nota de honorários discriminada.

6 – A demandante prestou, por si ou através de substabelecimento, todos os atos relativos ao processo principal e apenso, na prossecução dos interesses do demandado.

6 – Em 29 de novembro de 2022, a demandante remeteu por carta registada a nota de honorários ao demandado. à qual este não deu resposta.

7 - Em 20 de dezembro de 2022, a demandante reiterou o pedido de pagamento de honorários, concedendo 5 dias úteis para o demandado efetivar o pagamento.

8 – O demandado não efetuou o pagamento nos cinco dias concedidos nem posteriormente.

9 – Na referida nota de honorários consta que o demandado pagou, em 23 de agosto de 2018, a quantia de 675,01€ a título de provisão, o que se encontra contabilizado a final.

10 – Em 8 de outubro de 2019, a demandante subscreveu declaração de recebimento da quantia de 675,00€ referentes a honorários do processo n.º 1333/17.2PBCBR., mas não emitiu recibo.

Não resultaram provados os factos alegados na contestação, por falta de comparência do demandado e apresentação de qualquer prova.

MOTIVAÇÃO:
Os factos dados por provados resultaram, essencialmente, da análise documental dos autos, nomeadamente todas as peças processuais e requerimentos realizados no âmbito de processo de despejo e incidente de habilitação de herdeiros.
Mais se tomou em consideração o depoimento da testemunha [PES-4] que, explicou que o valor pago pelo processo crime acabou por ser levado á conta do processo de despejo, uma vez que o referido processo foi arquivado e tinha conexão com o despejo subsequente.

Mais referiu que, pese embora o demandado tivesse sido assistido pela Dr.ª [PES-3] e Dr. [PES-6] por substabelecimento, a demandante redigiu e entregou as peças processuais que constam dos autos.

A testemunha [PES-5], esposa do demandado referiu as circunstâncias em que se dirigiram ao escritório da demandante, tendo sido atendidos pela Dr.ª [PES-3], nunca tendo reunido com a demandante. Relatou que o processo demorou muito tempo -mais do que tinha sido antecipado – e que foi o Dr. [PES-6] quem o acompanhou o demandado no julgamento, chagaram a acordo e correu tudo bem.

Mais referiu que o demandado ficou surpreso com a nota de honorários pois estava convicto que estava tudo pago e não respondeu às cartas que a demandante lhe enviou.

Relatou que o demandado não ficou satisfeito pelo tempo que o problema demorou a resolver-se.

DO DIREITO
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento dos honorários devidos pelos serviços prestados na defesa dos interesses deste, na ação de despejo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra com o n.º2677/18.1T8CBR (Juiz 2).
Assim, dos autos resulta que demandante e o demandado celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (o artigo 1154° do código Civil, dispõe que o "Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição."), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157° do mesmo Código, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o n° 1 do artigo 1158° daquele Código, tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso.

Preceitua o artigo 1167° do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos.

A demandante cumpriu com as suas obrigações profissionais no âmbito do referido contrato - como resulta dos documentos juntos aos autos - enquanto o demandado não cumpriu, com a sua obrigação de pagamento, tornando-o responsável pelos prejuízos que causou à demandante (art. 798 e 799º do Código Civil).

Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804° do Código Civil).

Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do n° 1 do artigo 805° do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido interpelado ao pagamento, o que neste caso se verificou no dia 29 de novembro de 2022. No entanto, a demandante concedeu 5 dias uteis para pagamento na carta datada de 20 de dezembro, motivo pelo qual o demandado se constituiu em mora em 27 de setembro de 2022.

Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% , conforme peticionado no montante de 6,90 € contabilizados desde aquela data até à propositura da ação e vincendos até integral efetivo pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 881,69€(oitocentos e oitenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contabilizar desde a data da propositura da ação - 13/3/2023 - sobre a quantia de €874,79€ até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:
A cargo do demandado que se considera parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.
Registe.

Coimbra, 17 de setembro de 2024

A Juíza de Paz

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(Cristina Eusébio)