Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 57/2023-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | PAGAMENTO DE HONORÁRIOS |
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Data da sentença: | 09/17/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 57/2023-JPCBR SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: [PES-1], advogada, com domicílio profissional na [...], 132, 1º esq. em Coimbra. Demandado: [PES-2], NIF n.º [NIF-1], residente no [...], 7, S. Martinho do Bispo, Coimbra.
TRAMITAÇÃO E OBJETO DO LITÍGIO Regularmente citado o demandado, apresentou contestação de fls. 40 a 41 invocando que os honorários pelos serviços prestados foram pagos no valor de 675,00 como combinado com a Ilustre Advogada [PES-3], não se considerando devedor de qualquer quantia. Por requerimento de fls. 52, veio a demandante responder à exceção alegada pelo demandado, referindo que os referidos 675,00€ se referiam ao pagamento de honorários de processo crime, no qual igualmente patrocinou o demandado, conforme declaração de recebimento que subscreveu e entregou. Afastada a fase de mediação pela demandante, a audiência agendou-se e realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata se alcança. *** 0 Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se o valor da causa em 883,32€ (oitocentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos). A questão a decidir pelo tribunal prende-se com o (in)cumprimento da obrigação de pagamento por parte do demandado, no âmbito da responsabilidade contratual.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 2 – No dia 22 de janeiro de 2018, o demandado outorgou procuração forense à demandante, mediante a qual lhe confere poderes forenses gerais e especiais incluindo o de substabelecer, com vista à propositura de ação de despejo. 3 – A demandante deu entrada à petição inicial do processo de despejo que foi distribuído com o n.º 2677/18.1T8CBR no Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. 4 – Em virtude do falecimento de uma parte, a demandante promoveu o incidente de habilitação de herdeiros sob o n.º 2677/18.1T8CBR -A. 5 – Na sequência do trabalho desenvolvido, a demandante emitiu nota de honorários discriminada. 6 – A demandante prestou, por si ou através de substabelecimento, todos os atos relativos ao processo principal e apenso, na prossecução dos interesses do demandado. 6 – Em 29 de novembro de 2022, a demandante remeteu por carta registada a nota de honorários ao demandado. à qual este não deu resposta. 7 - Em 20 de dezembro de 2022, a demandante reiterou o pedido de pagamento de honorários, concedendo 5 dias úteis para o demandado efetivar o pagamento. 8 – O demandado não efetuou o pagamento nos cinco dias concedidos nem posteriormente. 9 – Na referida nota de honorários consta que o demandado pagou, em 23 de agosto de 2018, a quantia de 675,01€ a título de provisão, o que se encontra contabilizado a final. 10 – Em 8 de outubro de 2019, a demandante subscreveu declaração de recebimento da quantia de 675,00€ referentes a honorários do processo n.º 1333/17.2PBCBR., mas não emitiu recibo. Não resultaram provados os factos alegados na contestação, por falta de comparência do demandado e apresentação de qualquer prova. MOTIVAÇÃO:
Mais referiu que, pese embora o demandado tivesse sido assistido pela Dr.ª [PES-3] e Dr. [PES-6] por substabelecimento, a demandante redigiu e entregou as peças processuais que constam dos autos. A testemunha [PES-5], esposa do demandado referiu as circunstâncias em que se dirigiram ao escritório da demandante, tendo sido atendidos pela Dr.ª [PES-3], nunca tendo reunido com a demandante. Relatou que o processo demorou muito tempo -mais do que tinha sido antecipado – e que foi o Dr. [PES-6] quem o acompanhou o demandado no julgamento, chagaram a acordo e correu tudo bem. Mais referiu que o demandado ficou surpreso com a nota de honorários pois estava convicto que estava tudo pago e não respondeu às cartas que a demandante lhe enviou. Relatou que o demandado não ficou satisfeito pelo tempo que o problema demorou a resolver-se.
DO DIREITO Preceitua o artigo 1167° do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos. A demandante cumpriu com as suas obrigações profissionais no âmbito do referido contrato - como resulta dos documentos juntos aos autos - enquanto o demandado não cumpriu, com a sua obrigação de pagamento, tornando-o responsável pelos prejuízos que causou à demandante (art. 798 e 799º do Código Civil). Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804° do Código Civil).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do n° 1 do artigo 805° do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido interpelado ao pagamento, o que neste caso se verificou no dia 29 de novembro de 2022. No entanto, a demandante concedeu 5 dias uteis para pagamento na carta datada de 20 de dezembro, motivo pelo qual o demandado se constituiu em mora em 27 de setembro de 2022. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% , conforme peticionado no montante de 6,90 € contabilizados desde aquela data até à propositura da ação e vincendos até integral efetivo pagamento.
DECISÃO CUSTAS: Coimbra, 17 de setembro de 2024 A Juíza de Paz
____________________________ (Cristina Eusébio) |