Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 06/15/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: reparação de canalizações de fracção do demandado por provocar infiltrações nas fracções os demandantes.
Demandantes: - 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Demandado: E
Valor da acção: 5 000,00 €.
Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que nas suas fracções (cave direita e loja do rés-do-chão) do prédio sito em Corroios concelho do Seixal, se verifcam infiltrações nos tectos e paredes, provenientes do rés-do-chão de que é proprietário o demandado.
Requereram vistorias à Câmara Municipal do Seixal, nos Serviços da Divisão de Habitação, conforme documentos juntos.
Mais alegam conforme requerimento inicial de fls 1 a 5 que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
“Nestes termos e nos mais de Direito permitidos por Lei, que V. Ex.a se digne suprir, se requer na presente Acção que seja o Demandado condenado a proceder à revisão das canalizações da casa de banho do Rés-do-chão direito do n.º 1 do Prédio sito em Corroios, Seixal, de que é proprietário, de molde a suprimir as infiltrações para as fracções pertença dos ora Demandantes.”
Contestação
O demandado não contestou.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 02-04-2009, tendo as partes aderido à mediação que se realizou de imediato, tendo sido marcada nova sessão para o dia 28-04-2009, que as partes, por impossibilidade de comparência do demandado, alteraram para 12-05-2009, data em que a mediação se concluiu sem acordo.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 19-05-2009, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta. Remarcou-se a audiência de julgamento para o dia 15-06-2009, que se realizou, conforme acta de fls.
Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os demandantes A e B são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave direita do prédio sito na freguesia de Corroios, Concelho do Seixal.
2 - Os demandantes C e D são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à Loja R/C domesmo prédio sito na referida freguesia de Corroios, Concelho do Seixal.
3 - O Demandado é proprietário e possuidor da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão do prédio acima mencionado, freguesia de Corroios, Concelho do Seixal.
4 – As fracções dos demandantes têm vindo a sofrer fortes infiltrações que têm causado a deterioração dos tectos e paredes, provenientes das canalizações da casa de banho da fracção do demandado.
5 - Os peritos da Câmara Municipal do Seixal, dos Serviços da Divisão de Habitação, em vistoria requerida pelos demandantes, confirmaram o descrito no ponto anterior.
6 – Para por termo às infiltrações devem ser efectuadas as seguintes obras, conforme autos de vistoria:
a)- Revisão das canalizações da casa de banho do rés-do-chão direito do n.º 1 do prédio sito na freguesia de Corroios, Seixal, de forma a suprimir as infiltrações para as fracções vistoriadas, pertença dos ora Demandantes,
b)- Reparação e pintura dos revestimentos do tecto e das paredes deterioradas pelas infiltrações.
7 - Os Demandantes efectuaram diversas tentativas de resolução amigável junto do ora Demandado, sem êxito.
Fundamentação
Os demandantes vêem requerer que o demandado seja condenado a executar obras nas canalizações da casa de banho da sua fração para eliminar as infiltrações destas para as fracções dos demandantes e que provocam deteriorações nos revestimentos das paredes e tectos das suas fracções.
Alegaram os factos que, no essencial, se deram como provados.
O demandado não contestou e não compareceu à audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta, pelo que opera a cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13de julho, considerando-se confessados os factos e provada esta acção. Tiveram-se, no entanto, também em conta os documentos juntos.
Do direito
Quem tiver a seu cargo a guarda de coisa imóvel, nos termos do art.º 493.º do Código Civil, é responsável pelos prejuízos que esta causar, excepto se provar que não houve culpa da sua parte ou que mesmo que esta não existisse os danos se teriam igualmente produzido. O demandado tem conhecimento dos danos que a deficiência das canalizações da sua fracção têm provocado e continuam a provocar nas fracções dos demandantes e é responsável quer pela reparação dos danos quer pela eliminação dos defeitos das canalizações por forma a impedir que os danos se verifiquem. Também pelos princípios gerais da responsabilidade civil – art.º 483.º, do Código Civil – o demandado é responsável porquanto se verifica uma clara violação do direito de propriedade dos demandantes (art.º 1305.º do Código Civil), pela conduta ilícita do demandado (traduzida numa omissão) que com conhecimento de há muito da situação, nada fez para impedir que os danos se verificassem e continuem a aumentar, prejudicando os demandantes, ofendendo os seus direitos.
Assim, a acção procede na totalidade por procedente e provada, impendendo sobre o demandado o dever de reparar as canalizações de forma a eliminar as infiltrações para as fracções dos demandantes.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto condeno o demandado a proceder à revisão/reparação das canalizações da casa de banho do rés-do-chão direito do n.º 1 do prédio sito em Corroios, Seixal, de que é proprietário, de molde a suprimir as infiltrações para as fracções pertença dos demandantes.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 15-06-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro