Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 430/2016-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONDOMÍNIO ILEGITIMIDADE |
| Data da sentença: | 02/14/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, residente na Rua X Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa, enquadrada na al. d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, contra B, residente na Rua Dr. X, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a efectuar as obras necessárias no seu prédio de modo a impedir a entrada de água no prédio do Demandante. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário de um prédio sito na Rua da X, freguesia de Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia; nesse prédio têm ocorrido infiltrações de água provenientes do prédio da Demandada, que com ele confina na mesma Rua, com o nº X; as infiltrações são causadas pelo mau estado da caleira e degradação do prédio da Demandada, que se tem negado a efectuar qualquer tipo de reparação; o Demandante pretende reparar e pintar o interior do seu imóvel mas tais obras só podem ser efectuadas após intervenção da Demandada no respectivo prédio. Juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação onde, por excepção, alega que não é proprietária do imóvel e que, tratando-se de infiltrações pelas paredes exteriores, a legitimidade activa para a acção pertence ao Condomínio (se o houver) ou a todos os comproprietários. Por impugnação, alega que, como se vê das fotografias juntas, o Demandante tem usado e abusado do prédio que, alegadamente, lhe causa infiltrações, designadamente, através da colocação de “escoras” dos andaimes no telhado e partindo telhas; também tem feito obras no “calão”; tal calão destina-se a escoar as águas do telhado da casa e as que escorrem pela parede do prédio do Demandante; quando foi construído esse prédio, já há mais de vinte anos estava constituída “servidão de estilicídio” em benefício da “casa” – as águas corriam do telhado para o terreno onde “recentemente” foi implantado o edifício; aquando da construção do prédio do Demandante, o seu construtor procedeu ao desvio das águas pluviais, quer da casa, quer da parede do prédio, construindo o calão e “rufando” a parede, competindo-lhe, assim, proceder à limpeza e manutenção dessa obra; a infiltração de que se queixa o Demandante, muito provavelmente tem origem em deficiente “rufagem” e/ou ausência de limpeza e manutenção do “calão”, tudo alheio à “casa” e, por maioria de razão, alheio à Demandada; a Demandada desconhece as obras que por lá fizeram e que também podem ter causado a alegada infiltração. Conclui peticionando a improcedência da acção. Juntou documentos. No exercício do contraditório, quanto à excepção da ilegitimidade passiva invocada pela Demandada, e após esta no início da Audiência ter reiterado o facto de não ser proprietária do prédio que confronta com o do Demandante, acrescentando que o mesmo pertence à sociedade “X” da qual é sócia, pelo Demandante foi referido que estava convencido que seria a Demandada a proprietária do prédio sito na Rua da X, nº X, freguesia de Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia, identificado no Requerimento Inicial, não tendo, contudo, junto qualquer documento que o comprovasse. Cumpre apreciar e decidir. Da (i)legitimidade da Demandada A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (doravante LJP), por força do artigo 63º deste diploma. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº 1, al. d), do C.P.C.), afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do C.P.C.). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Como escreve, a propósito, M. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as Partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as Partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor” (“a Legitimidade Singular…” in BMJ, 292, pág. 105). Por conseguinte, importa analisar qual é a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o Demandante no Requerimento Inicial. O Demandante invoca que a Demandada, na qualidade de proprietária do imóvel que confronta com o seu, deverá ser condenada a proceder à realização de obras que acabem com as infiltrações que se têm vindo a repercutir no imóvel propriedade do Demandante. Tanto basta para que sejam ambas partes legítimas. Se ambos ocupam, substancialmente, tais posições, é já questão conexa com a procedência ou improcedência da acção. Uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo Autor, e cuja falta, determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2, e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa. O Demandante propôs a presente acção contra a Demandada na convicção de que seria esta a proprietária do imóvel e como tal quem deveria proceder à realização de obras no prédio de que supostamente seria titular, atendendo ao mau estado da caleira e degradação do imóvel, de forma a resolver o problema das infiltrações que se verificam no imóvel confinante, propriedade do Demandante. No entanto, não suporta essa sua alegação – a da titularidade do imóvel confinante - em qualquer prova documental, nomeadamente escritura de onde se pudesse aferir a aquisição do prédio pela Demandada, certidão matricial do prédio, e/ou certidão predial comprovativas da inscrição e registo do mesmo a favor desta, sendo que a Demandada nega essa titularidade. Ao abrigo do art.º 342º, nº 1 do C.C. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Competia assim ao Demandante demonstrar em Juízo que a Demandada é, efectivamente, a proprietária do prédio sobre o qual peticiona a realização de obras ou eventualmente possuidora do mesmo a um outro título qualquer. Não tendo cumprido tal ónus, a sua pretensão não poderá proceder. Face ao exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo a Demandada do pedido. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. |