Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2009-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/06/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 6 de Novembro de 2009

Hora de Início: 10 horas Hora de Encerramento: 11 horas

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

Feita a chamada verificou-se estarem presentes:

O Demandante e os Demandados.

Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo.
Em seguida, procedeu-se à tentativa conciliação, e no âmbito da mesma as partes celebraram o seguinte:

ACORDO:
1. Os Demandados reconhecem que se encontram em divida para com o Demandante no valor de € 905,00 (novecentos e cinco euros), por entenderem que apenas teriam de proceder ao pagamento após a montagem de um móvel de cozinha, composto por duas portas para tapar o quadro da electricidade sito no canto da referida cozinha.
2. O Demandante compromete-se a mandar um terceiro por sua conta e às suas ordens a casa dos Demandados, montar o referido móvel, até ao dia 14 de Novembro de 2009.
3. Esse terceiro irá dirigir-se aos Demandados, pessoal ou telefonicamente, até à data acordada, para se identificar como a pessoa que executará o trabalho às ordens do Demandante e para com eles combinar o dia e hora exactos em que efectuará o trabalho.
4. Após a montagem do referido móvel, no mesmo dia e hora, os Demandados comprometem-se a entregar um cheque à ordem do Demandante no valor de € 905,00 (novecentos e cinco euros) a entregar em mão à pessoa que executar o trabalho.
5. As custas ficam a cargo de ambas as partes.
6. Ambas as partes aceitam que este acordo põe termo ao processo, nada mais tendo a exigir uma da outra para além do supra acordado.
De seguida, pela Juíza de Paz foi proferida a seguinte:


SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes, e a natureza dos direitos em litígio, homólogo pela presente sentença a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram, ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Custas conforme acordado.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Em seguida, deu-se por encerrada a audiência.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Castro Verde, Julgado de Paz, 6 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)
A Técnica de Atendimento
(Alexandra Batista)