Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 582/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 582/2012 Matéria: Acção relativa a responsabilidade civil (alínea h do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pedido de indemnização por danos provocados por infiltração. Valor da acção: €1.414,50 (Mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A; Demandado: B; Demandado: C; Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 5. Pedido: O demandante pede a condenação dos demandados a pagarem o valor de €1.414,50 (Mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), mencionado no orçamento do Sr. Mário Guerreiro para efetuar os arranjos dos estragos efetuados pelo derrame provocado no R/C Esq. do prédio sito na Rua António Nobre, n.º 41, 1500-047 Lisboa. Junta: 14 documentos e 14 fotografias. Contestação: a fls. 73 Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 01 de agosto de 2012, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 127 a 130. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é proprietário da fração correspondente ao prédio D; 2 – No início de Janeiro de 2012, foi detectado um derrame de água nesta fração; 2 – À data da constatação do derrame de água decorriam obras nas frações correspondentes aos 1.º e 2.º andares do lado direito; 3 – A fração dos demandados esteve devoluta desde meados de Outubro de 2010 até Maio de 2011; 4 – À data da verificação do derrame o 1.º Dt.º estava habitado por um inquilino/amigo do demandado, de nome Jorge; 5 – Nos dias 4 e 6 de Janeiro de 2012 foram realizados testes de despiste na coluna a montante dos esgotos, utilizando o “método da tinta”, sendo os testes inconclusivos; 6 – Após intervenção na canalização da água do 1.º Dt.º deixou de aparecer água no R/C; 7 – O vazamento de água provocou danos na fração do demandante, nomeadamente teto e paredes do corredor, cozinha, WC e sala (crf. docs de fls. 32 e 33 e 35); 8 – Um perito da Companhia de Seguros E visitou o local em 30 de Janeiro de 2012, constatou um vazamento de água intenso, tendo reportado a origem à canalização da fração de 1.º dt.º, segurada nesta companhia; 9 – Esta companhia de seguros rejeitou a responsabilidade pelos danos devido ao facto do sinistro ter ocorrido antes da realização do respetivo contrato de seguro; 10 – O perito estimou os danos em €950,00 (fls. 35); 11 – O demandante juntou orçamento no montante de €1.150,00; Não provado: Não ficou provado que a torneira de segurança da fração dos demandados estivesse fechada no período da verificação do derrame de água. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. - Do Direito. Decorre da matéria dada por provada que o demandante sofreu um dano na fracção autónoma de que é proprietário, provocado por uma infiltração de água, cuja origem se dá por provado situar-se na canalização de distribuição de água da fração dos demandados. Assim, o litígio em apreço subsume-se ao normativo que disciplina o instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos, disciplinada no Código Civil. O artigo 483.º, do Código Civil, que consagra o princípio geral do referido instituto, determina os seus pressupostos fundamentais, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Vejamos o caso concreto, à luz dos factos supra dados por provados. A testemunha do demandante, perito da companhia de seguros, quando vistoriou o local já as canalizações tinham sido substituídas, quer no 2.º andar, onde, comprovadamente, tinha havido um derrame de água que afetou o 1.º andar direito, quer a canalização do primeiro direito, ora em questão; pôde ainda constatar que no R/C houve um forte derrame, que ainda pingava; perante uma questão colocada foi de opinião que “em questão de datas não lhe parecia possível a água do r/c vir do 2.º andar, porque não levaria duas semanas a passar de um piso para outro e sobretudo não pingaria do modo que viu pingar”, acrescentando que, se a quantidade de água que viu na casa do demandante (R/C), tivesse origem no 2.º andar, também teria de existir, naquela data, água na casa dos demandados (1.º andar) e não a viu, assegurando que qualquer anomalia se verificou no 1.º andar e causou o derrame no r/c. A testemunha dos demandados, empreiteiro que realizou obras no 1.º andar direito, que substituiu a canalização e atendeu o perito da companhia de seguros, testemunha do demandante antes referida, disse, em resposta a pergunta colocada pelo tribunal, não ser possível afirmar que o vazamento de água cessou quando ele substituiu a canalização, na medida em que as obras nesta fração e no 2.º andar direito foram efetuadas ao mesmo tempo, e por isso tanto podia a origem situar-se numa ou noutra fração. Contudo, não convenceu este tribunal, dado que, embora possam ter havido obras em ambas as frações ao mesmo tempo, não tem este tribunal quaisquer dúvidas que a substituição da canalização do 1,º andar foi efetuada depois da substituição da canalização do 2.º andar e que o vazamento só cessou na sequência da intervenção na canalização do 1.º andar. De todo o exposto, incluindo os factos provados, resulta para o tribunal a firme convicção de que o vazamento de água que causou prejuízos ao demandante ocorreu na canalização da fração dos demandados. Estabelece o artigo 493.º do Código Civil, que quem tem em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, sendo certo que esse dever cabe, por regra ao proprietário, responde pelos danos que essa coisa causar. Ora a fracção dos demandados provocou danos na fracção do demandante e os demandados não ilidiram a presunção de culpa. Assim, estão preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 483.º, do Código Civil, que o constituem na obrigação de indemnizar, supra enunciados. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano. Ora, nos presentes autos, não ficou provado o valor exato dos danos. Ou seja, foi junto aos autos um documento que atesta uma estimativa elaborada pelo perito da companhia de seguros, sem descriminação nem grande rigor, e a testemunha F, apresentada pelos demandados foi de opinião que o obra rondaria os €750,00; por seu turno o demandante apresentou um orçamento devidamente explicitado, no montante de €1150,00. Dispõe a lei que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente, encontrando, no balanceamento dos factos em questão e das regras de experiência, um valor razoável e justo (cfr. n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil). Em face disso, afigura-se justo e equitativo fixar a indemnização devida ao demandante no montante de €1150,00, conforme orçamento de fls. 33, o qual se afigura equilibrado e justo. Esta quantia será acrescida do respetivo IVA, em vista da prova do seu pagamento. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de €1150,00, crescidos de IVA, em vista da prova do seu pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandados parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de Setembro de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |