Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob o artigo x da matriz urbana do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, a C doou, em .../..., uma parcela de terreno destinada à construção da sua casa de habitação, que veio a ser edificada, comportando-se, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Juntaram documentos. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação. Atenta a natureza da acção, prescindiu-se da fase da mediação. Questão a resolver: Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos: 1 – Em .../..., a Demandada doou verbalmente aos Demandantes uma parcela de terreno destinada à construção de uma casa de habitação, com a área de 786 m2, sita na “D”, no concelho de Terras de Bouro; 2 – Na referida parcela os Demandantes construíram a sua casa de habitação, composta de rés-do-chão apenas, com quatro divisões, sendo elas dois quartos de dormir, uma sala de estar, cozinha, casa de banho e hall de entrada. 3 – Desde o dia .../.../..., que os ora Demandantes ocupam a casa de habitação por eles construída (cfr. doc. fls. 9 e 10). 4 – Actualmente o prédio está inscrito na matriz sob o artigo x , a confrontar de norte com E, de Nascente com F, de Sul com G e de Poente com H, com a área coberta de 36m2 e com a área descoberta de 750 m2, não se encontrando descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro (cfr. docs. fls. 11 a 15). 5 - Desde a data referida em 1) que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, habitando-o, conservando-o e explorando-o, limpando o logradouro, plantando árvores, semeando e colhendo, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; 6 - sempre de boa-fé e na plena convicção de que o prédio lhes pertence. Motivação dos factos provados: Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas I e J, residentes no lugar da situação dos prédios há mais de 20 anos, que relataram todos os actos e caracteres da posse dos Demandantes. 2. De Direito Da prova produzida resultaram preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião. Assim, demonstrou-se o poder de facto, o exercício, a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio, que se designa por “corpus” e a intenção de agir como titulares únicos e exclusivos desse direito (animus). Quanto ao lapso de tempo, a posse dos mesmos perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes adquiram, por usucapião, com exclusão de outrem, o direito de propriedade sobre o imóvel dos autos. IV. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano “casa de habitação composta por rés-do-chão apenas”, com a área coberta de 36m2 e descoberta de 750m2, no concelho de Terras de Bouro, confrontando de norte com E, de Nascente com F, de Sul com G e de Poente com H, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Registe. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 12 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz, Ângela Cerdeira Processado por computador (art. 138ª/5 CPC) Revisto pela signatária. Verso em branco. Julgado de Paz de Terras de Bouro |