Sentença de Julgado de Paz
Processo: 248/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2 e 55, intentou em 28/9/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 89 a 94, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar ao demandante o valor de €1.452,00, além de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 26 (vinte e seis) documentos. Juntou em audiência 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 78 a 87, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente alegando ser manifesto a inexigibilidade do pagamento do valor peticionado, peticionando a improcedência da ação.
Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a ausência da demandada (fls. 63).
Procedeu-se a audiência de julgamento nos dias 7 e 20 de novembro de 2012, como das respetivas Atas juntas aos autos se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, 13/7, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal).
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Na sequência de acidente de viação ocorrido em 19/01/2008, em que o demandante foi interveniente com o veículo de matrícula XX, este foi informado por carta datada de 6/5/2008 do valor que iria receber, tendo pedido ao seu advogado, na altura dos factos, Dr D, para contactar o C no intuito de conseguir uma maior valorização.
2 - Por carta de 19/5/2008, o C informou o D que o valor atribuído era de €389,19.
3 - Por considerar o valor baixo, uma vez que o demandante suportou com a reparação do seu veículo o valor de €1.452,00, o demandante contactou com a sua mediadora de seguros, ora demandada, na pessoa do E expondo esse assunto.
4 – A demandada recebeu a documentação em causa.
5 – Em Dezembro de 2010, o demandante recebeu uma notificação do x Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso - Processo x, para comparecer, na qualidade de testemunha, ficando a audiência adiada.
6 – Acontece que o demandante foi ao tribunal, mas não chegou ser ouvido, tendo tido conhecimento que o processo ficou resolvido.
7 – O demandante indagou junto da F, a sua seguradora na altura do acidente, sobre o seu sinsitro, tendo recebido uma carta datada de 8/7/2011 que dava conhecimento que x, Lda. já não fazia parte da F.
8 – Em 4/10/2011, o demandante recebeu uma carta da G informando que, na qualidade de Entidade Gestora de Sinistros e Proteção Jurídica Automóvel da F na sequência de pedido, foi aberto o processo nº x.
9 – Em 18/1/2012, o demandante recebeu uma carta da G que informa o encerramento do processo e junta a carta do Instituto de Seguros de Portugal - C, informando a prescrição do processo.
10 - O filho do demandante, com o seu conhecimento, fez reclamação contra a demandada, dando conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de tal reclamação.
11 - O Instituto de Seguros de Portugal responde por carta de 4/7/2012, dizendo que o valor proposto pelo C não foi reclamado.
12 – Por carta registada com A/R enviada em 6/6/2012, o demandante interpelou a demandada no sentido da resolução da situação descrita, pedindo a documentação e o reembolso do valor de indemnização de €1.452,00, não tendo porém a demandada respondido a esta carta.
13 – Em 12/7/2012, o demandante deu conhecimento à demandada e ao advogado da demandada da revogação de autorização datada de 12/2/2012.
14 – O H respondeu em 13/7/2012 ao demandante expondo desconhecer o assunto e nunca ter agido em sua representação.
15 – Por carta de 23/7/2012, o demandante pediu esclarecimentos à F.
16 – Ao que a F respondeu tendo confirmado junto do C que o valor de €381,19 não chegou a ser pago, por não ter sido reclamado.
17 – O demandante é o proprietário do veículo sinistrado acima identificado, sendo a F a companhia seguradora à data do sinistro.
Motivação dos Factos Provados
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante e da demandada e dos documentos juntos aos autos.
A audição das partes teve maior incidência na parte demandante, uma vez que a parte demandada ou não esteve presente ou, estando, foi parca no seu discurso.
Relativamente à admissão de factos, considera-se que a oposição de certos factos com a defesa no seu conjunto inviabiliza que se tenham por admitidos.
Relativamente à prova testemunhal apresentada pelo demandante, a mesma foi considerada pouco esclarecedora, demonstrando parcialidade, nomeadamente tratando-se da esposa e filho do demandante, considerando-se as testemunhas tendenciosas no relato dos factos, o que se torna compreensível face à ligação familiar com o demandante. Por outro lado, o filho do demandante que o auxiliou com o processo objeto dos autos, revelou formação e conhecimentos gerais acima da média nacional, em oposição à constatação da sua atitude passiva em tempo oportuno para auxiliar no tratamento do assunto, o que é contrariado pelo seu posterior desvelo, que pecou por tardio.
As testemunhas apresentadas pela demandada, seus funcionários, tiveram um depoimento que revelou não terem conhecimento direto dos factos, apesar de terem contactado com o demandante e saberem que tinha sido cliente da demandada, nomeadamente através do contrato de seguro automóvel referido nos autos. Referiram ainda os funcionários da demandada que cumprem com os seus deveres de assistência, encaminhamento e intermediação, relativamente aos contratos de seguro que possuem.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16 (excetuando considerações relativamente à demandada), 17, 18, 21, 22 (frente e verso), 23 e 24 (excetuando considerações relativamente à demandada e mandatário), 25, 26 a 32 (excetuando considerações relativamente à demandada e mandatário), 33, 34 e 35 (excetuando considerações relativamente à demandada), 39, 40 a 42 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum, alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não se provou o teor dos documentos de fls. 20, 43 a 54, e-mails juntos pelo demandante que se consideram descontextualizados e sem sequência, o que interfere na sua credibilidade.
O Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor de €1.452,00 relativo à reparação de danos no veículo do demandante, uma vez que, segundo o demandante, a demandada assumiu o tratamento adequado do processo relativo ao ressarcimento de prejuízos originados por sinistro automóvel cujo seguro de responsabilidade civil automóvel foi celebrado com uma seguradora através da mediação da demandada.
No caso dos autos, a demandada intermediou a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel entre o demandante e a companhia de seguros F, que cobria a circulação do veículo de matricula XX, propriedade do demandante e que contemplava a condição particular de proteção jurídica. No decurso do processo de regularização de um acidente de viação, ocorrido em 19/1/2008, em que foi interveniente o veículo mencionado, o demandante alega não ter sido prestada por parte da demandada a assistência que lhe incumbia, tendo nessa medida prescrito o direito do demandante a ser indemnizado.
A mediação de seguros é a atividade que consiste em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato que prepare a sua celebração, apoiando a gestão e execução do contrato.
A pessoa ou entidade que exerce, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros terá de se encontrar inscrito e registado no Instituto de Seguros de Portugal – ISP – que é a entidade que supervisiona os mediadores de seguros, os quais devem preencher um conjunto de condições demonstrativas de conhecimentos, aptidões e idoneidade para o exercício da profissão.
Decorre do D L 144/2006 (artigo 31º, alínea e)) que é dever do mediador de seguros, entre outros, prestar ao tomador do seguro os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados. Terá a sociedade demandada infringido tal dever?
É certo que o demandante por si e posteriormente, através de advogado, e em sequência de um sinistro automóvel, contactou com o C, com vista ao pagamento de indemnização. Acontece que tal entidade responde ao demandante e ao mandatário aceitando a legitimidade de intervenção do C e avançando com o valor de indemnização de €381,19.
O demandante não terá concordado com aquele valor de indemnização atribuído pelo C, embora não haja registo escrito desse facto, e segundo alega terá entregue o assunto da regularização do sinistro à demandada.
Nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, àquele que invocar o direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Da prova produzida em audiência, resulta que o demandante não consegue provar factos que consubstanciam a responsabilização da demandada por falta de assistência no tratamento do processo de sinistro.
Por um lado, a admitir a entrega da documentação relativa ao sinistro à demandada, não é por existir essa entrega, que se supõe que ocorra de modo quase automático a regularização de sinistro, uma vez que o apoio a assegurar pela entidade mediadora de seguros em termos de “prestar esclarecimentos” nunca poderia substituir a intervenção do cliente. Por outro lado, é ponto assente que o mediador de seguros não recebe prémios ou somas destinados aos clientes, não se entendendo o teor da “Autorização de Representação” emitida pelo demandante, que não encontra justificação e cabimento legal, nomeadamente quando dá autorização a um terceiro sem mandato para o efeito, não existindo nos autos prova de outra proveniência.
Ademais, constata-se ainda que a proteção jurídica deverá ser acionada pelo interessado ou a seu mando, como se subentende que o foi e se supõe tardiamente, face a intervenção da Serviaide, não estando porém definida com exatidão, nos autos, a altura de tal acionamento.
Em face da prova dos autos, constata-se a existência de uma atitude inerte por parte do demandante que em tempo oportuno não se terá apercebido de uma eventual prescrição do seu direito, o que é inconciliável com o facto de numa primeira fase do processo ter advogado mandatado para tratar da regularização do sinistro. E, sequentemente, põe-se a questão de saber se o demandante não fora informado do tempo de prescrição do sinistro, o que deveria ter acautelado.
Todos os factos conjugados levam a que não seja possível responsabilizar a demandada no peticionado pelo demandante, uma vez que este não logrou provar a incúria ou o desleixo daquela, que terá procedido em conformidade com o que legalmente lhe é exigido. Por outro lado, também não é alegada e muito menos provada qualquer vantagem patrimonial da demandada relativamente ao objeto dos autos.
A própria entidade que superintende as mediadoras de seguros, o ISP, considera que a demandada fundamentou devidamente a sua posição, não encontrando quaisquer práticas irregulares perpetradas por aquela, como se constata pelo teor da carta do ISP de fls. 22 (frente e verso) junta aos autos.
A prova testemunhal da demandada foi convicta em afirmar que presta todos os esclarecimentos aos clientes, relativamente aos contratos de seguros que medeia.
Diga-se ainda que é aceitável a posição da demandada que não responde a interpelações escritas do demandante por se encontrar em situação de litígio, considerando a reclamação apresentada pelo demandante e os seus desenvolvimentos.
Pensa-se que o demandante terá excedido as suas expetativas no sentido de regularização do sinistro, por intervenção da demandada, o que se supõe ser tal superação devida à constatação de ter existido uma pretensa e passada relação de amizade entre o seu filho e o representante legal da demandada.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos, terá de improceder a pretensão do demandante.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve o demandante proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data e hora agendada para leitura de sentença (23/11/2012, pelas 16H30), não estiveram presentes partes e mandatários, pelo que se procede à respetiva notificação por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 23 de novembro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)