Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1369/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO DE VOO
Data da sentença: 12/23/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença Homologatória
(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º1369/2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Indemnização por atraso de voo.
Valor da ação: €400,00 (quatrocentos euros).

Demandante: A, residente na Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. B e Dra. C, com domicílio profissional na Av. x, n.º x – x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandados: D, S.A., com sede em Av. x, n.º x, x xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. E, advogada, com domicílio profissional no Largo x n.º x, xxxx-xxx, Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 12.
Pedido: Fls.11.
Junta: 3 documentos e procuração forense.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Em 22 de dezembro de 2016, vieram as partes, a fls. 27 e 28, juntar transação e requerer homologação da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes, e verificada a legalidade da transação, conforme nos. 1 e 3, do artigo 290.º do CPC., na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho, declaro a mesma válida, condenando e absolvendo em conformidade e considero a instância extinta nos termos da alínea d), do artigo 277.º do CPC. na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho.

Custas.
Custas pela demandada, conforme acordo, que ascendem a €70,00 no total, pelo que deve pagar a este julgado a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, dado que a demandante já procedeu à devolução à demandante de outro tanto entregue com o requerimento inicial.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de dezembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias