Sentença de Julgado de Paz
Processo: 372/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - BOA-FÉ
Data da sentença: 10/14/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A – Serviços de Desinfecção, Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ….., em Vila Nova de Gaia;
Demandada: “Confeitaria B, Lda.”, com sede ao Largo …, em Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 423,98 (quatrocentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de I.V.A. à taxa legal em Dezembro de 2004 e os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo; e ainda a entregar o Certificado de Desinfestação do ano de 2004.

Alegou, para tanto e em síntese, que em 16 de Dezembro de 2003, Demandante e Demandada celebraram um contrato em que aquela se comprometia a prestar serviços de desinfestação e desinfecção, com intenção de controlar as pragas, nomeadamente baratas e ratos no estabelecimento desta; que por tais serviços a Demandada deveria pagar anualmente o montante de € 423,98, acrescido do IVA à taxa legal; que o contrato celebrado tinha a validade de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, desde que não fosse denunciado por qualquer das partes por carta registada com a antecedência mínima de 90 dias referente à data da assinatura do contrato; que em 16 de Dezembro de 2004 e face à não denúncia por qualquer das partes, o contrato ter-se-á renovado automaticamente, vencendo-se o pagamento do montante acordado; que no dia 7 de Março de 2005, em face da ausência de notícias, o representante legal da Demandante dirigiu-se ao estabelecimento da Demandada de forma a receber o valor de € 423,98, acrescido do I.V.A. à taxa legal e proceder à substituição do certificado de desinfestação, quando, para seu espanto o representante legal desta, de forma agressiva e num tom pouco apropriado, se recusou a efectuar o pagamento mencionado supra bem como a entregar o certificado do ano anterior cuja propriedade é do requerente, o qual sempre cumpriu de forma escrupulosa todas as cláusulas do contrato subscrito pelas partes.
Juntou documentos.

A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que considera o contrato nulo dado o incumprimento pela Demandante das obrigações assumidas, nomeadamente a intenção de controlar as pragas; que efectuou atempadamente e por antecipação o pagamento descrito, e que dado o incumprimento da Demandante exigiu a devolução do montante pago, o que a Demandante se recusou a fazer; que a Demandante conhecia a posição da Demandada desde Junho de 2004 e que apesar da insistência desta não tomou qualquer iniciativa para o controlo eficaz das pragas, pelo que foi obrigada a contratar os serviços de outra empresa em Setembro de 2004; que paralelamente as partes chegaram ao entendimento de continuar as “visitas” da Demandante até ao fim do ano visto já terem sido pagas; que num acto de má fé, o representante legal da Demandante deslocou-se em Março de 2005 à sede da Demandada, pretendendo extorquir-lhe dinheiro e um “Certificado de Desinfestação” de cuja existência a Demandada desconhece; que a última folha de “visita” da Demandante datada de 24.11.2004 nunca foi realizada e a assinatura do cliente não pertence a nenhum responsável ou funcionário da Demandada. Conclui pedindo a condenação da Demandante a pagar-lhe o montante de € 210,76, acrescido do I.V.A. à taxa legal em Dezembro de 2004, referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2004 (€ 70,68) pagos pela Demandada ao Demandante por “visitas” não realizadas e € 140,08 referente aos serviços da empresa “C, Lda.” de Setembro a Dezembro de 2004 para solucionar os problemas decorrentes do incumprimento da Demandante e ainda a suportar as custas do processo.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
I. Se a Demandada deve ser condenada a pagar à Demandante a quantia de € 423,98, acrescida do valor do I.V.A. e dos juros de mora em virtude do não cumprimento dos prazos e forma de denúncia do contrato;
II. Se é admissível o pedido reconvencional feito pela Demandada e em caso afirmativo se deverá a Demandante ser condenada a pagar-lhe o montante de € 210,76, acrescido do I.V.A., referente ao pagamento de “visitas” ao seu estabelecimento não realizadas pela Demandante nos meses de Novembro e Dezembro de 2004 (€ 70,68) e ao montante de € 140,08 referente ao pagamento dos serviços da empresa contratada para solucionar os problemas decorrentes do incumprimento daquela.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 16 de Dezembro de 2003, Demandante e Demandada celebraram um contrato em que aquela se comprometia a prestar serviços de desinfestação e desinfecção, com intenção de controlar as pragas, nomeadamente baratas e ratos no estabelecimento desta;
B) Por tais serviços a Demandada deveria pagar anualmente o montante de € 423,98, acrescido do IVA à taxa legal;
C) O contrato celebrado tinha a validade de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, desde que não fosse denunciado por qualquer das partes por carta registada com a antecedência mínima de 90 dias referente à data da assinatura do contrato;
D) A Demandante efectuou diversas visitas ao estabelecimento no ano de 2004;
E) A Demandada nunca denunciou o contrato nos termos acordados:
F) A Demandada apenas pagou o valor da anuidade vencida a 16.12.2003.

Motivação da matéria de facto dada como provada:
Para dar como provados os factos expostos tiveram-se em conta os documentos de fls. 9 e 11 a 17.

Não foi provado que:
I. A Demandante conhecia a posição da Demandada desde Junho de 2004 e apesar da insistência desta não tomou qualquer iniciativa para o controlo eficaz das pragas, pelo que foi esta obrigada a contratar os serviços de outra empresa em Setembro de 2004;
II. As partes chegaram ao entendimento de continuar as “visitas” da Demandante até ao fim do ano visto já terem sido pagas;
III. A Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada a 24.11.2004;
IV. A Demandada tem na sua posse um “Certificado de Desinfestação” entregue pela Demandante.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição de todas as testemunhas arroladas.
De facto, para além de as testemunhas arroladas pela Demandada, serem seus funcionários, o que já de si afecta seriamente a credibilidade do seu depoimento, tendo algumas delas manifestado bastante insegurança, hesitação e incoerência nas suas declarações, limitaram-se a referir que efectivamente no ano transacto havia muitas baratas no estabelecimento, referindo a testemunha D que tentou contactar com o representante legal da Demandante sem ter conseguido e a testemunha E que o ano de 2004 foi um ano muito mau de baratas e que actualmente a situação é muito melhor, não sabendo no entanto o que é que o patrão terá combinado com a Demandante para resolver a situação nem sabendo explicar a razão da proliferação de baratas.

IV - O DIREITO
O principio da autonomia privada, subjacente ao nosso Direito Privado, manifesta-se, designadamente, através do negócio jurídico, meio privilegiado de os particulares procederem à regulamentação das suas relações jurídicas, assentando esse auto-governo da esfera jurídica num dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, que é o princípio da liberdade contratual.
O que é dizer que, as partes, dentro dos limites da lei, têm a liberdade de celebração dos contratos e a faculdade de fixar o conteúdo dos mesmos.

No caso vertente, Demandante e Demandada, celebraram um contrato pelo qual a primeira se obrigava a prestar a esta serviços de desinfestação e desinfecção, com a intenção de controlar as pragas, designadamente, de baratas, ratos e ratazanas, obrigando-se a Demandada, em contrapartida, a pagar-lhe o valor anual de € 423,98, acrescido de I.V.A., no acto de assinatura do contrato.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
A cláusula 9ª do presente contrato dispõe que o mesmo tem a validade de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, através de carta registada com a antecedência mínima de 90 dias referente à data da assinatura do contrato.
A denúncia mais não é do que a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.
Ora, decorrido um ano de vigência do contrato sem que a Demandada o tenha denunciado nos termos estipulados, quer quanto ao prazo de pré-aviso, quer quanto à forma do acto, considerar-se-á o contrato automaticamente renovado, vencendo-se então a 16.12.2004 o pagamento do valor anual acordado, a saber € 423,98, acrescido de I.V.A..
Até porque, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato, deve proceder segundo as regras da boa fé, quer nos preliminares, quer na execução de um contrato – cfr. art.ºs 227º, n.º 1 e 762º, n.º 2, ambos do C. Civil – pelo que deveria a Demandada ter avisado a Demandante, com a antecedência estipulada, da sua intenção de não renovar o contrato dada a sua alegada insatisfação com os serviços prestados por esta.
No entanto, não o fez, gerando o seu comportamento omissivo, legítimas expectativas na Demandante de que o contrato iria ser prolongado.

Ora,
Preceitua o Art. 762º nº 2 do C. Civil “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.

À luz deste princípio, extensível para além do campo dos direitos de crédito, agir de boa-fé será “agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte”.
Deste modo a nossa doutrina e jurisprudência defendem um conceito ético-sociológico de boa-fé na esteira da antiga bona fides, considerando-a objectivamente como um critério de avaliação do comportamento honesto Cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, a pág.s 845; Stela Barbas, Boa Fé, in C.J., 1993, II, 14; e Ac. STJ de 21/09/93 in C.J., Ac. STJ, I, III, 21, e por mais recente o Acórdão do tribunal de Círculo de Aveiro, in C.J. 98, IV, pág.s 295, onde se traça um profundo resumo das posições doutrinais sobre essa matéria.
Como diz Antunes Varela, in C. Civil anotado, II Vol., 4ª Edição, a pág.s 3, “O dever de boa-fé não se circunscreve ao simples acto de prestação, abrangendo, ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado” E continua, “É nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade)”; Ainda com Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, a pág.s 13, “Do que se trata (no apelo aos princípios da boa-fé, feitos nos termos amplos que constam do Art. 762º nº 2 do C. Civil) é de apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação,
os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, (sublinhado nosso) na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor, para a resolução de qualquer dúvida que fundadamente se levante, quer seja acerca dos deveres de prestação/forma, prazo, lugar, objecto, etc.),
quer seja a propósito dos deveres acessórios de conduta de uma ou outra das partes (sublinhado nosso).
Menezes Cordeiro, in da Boa-Fé no Direito Civil, Vol. I, a pág.s 605, a propósito dos deveres acessórios de esclarecimento – imediatamente após abandonar o estudo da “culpa in contrahendo”, agora na parte referente à violação positiva do contrato e logo, referindo-se não à formação, mas às vicissitudes da vida do contrato – diz-nos, “Os deveres acessórios de esclarecimento obrigam as partes a, na vigência do contrato que as une,
informaram-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir”. (sublinhado nosso); e continua, a pág.s 615 e 616, “Os deveres acessórios de informação têm uma proximidade ao vínculo contratual superior aos demais”.

A doutrina tem delimitado a boa-fé, por via negativa, com os conceitos de equidade, de bons costumes da ordem pública, da função social e económica dos direitos e, por via positiva, com o conceito de confiança e da lealdade contratual (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol.II, pág.s 1196, 1240 e 1251.
O legistador apelou aos princípios da boa fé, na sua delimitação por via positiva, tanto ao devedor (no cumprimento da obrigação) como ao credor (no exercício do direito correlativo) – Art. 762. nº 2.

No entanto, apesar do comportamento da Demandante,
uma vez que a relação entre as partes se deteriorou por completo, de tal forma que a Demandada se recusou a pagar a anuidade reportada a 2005 e vencida em finais de 2004, e sendo certo que a Demandante, pelo menos desde Novembro de 2004, não mais voltou a efectuar qualquer “visita” ao estabelecimento – refira-se que não havia por parte da Demandante um compromisso de se deslocar mensalmente ao estabelecimento da Demandada mas tão somente quando tal fosse necessário e/ou lhe fosse solicitado – e que no decurso do ano de 2005 não irá ser prestado qualquer serviço à Demandada, até porque esta já terá contratado os serviços de outra empresa, entende-se, recorrendo a juízos de equidade, condenar a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de € 211,99, acrescida de I.V.A., à taxa legal de 17%.

Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo.

No que respeita à entrega do Certificado de Desinfestação que a Demandante reclama, não se provou que a Demandada o tivesse na sua posse. Vai, por conseguinte, indeferido.

Quanto ao pedido expresso pela Demandada na sua Contestação da condenação da Demandante a pagar o montante de €210,76, acrescido de I.V.A. referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2004, por si pagos por “visitas” não realizadas e ao montante que despendeu para pagamento à empresa que alegadamente contratou para solucionar os problemas decorrentes do incumprimento da Demandante, reveste o mesmo um carácter reconvencional.
Ora, do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (L.J.P.) resulta que a reconvenção só é admissível quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. No caso em apreço, não se enquadra tal pedido em qualquer uma das situações, sendo certo que a Demandada, para além de não invocar a compensação de créditos, salvo melhor opinião, nem sequer podia fazê-lo, uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo art.º 847º do C. Civil.
É por conseguinte inadmissível a reconvenção.

V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada “Confeitaria B, Lda.”, a pagar à Demandante “A– Serviços de Desinfecção, Unipessoal, Lda.”, a quantia de € 211,99 (duzentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), acrescida do valor do I.V.A à taxa de 17% e dos juros de mora a contar de 16.12.2004, à taxa legal de 9%, até integral pagamento.
- Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Registe.
Vila Nova de Gaia, 14 de Outubro de 2005
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia