Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/27/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, melhor identificados a fls.1, intentaram uma acção declarativa de condenação contra a demandada, C, NIPC: x, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. n.78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que adquiriram no ano de 2007 o veículo automóvel da marca x a demandada. Em 2010 os demandantes foram pais; ao colocarem no banco traseiro a cadeirinha verificaram que o cinto de segurança não possui cumprimento suficiente para prender, e concluíram pedindo a substituição dos 3 cintos de segurança do veículo, no pagamento da quantia de 478€ por danos patrimoniais; e juntaram 12 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos e excepcionando, alegando a caducidade do direito, e juntando 5 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação, não tendo as partes chegado a acordo.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

I-AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07, tendo as partes chegado a resolução consensual do presente litígio, com a obtenção de acordo, conforme consta da acta junta de fls. 143 a 154.

FACTOS ASSENTES:
1-Que os demandantes adquiriram a demandada o veículo automóvel da marca x, com a matrícula EM, no estado de novo.
2-Que a referida aquisição foi em 16/10/20007.
3-Que o veiculo foi entregue aos demandantes em 16/10/2007.
4-Que o referido veículo beneficiou da garantia de 3 anos.

DECISÃO:
Nos termos expostos, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).

CUSTAS:
Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 27 de Setembro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)