Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 260/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, melhor identificados a fls.1, intentaram uma acção declarativa de condenação contra a demandada, C, NIPC: x, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. n.78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que adquiriram no ano de 2007 o veículo automóvel da marca x a demandada. Em 2010 os demandantes foram pais; ao colocarem no banco traseiro a cadeirinha verificaram que o cinto de segurança não possui cumprimento suficiente para prender, e concluíram pedindo a substituição dos 3 cintos de segurança do veículo, no pagamento da quantia de 478€ por danos patrimoniais; e juntaram 12 documentos. A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos e excepcionando, alegando a caducidade do direito, e juntando 5 documentos. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. I-AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS ASSENTES: DECISÃO: CUSTAS: Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 27 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |