Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | DIREITO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM A PÉ |
| Data da sentença: | 11/18/2008 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e esposa B. Demandados: C e marido D Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a: a) Reconhecerem os demandantes como donos, únicos e legítimos proprietários dos prédios rústicos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 1.° desta petição inicial. b) Reconhecerem aos demandantes o direito de servidão de passagem a pé posto, carregado ou descarregado, com carros de bois e com viatura automóveis, fossem ligeiros e ou jipes, nos termos supra; expostos e alegados a favor dos prédios rústicos identificados nas alíneas a) e b) Do artigo 1.° desta petição inicial e sobre a aludida faixa de terreno que faz parte integrante do prédio rústico dos demandados descrito no artigo 16. do presente articulado, servidão essa constituída por destinação de pai de família. c) A absterem-se de praticar quaisquer actos ou fazer obra que, por qualquer forma, impeçam ou embaracem o exercício do direito de passagem sobre a faixa de terreno em causa, mantendo-a permanentemente livre e desembaraçada de coisas e pessoas e nas condições mencionadas no artigo 27 desta p.i.; d) A retirar os degraus existentes entre ambas as construções ou a vedação existente em frente da sua casa de habitação de modo a que os demandantes possam aceder aos seus prédios sem qualquer obstáculo e como sempre se efectuou. e) A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que impossibilitem o livre acesso dos demandantes aos seus prédios, tal como sempre o fizeram, em valor diário a fixar, mas em valor nunca inferior a 50,00 Euros por cada dia em que tal não suceda. Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 77 a 82, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são donos, únicos e legítimos proprietários de dois prédios rústicos sitos no concelho de Lamego e que a seguir se identificam: rústico, sito no concelho de Lamego, composto por cultura arvense de sequeiro, com a área de 562 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrito a favor dos demandantes na competente conservatória do registo predial de Lamego, sob o n.° 00000/000000, e rústico, sito no concelho de Lamego, composto por cultura arvense de sequeiro, com a área de 812 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrito a favor dos Demandantes na competente conservatória do registo predial de Lamego, sob o n.° 0000/000000; B. O prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000, adveio á posse dos Demandantes através de compra e venda a E e marido F; C. Este prédio por sua vez veio à posse dos vendedores por partilhas efectuadas por óbito de G, mãe da vendedora, E; D. A G adquiriu este mesmo prédio por óbito de H, casado que foi com I, e de acordo com a partilha efectuada nos autos de inventário obrigatório que correram os seus termos sob o n.° x do Tribunal judicial de Lamego e onde este prédio se encontrava descrito sob a verba n.° 6 que acabaria por lhe ser adjudicada nesta mesma partilha; E. Por seu lado, o prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000, surge inscrito a favor dos Demandantes, através de doação efectuada por J, sendo certo que tal imóvel também pertenceu a H e I; F. A Demandada esposa, à data da partilha por óbito de H, também era herdeira deste por direito de representação de seu pai L, entretanto falecido; G. Para além da Demandada, também eram herdeiros, por direito de representação de seu pai, os seus três irmãos, M, N e O, todos menores de idade; H. A estes acabaria por ficar a pertencer, em comum e em partes iguais, a verba n.° 5 do processo de inventário, identificado no item D, correspondente a um prédio rústico, de cultura arvense de sequeiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e não descrito na conservatória do registo predial de Lamego à data daquela partilha; I. Sendo que, posteriormente, este prédio passou para a propriedade exclusiva dos Demandados; J. Assim, todos os prédios aqui identificados, quer os dois prédios rústicos pertencentes aos Demandantes, quer o prédio igualmente rústico pertencente aos Demandados, pertenceram ao mesmo proprietário, ou seja ao H e I; K. Que faziam um uso indistinto dos prédios que posteriormente viriam a ser partilhados pelos herdeiros e entre os quais se incluíam os aqui pertencentes aos Demandantes e Demandados; L. O prédio que ficou a pertencer aos Demandados faceava no seu lado Norte com o caminho público aí existente numa extensão de 6.70 m; M. Era por aqui que o já referido H e esposa entravam nos seus prédios e daí acedia aos restantes, sem qualquer tipo de embaraço ou atropelo, incluindo aos prédios ora pertencentes aos Demandantes e identificados no item A; N. Contudo, e aquando das partilhas efectuadas por óbito do H foi acordado, por todos os herdeiros, que quem ficasse com o prédio rústico que actualmente pertence aos Demandados teria que ceder uma passagem com as dimensões necessárias para permitir o acesso de um carro de bois, actualmente substituído por tractor agrícola ou outros veículos com as mesma dimensões, às outras duas parcelas de terreno que posteriormente foram adquiridas pelos Demandantes; O. Os Demandados, após tomarem posse do seu prédio, colocaram dois pilares à entrada deste na parte em que confina com o caminho público e vedaram a restante parte deixando assim uma passagem com a largura de 3,28 m; P. Durante algum tempo foi este o acesso que os Demandantes possuíam para aceder às suas duas parcelas de terreno que adquiriram; Q. Entravam pelo caminho público no sentido Norte Sul, percorriam cerca de 60 m por uma parcela de terreno em terra batida pertencente ao prédio rústico dos Demandados, com a largura constante no “croquis”, a fls. 111, passavam em frente à casa dos Demandados ou entre as duas construções aí existentes, e, assim, acediam aos seus prédios; R. Esta utilização era feita a pé posto, carregado ou descarregado, com carros de bois e com viaturas automóveis, fossem ligeiros ou furgonetas, pois tinham a largura necessária para o poderem fazer; S. Sempre tendo utilizado tal caminho de passagem de manhã, à tarde e à noite; T. À vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; U. Os Demandados vedaram a frente da sua casa, colocaram azulejo no chão e, no espaço que se situa entre os dois prédios, construíram uns degraus; V. Ao vedarem a frente da sua casa, com um portão, os Demandados encravaram de uma forma lamentável e voluntária o acesso de ambos os prédios dos Demandantes com a via pública; W. Com esta obra realizada pelos Demandados, os Demandantes deixam de poderem aceder com qualquer veículo motorizado aos seus prédios, impossibilitando assim o seu cultivo; X. Encontra-se constituído a favor dos prédios pertencentes aos Demandantes um direito de servidão de passagem a onerar o prédio dos Demandados, nos moldes atrás descritos, que se constituiu por destinação do pai de família; Y. Existem sinais visíveis e permanentes da servidão prestada pelo prédio dos Demandados a favor dos dois prédios dos Demandantes. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. O depoimento prestado pela testemunha P, de 73 anos de idade, indicado pelos Demandantes, foi considerado isento e credível na medida em que conhecia o proprietário originário dos três prédios em análise – H – e é titular de prédios contíguos. Afirmou que não existe nenhum caminho público em direcção aos terrenos encravados dos Demandantes e que o acesso a eles sempre se efectuou através do local onde está instalado o portão dos Demandados e que a sua largura correspondia a um carro de bois. Salientou que no tempo de H, há mais de 50 anos atrás, tudo era cultivado, nomeadamente com centeias, e que o acesso se processava por aquele local, entrando-se com carroças e mulas e, mais tarde, com camioneta, pertencente à filha deste e seu marido, ambos feirantes de profissão. No que concerne ao depoimento de Q, indicado pelos Demandantes, informou o Tribunal de que vivia nos arredores há 30 anos e que H fora seu sogro e titular dos três prédios, os quais tinham sido alvo de cultivo. No essencial, o seu testemunho não foi relevante, já que manifestou uma certa confusão e esquecimento quanto aos momentos temporais questionados. Quanto ao testemunho R indicado pelos Demandantes e casado com a sobrinha destes, declarou que foi o anterior proprietário do prédio com o artigo matricial 0000, por meio de transmissão sucessória da sua sogra G, e que a única passagem para o mesmo se desenrolava através do local onde está construído o portão dos Demandados. Antes de se ter tornado proprietário, foi três vezes ao dito terreno para carregar lenha e centeio. Para o efeito, deslocou-se numa carrinha de caixa aberta, nunca tendo sido necessário obter autorização por parte da Demandada mulher, quando esta se tornou titular do prédio com o artigo matricial 0000. Esta tornou-se titular, através de partilhas entre os seus irmãos, de um prédio, com uma área superior, na condição de vir a dar passagem aos donos dos prédios com os artigos matriciais 0000 e 0000. Todas as demais declarações desta testemunha encontram-se vertidas na acta a fls. 115., tendo sido valoradas por este Tribunal como verdadeiras e credíveis. M, de 52 anos de idade, foi outra testemunha indicada pelos Demandantes. É irmão da Demandada mulher e sobrinho de G e dos Demandantes. Confirmou que cedeu ¼ parte do seu terreno à irmã, a Demandada mulher, através de permuta, tendo esta um terreno com uma área maior por forma a dar caminho aos titulares dos prédios com os artigos matriciais 0000 e 0000, ora pertencentes aos Demandantes. Corroborou, também, a versão de que o único acesso seria através da passagem pelo terreno dos Demandados, pela via do portão, e que quando era mais novo ajudara no carregamento de centeio, com a carrinha pertencente à filha de H e marido. Relativamente às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvido N, responsável, há cerca de 15 anos, pela construção da casa de habitação e pilares da Demandada mulher. Referiu que, durante os 2 anos que esteve a efectuar a obra, em dias úteis da semana, não viu ninguém passar por ali e que não havia nenhum trilho de passagem, apenas mato, mas que tal não impedia a passagem de carrinha ou outro veículo automóvel já que era, essencialmente, constituído por giesta “rasteira”. Em relação ao depoimento de O, sobrinho dos Demandantes e cunhado dos Demandados, informou o Tribunal de que vivia a 500 metros, desde 1992, pese embora tivesse estado emigrado na Suíça até há 4 ou 5 anos atrás. Não revelou grande conhecimento dos factos em discussão e, até, contrariou o depoimento imediatamente anterior porquanto referiu que o terreno da Demandada mulher estava todo em mato, composto por giestas altas, o que impedia a passagem de qualquer veículo. Assim, o seu depoimento não foi valorado por este Tribunal. Foi, também, ouvida P, cunhada do Demandante e mãe da Demandada, tendo sido previamente advertida, nos termos do previsto no Art. 618º, n.º 1 al. a) do CPC, do direito de se recusar a depor. O seu depoimento não foi relevante na medida em que manifestou alguma confusão e pouca isenção e credibilidade nas respostas dadas às questões formuladas. Finalmente, a testemunha Q, prima da Demandada, a viver nas redondezas há cerca de 15 anos, referiu que não existia trilho definido, mas que não conhece outro caminho alternativo, e que o seu pai sempre lhe disse que a Demandada mulher “tinha de dar caminho, a pé ou a carro de bois”. Porém, referiu que tinha estado presente numa vez em que o pai pediu autorização à Demandada para passar pelo seu terreno em direcção ao dele. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, bem como determinar as medidas, dimensões e sentidos de orientação do prédio dos Demandados, devidamente reproduzidos num croquis anexo à acta, a fls. 109 a 111. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Art. 1543º do Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo, segundo o disposto na norma seguinte. Para este efeito, o Art. 1547º, do mesmo Código, estabelece as fontes que estão na origem de tais servidões, nomeadamente a destinação do pai de família, o modo de constituição que aqui é convocado. Este instituto reclama a reunião de três pressupostos, à luz do Art. 1549.º: “a) que em dois prédios do mesmo dono (ou em duas fracções de um só prédio) haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou ambos, que revelem serventia de um para com o outro; b) que ocorra a separação dos prédios (ou das fracções do mesmo prédio) quanto ao domínio, c) que, ao tempo da separação, nada se declare no respectivo documento sobre a relação de serventia”. (Acórdão STJ de 20-01-2005, publicado na RLJ, ano 135º, Nº 3936, pág. 141). O acto constitutivo da servidão é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes”, a que se reporta o art. 1549.º do C. Civil, têm que preexistir a tal separação, colocados pelo (ou no tempo do) anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. Sempre que se verifiquem os pressupostos do Art. 1549º do C. Civil, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se, não por acto negocial, mas sim por força da lei ("ope legis"), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse.” (Acórdão STJ de 13-05-2005, publicado na Col. Jur., ano XIII-2005, tomo I, pág. 146). Por outro lado, para a constituição de servidão por destinação de pai de família é fundamental que “o anterior proprietário tenha deixado sinais visíveis e permanentes com vontade ou consciência de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção/a favor do outro), como se os prédios fossem de proprietários diferentes quando era um só prédio”. (Acórdão STJ de 13-11-2003, publicado na Col. Jur., ano XI-2003, tomo III, pág. 144). Tal como afirmam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a servidão por constituição do pai de família resulta da vontade do antigo proprietário e opera-se (constitui-se) no preciso momento em que ocorre a separação dos prédios ou das fracções do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono, passando a pertencer a proprietários diferentes, e não à data do seu reconhecimento pelo tribunal. (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., reimpr., Coimbra Editora, 1987, pp. 631-635; e, inter alia, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 23-01-2001 e de 21-10-2003, in www.trc.pt). Feito este intróito, cumpre determinar se o conceito jurídico em presença está, ou não, preenchido face à factualidade apurada e dada como provada. Resulta provado que, há mais de 50 anos, o acesso para os prédios identificados nos artigos 1 e 16 do RI é comum, através do lado Norte do prédio dos Demandados que está em face do caminho público, aí existente, numa extensão de 6.70 metros. Posteriormente, os Demandados construíram aí pilares e um portão de ferro com uma largura de 3.28 metros, que passou a ser a entrada comum. Era por esse acesso que os Demandantes e os proprietários originários - H e esposa - entravam nos seus prédios e daí acediam aos restantes, sem qualquer tipo de embaraço ou atropelo, percorrendo cerca de 60 m por uma parcela de terreno em terra batida, ora pertencente ao prédio dos Demandados. Assim é por esse caminho que, há mais de 50 anos, vêm acedendo aos prédios, referidos no artigo 1 do RI, tanto os Demandantes como os proprietários originários - H e esposa - para a execução de trabalhos rurais, passando a pé, de burro e com carrinhas. Examinados estes factos à lupa das considerações tecidas, logo se infere que o prédio dos Demandados, identificado no artigo 16 do RI, está onerado por uma servidão de passagem em favor do prédio dos Demandantes, identificado no artigo 1 do RI, a qual se constituiu por destinação de pai de família, por se verificarem os respectivos pressupostos. Esta servidão é aparente, visto que a faixa de terreno em questão é, há mais de 50 anos, em terra batida, o que constitui um sinal visível e permanente da utilização da mesma para passagem. E assim sendo, como é, não podem os Demandados impedir os Demandantes de exercerem o seu direito, ou seja, impedirem a passagem dos Demandantes, pelo que procede o pedido de se absterem de praticar quaisquer actos ou fazer obra que, por qualquer forma, impeçam ou embaracem o exercício do direito de passagem, bem como ganha provimento o pedido alternativo na parte referente à remoção da vedação existente em frente da sua casa de habitação. Relativamente ao pedido de condenação na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, por valor nunca inferior a € 50,00, a obrigação que se visa cumprir constitui uma prestação de facto negativo segundo a qual os Demandados não podem impossibilitar o livre acesso dos Demandantes aos seus prédios, sendo, aliás, de natureza infungível pois só aqueles a poderão prestar. Entende-se que, à luz do Art. 829º-A do CC, trata-se de uma cominação legal para o caso de incumprimento, após a respectiva condenação, pelo que será esta aplicada no montante diário de € 25,00. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a: 1) Reconhecerem os Demandantes como donos, únicos e legítimos proprietários dos prédios rústicos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 1.° do RI. 2) Reconhecerem aos Demandantes o direito de servidão de passagem a pé posto, carregado ou descarregado, com carros de bois e com viatura automóveis, fossem ligeiros e ou jipes, a favor dos prédios rústicos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 1.° do RI e sobre a aludida faixa de terreno que faz parte integrante do prédio rústico dos demandados descrito no artigo 16 do RI, servidão essa constituída por destinação de pai de família; 3) A absterem-se de praticar quaisquer actos ou fazer obra que, por qualquer forma, impeçam ou embaracem o exercício do direito de passagem sobre a faixa de terreno em causa, com as medidas mencionadas no croquis junto à acta a fls.111 mantendo-a permanentemente livre e desembaraçada de coisas e pessoas; 4) A retirar a vedação existente em frente da sua casa de habitação de modo a que os Demandantes possam aceder aos seus prédios sem qualquer obstáculo; 5) A pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 25,00 (vinte e cinco Euros), por cada dia em que impossibilitem o livre acesso dos Demandantes aos seus prédios. Custas pelos Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 18 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |