Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2017-JPCBR |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | IUC REGISTO AUTOMÓVEL AQUISIÇÃO DANOS |
| Data da sentença: | 01/18/2018 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A Demandante intentou contra o Demandado B a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste nos seguintes termos: a) Reembolsar à Demandante a quantia de € 909,78, por ter sido por si suportado o pagamento de IUC e respectivas coimas, os respectivos juros de mora, bem como as custas àqueles associados; b) Reembolsar à Demandante o montante de €20,00 (€10,00 despendidos para requerer a apreensão administrativa do veículo; €10,00 para o cancelamento da matrícula). Na impossibilidade de citar o Demandado e dada a inexistência de agente do Ministério Público, foi nomeada, de acordo com o disposto no Art. 21º do Código de Processo Civil (CPC), “C” para exercer a função de Defensora Oficiosa, que contestou a fls. 112, tendo estado presente em audiência de julgamento, conforme consta do teor da respetiva ata. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Valor da ação: € 929,78 FACTOS PROVADOS: A. A Demandante foi até ao dia 2 de Maio de 2012 possuidora e legítima proprietária do veículo “automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Express, com a matrícula xxxxxx, e com o nº de quadro xxxxxxxxxx; B. Na sobredita data, a Demandante, enquanto vendedora, e o Demandado, enquanto comprador, chegaram a um acordo negocial no sentido de transaccionar o referido veículo; C. Tendo a Demandante, aquando da concretização do negócio, preenchido, assinado e entregue ao Demandado a “Declaração de Venda”; D. A Demandante entregou nessa altura a viatura bem como todos os documentos inerentes ao negócio, incluindo declaração para efeitos de transferência do registo da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo; E. Nessa mesma altura, o Demandado assinou ainda um documento no qual declarou que, a partir da data em que o veiculo lhe era entregue, já não seria, a Demandante, daí em diante, responsável por aquilo que estivesse relacionado com o veículo; F. A Demandante foi notificada de um auto de contra-ordenação, da Câmara Municipal de Pombal, referente ao veículo alienado, por o mesmo ter sido estacionado em zona de duração limitada sem o pagamento da respectiva taxa, em 17/06/2013; G. A Demandante deu conhecimento ao Demandado da situação; H. Em 2014, a Demandante passou a ser sucessivamente notificada pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (doravante AT), para pagar os montantes de IUC's referentes à viatura; I. A Demandante voltou a interpelar o Demandado; J. O ora Demandado nunca tomou qualquer providência, não procedendo ao averbamento em seu nome, nem pagou o respetivo IUC; K. A Demandante pôs termo ao processo de execução fiscal que, entretanto, havia sido instaurado pela AT contra si, efetuando o pagamento das quantias em dívida, referentes ao IUC, bem como às coimas e juros de mora associados, por não ter sido liquidado atempadamente, perfazendo o valor total pago € 909,78 (novecentos e nove euros e setenta e oito cêntimos); L. A partir de 2014, já não houve IUC a liquidar porque foi pedida a apreensão administrativa do veículo e, em 11/07/2014, a matrícula foi cancelada; M. Tendo sido despendido o montante de €10,00 para requerer a apreensão administrativa do veículo; e a quantia de €10,00 para o cancelamento da matrícula. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos de fls. 14 a 72, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final por “D”, indicada pela Demandante, cujo conteúdo foi merecedor de valor probatório na medida em que conhecia directamente a factualidade em análise, tendo respondido de forma espontânea e objetiva. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. IV - O DIREITO O caso dos autos prende-se com a celebração de um negócio de alienação da propriedade de um veículo automóvel e da responsabilidade inerente pelo pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) posterior à celebração de tal negócio, bem como do dever de inscrição do registo da propriedade de tal bem a favor do adquirente, ora Demandado. Resulta dos factos provados que, em 2 de Maio de 2012, a Demandante transmitiu a propriedade do veículo dos autos ao Demandado, o qual não procedeu ao registo em seu nome, nem efectuou o pagamento do IUC. O IUC é uma obrigação tributária que incide sobre todos os veículos registados no território nacional (n.º1 alínea a) do Art. 2º da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06), sendo o proprietário do veículo o sujeito passivo deste imposto, considerando-se como tal pessoa coletiva ou singular que figure no título de registo como tal (n.º1 do Art.3º da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06). O imposto deve ser liquidado anualmente até à data que se encontra no registo de propriedade como sendo a data de matrícula do veículo (n.º2 do Art. 17º da supra referida Lei). Por seu turno, está sujeito a registo obrigatório o direito de propriedade sobre os veículos automóveis (Art. 2º e Art. 5º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as redações dadas pelo Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro, e Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio). Igualmente, é obrigatório o registo da mudança de nome do proprietário do veículo automóvel, segundo o n.º 2 do Art. 5º do supra citado Decreto-lei, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio, diploma este em vigor à data da celebração do negócio. A obrigatoriedade de registo advém da necessidade de dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Além disso, impera a necessidade das entidades públicas competentes saberem quem é o titular do veículo automóvel, por razões de prevenção e punição rodoviárias, e, ainda, para efeitos de tributação periódica dos respetivos impostos devidos pela sua circulação, como foi o caso dos autos. Assim, no caso sub judice, a Demandante foi notificada, em sede de processo de contra-ordenação e de execução fiscal, para pagar sucessivos IUC’s, cujo pagamento não fora efetivado pelo Demandado. Ora, competia ao Demandado ter efetuado o registo em seu nome. De facto, segundo o n.º 1 Art. 25º do Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, legislação em vigor à data dos factos, exige-se que seja apresentado, na Conservatória de Registo Automóvel, um requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio, tal como o que consta a fls. 14 e 15. Logo, ao não ter cumprido com o dever de efetuar o registo de propriedade a seu favor, o Demandado veio a prejudicar seriamente a esfera jurídica da Demandante, que permaneceu, ao arrepio da verdade dos factos, como a titular inscrita de uma viatura que já há vários anos não lhe pertencia. No âmbito do contrato de compra e venda firmado entre a Demandante e o Demandado, recaía sobre o adquirente a obrigação de efetuar o registo de aquisição a seu favor. Ao não fazê-lo, incorreu em responsabilidade contratual. Posto isso, nos termos dos Artigos 798º e 799º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a sua culpa, a qual o Demandado não logrou afastar mediante prova em contrário. Nos termos dos Artigos 562º e seguintes do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do Art. 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. Pelo exposto, é o Demandado obrigado a ressarcir a Demandante dos danos patrimoniais causados e que, segundo a matéria provada, englobam despesas com o pagamento de IUC, coimas e juros de mora, pela quantia total de € 909,78, bem como com o procedimento de apreensão administrativa do veículo e de cancelamento da matrícula, que totaliza €20,00. V – DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia total de € 929,78 (novecentos e vinte e nove Euros e setenta e oito cêntimos). Custas pela parte vencida, a ora Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo de ser beneficiária do direito de isenção de custas à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC. Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada. A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP. Mais notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, do teor da sentença, de acordo com o n.º 3 do Art. 60º da LJP. Coimbra, 18 de Janeiro de 2018 A Juíza de Paz, ____________________________ Daniela Santos Costa |