Sentença de Julgado de Paz
Processo: 430/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: LUÍS FILIPE GUERRA
Data da sentença: 09/19/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 17º, nº 1 a) e 21º b) do Decreto-Lei nº 161/2006, de 8 de Agosto, contra a B, melhor identificada a fls. 2, pedindo que fosse julgada nula a vistoria e a determinação do nível de conservação realizada pela demandada e que fosse ordenada nova vistoria à fracção sita no 3º andar direito no Porto, de que é arrendatária.
Alegou, para tanto e em síntese, que é arrendatária da fracção acima referida e que, em 14/07/2010, foi notificada do coeficiente de conservação atribuído à mesma, do qual resulta um estado de conservação de “Bom”, muito embora o imóvel apresente diversas anomalias e deficiências que não foram tomadas em consideração na respectiva ficha de avaliação, além de que esta indica o ano de 1975 como data da construção do referido prédio quando o mesmo foi construído em 1968, pelo que não pode concordar com a classificação atribuída, sendo certo que o processo foi suscitado pela própria Demandada, sua senhoria, que actuou em causa própria, dado não haver X no concelho do Porto, tornando nula a avaliação.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da reclamação e alegando em suma que a ficha de avaliação não foi elaborada por técnico camarário, mas sim por arquitecto inscrito na respectiva Ordem e que, ao longo dos anos, efectuou diversas obras de conservação no prédio em questão, sendo certo, por um lado, que a demandante não especifica que anomalias e deficiências, por si alegadas, tem a fracção em causa e, por outro, que a idade do imóvel não foi relevante para efeitos de determinação do coeficiente de conservação.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com inspecção ao local.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em conjugação, quanto à competência em razão do objecto e da matéria, com os artigos 17º, nº 1 a) e 21º b) do Decreto-Lei nº 161/2006, de 8 de Agosto).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
1) A reclamante é arrendatária da fracção autónoma “M”, correspondente ao 3º andar direito, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, no concelho do Porto, pagando actualmente de renda a quantia mensal de 122,97 €.
2) A posição contratual de arrendatária foi transmitida à demandante por falecimento do seu marido D.
3) Desde que assumiu a posição de arrendatária, a demandante tem cumprido pontualmente todas as suas obrigações, nomeadamente pagamento de rendas, permissão de exame da fracção locada e utilização prudente da mesma.
4) No passado dia 14/07/2010, no âmbito do processo administrativo nº x, com a referência x, da B, a demandante foi notificada do coeficiente de conservação atribuído à fracção de que é arrendatária.
5) Nos termos da ficha de avaliação notificada à demandante, foi atribuída à referida fracção pela Demandada um coeficiente de conservação de 0,95, correspondente a um estado de conservação de “Bom”.
6) O edifício em questão foi construído em data não posterior a ... .
7) A demandante não concorda com o nível de conservação atribuído à sua fracção que serviu de base à determinação do coeficiente de conservação, designadamente no que respeita à graduação das anomalias existentes nas caixilharias e portas exteriores e tectos, canalização e instalação eléctrica.
8) O pedido de avaliação do estado de conservação do locado foi requerido pela senhoria e proprietária da fracção em questão, a própria B.
9) A ficha de avaliação foi elaborada pelo E, cuja escolha foi feita por sorteio através de meios informáticos.
10) No concelho do Porto não está constituída a X.
11) A demandada é proprietária do imóvel em apreço desde 1974.
12) Em 2004, a demandada procedeu a obras de conservação do edifício, tendo reparado as telas dos terraços e garagens e feito a sua pintura exterior e a manutenção de caixilharias.
13) A demandada efectuou também a reparação dos elevadores e tem feito a manutenção dos mesmos, além de outras pequenas intervenções de construção civil e electricidade.
B) Convicção probatória
Os factos n.os 1 a 5 assentam no acordo das partes e ainda, quanto a este último, na ficha de avaliação junta aos autos.
O facto nº 6 resulta, por um lado, do depoimento das testemunhas F e G, filhos da demandante, que afirmaram que a fracção foi inicialmente ocupada pelos seus avós e que tinham memórias de infância ligadas à mesma do final da década de 1960 e, por outro, do processo de licenciamento da construção do respectivo edifício, que consta em apenso dos autos.
O facto nº 7 resulta do depoimento das testemunhas H, engenheiro que vistoriou a fracção em causa e apreciou criticamente a ficha de avaliação, F e G, esta última moradora na mesma, que conhecem as razões de queixa da demandante. De resto, só foi possível especificar as razões da discordância da demandante em relação ao estado de conservação atribuído à fracção de que é inquilina, em face quer do depoimento destas testemunhas quer da inspecção ao local, tendo, assim, ambos servido para complementar alguma insuficiência fáctica do requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 264º, n.os 2 e 3 do CPC.
Os factos n.os 8, 10 e 11 tiveram também o acordo das partes.
Os factos n.os 9, 12 e 13 assentam no depoimento das testemunhas I, J e K, os dois primeiros funcionários da Demandada com responsabilidades na área da gestão do património municipal e o terceiro, funcionário da empresa municipal responsável pelas obras de conservação do mesmo, e que tiveram contacto com a situação em apreço.
III. Do Direito
Os artigos 30º a 49º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, prevêem e regulam a actualização de rendas habitacionais por iniciativa do senhorio.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 161/2006, de 8 de Agosto, veio regular as comissões arbitrais municipais previstas no artigo 49º do NRAU, prevendo nomeadamente que compete às mesmas decidir as reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservação (cfr. artigo 17º, nº 1 a)) e que, enquanto não estiverem instaladas as comissões arbitrais municipais, as competências administrativas e de acompanhamento previstas no mesmo diploma legal são atribuídas ao município, bem como que cabe aos tribunais judiciais ou julgados de paz a competência para dirimir os litígios enquadráveis no nº 1 do artigo 17º, designadamente as reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservação (cfr. artigo 21º do mesmo diploma legal).
No concelho do Porto não existe comissão arbitral municipal, pelo que cabe à respectiva B, enquanto órgão representativo do município, tramitar os procedimentos de determinação do nível e do coeficiente de conservação dos prédios, bem como indicar o técnico responsável pela determinação do nível de conservação, por meio de sorteio de entre os inscritos na Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Arquitectos, tal como aconteceu neste caso.
Por outro lado, a lei não prevê mecanismo distinto quando, não havendo comissão arbitral municipal, a B seja simultaneamente senhoria do prédio a avaliar para efeitos de actualização das rendas. Porém, essa solução legal é de aceitar, atendendo às garantias de imparcialidade resultantes do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 156/2006, de 8 de Agosto, e ao direito de reclamação assegurado ao arrendatário.
Assim sendo, desde logo, não se vislumbra qualquer nulidade que possa inquinar o procedimento aqui em causa, nomeadamente por violação do princípio da imparcialidade, atendendo a que a Demandada cumpriu integralmente a lei, incluindo no que respeita ao modo de escolha do técnico responsável pela determinação do coeficiente de conservação. De outro modo, a B, enquanto senhoria, estaria impedida de promover a actualização das rendas dos seus imóveis e não parece que a lei comporte essa interpretação restritiva.
Isto posto, importa dilucidar qual o sentido e o alcance da decisão a proferir por este julgado de paz. Na verdade, trata-se de uma competência material que a lei atribui ao julgado de paz a título substitutivo e transitório (“enquanto não estiverem instaladas as CAM”). Não parece, por isso, que os poderes de cognição do julgado de paz devam exceder aqueles que corresponderiam à X, se a mesma já estivesse instalada. Ora, o artigo 15º da Portaria nº 1192-B/2006, estabelece que, sendo a motivação da reclamação a discordância do nível de conservação que serviu de base à determinação do coeficiente de conservação, é efectuada nova vistoria por dois técnicos e que, em caso de desacordo entre os dois técnicos, vale o nível de conservação que corresponder ao obtido na vistoria inicial, se for coincidente com um dos novos resultados, ou o estado intermédio entre os três resultados, se o não for. Donde, tudo indica que cabe ao julgado de paz apreciar apenas a admissibilidade da reclamação apresentada e, deferindo esta, ordenar nova vistoria por dois técnicos. De resto, o nº 4 do artigo 15º da referida portaria também aponta no mesmo sentido, dado remeter para diferente procedimento decisório, quando a motivação da reclamação for outra. Deste modo, fica afastada a aplicação a este caso do procedimento decisório previsto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 161/2006, de 8 de Agosto. E esta interpretação é também aquela que se coaduna melhor com a regra do artigo 9º, nº 3 do Código Civil, segundo o qual o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. É que a ser de outro modo, o julgador ter-se-ia que encontrar com a limitação de não ser admissível nos processos que correm termos no julgado de paz a prova pericial, obstando a que o mesmo se pudesse valer dos conhecimentos especiais dos peritos em matéria eminentemente técnica, que obviamente não domina. Ora, não é credível que o legislador não tenha considerado esta limitação legal quando atribuiu aos julgados de paz competência substitutiva das comissões arbitrais municipais.
Aliás, tenha-se em vista que a demandante insurge-se contra a classificação atribuída às anomalias existentes nas caixilharias e portas exteriores e tectos, canalização e instalação eléctrica da fracção autónoma de que é arrendatária, por entender que as mesmas não são “médias”, mas sim “graves”, donde decorreria um nível de conservação inferior a “Bom”.
De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 1192-B/2006, de 3 de Novembro, as anomalias médias são aquelas que prejudicam o aspecto e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução, bem como aquelas que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcção de fácil execução. Por sua vez, anomalias graves são aquelas que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução, bem como aquelas que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correcção de fácil execução. Por outro lado, o preenchimento da ficha de avaliação, na qual se avalia o nível de anomalia encontrado, é feito através de vistoria, em obediência às instruções de aplicação do MAEC (disponível em www.portaldahabitacao.pt/nrau), tal como dispõe o artigo 2º, nº 2 da mesma portaria. Trata-se, portanto, de critérios próprios do universo da engenharia e da arquitectura, pelo que tudo leva a concluir que devem ser os técnicos a apreciar in loco se a avaliação foi ou não bem feita, mediante nova vistoria, com o resultado previsto no nº 3 do artigo 15º da referida portaria.
De resto, este é o entendimento que melhor encaixa no direito de reclamação consagrado no artigo 52º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Obviamente, os dois técnicos terão que ser escolhidos pelo método previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 156/2006, de 8 de Agosto, e ser remunerados nos termos do artigo 16º da Portaria nº 1192-B/2006, de 3 de Novembro.
Pelo exposto, não havendo motivos para rejeitar liminarmente a reclamação apresentada pela demandante, atendendo nomeadamente à sua motivação e tempestividade, deve ser ordenada nova vistoria, a realizar por dois técnicos em conjunto.
III. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente reclamação parcialmente procedente e provada e, consequentemente, ordeno a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto à fracção autónoma de que a demandante é arrendatária, nos termos do disposto no artigo 15º, n.os 2 e 3 da Portaria nº 1192-B/2006, de 3 de Novembro.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Após trânsito em julgado, devolva os processos administrativos apensados, a título provisório, aos presentes autos à Demandada.
Registe e notifique.
Porto, 19 de Setembro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)