Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/26/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1- A, reformado, e mulher B, doméstica, casados segundo o regime da comunhão geral, ambos naturais da freguesia do ........, concelho de Oliveira do Bairro, portadores dos bilhetes de identidade nºs ........ e ........, emitidos em ............. e ..........., ambos pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuintes fiscais nºs. ........... e........., residentes na , em Oliveira do Bairro; e
2- C, agricultor, e mulher D, doméstica, casados segundo o regime da comunhão geral, ele natural da freguesia do ......, concelho de Oliveira do Bairro e ela natural ........., portadores dos bilhetes de identidade nºs ......... e ............, emitidos em ........... e ..........., pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuintes fiscais nºs. ....... e ............., residentes na Rua da l, em Oliveira do Bairro.
Mandatário: Dr. E, advogado, com escritório .............., em Oliveira do Bairro.
Demandados: 1- D, casado, comerciante, natural da freguesia de .........., concelho de Cantanhede, portador do bilhete de identidade nº ........., emitido em ................, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuinte fiscal nº ................., residente na Rua ..........., Oliveira do Bairro; e
2 - G, casada, gerente comercial, natural da freguesia e concelho de Setúbal, portadora do bilhete de identidade nº .............., emitido em .................., pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuinte fiscal nº ...................., residente na Rua .............., Oliveira do Bairro.

Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros).
Requerimento inicial
No requerimento inicial os demandantes pedem que se declare “(… ) o direito de propriedade, a favor dos Demandantes, por via da alegada usucapião, do prédio seguinte: “RÚSTICO - composto de vinha e terra de cultura, sito no ........... – .............., Freguesia do ..............., Concelho de Oliveira do Bairro, com a área total de 1.166 m2, a confrontar do Norte e do Nascente com F, do Sul com G e do Poente com A e C, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia do ........... sob o Artigo 1....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o N.º ............- Freguesia do ..........” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que em 27 de Novembro de 1998 adquiriram, por compra, a H o prédio rústico sito no ..............., Freguesia do ............., composto de vinha e terra de cultura, a confrontar pelo norte e nascente com I, sul com J e do poente Estrada, inscrito na matriz sob o artigo 1..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ............ Por sua vez, o vendedor adquiriu tal prédio, por justificação, outorgada em 3 de Novembro de 1989 no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro. Recentemente foi efectuado um levantamento topográfico do prédio, para efeitos da sua anexação a um prédio urbano, constatando-se que o prédio tem a área total de 1.166 m2, e não 700 m2, área levada a registo e constante da matriz. A divergência entre a área real total do prédio e a declarada na ficha registral se deve a mero erro de medição. Mais alega que, desde 1964, o prédio não sofre qualquer alteração na sua configuração, dimensão e linhas divisórias. Existem marcos e outros sinais a demarcá-lo dos prédios confinantes. Em 08 de Março de 2006 os demandantes requereram, na competente Repartição de Finanças, a rectificação da área e das confrontações do prédio. Há mais de 20 anos que a demandante, e anteriormente o casal constituído por ela e seu marido, tratam e cuidam do prédio, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem alguma vez usar de qualquer coacção de qualquer natureza, sem oposição de quem quer que seja.
Junta: duas procurações forenses e 7 (sete) documentos:
1 – Fotocópia de escritura pública de compra e venda, outorgada em 27 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro;
2 – Fotocópia de escritura pública de justificações, outorgada em 3 de Novembro de 1989, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro;
3 – Fotocópia de certidão da Conservatória do Registo Predial;
4 – Planta topográfica;
5 – Fotocópia de certidão matricial;
6 – Fotocópia de requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro;
7 – Declaração dos confinantes/demandados, nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código do Registo Predial.

Contestação
Os demandados, devidamente citados, não contestaram.

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Maio de 2006, pelas 12:00 horas, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes.

Audiência de Julgamento
Em 26 de Maio de 2006, estando presentes demandantes, seu mandatário, e demandados, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se, de imediato, à:
Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial. Pela Juíza de Paz foi-lhes pedido que esclarecessem o Julgado de Paz como é que alegam que o prédio confronta a poente com prédio deles próprios, sendo que da fotocópia de certidão da Conservatória do Registo Predial, da escritura de compra e venda por eles outorgada e da certidão matricial, tudo por eles junto aos autos consta que o prédio confronta a poente com estrada. Os demandantes explicaram que a poente existe a “casa deles”, essa sim, que confronta com a estrada: casa que corresponde ao prédio inscrito na Matriz predial urbana sob o artigo ....º, da freguesia do ........ . Quanto à data em que requereram à Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro a rectificação da área e confrontações do artigo matricial rústico 1.....º, da freguesia do ........., exibiram a cópia original do comprovativo desse pedido, no qual constava no carimbo da referida Repartição de Finanças com data de 8 de Março de 2006.
Os confinantes demandados F e G confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente, quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por marcos e muros. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já todos afirmaram na declaração que assinaram, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, junta a fls. 22 dos autos, respectivamente. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado F refere confronta a norte e nascente com o prédio dos demandantes, e que I (quem consta do registo) foi quem lhe vendeu o seu prédio, em Julho de 2003, sabendo que o referido I, por suas, vez, já havia herdado esse prédio. Quanto à demandada G refere que confronta a sul com o prédio dos demandantes, e que J (quem consta do registo) foi quem lhe vendeu o seu prédio há mais de 12 anos.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1 – K
2 - L
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 17 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido dos demandantes, em Maio de 2006, contudo procedeu às medições há cerca de 2 anos. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foram os demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio com muro e sul e com marcos nos restantes pontos. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 1.166 m2 (mil cento e sessenta e seis metros quadrados).
A restante testemunha afirmou que conhece o local tal como actualmente se encontra, há mais de 70 (setenta) anos, recordando-se quando o prédio era ainda do pai do Aldobrando, que teve de o adquiri por justificação. Foi ele que, em nome do referido Aldobrando, outorgou a escritura de compra e venda a fls 7 a 9 dos autos. Desde a que se lembra existe uma casa (a confinar com a estrada) e, para trás, um terreno. O qual, ao longo destes anos todos, tem vindo a ser ocupado pelos seus sucessivos donos (pai do Aldobrando, este e, depois, os demandantes), à vista de todos, sem alguma vez ter tido conhecimento de ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por conhecer bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes.

Fundamentação fáctica
1 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 27 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, os demandantes compraram a H, o prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico 1.....º, da freguesia do ......., sito no .........., composto de vinha e terra de cultura, a confrontar a norte e nascente com I, a sul com J e a poente com estrada.
2 – Por escritura pública de justificação, outorgada em 3 de Novembro de 1989, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, H adquiriu o prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico 1.....º, da freguesia do , sito no ........, composto de vinha e terra de cultura, a confrontar a norte e nascente com I, a sul com J e a poente com estrada, com a área de 700 m2.
3 – As aquisições referidas em 1 e 2 anteriores, foram levadas a registo na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, no prédio rústico descrito sob o nº .................., da freguesia do .........., com a área de 700 m2 (setecentos metros quadrados).
4 – No decorrer do ano de 2006, foi efectuado um levantamento topográfico tendo-se verificado que a área do identificado prédio rústico é, efectivamente, de 1.166 m2 (mil cento e sessenta e seis metros quadrados).
5 – A divergência entre a área real do prédio e a inicialmente declarada no verbete matricial e na descrição registral (700 m2) deve-se a erro de medição.
6 – Desde 1964, que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos três prédios confinantes.
7 – Desde 1964, que não de verificou qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno.
8 – Em 8 de Março de 2006, os demandantes requereram à Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro a rectificação da área e confrontações do artigo matricial rústico 1......º, da freguesia do ...... .
9 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a norte e nascente com F, a sul com G e a poente com A e C (os demandantes).
10 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio (demandantes e o antepossuidor, H) tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
11 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área de 1.166 m2 (mil cento e sessenta e seis metros quadrados).
12 – O prédio rústico inscrito matriz (rústica) sob o artigo 1.....º, da freguesia do ........., confronta a poente com o prédio urbano inscrito matriz urbana sob o artigo ...º, da freguesia do ......., propriedade dos desmantes, A e C.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº. 1.....º., do Código Civil, (compra efectuada pelos demandantes, em 27 de Novembro de 1998, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro), é titulada de acordo com o estatuído no artº. 1259º., do Código Civil, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº. 2, do artº. 1260º., é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º. e 1262º; quanto ao lapso de tempo, porque adquirida de forma derivada, é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º e por isso, somando o tempo da sua posse com a posse do antepossuidor (H) fica preenchida a previsão da alínea b) do artigo 1294º, do mesmo Código, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
A função do instituto da usucapião é, não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes A, casado sob o regime da comunhão geral de bens com B, e C, casado sob o regime da comunhão geral de bens com D, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no ............., ............., freguesia do .............., concelho de Oliveira do Bairro, composto de vinha e terra de cultura, a confrontar a norte e nascente com F, a sul com G e a poente com A e C (os demandantes), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.....º, da freguesia do ........, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ...................., com a área de 1.166 m2 (mil cento e sessenta e seis metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica.

Custas
Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário dos demandantes, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Maio de 2006
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)