Sentença de Julgado de Paz
Processo: 297/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 01/09/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Arrendamento urbano
(Alínea g ), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de rendas
Demandante: A
Demandado: B
Valor da acção: 1. 687,50€.
Do requerimento Inicial
O demandante alega que, arrendou ao demandado o primeiro andar para habitação do prédio sito no concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana com o n.º x, pela renda mensal de 225,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que disser respeito.
Desde Abril de 2011 que o arrendatário não efectua o pagamento da renda mensal.
Pedido
Requer a condenação do demandado no pagamento de 1 687,50 €, correspondente às rendas vencidas e a 50% de indemnização legal e no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção.
Contestação
Não foi apresentada contestação.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Após dificuldades de citação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 28-12-2011, que não se realizou, por falta do demandado que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 -O demandante, arrendou ao demandado o primeiro andar para habitação do prédio sito no concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana com o n.º x, pela renda mensal de 225,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que disser respeito.
2 – O demandado entrou de imediato no gozo e fruição do locado, tendo pago um mês de renda como caução.
3 – Por atraso no pagamento, a caução foi utilizada para pagamento da renda do mês de Novembro de 2010.
3 - Desde Abril de 2011 que o arrendatário não efectua o pagamento da renda mensal, estando vencidas e não pagas as rendas até ao mês de Dezembro de 2011.
Fundamentação
Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. Foram também consideradas as declarações de parte e documentos.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo o demandante cedido o gozo da coisa locada e o demandado a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
Não tendo o demandado efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses Abril a Dezembro de 2011, sobre o mesma impende a obrigação do seu pagamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil, havendo mora do locatário, tem o locador o direito de exigir o pagamento de uma indemnização de 50% do que for devido, o que se verifica no presente caso.
A acção procede assim, por provada, e sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 3 037,50 €, referentes a nove meses de rendas em atraso (2 025,00 €) e a 50% de indemnização sobre esta quantia (1 012,50€).
Decisão
Em face do exposto, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 3 037,50€ (três mil e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativos às rendas e indemnização em dívida.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 09-01-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro