Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 297/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 01/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento urbano (Alínea g ), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas Demandante: A Demandado: B Valor da acção: 1. 687,50€. Do requerimento Inicial O demandante alega que, arrendou ao demandado o primeiro andar para habitação do prédio sito no concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana com o n.º x, pela renda mensal de 225,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que disser respeito. Desde Abril de 2011 que o arrendatário não efectua o pagamento da renda mensal. Pedido Requer a condenação do demandado no pagamento de 1 687,50 €, correspondente às rendas vencidas e a 50% de indemnização legal e no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Após dificuldades de citação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 28-12-2011, que não se realizou, por falta do demandado que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 -O demandante, arrendou ao demandado o primeiro andar para habitação do prédio sito no concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana com o n.º x, pela renda mensal de 225,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que disser respeito. 2 – O demandado entrou de imediato no gozo e fruição do locado, tendo pago um mês de renda como caução. 3 – Por atraso no pagamento, a caução foi utilizada para pagamento da renda do mês de Novembro de 2010. 3 - Desde Abril de 2011 que o arrendatário não efectua o pagamento da renda mensal, estando vencidas e não pagas as rendas até ao mês de Dezembro de 2011. Fundamentação Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. Foram também consideradas as declarações de parte e documentos. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo o demandante cedido o gozo da coisa locada e o demandado a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. Não tendo o demandado efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses Abril a Dezembro de 2011, sobre o mesma impende a obrigação do seu pagamento. Nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil, havendo mora do locatário, tem o locador o direito de exigir o pagamento de uma indemnização de 50% do que for devido, o que se verifica no presente caso. A acção procede assim, por provada, e sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 3 037,50 €, referentes a nove meses de rendas em atraso (2 025,00 €) e a 50% de indemnização sobre esta quantia (1 012,50€). Decisão Em face do exposto, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 3 037,50€ (três mil e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativos às rendas e indemnização em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 09-01-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |