Sentença de Julgado de Paz
Processo: 139/2006-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: DÍVIDA DE CONDOMÍNIO ACORDO EM JULGAMENTO
Data da sentença: 07/04/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 4 de Julho de 2007, pelas 15h, realizou-se no Julgado de Paz do Porto a audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
No início da sessão encontravam-se presentes a ilustre mandatária da demandante,
D, a demandada C, por si e na qualidade de representante da mãe B, que devido à idade avançada não pôde comparecer.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Ângela Cerdeira.
A M.ª Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei
n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO revelou-se frutífera.
As partes acordaram que a conciliação se regeria por articulado que, de seguida, foi ditado pelo M.ª Juíza:
TRANSACÇÃO:
Entre a demandante e as demandadas é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
As partes fixam o valor em dívida em € 4.250.
Artigo 2.º
As demandadas comprometem-se a pagar a referida quantia em dezassete prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250 cada uma.
Artigo 3.º
A primeira prestação vencer-se-á no próximo dia 22 do corrente mês, e as restantes dezasseis prestações no mesmo dia dos meses subsequentes.
Artigo 4.º
O pagamento será efectuado através da entrega até ao próximo dia 22, de dezassete cheques pré datados devidamente preenchidos no cumprimento das anteriores cláusulas, comprometendo-se a demandante a respeitar cada uma das datas neles aposta.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu a seguinte sentença:
“Estando ambas as partes presentes, atentos o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos. Custas na proporção de metade para cada uma das partes.”
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente noficadas.
Notifique a demandada B nos termos e para os efeitos do disposto n.º 3 do art.º 301.º do C.P.C.
Ângela Cerdeira
Juíza de Paz
Liliana Moreira
Técnica de Apoio Administrativo
D
C