Sentença de Julgado de Paz
Processo: 188/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/03/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandados: 1 - D e 2 - E
Mandatário: F
Valor da Acção: € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados na realização dos defeitos de construção existentes no prédio que compraram aos demandados, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em .../.../..., compraram aos demandados, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e anexos, destinada à habitação sita no concelho de Oliveira do Bairro. Antes de outorgarem tal escritura, alertaram os demandados para duas situações, que os demandados prometeram solucionar, o que os demandantes acreditaram, pelo que outorgaram a escritura. Desde então, têm vindo a detectar vários defeitos na moradia (entrada de água na lavandaria e na garagem; mau funcionamento do exaustor; falta de tratamento na pedra do balcão da cozinha; má instalação do recuperador de calor; falta da pré-instalação do aquecimento central; tectos com manchas, devido a humidade) que, de imediato denunciavam aos demandados. Juntaram 1 (um) documento.
Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 14 a 23 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados no requerimento inicial. Juntaram procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 8 de Novembro de 2007, pelo mediador Sr. Dr. José Oliveira, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 11 de Fevereiro de 2008, pelas 14:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nessa data os demandados faltaram, pelo que se procedeu á marcação de nova data para realização dessa audiência, dia 6 de Março de 2008, pelas 10:30 horas, posteriormente adiada para 3 de Abril de 2008, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença dos demandantes, demandado marido, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Os demandados obrigam-se a reparar e/ou eliminar os seguintes defeitos:
- Portada da janela que se sobrepõe à entrada da porta da cozinha;
- Infiltrações de água na lavandaria e também na garagem devido a deficiente inclinação do piso;
- Instalação da tubagem (no interior da moradia) do aquecimento central, em conformidade com o existente nas outras moradias;
- Abertura de caixas-de-ar para respiração do interior da moradia, com a consequente limpeza dos tectos;
- Calçada do pátio exterior.
2 – Obrigam-se, ainda, os demandados a diligenciar no sentido de que um técnico especializado do fornecedor do exaustor se desloque à residência dos demandantes, a fim de inspeccionar o seu bom funcionamento, reparando-o no que for conveniente.
3 – Mais se obrigam os demandados a entregar aos demandantes os originais da factura e do recibo relativos à aquisição do recuperador, para que estes possam, junto do fornecedor, invocar o seu mau funcionamento e accionar as eventuais garantias, sendo certo que os demandados comprometem-se a prestar toda a colaboração que vier a ser necessária para o efeito.
4 – Os demandados obrigam-se a proceder, ou mandar proceder, à reparação e/ou eliminação dos sobre ditos defeitos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, obrigando-se o demandante marido a entregar, ao demandado marido, o seu contacto pessoal para que este possa combinar com quem de direito, os dias e horas mais convenientes para o indicado fim.
5 - Custas em partes iguais.

(parte demandante)
(parte demandada)

(parte demandante)
(mandatário parte demandante)
(mandatário parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos demandantes, demandado marido, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada mulher.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 3 de Abril de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)