Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 444/2010-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Defensor Oficioso: D Valor da Acção: 3 020,88 €. Requerimento inicial “1º O demandante dedica-se ao comércio de cozinhas, electrodomésticos, instalação de redes de gás e de aquecimento central, distribuição de gás e lubrificantes. 2º Por sua vez a demandada tem como objecto principal o exercício de actividades hoteleiras, designadamente a exploração de bares, restaurantes e discotecas. 3º No desenvolvimento da sua actividade, o demandante em 26 de Março de 2009 forneceu à demandada, a pedido da sua gerência, os produtos discriminados na factura nº x, no valor de 2 835,96 € (dois mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) conforme se constata pela 2ª via da factura, documento que, dando-se aqui o seu conteúdo por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais (doc. nº 1) 4º Demandante e demandada acordaram que o preço constante da mencionada factura, seria pago na data de vencimento da mesma, ou seja, a pronto pagamento. 5º Para pagamento de tal débito, o gerente da demandada emitiu a favor do demandante o cheque nº x, do Banco x, que apresentado a pagamento em 01 de Abril de 2009, veio a ser devolvido com indicação de falta de provisão, conforme resulta do exame do cheque, documento que, dando-se aqui o seu conteúdo por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais (doc. nº 2) 6º Instada posteriormente para proceder ao pagamento do débito titulado no aludido cheque, fosse por dificuldades financeiras, fosse por quaisquer outras, certo é que, até ao momento, nada pagou. 7º A demandada, aceitou a mercadoria e o original da factura, não tendo apresentado junto do demandante, até ao momento, qualquer reclamação quanto à qualidade e preço dos produtos recebidos. 8º Sobre a quantia em débito, vem vencendo juros moratórios contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento da referida factura e que se elevam, ao montante aproximado de 184,92 € (cento e oitenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos). Pedido “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando a demandada a pagar ao demandante a quantia de 3 020,88 € (três mil e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), relativa a dívida de capital e juros vencidos, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento total das custas da acção. Contestação A demandada não foi citada, tendo sido solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor oficioso em representação da ausente. O defensor nomeado não apresentou contestação, tendo, em sede de audiência de julgamento, oferecido o merecimento dos autos. Tramitação Foi designada audiência de julgamento para o dia 28.01.2011, pelas 15:00 horas. Factos provados Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos: 1º O demandante dedica-se ao comércio de cozinhas, electrodomésticos, instalação de redes de gás e de aquecimento central, distribuição de gás e lubrificantes. 2º Por sua vez a demandada tem como objecto principal o exercício de actividades hoteleiras, designadamente a exploração de bares, restaurantes e discotecas. 3º No desenvolvimento da sua actividade, o demandante em 26 de Março de 2009 forneceu à demandada, a pedido da sua gerência, os produtos discriminados na factura nº x, no valor de 2 835,96 €, conforme se constata pela 2ª via da factura junto aos autos. 4º Demandante e demandada acordaram que o preço constante da mencionada factura, seria pago na data de vencimento da mesma, ou seja, a pronto pagamento. 5º Para pagamento de tal débito, o gerente da demandada emitiu a favor do demandante o cheque nº x, que apresentado a pagamento em 01 de Abril de 2009, veio a ser devolvido com indicação de falta de provisão, conforme resulta do exame do cheque. 6º Instada posteriormente para proceder ao pagamento do débito titulado no aludido cheque, fosse por dificuldades financeiras, fosse por quaisquer outras, certo é que, até ao momento, nada pagou. 7º A demandada, aceitou a mercadoria e o original da factura, não tendo apresentado junto do demandante, até ao momento, qualquer reclamação quanto à qualidade e preço dos produtos recebidos. Fundamentação Para serem tidos como provados os factos acima descritos, tiveram-se em conta os documentos junto aos autos, que não foram impugnados pelo Ilustre Defensor Oficioso e pelas declarações da parte presente e mandatário. O demandante e a demandada celebraram entre si, no dia 26 de Março de 2009, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, um contrato de compra e venda dos produtos discriminados na factura nº x, junta aos autos a fls 3, no valor total de 2.835,96 €. O Gerente da demandada emitiu a favor do demandante o cheque nº x, sacado sobre a sua conta do Banco x, para o pagamento integral dos produtos fornecidos pela demandante. Contudo, o mesmo viria a ser devolvido com indicação de falta de provisão, o qual se encontra apenso aos autos a fls. 4. Sobre a demandada incumbe a obrigação de pagar o preço dos artigos transaccionados (art.º 885.º CC), já que estes foram de imediato entregues, encontrando-se vencido o saldo em dívida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia com a entrega dos produtos, a pronto pagamento, não tendo a demandada, apresentado qualquer reclamação sobre a qualidade ou o preço dos mesmos. Não tendo sido as obrigações pontualmente cumpridas, incorre a devedora em mora, nos termos do art.º 804.º e alínea a), do n.º 2, do art.º 805.º do Código Civil, pelo que são devidos juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o momento da transacção até efectivo e integral pagamento, juros que foram contabilizados no valor de 184,92 €, desde a data do vencimento da referida factura até ao momento da interposição da acção. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada, a pagar ao demandante, a quantia total de 3.020,88,00 € (três mil e vinte euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente ao montante em dívida (2.835,96 €), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da dívida até efectivo e integral pagamento e que são contabilizados até à data da interposição da presente acção em 184,92 €. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida à parte e defensor oficioso, devendo ser notificada à demandada. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Montemor-o-Velho, em 28-01-2011 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |