Sentença de Julgado de Paz
Processo: 423/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: MUTUO COM HIPOTECA
Data da sentença: 04/10/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 18 de Dezembro de 2006, contra B melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.713,24 € (Dois mil setecentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos), relativa a dois empréstimos que lhe fez, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 8 documento (fls. 6 e 89 a 102 e verso) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação na qual confessa a entrega das verbas cujo pagamento é peticionado pelo Demandante, mas impugna os factos atinentes a essa entrega, contrariando, neste ponto, a versão trazida aos autos por este, conforme resulta de fls., 44 a 47, que se dão por reproduzidas.
Juntou 1 documento (fls. 48 a 56) que, igualmente se dá por reproduzido.
As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandada; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 5) e tendo sido apresentada a Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 59).
Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança (fls. 103 a 107).
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes na Audiência de Julgamento; a confissão por parte da Demandada na sua Contestação e os documentos juntos a fls. 6, 48 a 56 e 89 a 102 e verso.
Não se consideraram os depoimentos das testemunhas apresentadas, em virtude de, no essencial, terem aderido à versão dos factos defendida por quem as apresentou e de terem revelado uma memória selectiva que retirou credibilidade ao seu depoimento. De facto, qualquer uma das testemunhas sabia muito bem ao que vinha e que respostas dar.
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante exerce a actividade de mediador imobiliário, através da C;
2. No âmbito dessa actividade, o Demandante mediou a venda de um rés-do-chão, destinado a comércio sito em Setúbal, propriedade da D; 3. O Demandante foi contactado pela Demandada que se mostrou interessada na aquisição da referida fracção;
4. A Demandada tratou de proceder ao contrato de locação financeira;
5. A Demandada procedeu ao pagamento do I.M.T. (Imposto Municipal sobre as Transmissões), em .../.../...;
6. O I.M.T. foi liquidado incorrectamente em seu nome, quando o deveria ter sido em nome da D;
7. Por tal facto a liquidação do imposto teria de ser anulada e o mesmo pago novamente de forma correcta;
8. A Demandada contactou o Demandante, informando-o que não tinha dinheiro para pagar novamente o imposto;
9. A Demandada disse que um familiar que a poderia auxiliar estava ausente em Cabo Verde;
10. A Demandante pediu ao Demandante que lhe adiantasse o dinheiro para o pagamento do I.M.T., o que este fez, a título pessoal, através de cheque seu no valor de 1.950,00;
11. A Demandada e o Demandante acordaram que aquela devolveria o dinheiro a este logo que a devolução do valor liquidado indevidamente ocorresse;
12. No dia da escritura a Demandada declarou ao Demandante que não tinha dinheiro para pagar os emolumentos notariais;
13. Tendo-lhe pedido que adiantasse o valor correspondente;
14. O Demandante pagou os emolumentos notariais no valor de 763,24 €;
15. No total, o Demandante pagou despesas da responsabilidade da Demandada no valor de 2.713,24 €;
16. A Demandada foi reembolsada do valor do imposto incorrectamente liquidado em seu nome;
17. Mas não contactou o Demandante;
18. Então o Demandante telefonou à Demandada, perguntando-lhe quando é que esta pagava;
19. A Demandada respondeu que ainda não recebera a devolução das Finanças e reiterou que, após receber lhe pagaria;
20. Ciente do contrário, o Demandante confrontou a Demandada com a verdade;
21. Tendo esta declarado que não lhe devia nada;
22. Em 14 de Novembro de 2006, o Demandante, através do seu advogado, enviou à Demandada a carta de fls. 6;
23. A referida carta foi recusada pela Demandada e devolvida à procedência;
24. A Demandada não assinou qualquer documento a assumir qualquer dívida;
Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas pertes e que interessem à decisão da causa.
Para a decisão que antecede contribuíram os seguintes meios de prova: Facto n.ºs 1 – confissão da Demandada e documentos de fls. 89 e 100 a 102 e verso; n.º 2 e 3, confissão e documento de fls. 100 a 102 e verso; n.º 4, confissão; n.º 5, documentos de fls. 91 e 100 a 102 e verso; n.º 6 e 7, documento de fls. 91; n.º 8, 11, 12, 13, 17, 19 e 20, provado nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 490.º, do C.P.C., uma vez que a Demandada diz desconhecer factos que são pessoais; n.º 9, confessado por não impugnado; n.º 10, documento de fls. 93; n.ºs 14, 15, 16, 18 e 21, confissão em declarações e teor da Contestação; n.ºs 22 e 23, documento de fls. 6 e n.º 24, por não impugnado e por inexistência de prova em contrário.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Não obstante o “ruído de fundo”, a relação material controvertida resume-se apenas a um ponto, a saber: os valores que o Demandante pagou pelas despesas da responsabilidade da Demandada, deviam ser-lhe devolvidos ou, pelo contrário, significavam uma cortesia do Demandante?
De facto, não nega a Demandada que o Demandante pagou a quantia de 1.950,00 € devidos pelo I.M.T. e bem assim a quantia de 763,24 € pelos emolumentos notariais no acto da escritura.
Até aqui nenhuma controvérsia existe, a controvérsia gera-se e gira em torno das características de imputação de tais quantias. Efectivamente, o Demandante alega, e prova, que as quantias foram por ele pessoalmente adiantadas em virtude das dificuldades económicas da Demandada e que tais quantias lhe seriam devolvidas quando a Demandada fosse reembolsada do I.M.T. que liquidou incorrectamente.
Ao contrário, a Demandada alega que o Demandante, na qualidade de mediador na aquisição de uma fracção autónoma, sempre lhe falou que o preço era de 27.500,00 €, quando na verdade era de 30.000,00 € e que, face a essa diferença de preços, as contas ficariam assim. Mais alega que o Demandante sempre lhe assegurou que sendo o negócio efectuado por leasing, não havia lugar ao pagamento do I.M.T., informação que, segundo alega, lhe é também transmitida pelo Banco Millenium BCP,S.A..
Ora, tem de reconhecer-se que a versão trazida aos autos pela Demandada é muito rebuscada e não encontra apoio nem na natureza do negócio, nem na prova produzida.
De facto, não é verosímil que um mediador, cuja remuneração é de cerca de 2,5 % do negócio, se prontifique a pagar do seu bolso, a título pessoal, o valor das despesas do mesmo.
Não nos repugnaria aceitar que a vendedora do imóvel acordasse em suportar tais despesas, mas não é, de todo, crível que o mediador na transacção o fizesse.
Até porque a prova produzida aponta claramente em sentido contrário, uma vez que se tal fosse o entendimento porque é que a Demandada iria pagar do seu bolso o I.M.T., como o fez, embora incorrectamente em seu nome?
Nada na versão da Demandada faz sentido face à prova produzida, resultando provado que efectivamente o Demandante, aí sim com alguma cortesia, adiantou o valor das despesas da responsabilidade da Demandada e que esta lhe devolveria a quantia em dívida, logo que fosse reembolsada do valor do I.M.T. incorrectamente liquidado.
Como quer que seja, resulta provado que o Demandante fez dois empréstimos à Demandada nos valores de 1.950,00 € e de 763,24 €, por esta se encontrar em dificuldades económicas para efectuar o pagamento das despesas da sua responsabilidade.
Assim, os contratos celebrados foram dois contratos de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género.”.
O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, in casu, as quantias em dinheiro.
Quanto à forma, dispõe o Art.º 1143.º do Cód. Civil, que os contratos de mútuo superiores a 20.000,00 € só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a 2.000,00 € se o forem por documento assinado pelo mutuário.
No caso sub judice, o valor de ambos os contratos é inferior a qualquer um daqueles valores, não estando, portanto, feridos na sua validade.
Importa realçar que, quanto ao prazo, apenas se encontra regulado na nossa lei o prazo relativamente ao mútuo oneroso e a um especial mútuo gratuito.
O presente contrato é gratuito, nos termos consignados no Art.º 1148.º do Cód. Civil, uma vez que não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo, tendo sido estabelecido prazo para o cumprimento – a data do reembolso do imposto incorrectamente liquidado pela Demandada.
Caracterizado que está o contrato celebrado inter partes, importa agora retirar daí as necessárias consequências.
Na presente acção resultam provados todos os factos, no que à presente decisão concerne, alegados pelo Demandante, donde se conclui que a Demandada contraiu a obrigação de entregar ao Demandante as quantias que este lhe emprestou no prazo convencionado.
O certo é que a Demandada, não obstante ter sido reembolsada da quantia paga pelo I.M.T., em data que não foi possível apurar, não só não pagou ao Demandante as quantias que lhe devia, como se recusa a pagar, alegando que nada lhe deve.
Face ao que antecede, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante quanto a esta parte.
Vem o Demandante peticionar, também, o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento das quantias em dívida. Vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula:
A falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais, desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Não resulta provado que o Demandante tenha interpelado a Demandada, antes da propositura da presente acção, daí que peça a condenação no pagamento de juros a contar da citação.
A citação da Demandada ocorreu no dia 8 de Fevereiro de 2007, pelo que os juros se vencem a partir dessa data.
Assim, forçoso é concluir pela procedência deste pedido de pagamento de juros na exacta medida em que é formulado.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada - B - a pagar ao Demandante - A - a quantia de 2.713,24 € (Dois Mil Setecentos e Treze Euros e Vinte e Quatro Cêntimos), relativa ao valor em dívida.
Mais decido condenar a Demandada no pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir do dia 8 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.

Seixal, 10 de Abril de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)