Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 09/15/2006
Julgado de Paz de : MONTENOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Usucapião
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1-A e 2 - B
Mandatário: C

Demandados: 1 - D e 2 - E
Mandatário: F

Valor da Acção: 3 000,00 €.

Requerimento inicial
1º Os A e B são donos e legítimos proprietários, na proporção de um terço (1/3), do seguinte prédio: “prédio rústico, composto de terra de cultura com eira, com a área de 3 240 m2, que confronta a norte e poente com G, a sul com H e a nascente com I, sito no concelho de Montenor-o-Velho, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos n.ºs x, x , x descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob o n.º x”, conforme cópia da ficha de registo da C.R.P. de Montemor-o-Velho e certidão de teor matricial emitida pelo S.L.F. de Montemor-o-Velho, documentos cujo conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais e se juntam como Docs. n.º 1 e n.º 2.
2º Tal prédio adveio à propriedade dos A e B por doação dos pais da A mulher, J e K, contrato este outorgado por escritura pública lavrada no extinto Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, em .../.../..., conforme certidão notarial que, dando-se aqui o seu conteúdo por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais, se junta como Doc. n.º 3.
3º Por sua vez os D e E são possuidores da restante parte, na proporção de dois terços (2/3), do prédio descrito no artigo primeiro deste articulado.
4º Cujo posse lhes terá advindo por sucessão “mortis causa”, dos pais da D mulher, L e M – cfr. Doc. n.º 1.
5º Mas muito embora o mencionado prédio se encontre descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho como prédio rústico, certo é que desde que os A e B têm memória, o aludido prédio sempre constituiu um prédio misto, em virtude das duas casas de habitação que aí existiram, das quais uma ainda existe.
6º Com efeito, os ante progenitores de A e B e D e E, na parte nordeste do prédio edificaram uma humilde habitação que mais tarde veio a ser reconstruída pelo progenitores dos A e B, mas que por deixar de estar habitada acabou por ruir, existindo apenas lá agora os alicerces, tendo inclusive a mesma ainda estado inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Montemor-o-Velho sob o artigo n.º x, que actualmente se encontra eliminado, conforme se constata pela certidão matricial emitida pelo S.L.F. de Montemor-o-Velho que, dando-se aqui o seu conteúdo por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais, se junta como Doc. n.º 4 e ainda pelo fotografia que se junta como Doc. nº 5.
7º E o mesmo sucedeu na parte sudoeste do prédio, onde os progenitores dos D e E também edificaram uma outra casa de habitação, onde sempre residiram, que veio mais tarde a ser reconstruída pelos D e E, onde estes estabeleceram residência permanente, que aliás mantém, a qual participada á matriz predial urbana, lhe veio a ser atribuído o artigo n.º x, conforme certidão matricial emitida pelo S.L.F. de Montemor-o-Velho que, dando-se aqui o seu conteúdo por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais, se junta como Doc. n.º 6 e ainda pelo fotografia que se junta como Doc. nº 7.
8º Aliás tudo isto sucedeu, porque o supra referido prédio foi dividido pelos progenitores de A e B e D e E, em duas parcelas de terreno distintas, na proporção em cima referida (1/3 e 2/3), divisão essa que ocorreu em data que os A e B não podem precisar, mas seguramente há mais de sessenta (60) anos, na sequência de uma partilha “mortis causa” de ante progenitor comum, operada entre os progenitores dos A e B e os progenitores dos D e E.
9º Constituindo o mesmo desde então e actualmente duas parcelas distintas, conforme levantamento topográfico que aqui se junta como Doc. n.º 8.
a) Parcela 1 – prédio rústico, composto de terra de cultura com a área de 1 012 m2, sito em Montemor-o-Velho, confrontando a norte e poente com D, a sul com H e a nascente com N, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º x.
b) Parcela 2 – prédio misto, composto de casa de habitação, pátio e terra de cultura, com a área de 2 024 m2, sito em Montemor-o-Velho, confrontando a norte, sul e poente com H e a nascente com herdeiros de O (actualmente com A) inscrito na matriz predial rústica sob os artigos n.ºs x e x e na matriz predial urbana sob o artigo n.º x;
10º Desde a mencionada divisão, os ante possuidores dos aqui A e B, começaram a cuidar e a tomar conta da parcela 1 – assinalada na planta topográfica junta como documento n.º 8 – e os D e E da parcela 2, convictos cada um de per si de serem os legítimos possuidores e únicos donos de sua parcela, bem como que cada uma dessas parcelas constituía um prédio autónomo.
11º Com efeito, vem os A e B, desde essa altura, por si e através dos seus ante possuidores, usando e fruindo da sua parcela de terreno,
12º cuidando-a e vigiando-a,
13º semeando e amanhando a parte rústica, com culturas agrícolas e hortícolas, colhendo os seus frutos.
14º habitando outrora a casa de habitação, aí tomando as suas refeições, dormindo e vivendo.
15º E pagando os impostos na sua respectiva proporção,
16º dela retirando todos os proveitos e utilidades.
17º Constituindo assim a dita parcela, um prédio uno e uma unidade económica distinta do prédio mãe.
18º Tudo isto vêm fazendo por si,
19º sem oposição de ninguém, muito menos dos D e E
20º de boa fé,
21º de modo público e pacífico,
22º continuamente e á vista de toda a gente,
23º na convicção de que exercem um direito próprio.
24º Pelo que, assim sendo, como efectivamente o é, dúvidas não restam que os A e B adquiriram a parcela de terreno supra identificada, através do instituto legal da usucapião, que aqui expressamente invocam para todos os efeitos legais, em virtude da divisão do prédio supra referido, ocorrida há mais de 40, 50 e 60 anos.
25º O entendimento e apreciação jurídica apresentada pelos A e B colhe cobertura jurisprudencial unânime, deixando-se aqui alguns exemplos de decisões tiradas:
1. Ac da Relação de Coimbra de 11.05.1999, in www.dgsi.pt/jtrc onde se pode ler “I - a proibição de fraccionamento de terreno apto e destinado á cultura, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, cede perante a usucapião”;
2. Ac da Relação do Porto de 07.02.2001, www.dgsi.pt/jtrp onde se pode ler “A usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”,
3. Ac. da Relação de Coimbra de 31.05.2005 in www.dgsi.pt/jtrc, onde se pode ler “I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura. II – E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições impostas à divisão, à prévia sujeição aos mecanismos ligados ao urbanismo, devendo o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela que, na prática, e desde há tanto tempo, nunca deixou de lhe pertencer e sobre a qual veio exercendo, de forma regular, continuada e pacífica, os poderes inerentes ao direito de propriedade.”;
4. Ac. da Relação de Coimbra de 28.06.2005, in www.dgsi.pt/jtrc, que doutamente fixou que “A cessação da situação de compropriedade implica o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, passando a ter lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.”
5. Sentença do Julgado de Paz Santa Marta de Penaguião de 29-03-2006, in www.dgsi.pt/cajp.

Pedido:
“Termos em que, e nos mais de direito, deve o Julgado de Paz, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., considerar procedente por provada a presente acção declarando e ordenando:
1º - O prédio descrito no artigo 1º da presente p.i. dividido em substância pelos ante possuidores de A e B e D e E, há mais de sessenta (60) anos, em duas parcelas distintas que se autonomizaram com a seguinte descrição;
a) Parcela 1 – prédio rústico, composto de terra de cultura com a área de 1 012 m2, sito em Montemor-o-Velho, confrontando a norte e poente com D, a sul com H e a nascente com N, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º x.
b) Parcela 2 – prédio misto, composto de casa de habitação, pátio e terra de cultura, com a área de 2 024 m2, sito em Montemor-o-Velho, confrontando a norte, sul e poente com H e a nascente com herdeiros de O (actualmente com A) inscrito na matriz predial rústica sob os artigos n.ºs x e x e na matriz predial urbana sob o artigo n.º x;
2º - Declare os A e B legítimos proprietários da parcela indicada como n.º 1, condenando os demandantes no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto.
3º - Ordene a Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho que desanexe a parcela n.º 1 da ficha n.º x – Montemor-o-Velho, abatendo a sua área naquela descrição e abra nova ficha com a descrição de tal parcela e aquisição a favor dos A e B.

Contestação
Os demandados não apresentaram contestação.

Tramitação
Pela natureza do processo, os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi designada a realização de audiência de julgamento para o dia 01-09-2006.

Audiência de Julgamento.
Em 01-09-2006, pelas 14:15 horas, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento estando presentes a demandante, os demandados e respectivos mandatários, todos acima identificados.
Por não ser viável para o fim da acção, não se procedeu à tentativa de conciliação.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Audição das partes
As partes confirmaram genericamente o alegado no requerimento inicial, sendo que o mesmo prédio é composto de três artigos (artigos x, x e x) onde a demandante e a demandada têm 1/3 e 2/3, respectivamente.
Foi referido que a demandante e a demandada são primas, sendo o avô comum, O, que faleceu há cerca de 50 anos. A mãe da demandante, K fez-lhe doação da sua parcela, conforme doc. 3 junto aos autos, e a demandada adquiriu por sucessão, por óbito dos pais, sendo única herdeira.
As partes informaram que a área do artigo x foi reduzida devido à passagem de estrada. Quanto ao artigo urbano da demandada D, o x está omisso na Conservatória. Acrescentaram que não há correspondência directa dos prédios actuais com os artigos matriciais existentes e que a divisão foi feita há mais de 50 anos.
Ainda foi referido que a parcela dos demandantes é de sequeiro, com cultura de centeio, enquanto que na dos demandados existe casa de habitação, horta e poço, lá habitando a demandada D desde que nasceu até agora.
Por fim aditaram que ambas as parcelas estão perfeitamente muradas e demarcadas.

Testemunhas
Pelos demandantes:
1- P, casado, reformado, residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portador do B.I. n.º x de 28/12/2001 do arquivo de Coimbra.
2- Q, casada, reformada, residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portadora do B.I. n.º x de 22/12/1999 do arquivo de Coimbra.
3- R, casado, reformado, residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portador do B.I. n.º x de 28/09/2004 do arquivo de Coimbra.
4- S, casada, doméstica residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portadora do B.I. n.º x de 19/08/1997 do arquivo de Coimbra.
Pelos demandados:
1- T, casado, reformado, residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portador do B.I n.º x, de 23/11/1998, do arquivo de Coimbra.
2- U, casada, doméstica, residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portadora do B.I n.º x, de 12/04/2002, do arquivo de Coimbra.
3- V, casada, reformada, residente no concelho de Montenor-o-Velho. Portadora do B.I n.º x, de 26/09/1980, do arquivo de Lisboa.

Audição das testemunhas
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo moradores e vizinhos, tendo confirmado que demandantes e demandados sempre usufruíram da parte dos seus prédios já há mais de 50 anos, semeando as suas culturas ou lá habitando de forma pacífica, sem que o seu direito de propriedade tenha alguma vez sido posto em causa por quem quer que seja.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, no dia .../.../..., P e K fizeram doação à sua filha A, aqui demandante, de 1/3 de um prédio rústico composto de terra de cultura com eira, com a área de 3.240 m2, que confronta a Norte e Poente com G, a Sul com H e a Nascente com I, sito no concelho de Montenor-o-Velho, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob os artigos n.ºs x, x, x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob o n.º x.
2. Por sua vez, os progenitores da aqui demandante já tinham sucedido na posse do mesmo prédio, por ocasião do óbito de seus pais W e O, ocorrida há mais de 50 anos.
3. Os demandados adquiriram, por sucessão, por óbito dos pais da aqui demandada, L e M, os restantes 2/3 do mesmo prédio.
4. O mesmo prédio encontra-se descrito na Conservatória como rústico, embora tenha tido, desde há muitos anos, duas casas de habitação, existindo actualmente apenas uma.
5. Tendo na parte dos demandantes, estado inscrita uma habitação na matriz predial urbana da freguesia de Montemor-o-Velho, com o artigo x, que actualmente se encontra eliminado.
6. Os anteprogenitores das aqui demandante e demandada (são primas) edificaram, na parte Nordeste do prédio, uma habitação que actualmente se encontra em ruínas por permanecer desabitada.
7. Na parte Sudoeste do mesmo prédio os progenitores da D também edificaram uma casa de habitação, onde permaneceram e onde ainda habitam os demandados, tendo-lhe sido atribuído o artigo x da matriz predial urbana, encontrando-se omisso na conservatória.
8. O prédio inicial encontra-se dividido em duas parcelas de terreno distintas, nas ditas proporções de 1/3 e 2/3, divisão que foi materializada pelos progenitores das aqui demandante e demandada, há mais de cinquenta anos, na sequência de uma partilha por óbito de um anteprogenitor comum a ambas as partes, tendo sido usadas e fruídas por cada um como dois prédios totalmente autónomos.
9. Os prédios localizam-se no concelho de Montenor-o-Velho, sendo que o dos demandantes tem uma área de 1.012 m2, enquanto que o dos demandados tem uma área de 2.024 m2.
10. As confrontações actuais e corrigidas destes dois prédios são as seguintes:
- O prédio dos demandantes, correspondente ao artigo x da matriz (relativo a 1/3 dos artigos da matriz predial rústica n.ºs x, x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x), confronta a Norte e Poente com D, a Sul com estrada e a Nascente com N.
- O prédio dos demandados, correspondente aos artigos x e x da matriz rústica e ao xda urbana (relativo a 2/3 dos artigos da matriz predial rústica n.ºs x, x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x), confronta a Norte, Sul e Poente com H e a Nascente com A e X.
11. Quer os demandantes quer os demandados, por si e antepossuidores, desde há mais de 50 anos, sempre se comportaram como donos cada um da sua parte, tendo delimitado e demarcado os dois prédios, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, tratando, cultivando, defendendo e recolhendo os frutos dos seus respectivos prédios, os demandantes usufruindo das respectivas culturas e os demandados lá habitando e permanecendo desde então, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o prédio de cada um lhes pertencia por inteiro e de exercerem um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito.
12. Estão perfeitamente individualizados e demarcados, desde há mais de 50 anos, os dois prédios a que o prédio inicial deu origem, constituindo dois prédios distintos e autónomos.
13. A área do prédio inicial sofreu uma redução devido à construção de uma estrada, tendo as áreas agora mencionadas sido confirmadas por levantamento topográfico actual.

Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os demandantes adquiriram a posse por contrato válido (escritura de doação), celebrado em .../.../..., de J e K, que por sua vez sucederam na mesma, por óbito dos progenitores W e O, nos termos do art.º 1255.º do CC, pelo que esta é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do CC.
O prédio constituído pelos artigos da matriz rústica x, x e x está inscrito em nome da demandante A na proporção de 1/3, sendo descrito na Conservatória do Registo Predial como um prédio rústico e com o número x. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
Por seu lado, os demandados sucederam na posse de L e M, nos termos do art.º 1255.º do CC, pelo que esta é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º, encontrando-se o mesmo prédio inscrito, na proporção de 2/3 em nome de D, sob os mesmos artigos x, x e x rústicos e x urbano, estando este último artigo omisso na Conservatória.
A posse dos demandantes e seus antepossuidores e dos demandados remonta há mais de cinquenta anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, os demandantes e os demandados são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Código Civil.
O caso presente é um exemplo da desconformidade entre a realidade material e a formal. Com efeito ficou claramente demonstrado que, desde há mais de 50 anos, sempre existiram duas parcelas distintas e autónomas, formando dois prédios também autónomos e perfeitamente demarcados, a que correspondem a um deles (ao dos demandantes) o artigo x da matriz rústica e ao outro (o dos demandados) os artigos x e x rústicos e o artigo urbano x, com a descrição n.º x da Conservatória do Registo Predial e na qual não figura o artigo urbano.
Contudo não há dúvida que por divisão material efectuada há mais de cinquenta anos e pelas regras da usucapião existem dois prédios distintos e autónomos, devendo adequar-se, por isso, a realidade material com a formal.
Com efeito, por levantamento topográfico actual, constata-se que o prédio que corresponde a 1/3 dos artigos x, x e x rústicos, tem a área de 1.012 m2, e pertence na totalidade aos demandantes, sendo que o prédio correspondente aos restantes 2/3 dos mesmos artigos e ao x urbano, onde se encontra implantada uma casa de habitação, tem a área restante de 2.024 m2 e pertence na totalidade aos demandados.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede:
1 - Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor dos demandantes, A e B, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio rústico, sito em Montemor-o-Velho, composto por terra de cultura, com a área de 1 012 m2, que confronta a Norte e Poente com D, a Sul com estrada e a Nascente com N, correspondente ao artigo x da matriz rústica e antes inscrito nos artigos x, x e x da matriz predial rústica, na proporção de 1/3, descritos na Conservatória sob o mesmo número x e aqui também inscrito a favor dos demandantes na mesma proporção de um terço.
2 - Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor da demandada D casada com E o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio misto, sito no concelho de Montenor-o-Velho, composto por casa de habitação, pátio e terra de cultura, com a área sobrante de 2024 m2, que confronta a Norte, Sul e Poente com H e a Nascente com A e X, correspondente aos artigos x e x da matriz predial rústica e ao urbano com o n.º x e antes inscrito nos artigos x, x e x da matriz predial rústica, na proporção de 2/3, descritos na Conservatória sob o mesmo número x e aqui também inscrito a favor da demandada na mesma proporção de dois terços, sendo o artigo urbano omisso na Conservatória do Registo predial.
3 - Declara-se que o prédio com os artigos da matriz predial rústica números x, x e x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x, por divisão material, efectuada há mais de cinquenta anos, duradoura e pelas regras da usucapião, deu origem a duas parcelas autónomas, formando dois prédios distintos e autónomos, um rústico com a área total de 1 012 m2, cuja propriedade é de A e B e um prédio misto com a área sobrante de 2 024 m2, onde se encontra implantada o urbano com o artigo x da matriz, cuja propriedade, quer do prédio rústico quer do urbano, é de D casada com E, ambos com as confrontações já referidas acima.
Em consequência devem adequar-se em conformidade os registos quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas pelos demandantes.
Notifiquem-se as partes e mandatária.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 15-09-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro