Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2022-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE VIATURA |
| Data da sentença: | 02/27/2023 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (continuação – leitura de sentença)
Aos 27 dias de fevereiro de 2023, pelas 14:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a continuação da audiência de julgamento do Processo n.º 89/2022-JPTRF, em que são partes: --- Demandante: [PES-1]. --- Mandatário: Dr. [PES-2], advogado, que protesta juntar procuração ou substabelecimento aos autos. --- Demandada: [ORG-1] – Sucursal em Portugal. --- Mandatário: Dr. [PES-3], advogado, com substabelecimento junta aos autos a fls 241. -- Ausentes: Todos os convocados. A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. --- Técnica de Apoio Administrativo: Anabela Fernandes. --- *** Face à ausência das partes e mandatários, pela Meritíssima juíza foi depositada nos autos a seguinte:
“Sentença
I- Identificação das Partes Demandada: [ORG-2] GMBH SUCURSAL EM PORTUGAL, NIPC [NIPC-1], com sede na [...], 67, [...], Ed. G, R/C, [Cód. Postal-2] [...].
II- Objecto do Litígio Juntou documentos com o requerimento inicial e na fase da audiência de julgamento; prescindiu da fase da mediação.
A citação foi efectuada regularmente. Pela Demandada foi apresentada contestação, a fls. 32 e seguintes. Nesta peça, alega, em suma, e nos termos do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, que o Demandante cumpriu no pagamento das rendas e, finalmente, no pagamento no valor devido pela viatura, mas não assumiu, posteriormente, uma posição diligente e deixou passar o tempo sem nada fazer; o processo de transmissão da propriedade foi alvo de várias desinteligências, sendo que as mesmas foram, em parte, motivadas pelo Demandante, o que originou o reporte à Central de Responsabilidades do [ORG-4], que foi feito em conformidade com a realidade factual do sucedido; defende que, mesmo que se prove que a actuação da Demandada foi ilícita, o valor peticionado extravasa todos os critérios da razoabilidade, equidade e objetividade; conclui requerendo a improcedência da acção, por não provada. Juntou documentos com a contestação e na fase da audiência de julgamento. *** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da causa no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme das respectivas actas se afere (fls. 254 a 256, 303 e 304).
III- Fundamentação Fática b) No exercício da sua actividade comercial, em 15/05/2015, a Demandada celebrou com o Demandante, na qualidade de locatário, um contrato de Aluguer de Longa Duração, com o n.º AUCALDP [identificação-1], constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”; c) Nos termos desse contrato, a Demandada concedeu, em locação, ao Demandante, a viatura de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1] Sportback Diesel, 1.6 TDI S-Line, com a matrícula [ - - 1]; d) O montante financiado pela Demandada ao Demandante foi no valor de €30.300,00 (o montante total do crédito era de €31.058,00, mas o Demandante deu uma entrada inicial de €758,00), sendo o montante total a pagar, no valor de €31.473,55; e) Ficou acordado entre as partes, nos termos da Cláusula 9.ª das Condições Particulares, que o contrato de aluguer de longa duração seria liquidado em 47 rendas iguais, mensais e sucessivas, no valor de €512,52; f) O Demandante escolheu a viatura junto do fornecedor respectivo, a Demandada adquiriu-a e deu-a em locação ao Demandante; g) Foi igualmente celebrado entre as partes, um contrato promessa de compra e venda do veículo locado, sujeito a condição suspensiva, h) Isto é, se o contrato de aluguer de longa duração fosse cumprido em tempo e sem defeito até final, o Demandante comprometia-se a adquirir a viatura locada a final, pelo valor de €6.211,60; i) O Demandante cumpriu o contratualizado até 2019 e, nessa medida, foi desencadeado processo de aquisição da viatura; j) Foi debitado na conta do Demandante o valor de €218,75, no final de Maio de 2019, k) Valor que corresponde às despesas de tratamento da transferência de propriedade (€153,75) e registo (€65,00); l) A Demandada solicitou o débito do mesmo valor em 28/06/2020 e, tendo o pedido do débito sido devolvido, considerou este valor em dívida; m) Por comunicação de 30/06/2019, o Demandante informou a Demandada que pretendia ser ele a tratar dos trâmites do averbamento; n) Em junho de 2020, a Demandada comunicou o incumprimento do pagamento do valor de €218,75 à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, o) Tendo procedido, novamente, à faturação do valor de €218,75 e p) Este valor foi reclamado ao Demandante a 28/07/2020; q) A Demandada efetuou o reporte da referida dívida à Central de Responsabilidades, todos os meses, de junho a setembro de 2020; r) Este reporte referia como data de incumprimento o dia 22/06/2020; s) A Demandada remeteu comunicação ao Demandante dando conta deste reporte a 21/08/2020; t) A 30/09/2020, a Demandada solicitou ao Demandante o pagamento de €15,00 a título de Reconhecimento e o envio do Termo de Responsabilidade; u) O Demandante procedeu ao pagamento dos €15,00 a 01/10/2020; v) A 06/10/2020, a Demandada remeteu ao Demandante uma declaração sob o assunto “Comunicação indevida de Saldos à Central de Responsabilidades do [ORG-4]”, referindo na mesma que “não existiu por parte do cliente incumprimento das obrigações contratuais de pagamento, pelo que a comunicação de valores vencidos à [ORG-5] do [ORG-4] que originou um registo de incumprimento no Mapa de Responsabilidades ocorreu por lapso do [ORG-6], o qual já se encontra devidamente corrigido.” w) Em 17/03/2021 a Demandada solicitou ao Demandante o envio do Termo de Responsabilidade. x) A 26 de Março de 2021 o Demandante remete o seguinte email à Demandada “Ex.mos Senhores, remeto, novamente, a carta solicitada. Segue igualmente endereçada via postal” e junta o Termo de Responsabilidade com data de 23/03/2021. y) Em 29/03/2021, a Demandada acusa a recepção do Termo de Responsabilidade. z) Após a recolha de assinaturas e do seu reconhecimento, a Demandada remeteu ao Demandante uma carta datada de abril de 2021 a indicar remeter o Requerimento para Registo Automóvel, assinado e reconhecido. aa) Em 29/04/2022, a Demandada remeteu um email ao Demandante onde refere “(…) vimos apresentar-lhe as nossas mais sinceras desculpas por todos os inconvenientes causados no âmbito do Averbamento Final da sua viatura” e ainda informamos que iremos proceder à emissão de um novo Requerimento Automóvel reconhecido e que o mesmo será enviado (…)”; bb) O Demandante só recebeu o Modelo Único Automóvel (MUA) em Maio de 2022. cc) O Demandante é pessoa reconhecida no seu meio social e profissional; dd) O Demandante é uma pessoa respeitável nesse meio e, ee) Sentiu-se muito ofendido na sua honra, bom nome e consideração com a actuação da Demandada; ff) O Demandante apercebeu-se do reporte, por ter sido contactado por agentes bancários das instituições onde possui contas domiciliadas, a saber, no [ORG-7], no [ORG-8] e no [ORG-9], gg) Tendo também sido interpelado pelo [ORG-7], por escrito, para a abertura de plano de ação para o cumprimento (PARI), aplicável aos incumpridores de obrigações bancárias e financeiras; hh) O Demandante sentiu vergonha, embaraço e constrangimento e teve a necessidade de dar explicações e de ser obrigado, de modo sucessivo, a reviver a situação, ii) Tendo ainda sido obrigado a deslocar-se aos Bancos para sanar tal situação, expondo o reporte a funcionários diversos, despendendo horas de tempo, meios e recursos próprios para o efeito. jj) Na altura e enquanto tal reporte se mantinha sem ser excluído da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, kk) O Demandante não conseguiu proceder à abertura de uma conta conjunta no [ORG-8], juntamente com o seu irmão, pois tal situação lhe serviu de obstáculo, ll) Como assim sucedeu no facto de ter visto inviabilizado um pedido de financiamento bancário, quando pretendia adquirir um imóvel, juntamente com o seu cônjuge; mm) A mãe do Demandante também foi interpelada de valores em dívida, relativos a uma “4 prestação”, oriunda de agosto de 2019, com advertência de comunicação ao [ORG-4] na falta de pagamento, como o fora anteriormente, por via postal e por telefone, nn) O que também sucedeu com a cônjuge do Demandante (a quem teve que dar explicações várias) e a qual, de igual modo, viu-se perante os contactos feitos pelas instituições bancárias por conta do mútuo, em conjunto com o Demandante. oo) Durante todo este período, até receber finalmente o documento único automóvel necessário ao registo do veículo a seu favor, pp) O Demandante foi vivendo com a ansiedade e inquietação própria de quem aguarda por tal documento, qq) Contactando por diversas ocasiões os serviços da Demandada, sendo obrigado, sucessivamente, a explicar a situação e em informar de todo o historial, dado sempre ser atendido por um funcionário distinto; rr) O Demandante interpelou a Demandada para pagamento de danos morais, por carta registada com A/R, a 19/10/2020. Não resultou provado que: - a 12/07/2019, a Demandada procedeu ao estorno, na conta do Demandante, do valor de €218,75; - de Maio de 2019 a Junho de 2020, o Demandante nada fez com vista a proceder ao envio do Termo de Responsabilidade. Motivação fáctica: - fls. 13 e 14 (carta remetida ao Demandante, com data de 3 de Maio de 2022, com o envio do Modelo Único Automóvel); - fls. 15 (email remetido ao Demandante, com data de 23/06/2020 com os dizeres “Informamos que rececionamos os elementos necessários para a regularização do termino do seu contrato, nesse sentido comunicamos que o processo encontra-se concluído.”); - fls. 16 (email remetido ao Demandante, com data de 23/07/2020, em que se lê “Informamos que se verificou através do sistema SEPA Débitos Directos, impossível a cobrança, para regularização do seu contrato por motivos de “saldo insuficiente”. Assim, informamos que, à data de hoje, o seu contrato apresenta um valor em mora que ascende a €218,75 relativamente à prestação vencida em 22/06/2020 e respectivos encargos, referente a despesas de final de contrato e averbamento.”) - fls. 17 (email do Demandante à Demandada, datado de 28/07/2020 a informar, nomeadamente que, o valor de €218,75 já havia sido pago em 2019); - fls. 18 (email remetido ao Demandante a 19/05/2019); - fls. 19 (email remetido ao Demandante a 07/08/2019 que refere “Relativamente às despesas de terminação, o locatário dispõe de 15 dias, para indicar se pretende ele proceder ao averbamento, findo esse prazo, e não obtendo qualquer tipo de resposta damos seguimento ao averbamento da viatura o que origina a que não exista lugar ao estorno do valor.”; - fls. 20 (email remetido à Demandada, a 30/06/2019 que refere “Verifiquei, também, que me foi debitada a quantia de 218.75€ para tratamento da passagem do registo de propriedade a favor do novo titular e o cancelamento do registo da locadora a v/ favor. Informo que, sendo advogado de profissão, pretendia realizar o registo junto da Conservatória do Registo Automóvel. Como tal, solicito a devolução do valor debitado e o envio do requerimento de registo automóvel preenchido e assinado por V. Ex. s a fim de proceder em conformidade.”; - fls. 24 (email da Demandada remetido ao Demandante, datado de 19/05/2020); - fls. 32 (email remetido ao Demandante em que se lê “No âmbito do término do teu contrato a 15/05/2019, foram debitados os valores referentes última prestação do contrato (Valor Residual) e às Despesas de averbamento e transferência de propriedade. Contudo o processo de transferência de propriedade ficou pendente, por não termos recebido da sua parte a documentação necessária para que fosse realizado o averbamento. A 19/05/2020, após contacto da sua parte, enviamos a documentação necessária de preencher e assinar para concluir a transferência de propriedade do veículo, sendo que na mesma comunicação enviamos que os dois valores acima indicados já se encontravam regularizados e isso correspondia à realidade. Todavia, no mesmo mês, por lapso de comunicação o valor das despesas no total de 218,75€ já liquidadas, foram reembolsadas a V.as Ex.as, tendo resultado esse reembolso na devolução de valores que eram na verdade devidos. Em junho de 2020, quando confirmamos a receção e conformidade de toda a documentação solicitada para dar continuidade ao processo, verificamos que as faturas das despesas tinham sido incorretamente acertadas e o montante incorretamente devolvido. Procedemos de novo a faturação dos valores devidos, tendo solicitado o débito do mesmo para 28/06/2020 e tendo o pedido de débito sido devolvido, ficando os valores em dívida.(…) Pelo exposto, solicitamos que regularize o montante em falta, no total de 218,75€ até dia 27/08/2020, para que não exista incumprimento associado ao contrato e para que possa ser concluída a transferência de propriedade da viatura.”; - fls. 34 (email de 21/08/2020 remetido pelo Demandante onde se destaca “(…) verifiquei a minha conta bancária e não constatei o crédito de tal quantia no mês de maio de 2020 ou nos meses seguintes, até ao momento.”; - fls. 36 (email do Demandante remetido a 31/08/2020); - fls. 40 (email da Demandada, remetido a 29/09/2020) que conclui com o seguinte “Face ao exposto, nada mais temos a acrescentar, sendo que o valor em dívida de 218,75€ terá que ser regularizado de imediato através dos seguintes dados (…)”; - fls. 42 (email remetido pela Demandada a 30/09/2020, onde solicita o pagamento de €15 a título de reconhecimento e envio da Declaração de Venda e ainda se lê “Relativamente às faturas no valor de 218,75 €, informamos que as mesmas encontram-se anuladas”; - fls. 46 (email remetido pelo Demandante a 15/03/2021); - fls. 62 a 64 (informações da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal); - fls. 69 a 72 (comunicação do [ORG-10] ao Demandante, datada de 22/09/2022, no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento – PARI, e resposta do Demandante; - fls. 73 (comunicação da Demandada a [PES-7], a 13/04/2022); - fls. 74 (carta do mandatário do Demandante, remetida à Demandada, a 19/10/2020). - fls. 300 (email do Demandante remetido à Demandada com declaração assinada, comprovativo da transferência de €15,00, com solicitação de “retirada imediata da comunicação ao [ORG-11], de modo a não agravar mais os prejuízos com s situação”.)
Foram analisados os documentos juntos pela Demandada: - fls. 269-A a 270; com a junção deste documento a Demandada anexa uma tabela, que se crê ser um documento interno para uso dos seus serviços, o que não comprova nenhuma transferência bancária, indicando, apenas dados do Demandante, e um IBAN.
Ouvido o Demandante, em audiência, pelo mesmo foi declarado: Pela parte Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: - [PES-8], mulher do Demandante, cujo depoimento foi considerado coerente, isento e credível: declarou que todas as “prestações” foram pagas e o contrato chegou ao fim, mas a partir de 2019, as “coisas” começaram a correr mal; o Demandante não conseguia fazer o registo porque não lhe foi remetida a competente declaração e, a determinada altura, a Demandada estava a considerar verbas que já tinham sido pagas; o valor pago referente às despesas, não chegou a ser devolvido pela Demandada; o Demandante efetuou várias chamadas que se transformavam num “verdadeiro” tormento, a cada reclamação tinha que explicar tudo e era sempre tratado como um assunto novo; em virtude do reporte à CBP, o Demandante recebeu um telefonema da gestora do balcão do [ORG-10], onde aquele é cliente; também recebeu mensagens enviadas por serviços da Demandada para o telemóvel a avisar que havia uma prestação que ia sair; o Demandante recebeu uma comunicação do [ORG-4] porque tinha uma dívida para pagar; o Demandante tem contas no [ORG-10], [ORG-12] e [ORG-13], a quem teve que explicar a situação; quer o Demandante, quer a própria, são pessoas conhecidas em [...], até porque o pai da mesma foi diretor bancário e é também conhecido nesses bancos, por via disso; também chegou a efectuar contactos telefónicos para os serviços da Demandada; o Demandante recebeu uma carta do [ORG-10] (PARI) que é enviada a clientes de risco; o casal esteve em vias de adquirir um imóvel em [...], tendo deixado de o fazer por existir o reporte na CBP; sabe que o Demandante queria abrir uma conta com o irmão no [ORG-13] e também não o conseguiram; recebeu chamadas do cunhado, preocupado com esta situação do Demandante; que todo este processo foi um “pesadelo” para o Demandante, descrevendo-o como muito vergonhoso e humilhante para o mesmo, tendo até deixado de ir pessoalmente ao banco. - [PES-9], irmão do Demandante, prestou depoimento que o tribunal considerou coerente, isento e credível: declarou ter-se deslocado ao banco em [...], na companhia do Demandante, para fazer um depósito e abrir uma conta, há cerca de dois anos, e não o puderam fazer porque o Demandante estava “sinalizado”; nesse dia o Demandante ficou muito transtornado; nessa altura, o Demandante contou-lhe da questão com a Demandada; são uma família muito conhecida em [...], tendo também ficado preocupado que isso afetasse o nome da família e ligou à cunhada (mulher do Demandante); que a mãe de ambos ([PES-10]) também lhe ligou, nessa altura, porque os serviços da Demandada a haviam contactado. - [PES-11], disse ser sócio gerente de uma empresa que mantém uma avença mensal com o Demandante; declarou que, numa das reuniões que esteve com o mesmo, cerca de final de Agosto de 2020, assistiu a um telefonema que o Demandante recebeu, durante o qual ficou completamente transtornado; descreve o Demandante como uma pessoa calma e serena, mas nesse dia estava transtornado, constrangido, completamente fora do seu registo normal e, viu que se sentiu na obrigação de lhe explicar que tinha recebido aquele telefonema dos serviços da Demandada e pela situação que estava a passar; disse que o Demandante é muito conhecido em [...], por fazer parte de um grande escritório de advogados. A parte demandada apresentou as seguintes testemunhas: - [PES-13] e [PES-14], cujo depoimento foi considerado coerente e credível, disse que só exerce funções no departamento jurídico da Demandada desde Dezembro de 2021; consultado o processo, constatou que há comunicações com vários lapsos temporais, com ausências longas de comunicação; no processo constam vários registos de emails, cartas e contactos telefónicos; de entre eles, há um contacto do Demandante a informar que não tinha conseguido abrir uma conta e que o assunto também estava a ter repercussões no seu meio social; a comunicação à CBP é feita nos termos legais; quando verificam um reporte indevido, depois é corrigido; neste caso, tratava-se de uma despesa e não de uma dívida contratual, porque o contrato foi integralmente cumprido; nunca teve contacto com o cliente, mas sabe que o reporte foi corrigido em Outubro de 2020; a despesa, mesmo que estivesse em dívida, não devia ter sido reportada; este foi um caso pontual de despesas administrativas ao [ORG-4] e é o primeiro caso de reporte deste género que conhece. Os factos considerados como não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como assentes: - em parte nenhuma do contrato celebrado entre as partes, se refere os 15 dias que constam indicados no documento de fls. 113; - não resultou demonstrado que a Demandada tenha procedido à devolução do valor de €218,75 que debitou ao Demandante com o valor residual da viatura. Para prova deste facto, a Demandante juntou uma “tabela” que se crê seja de uso interno, documento que não pode ser considerado como prova de estorno por omitir qualquer dado bancário.
IV- O Direito O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial; sendo que os danos não patrimoniais (e são danos não patrimoniais, ou morais, "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623), considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.). Finalmente, é necessário que o facto seja, em abstrato, ou em geral, causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante, sendo que o dever de indemnizar só surge quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Quanto ao ónus da prova, compete ao lesado provar, nos termos do disposto do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, os referidos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Uma vez que se conclua pelo direito à indemnização, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). Também se refere que, Posto isto, Como ficou demonstrado, este reporte prendeu-se com a consideração, por parte dos serviços da Demandada, que não se mostrava pago o valor de €218,75, montante este que foi debitado na conta do Demandante, cerca de um ano após o final do contrato celebrado e em momento em que o débito directo associado ao contrato já não estava autorizado. Acontece que, este mesmo valor, já tinha sido debitado na conta do Demandante, e portanto, mostrava-se pago, tendo a Demandada alegado que foi estornado, mas não fazendo prova cabal desse estorno: o documento que juntou aos autos (com a supra referida tabela), não pode ser considerado um comprovativo de estorno bancário, pelas razões também supra indicadas. Assim, para além de não ter estornado este valor ao cliente, a Demandada considerou ainda que o mesmo estava em dívida, com vista a dar, ele própria, ao seguimento dessa transferência, o que, como se conclui, foi erradamente reportado à referida CBP. A Demandada acabou por se retratar quanto ao lapso cometido, por carta, a 29/04/2022, o que, no entender do Demandante, não o ressarce dos danos sofridos. Ora, Esta situação de comunicação de incumprimento contratual (reportada à data de 22/06/2022), mensalmente comunicada, durante vários meses, deu origem a que o Demandante fosse tratado como incumpridor junto das instituições bancária com quem trabalha, tenha sido contactada a sua mãe também para pagar um dívida e, deu azo, não só a uma série de trabalhos e transtornos com vista ao esclarecimento e cancelamento deste reporte, mas também a todo um atentado ao bom nome, com repercussões pessoais, familiares e até na esfera profissional, como supra considerado. Foi unânime entre as testemunhas apresentadas pelo Demandante, que o mesmo ficou muito abalado e que o assunto saiu da espera pessoal do mesmo, tendo tido repercussões familiares e foi até do conhecimento de quem com o mesmo lida profissionalmente como cliente, na sua profissão como advogado. E face a esta concreta profissão, num escritório de advogados que foi relatado ser muito conhecido em [...] (que é um meio pequeno), pode até potenciar a existência de julgamentos sociais, com todos os prejuízos para o bom nome, reputação e dignidade do Demandante. O artigo 26º nº. 1, da Constituição (CRP) consagra o direito ao bom nome e reputação. Enquanto direito de personalidade, é um direito absolutos oponível erga omnes, merecendo, por isso, o respeito universal (cfr. artigo 18º, nº. 1, da CRP). Também o artigo 70º do Código Civil (CC), reconhece o direito de qualquer pessoa à protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, incorrendo em responsabilidade quem desrespeite tais direitos, para além de reconhecer ao ofendido a legitimidade para requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, seja para evitar a consumação da ameaça, seja para atenuar os efeitos da ofensa já cometida. “Refere [PES-15] que este preceito legal protege a honra “enquanto projeção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”, referindo ainda que “a honra em sentido amplo inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional …”, e envolve ainda “o crédito pessoal como projeção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 301-305). MENEZES CORDEIRO, refere que “a honra constitui a consideração pela integridade moral de cada ser humano”, podendo distinguir-se “a honra social ou exterior, que exprime o conjunto de apreciações valorativas ou de respeito e deferência de que cada um desfruta na sociedade” e a “honra pessoal ou interior, que corresponde à autoestima ou imagem que cada um faz das suas próprias qualidades”. Refere ainda que “a consideração de que cada um desfrute na sociedade, exprime o seu bom nome: este, na razão direta das suas valorações positivas que concite, dá azo à reputação do sujeito” (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Tomo III, pág. 143). No caso em apreço, consideramos provada a incorreta comunicação à CBP, não só porque não estava em dívida tal valor, porque não foi estornado, mas porque, por lapsos imputáveis à Demandada, de entre os milhares de clientes que terá para tratar, não foi verificado que tal montante estava pago, não era devido e até que apenas se referia a despesas e não a incumprimento contratual de contrato de locação financeira, como reportado (cfr. fls. 62). Pelo que se vêm descrevendo, consideramos preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Demandada: - facto voluntário e ilícito: o reporte indevido violando um direito absoluto; - a imputação ao lesante: a imputação de um dívida que não se provou, sequer, existir; - dano: a violação do bom nome, da dignidade, da honra, a humilhação, a repercussão familiar, social e profissional; - nexo de causalidade: o reporte indevido deu causa aos referidos danos. E ainda como “ensina” Antunes Varela, “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566). Entendemos, haver, assim responsabilidade da Demandada em indemnizar o Demandante. O Demandante pede que a Demandada seja condenada no pagamento de €7.500, a título de danos morais. Relativamente a estes danos, são indemnizáveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496.º do CC). O grau de gravidade será valorado de acordo com os factos apurados, ainda que medidos por um padrão objectivo, o que no caso em apreço se considera elevado. Todos os sentimentos pessoais e o desvalor para a honra e consideração do Demandante, merecem a tutela do direito, não nos parecendo abusiva ou que extravase critérios de razoabilidade atenta a notoriedade pública da pessoa visada, pelo que vai a Demandada condenada no pagamento desse valor. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do CC). Assim sendo, tem o Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação (05/08/2022, cfr. fls. 80), conforme peticiona, até efectivo e integral pagamento.
V- Decisão
Trofa, 27 de fevereiro de 2023
A Juíza de Paz,
_______________________ Dr.ª Perpétua Pereira
A Técnica,
_____________________ Anabela Fernandes |